Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | FRACIONAMENTO PREDIAL USUCAPIÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP20220504183/20.3T8VGS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O regime legal em face do qual deve aferir-se a validade ou invalidade do fraccionamento de um prédio rústico, por resultar em parcelas de área inferior à unidade mínima de cultura, há-de ser aquele que vigorava à data da produção dos efeitos desse fraccionamento, o que corresponde ao acto por via do qual se opera a aquisição da propriedade, que, sendo invocada a usucapião, corresponde à data do início da posse. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 183/20.3T8VGS.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Vagos REL. N.º 671 Relator: Rui Moreira Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Andrade Miranda * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1– RELATÓRIO AA e outros e BB e outros intentaram a presente acção em processo comum contra CC e mulher DD, pedindo a condenação destes a reconhecê-los como proprietários das parcelas identificadas com as letras “A” e “B”, respectivamente, provenientes de um prédio anteriormente descrito na matriz da União de Freguesias ... e ... sob o nº ..., entretanto dividido em três parcelas, alegando a respectiva aquisição por usucapião, com a composição actual de cada uma delas, que descrevem. Pedem ainda a sua condenação a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça, diminua ou perturbe o referido direito de propriedade. Mais peticionam que seja a Conservatória do Registo Predial de Vagos ordenada a proceder à rectificação da descrição do prédio em causa, que existe sob o n.º ..., de forma a que passe a demonstrar a sua divisão em tais três parcelas. Descreveram como tal prédio foi transmitido a todos, sendo que a 1ª autora e seu falecido marido passaram a cuidar da parcela A, que os pais dos 2ºs autores passaram a tratar da parcela B; e os pais do réu marido a cuidar da parcela C, todas elas devidamente demarcadas entre si por diferentes formas. Tudo isso se passou desde 1978, por cada um deles e seus sucessores em relação a cada uma das parcelas, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Afirmam que os RR., no entanto, cortaram feno e pinheiros das parcelas A e B, sabendo que não lhes pertencem, alegando ainda que todo o prédio lhes pertence, tendo registado a respectiva aquisição, o que os AA. apuraram ser verdade, por num inventário ter sido declarado que o prédio integrava, na sua totalidade, uma herança, quando esta apenas incluía 1/10 desse imóvel. Assim, os RR. arrogam-se donos do prédio todo, com 3.400m2, quando apenas são donos da parcela que identificam sob a letra C, com 385 m2. Os. RR. contestaram, impugnando a factualidade alegada pelos AA. e invocando a presunção de propriedade que lhes advém do registo. Mais alegam, que sempre seria ilegal a divisão do prédio, por ser um prédio rústico de área inferior à unidade mínima de cultura. Concluíram pela improcedência da acção. Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que concluiu pela procedência da acção, com o seguinte dispositivo: o exposto, julga-se a presente acção totalmente procedente e, em consequência decide-se: 1. Condenar os RR. CC e DD: “a. A reconhecer que AA e a herança aberta por óbito de EE, são donos e legítimos proprietários da parcela de terreno identificada sob o ponto 8a. do elenco de factos provados, da qual os 1º AA são herdeiros. b. A reconhecer que as heranças abertas por óbito de FF e GG, são donos e legítimos proprietários da parcela de terreno identificada sob o ponto 8b. do elenco de factos provados, da qual os 2º AA são herdeiros. c. A absterem-se da prática de qualquer acto que impeça, diminua ou perturbe o direito reconhecido em 1a. e 1b. 2. Ordenar à Conservatória do Registo Predial de Vagos, rectificação da descrição nº ... da extinta freguesia ..., no sentido de que tal descrição tem a área identificada e configuração descrita no ponto 8c. dos factos provados; (…)” É contra esta decisão que vem interposto o presente recurso, que os RR. terminam formulando as seguintes conclusões: “- A douta sentença em crise e nula, por verificada a contradição