Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0824578
Nº Convencional: JTRP00041763
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RP200809300824578
Data do Acordão: 09/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 283 - FLS. 80.
Área Temática: .
Sumário: As prestações a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos são devidas desde a data de apresentação do respectivo pedido contra o Estado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel.53-08-941[1]
Procº 4578/08-2ª Secção
Apelação
Matosinhos Fam/Men- 1ºJ-…….-A/01

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

O Exmº Magistrado junto do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos em representação do menor
B………………….,
nos autos de regulação do exercício do Poder Paternal que foram inicialmente movidos em 14/10/2002, contra os progenitores C…………..
e
D………………
já após terminus do processo requereu a intervenção do
Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores FGADM, em 26/07/07 alegando que o progenitor do menor não tem pago a pensão de alimentos a que estava obrigado, não sendo possível a sua cobrança coerciva.
Pede que o estado através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores seja condenado a pagar as prestações alimentares mensais fixadas em montante não inferior a 1 UC já vencidas desde a data da propositura do incidente, bem como as vincendas enquanto se mantiverem as circunstancias que determinaram a instauração dos autos.
Após instrução dos autos foi proferida decisão nos seguintes termos:

“Assim sendo, e tendo em conta os rendimentos do agregado familiar do menor, a prestação a cargo do pai e as necessidades de um jovem de 15 anos de idade – alimentação, vestuário, saúde, educação e mesmo lúdicas – fixo a prestação mensal em 96 €, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, nos termos dos artigos 2º e 3º, n.º 3 da Lei 75/98, de 19 de Novembro e 2º, 3º e 4º do DL 164/99, de 13 de Maio, quantia devida desde a data do pedido, ou seja, Junho de 2007. (sublinhado e carregado nosso)
Mais notifique a mãe do menor nos termos e para os efeitos dos artigos 4º, n.º1 da Lei 75/98 e 9º, n.º 4 e 5 do DL 164/99, de 13 de Maio.
Notifique e comunique ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.”
Inconformado com o seu teor veio o FGADM interpor tempestivamente o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
1° A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art° 1° da Lei 75/98 de 19/11 e o art° 4° nos 4 e 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio;
2° Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores (judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal;
3° O Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações;
4° No n° 5 do art° 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos;
5° Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado;
6° Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos;
7° Tendo presente o preceituado no art° 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros - art° 3° n°3 e art° 4° n° 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e art° 2° da Lei 75/98 de 19/11;
8° A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação;
9° O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação "a forfait" de um montante por regra equivalente - ou menor - ao que fora judicialmente fixado.
10° Só ao devedor originário é possivel exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art° 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no art° 7 do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.
11 ° Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência;
12° Enquanto o art° 2006° do Código Civil está intimamente ligado ao vinculo familiar - art° 2009° do CC - e dai que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o Dec-lei 164/99 "cria" uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar.
13° A obrigação de - prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimenticia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
14° Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer:
15° a prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor,
16° já a prestação a satisfazer pelo FGADM, tendo em conta o regime geral aplicável à generalidade das acções, começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante.
17° Muito bem decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - agravo n° 1386/01 de 26-06-01- no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos citados no ponto 53 das presentes alegações.
18° Não colhe o argumento de que o menor não pode ficar à mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos Tribunais, porquanto, como é do conhecimento geral, no entretanto, e enquanto o processo se encontra pendente do Tribunal, a verdade é que alguém tem de alimentar o menor, sob pena de este não sobreviver.
19° O pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo, antes, um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente (ao longo do anos) a satisfação dessas necessidades.
20° O Estado substituiu-se ao devedor, não para pagar as prestações em divida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor necessita; para que este não volte a ter frio, não volte a ter fome (e não, para evitar que ele tivesse frio ou fome, pois tal é impossível. Já passou. É tarde de mais).
21° Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos constantes da lei n° 75/98 de 19 de Novembro e do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio, que o Tribunal deve considerar na fixação da prestação a efectuar pelo estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em divida pelo progenitor.
22° Há ainda que salientar, que as atribuições de cariz social do Estado não se esgotam no FGADM, o qual constitui uma ínfima parte das mesmas, sendo certo que a todas o Estado tem de dar satisfação.
23° Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do art° 2006°, dada a diversa natureza das prestações alimentares.
24° O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas a partir da prolação da sentença judicial, e não pelo pagamento do débito acumulado dos obrigados.
25° O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra citados diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
Termina pedindo que seja “considerado procedente o presente recurso de agravo e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, devendo ser substituída por outra decisão, na qual o FGADM do IGFSS seja obrigado a efectuar o pagamento das prestações apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.
O Exmº Magistrado do Ministério Público apresentou contra alegações nas quais pugna pela bondade da decisão.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso para além do que se mostra apreciado na decisão como mérito da causa traduzem perante o elenco das conclusões formuladas no seguinte:
a) Determinar o momento a partir do qual é devida a prestação alimentar a favor de menor por impossibilidade de obtenção de cumprimento a cargo do progenitor e e da responsabilidade do FGDAM.

DOS FACTOS E DO DIREITO
Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso vamos passar a reproduzir a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que é do seguinte teor:

1. No dia 05 de Junho de 1992 nasceu o B……………., o qual tem a paternidade registada em nome de D……………. e a maternidade em nome de C…………….; (fls. 5)
2. Por acordo homologado em 09 de Janeiro de 2003 ficou o pai do menor obrigado ao pagamento mensal da quantia de 100 €, a título de alimentos para o seu filho; (fls. 18 e 19)
3. O pai da menor nunca efectuou o pagamento de tal quantia, não lhe sendo conhecidos quaisquer bens ou rendimentos que permitam a cobrança coerciva das quantias em dívida; (confissão do requerido, em face do seu silêncio, e fls. 51 e 60)
4. O menor vive com a sua mãe e com duas irmãs menores, sendo o agregado beneficiário do RSI no valor mensal de 422, 73 €; (fls. 63 e 64).
O pedido foi formulado conforme se mencionou supra em 26/7/07 tendo a decisão sido proferida em 6/5/2008 havendo o Fundo sido notificado na mesma data ( cfr. Documento de fls. 71 ).
Vejamos.
Intensa tem sido a discussão jurisprudencial sobre a questão que se nos depara na apreciação do objecto do presente recurso e ao mesmo tempo também importa dize-lo de alguma disparidade de posições no que tange à mesma.
Por nós sufragando o entendimento que temos vindo a acompanhar já como vogal em Processo desta Secção, temos como mais consentâneo com os textos legais regulamentadores bem como ainda de harmonia com a hermenêutica jurídica que in casu se impõe designadamente por ausência de texto concreto regulamentador a posição que considera existir obrigação do Fundo de Alimentos em substituição do progenitor aquela que se fixa desde o momento em que os mesmos são peticionados relativamente à aludida entidade demonstrada que se encontre o incumprimento e impossibilidade de obtenção pelos obrigados à prestação os progenitores.
Assim como no caso desde o momento aludido de Julho de 2007 e não apenas desde a prolação da decisão e sua notificação que ocorreu como se referiu em 6/5/2008.
Por de alguma reforma retratar a fundamentação que acompanhamos e ser mais recente vamos limitar-nos a transcrever o Acórdão desta Relação proferido em 8/3/2007 publicado in www.dgsi.trp.pt que é do seguinte teor e para a qual remetemos:
“A situação jurídica tem enquadramento na L. 75/98, de 19 de Novembro e no DL 164/99, de 13 de Maio. Estes diplomas, surgidos tardiamente num estado de direito vinculado pela Convenção Sobre os Direitos da Criança adoptada pela ONU em 1989 e destinatário das Recomendações do Conselho da Europa de 1982 e 1989 relativas à obrigação do Estado de garantir o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, dá execução ao princípio genérico contido nos artigos 63º nº 3 e 69º nº 2 da Constituição da República Portuguesa onde é cometida ao Estado a protecção dos cidadãos no que toca à falta ou diminuição dos meios de subsistência assegurando, nomeadamente, especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
O DL 164/99 de 13 de Maio, veio no artigo 3º nº 1 alínea a), a acrescentar um outro pressuposto da intervenção estadual "não beneficiar (o menor) de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional". Exige-se ainda para que o Fundo intervenha, a falta de pagamento voluntário e que tenham resultado infrutíferos os esforços envidados para obter o pagamento, no âmbito de um processo de incumprimento a que alude o artigo 189º da Organização Tutelar de Menores.
Consagrando a Constituição da República Portuguesa um conjunto de Direitos e Deveres económicos sociais e culturais, estrutura um conjunto de princípios ordenadores destinados à efectiva protecção desses, e, no que toca a alimentos, nomeadamente devidos a menores estabelece no artigo 63º nº 2 e 69º nº 2 do uma obrigação do Estado em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência.
A primeira expressão legislativa dessa opção, consta hoje da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro que criou Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores e o DL nº 164/99 de 13 de Maio que a regulamenta.
O artigo 1º da referida lei enuncia a função primária do Fundo - de suprir as necessidades do menor quando não for possível obter alimentos da pessoa judicialmente obrigada a tal pelas formas a que alude o artigo 189º do DL 314/78 de 27 de Outubro e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, ficando subrogado o Fundo em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
Nenhum dos referidos diplomas refere expressamente desde quando são devidas as prestações a satisfazer pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menor. (sublinhado e carregado nossos)