entre a matéria dada por provada e a matéria dada por não provada. Tal contradição conduz à nulidade da douta sentença, nos termos do artigo 615º do CPC o que desde já se requer para todos os devidos e legais efeitos; sem prescindir - Os AA não lograram provar a aquisição de uma concreta parcela de terreno, autonomizado, desde logo porque não se encontra verificada a aquisição por usucapião, por não verificada a consciência de adquirirem um prédio autonomizado, seja por via da escritura realizada em 2003, seja por inexistir um concreto prédio com concreta área e concretas confrontações; ora, verifica-se a violação da norma do artº 1287º do CC. - A divisão invocada pelos AA é nula, nos termos dos artigos 1.376º e 1.379º do CPC, nulidade que deveria ter sido decretada pela douta sentença em crise, e desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos; Assim se fazendo JUSTIÇA!” * Os réus ofereceram resposta ao recurso, defendendo a sua rejeição por incumprimento de forma, quanto à impugnação da matéria de facto, e, em qualquer caso, a sua improcedência.* O recurso foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.Foi recebido nesta Relação, cabendo decidi-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC. Assim, cumprirá decidir se deve admitir-se o recurso, quanto à impugnação da matéria de facto. Sendo caso disso, se esse segmento da sentença deve ser alterado de alguma forma, designadamente quanto a que factos. Para além disso, caberá verificar a invocada nulidade da sentença, por contradição entre a matéria dada por provada e a matéria dada por não provada, bem como da legalidade da solução decretada, acolhendo a divisão em três parcelas de um prédio de área inferior à unidade mínima de cultura. * Para a decisão das questões apontadas, importa ter presente a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, que se passa a transcrever:“- Julgam-se provados os seguintes factos: 1. EE faleceu no estado de casado com AA, sendo filhos de ambos: a. HH, com NIF ...; b. II, com NIF ...; c. JJ, com NIF ...; e d. KK, com NIF .... 2. GG faleceu no estado de casada com FF, sendo filhos de ambos: a. BB, com NIF ...; b. LL, com NIF ...; e c. MM, com NIF .... 3. Por óbito de NN, foi atribuída aos seus filhos – OO, FF (pai dos 2os AA.) e AA (1ª A.) – a titularidade do prédio, na altura, inscrito na matriz predial rústica da extinta freguesia ..., sob o n.º ... (novecentos e três), na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, 4. (…), prédio que, inicialmente, pertenceu a NN e seu cônjuge, PP. 5. Em 13-01-1977, OO, FF, AA e respectivos cônjuges, declararam vender a QQ e marido (RR) – pais do 1ª R. –, que declararam comprar, 1/10 (uma décima parte) do prédio referido em 3., actualmente inscrito na matriz sob o artigo ... da União de Freguesias ... e .... 6. No mesmo ano - 1977 -, OO e marido declararam doar, em partes iguais, a FF e a AA (e respectivos cônjuges), que declararam receber, os 3/10 de que ainda eram titulares no prédio referido em 3. 7. (…), acordo que foi formalizado em 05-08-2003. 8. Em data não concretamente apurada, mas não posterior a 1980, AA, FF, QQ e respectivos cônjuges acordaram proceder à divisão material do prédio identificado em 3., nos seguintes termos: a. Uma parcela composta por terra de cultura, sita nas “...”, com a área de, pelo menos, 1888m2, confrontando do norte com FF e cônjuge, do sul com SS, do nascente e poente com caminhos. b. Uma parcela, composta por terra de cultura, sita nas “...”, com a área de, pelo menos, 2115m2, confrontando a norte com QQ e cônjuge e com TT, do sul com AA e cônjuge, do nascente e ponte com caminhos. c. Uma parcela, composta por terra de cultura, sita nas “...”, com a área de, pelo menos 385m2, confrontando do norte com TT, do sul e poente com FF e cônjuge e a nascente com caminho. 9. Com a referida divisão material, a parcela referida em 8a. passou a ser explorada, de forma exclusiva, por AA e cônjuge, 10. (…) a parcela mencionada em 8b. passou a ser explorada, de forma exclusiva, por FF e cônjuge, 11. (…) a parcela identificada em 8c. passou a ser explorada, de forma exclusiva, por QQ e cônjuge. 12. No seguimento da divisão material referida em 8., entre as parcelas identificadas em 8a. e 8b. foram abertas valas, 13. (...) tendo, entre as parcelas referidas em 8b. e 8c., concretamente na estrema sul desta última, sido aberta uma vala. 14. Em data não concretamente apurada, mas após a divisão material do prédio identificado em 3., FF e cônjuge construíram um muro, em tijolo, na estrema norte da sua parcela, desde o vértice norte/poente, em direcção a nascente, 15. (…) tendo, no final do muro, situado a nascente, sido colocado um tijolo direccionado para sul. 16. Desde o momento em que foi realizada a divisão material do prédio identificado em 3., a A. AA e o seu marido passaram a cuidar da parcela identificada e 8a., nela plantando milho, batatas e feijões, vigiando-a, colhendo os seus frutos, o que fizeram de modo contínuo e ininterrupto, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção que exerciam um direito próprio sobre tal parcela. 17. (…) o que fizeram, pelo menos, até ao ano 2000. 18. Desde o momento em que foi realizada a divisão material do prédio identificado em 3., a A. FF e cônjuge passaram a cuidar da parcela mencionada em 8b., nela plantando milho, batatas, feijões, abóboras e uvas, nele realizando construções, vigiando-a, colhendo os seus frutos, o que fizeram de modo contínuo e ininterrupto, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção que exerciam um direito próprio sobre tal parcela. 19. (…), o que fizeram, pelo menos, até ao ano de 2007, ano em que faleceu a cônjuge de FF (GG). 20. Sem consentimento ou conhecimento dos AA., os RR., por si ou por intermédio de outrem, em Outubro de 2017, cortaram os fenos existentes na parcela identificada em 8b. e a quase totalidade dos fenos existentes na parcela 8a., 21. (…) tendo, também, colocado estacas sensivelmente a meio da parcela referida em 8a., alinhadas no sentido nascente-poente. 22. Em data não concretamente apurada, mas no final do ano de 2017, os RR. cortaram pinheiros existentes nas parcelas identificadas em 8a. e 8b. 23. Em Setembro de 2019, os RR., por si ou por intermédio de outrem, sem o conhecimento ou consentimento dos AA., procederam ao corte da erva existente nas parcelas referidas em 8b. e 8c., bem como da quase totalidade da erva existente na parcela mencionada em 8a. 24. Em maio de 2020, os RR., por intermédio de outrem, procederam ao corte dos fenos existentes nas parcelas referidas em 8a. e 8b. 25. Encontra-se, actualmente, registado na Conservatória de Registo Predial a favor dos RR. a totalidade do prédio referido em 3., presentemente inscrito na matriz sob o artigo ... da União de Freguesias ... e ..., 26. (…), com a indicação de que tal prédio tem uma área de 3400m2. (…) - Com exclusão dos factos irrelevantes para o objecto do processo, factos conclusivos ou conceitos de direito, não se provou que: a) A divisão material referida em 8. Ocorreu, concretamente, no ano de 1978. b) A área da parcela identificada em 8a. seja, concretamente, de 2105m2. c) A área da parcela identificada em 8b. seja, concretamente, de 2171m2. d) A área da parcela identificada em 8c. seja, concretamente, de 385m2. e) Com a referida divisão material do prédio mencionado em 3.: a. A parcela identificada em 8a. passou a confrontar, a norte, com BB, LL, MM e respectivos cônjuges. b. A parcela referida em 8b. passou a confrontar, a norte, com CC e DD e do sul com HH, II, JJ, KK e respectivos cônjuges. c. A parcela identificada em 8c. passou a confrontar, a sul e poente, com BB, LL, MM e respectivos cônjuges. f) Com a divisão material referida em 8., a parcela mencionada em 8a. passou a ser explorada por HH, II, JJ, KK e respectivos cônjuges, g) (…) e a parcela identificada em 8b. passou a ser explorada por BB, LL, MM e respectivos cônjuges. h) Na estrema poente da parcela identificada em 8c. foi aberta uma vala. i) AA e marido plantaram abóboras na parcela identificada em 8a. j) AA e marido deram de arrendamento a parcela identificada em 8a. k) Os actos referidos em 16. foram praticados concretamente até 2012, ano do falecimento de EE. l) Após o falecimento de EE, em 2012, AA e respectivos filhos continuaram a praticar, relativamente à parcela identificada em 8a., os mesmos actos elencados em 16., nos termos ali descritos. m) A partir do ano de 2007 e até 2018, os 2º AA. e o seu pai – FF – continuaram a praticar, relativamente à parcela identificada em 8b., os mesmos actos elencados em 18., nos termos ali descritos. n) Após 2018, ano de falecimento de FF, os filhos deste último e de GG continuaram a praticar, relativamente à parcela identificada em 8b., os mesmos actos elencados em 18., nos termos ali descritos. o) Os AA. retiraram as estacas referidas em 21. p) O prédio identificado em 3. está inculto há, pelo menos, vinte anos e está integrado em área de reserva agrícola nacional. q) Em 14-01-2021, o prédio identificado em 3. encontrava-se lavrado e cultivado, tendo sido aberta uma nova vala, com alteração da morfologia do terreno.” * Por precedência lógica, começaremos pela pretensão de impugnação da matéria de facto.Como se sabe, por um lado, o recorrente tem o ónus de incluir nas conclusões do recurso as questões que devem ser reapreciadas. É o que dispõe o art. 639º do CPC, resultando do 635º, nº 4 do mesmo código que a não inclusão de qualquer matéria abordada nas alegações em sede de conclusões consubstancia uma restrição tácita ao objecto inicial do recurso. Por outro lado, quando pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, tem o recorrente de cumprir o disposto no art. 640º do CPC, especificando – designadamente nas conclusões – os pontos impugnados, o sentido da decisão e os meios de prova em que funda a sua pretensão, identificando os passos da gravação dos depoimentos colhidos, sendo caso disso. No caso em apreço, nas alegações, os apelantes anunciam pretender que se dê por não provada a matéria constante dos pontos 8 a 19 dos factos provados, citando trechos de alguns depoimentos testemunhais. Porém, nas alegações, a esse propósito, formulam apenas uma declaração pouco precisa, no sentido de se não poder ter por provado que os autores tinham consciência de adquirirem um prédio autonomizado, seja por via da escritura realizada em 2003, seja por inexistir um concreto prédio com concreta área e concretas confrontações. Não obstante a interpretação absolutamente alargada e tolerante quanto à observância do regime processual do recurso que é prática deste tribunal, é óbvio, no caso em apreço, o incumprimento de tal regime pelos apelantes: nas suas conclusões, não identificam minimamente os pontos da matéria de facto a que dirigem a sua crítica, como lhes seria fácil fazer, dada a solução de identificação, por números, dos factos provados. Em total alheamento do disposto nos arts. 635º, nº 4, 639º e 640º do CPC, limitam-se a afirmar genericamente que o tribunal não deveria dar por provado que os autores (pretendendo, por certo, incluir alguns dos seus antecessores) tinham consciência de ter adquirido parcelas de terreno autonomizadas, por inexistir um concreto prédio, com concretas confrontações, que permitisse sustentar tal consciência e correspondente vontade. Mas não esclarecem em que termos é que tal haveria de se reflectir na alteração da matéria de facto provada, sendo certo que tal não se pode reconduzir à referência geral, constante das alegações, de que se deveriam dar por não provados os factos dos pontos 8 a 19, que contém matéria bem mais vasta do que a mencionada nas conclusões. A mesma falha de especificação se regista, também, quanto à identificação dos elementos probatórios a considerar, que não tiveram qualquer referência em sede de conclusões. Pelo exposto, sem necessidade de outros desenvolvimentos, que o frontal incumprimento do regime processual aplicável, pelos apelantes, torna dispensável, resta rejeitar a apreciação da impugnação da decisão dirigida à matéria de facto que, por isso, se tem por definitivamente fixada. * Cabe conhecer, de seguida, da alegada nulidade da decisão recorrida, por contradição entre alguns dos factos provados e não provados.As contradições invocadas, que infra se irão analisar, haveriam de ser subsumíveis ao disposto na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, determinando, por incongruência, a nulidade da decisão recorrida. O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão, rejeitando a ocorrência da nulidade invocada. Uma primeira contradição vem descrita nos seguintes termos: se por um lado a douta sentença sob recurso dá por provada a divisão material do prédio correspondente ao artigo ... rústico da ..., sendo que este prédio possui tal como consta do registo predial a área de 3.400 metros quadrados, temos que a soma das parcelas não corresponde ao prédio em discussão nos presentes autos, já que o prédio ficaria com uma área superior a quatro mil metros quadrados, que o mesmo não possui. Por outro lado vem dar por não provado que a área das parcelas seja aquela que os AA referem na sua PI como sendo as áreas com que ficaram as suas alegadas parcelas, resultantes da alegada divisão do prédio inicial, o descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o nº ... da freguesia .... Não se verifica, a este propósito, a apontada contradição. Com efeito, por um lado, o tribunal não deu por provado que o prédio que foi dividido em 3 parcelas tivesse uma área de 3.400m2, sendo que o facto de estar descrito enquanto tal, na C.R.P., não faz prova sobre a realidade dessa área. Como se sabe e é repetidamente afirmado pela jurisprudência (ex, Ac. do TRC de 26/11/2013, proc. nº 1643/10.0TBCTB.C1, em dgsi.pt) “A presunção registal de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial – preceito em que se diz que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” – não abarca os elementos da descrição registal, mas apenas o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado.” Assim, não é por a soma da área admitida como possível das parcelas em questão transcender o elemento descritivo relativo à área total do prédio original, que seria de apenas 3.400 m2, que se verifica qualquer contradição efectiva, pois que não cabe ter este valor de 3.400m2 como verdadeiro. Para além disso, os termos da referência à área das parcelas, no item 8 dos factos provados, consta nos seguintes termos: a. Uma parcela (…) com a área de, pelo menos, 1888m2; b. Uma parcela, (…) com a área de, pelo menos, 2115m2; c. Uma parcela, (…) com a área de, pelo menos 385m2. Em coerência com a inexactidão constante destas afirmações, o tribunal deu por não provado que as parcelas tivessem precisamente cada uma das áreas apontadas. Inexiste, por isso, a apontada contradição. Sucessivamente, os apelantes alegam outra contradição, já não entre proposições diferentes sobre a matéria de facto controvertida, mas a propósito da credibilidade dada à convicção dos AA. sobre a autonomização das parcelas, quando outorgaram uma escritura onde se referia a aquisição de partes indivisas do prédio. Neste caso, já não estão os apelantes a arguir qualquer contradição na decisão, mas a criticar o juízo probatório subjacente à decisão recorrida. A contradição que invocam é a que se verifica entre os factos que o tribunal deu por provados e a sua própria convicção, construída sobre a prova produzida. Porém, como vimos antes, por incumprimento do regime processual aplicado, não lograram a oportunidade para rediscutir esse juízo. Assim, nesta sede, resta afirmar inexistir qualquer contradição na decisão, que lhe importe qualquer vício de nulidade. Por fim, alegam os apelantes que existe outra contradição, por os AA. pretenderem “que se declare que o prédio descrito na Conservatória sob o número ... foi dividido em três prédios distintos, há mais de vinte anos, mas não apresentam a participação de prédio junto da Autoridade tributária que retrate essa realidade. Por isso, são donos de quê, se os alegados prédios de que se arrogam donos, provenientes de uma alegada divisão do descrito sob o nº ... não têm qualquer materialização, designadamente não possuem artigo matricial nem descrição na Conservatória. E não foi possível concretizar que concretas confrontações possuem os alegados prédios autonomizados. Se por um lado, no ponto 8 dos factos provados, se refere as confrontações das alegadas parcelas, no 1.2 dos factos não provados vem dizer que não foi possível dar por provadas aquelas concretas confrontações.” Também aqui se não entende onde os apelantes encontram qualquer contradição intrínseca na decisão recorrida, excluída que está a eficácia da sua discordância para com a decisão da matéria controvertida. Com efeito, o tribunal identificou as confrontações de cada uma das parcelas, entre os factos provados, julgando não provados outros elementos identificadores. Não incorreu, assim, em qualquer contradição, na sua própria decisão. O facto de as confrontações fixadas não serem precisamente as indicadas inicialmente pelos AA. é questão que releva em sede de substância do pedido, decorrente da instrução da causa, mas que não atinge a coerência da própria decisão. Inexiste, pois, a contradição que os apelantes entendem como tal. * Resta concluir, quanto a esta questão, pela falta de razões dos apelantes, não se identificando qualquer vício, na decisão recorrida, qualificável como uma nulidade à luz da al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC. Não se justifica, por isso, qualquer crítica à decisão recorrida que, quanto às questões até agora suscitadas, não deve deixar de ser confirmada.* A última ordem de razões oposta à decisão recorrida reconduz-se à imputação da sua transgressão em relação ao regime do art. 1.376º e seguintes do Código Civil, que expressamente proíbe a divisão de prédios rústicos cujas parcelas fiquem com área inferior à unidade de cultura.Dispõe esse art. 1376º, no seu nº 1: Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fraccionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno.” Sancionando a infracção a este regime, dispõe o nº 1 do art. 1379º: “São nulos os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º”. Como vem referido na sentença em crise, a actual redacção da norma decorre da Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto, pois que antes, tal preceito, na parte relevante para o caso, dispunha nos seguintes termos: “1. São anuláveis os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º, bem como o fraccionamento efectuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º, se a construção não for iniciada dentro do prazo de três anos. 2. Têm legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte. 3. A acção de anulação caduca no fim de três anos, a contar da celebração do acto ou do termo do prazo referido no n.º 1.” É evidente o endurecimento da reacção da ordem jurídica às operações de fraccionamento ilegal de prédios rústicos, sendo dispensável discutir a sua motivação, que claramente se enuncia no art. 1º da referida Lei: “criar melhores condições para o desenvolvimento das actividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos.”. Assim, as operações de fraccionamento ilegal que anteriormente eram anuláveis, mas que se consolidariam ao fim de três anos, por então caducar a acção de anulação, passaram a ser nulas, pelo que a sua revogação deixou de estar dependente de qualquer prazo. É, porém, evidente a problemática da aplicação desta lei no tempo, perante as situações em que o fraccionamento do prédio é consubstanciado por actos tendentes a permitir a aquisição da parcela ou parcelas assim constituídas, por usucapião. É, de resto, essa a situação em apreço. Com efeitos, os AA. e seus antecessores, em data não apurada mas não posterior a 1980, acordaram no fraccionamento de um prédio que de per si já tinha uma área inferior à unidade mínima de cultura estabelecida para a região (0,5 hectares, segundo o anexo à Portaria 202/70, de 21 de Abril, e 2,5 hectares, nos termos do anexo II à Portaria nº 19/2019, em ambos os casos, no mínimo, para terrenos de regadio). E desenvolveram, desde então, actos de posse que, no termo do prazo aplicável, lhes facultaria a aquisição das parcelas assim sob o seu domínio, por usucapião, nos termos do art. 1287º do C. Civil. Porém, pretendendo obviar a tal resultado para este tipo de situações, foi publicada a Lei nº 89/2019, de 3 de Setembro que, alterou os nºs 2 e 3 do art. 48º da referida Lei nº 111/2015, que passaram a ter a seguinte redacção: “2 - A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de actos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil. 3 - São nulos os actos de justificação de direitos a que se refere o número anterior.” Esta lei veio, assim, constituir a “disposição em contrário” admitida no texto do art. 1287º do C. Civil, tendente a obviar à aquisição da propriedade, por usucapião, de uma parcela de terreno resultante do fraccionamento ilegal de um prédio rústica, em razão da regra do art. 1376º do C. Civil. Porém, o art. 1288º do C. Civil também dispõe que, invocada a usucapião, os seus efeitos se retrotraem à data do início da posse. Significa isto que a aquisição da propriedade se tem por verificada à data do início da posse, desde que verificados os demais pressupostos de relevância dessa posse. Então, o próprio regime legal em face do qual deve aferir-se a validade ou invalidade do fraccionamento de um prédio rústico, por resultar em parcelas de área inferior à unidade mínima de cultura há-de ser aquele que vigorava à data da produção dos efeitos desse fraccionamento, o que corresponde ao acto por via do qual se opera a aquisição da propriedade, ou seja, ao do início da posse. É essa a solução que deriva do nº 1 do art. 12º do C. Civil. No caso dos autores (e seus antecessores) esses actos começaram, em relação a cada uma das parcelas, em momento não posterior a 1980. Como se viu, nesse momento, esses actos não eram nulos, mas meramente anuláveis, tendo caducado a acção de anulação ao fim de três anos, prazo este de per si ultrapassado há várias dezenas de anos. Por conseguinte, e não tendo sido interposta tempestivamente, antes devendo ter-se por caducada, uma acção de anulação dos actos de que resultou a divisão do prédio inicial nas parcelas supra identificadas, deve reconhecer-se eficaz a aquisição das mesmas por usucapião, nos termos reconhecidos na sentença recorrida (note-se, a este propósito, que os apelantes não questionaram eficazmente a verificação de tais pressupostos, em sede de matéria de facto, nem contestam o relevo jurídico de qualquer deles, em sede de discussão de direito). Essa é, de resto, a solução constante da jurisprudência perante situações congéneres, como se constata, além dos acórdãos pertinentes invocados na sentença recorrida, do Ac. do TRG de 21-05-2020 (proc. nº 1050/18.6T8PTL.G1, Relatora Maria João Matos), que analisa detalhadamente os diferentes elementos relevantes para a determinação e interpretação do regime legal aplicável, com o seguinte sumário “I. A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos, que surgem ex novo na titularidade do sujeito unicamente em função da posse exercida por certo período temporal, sendo por isso absolutamente autónoma e independente de eventuais vícios (de natureza formal ou substancial) que afectem o acto ou negócio gerador da posse. II. Tendo a usucapião efeitos retroactivos à data do início da posse, adquirindo-se o direito no momento em que aquela se iniciou, será pela lei então em vigor que se apreciará as condições de validade aplicáveis ao objecto do direito que se pretende usucapir (nomeadamente, as relativas ao fraccionamento de prédio rústico apto para cultivo).(…) IV. Até à alteração da redacção do art. 1379.º, n.º 1 do CC, operada pela Lei nº 111/2015, de 27 de Agosto (que passou a cominar como nulos, e já não meramente como anuláveis, os actos de fraccionamento de prédios rústicos contrários ao disposto no art. 1376.º do CC), a interpretação mais correcta daquele preceito coincide com a que admite a aquisição originária, por usucapião, de parcela de prédio rústico apto para cultura, ainda que com área inferior à unidade de cultura legal, desde que se verifiquem os seus pressupostos próprios.” Resta, assim, concluir que, no caso em apreço, o regime legal aplicável não impede (ferindo de nulidade) a aquisição, por usucapião, pelos AA., das parcelas descritas nas als. a) e b) do item 8º dos factos provados, aquisição essa que cumpre reconhecer pois, tal como referido na sentença recorrida, que é fundada em posse pacífica, pública e de boa fé, pelo período de tempo necessário, sem que esta matéria venha questionada, como se referiu. Improcede, por isso, igualmente a apelação também quanto a esta questão. * Resta, então, concluir pela integral falência das conclusões recursivas dos apelantes e, nesta medida, pela improcedência do seu recurso.* Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC)…………………………………. …………………………………. …………………………………. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a douta decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Reg. e notifique. Porto, 4/5/2022 Rui Moreira João Diogo Rodrigues Anabela Miranda |