Conforme consta do acórdão nº 6008/06, proferido no dia 14 de Dezembro de 2006, desta secção, de que foi relator o Juiz Desembargador Saleiro de Abreu, a questão foi objecto de discussão conjunta desta secção, tendo sido firmada a posição que passa a enunciar-se e à qual aderimos inteiramente.
“(…) Entendeu-se, porém, agora, nesta Secção, após análise conjunta da questão, dever assumir-se uma posição consensual e uniforme, esta no sentido de que as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado (embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal). Discorda-se, assim, do recorrente (e da corrente jurisprudencial em que se apoia) no ponto em que defende que existe uma delimitação temporal expressa art. 4º, nº 5 do DL nº 164/99, de 13 de Maio - que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.
Com efeito, a circunstância de aquele normativo estatuir que "o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal" não permite extrair um argumento decisivo a favor da exclusão das prestações alimentares anteriores.
Aquele preceito não se reporta ao âmbito temporal das prestações; apenas regula o início do pagamento das prestações judicialmente fixadas. Não diz que as prestações somente são devidas pelo Fundo a partir de determinado momento; apenas prescreve que o pagamento se inicia no mês seguinte à notificação de decisão. Tal normativo não "baliza o momento em que nasce a obrigação do Fundo, sob o ponto de vista substancial, antes se reportando ao momento em que o CRSS está obrigado a cumprir a decisão do tribunal" (vd. Acs. da RP, de 30.5.2005 e de 21.9.2004, www.dgsi.Pt-, proc. 0552613 e 0453441).
Tal norma apenas fixa, portanto, a data do início do pagamento das prestações. Ao fim e ao cabo, trata-se de uma norma de carácter essencialmente burocrático, dirigida aos serviços da segurança social, e que tem a ver com o processamento do pagamento das prestações.
Afigura-se-nos, porém, que também a posição assumida pela primeira instância (no seguimento, de resto, da última corrente jurisprudencial supra citada) não será aquela que estará em consonância com a letra e o espírito dos diplomas legais que versam sobre a matéria - D1_. Nº 164/99 e Lei nº 75/98. Nos termos do art. 1ºdesta Lei, "quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189" do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
Por sua vez, o art. 2º da mesma Lei prescreve que "as prestações atribuídas nos termos do presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC (n1 1); e que, "para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor" (nº 2).
Aquela prestação social não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes propiciar uma prestação a forfait de um montante por regra equivalente, mas que pode ser menor, ao que fora fixado judicialmente (Remédios Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), Coimbra Editora, p. 221). Reveste, como escreve o mesmo Autor (P. 222), natureza subsidiária, "visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no art. 189º da OTM"
Trata-se de uma prestação actual, independente ou autónoma da anteriormente fixada, em que esta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela.
Saliente-se que, conforme dispõe o art. 2º, nº 2 citado, o tribunal deve atender, na fixação do montante (que não poderá exceder 4 UC por cada devedor), à capacidade económica do agregado familiar da pessoa a cuja guarda se encontre, ao montante da prestação de alimentos anteriormente fixada pelo tribunal e às necessidades específicas do menor.
Pretendeu-se, através dos aludidos diplomas legais, instituir uma garantia de alimentos ao menor, deles carecido por incumprimento do progenitor a eles obrigado. Essa garantia traduz-se na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e depois do seu agregado familiar, que pode ser diferente da anteriormente fixada (Ac. da RP, de 4.7.2002, www.dgsi.pt, proc. 0230657).
Face ao que vem de se expor, afigura-se-nos que nas prestações a satisfazer pelo Fundo de Garantia não se incluem as prestações vencidas, mas não satisfeitas, anteriormente à formulação do pedido contra o Estado.
Entendemos, porém, que a obrigação de prestação de alimentos que recai sobre o Fundo de Garantia deve abranger os alimentos que se vencerem desde a data em que, nos autos de incumprimento, for apresentado o requerimento a pedir que o tribunal fixe o montante a prestar pelo Estado, através do Fundo (art. 3º nº 1 da Lei nº 75/98).

Sendo a lei omissa sobre o momento a partir do qual as prestações alimentares são devidas, não encontramos razões para que, por analogia ou identidade de razão, não se deva adoptar o consignado no art. 2006º do CC: "os alimentos são devidos desde a propositura da acção (...) ".
Estando o menor carenciado de alimentos, carência que existirá no momento em que o pedido contra o Estado é formulado, justifica-se plenamente que a obrigação de pagamento se reporte àquele momento.
Sem embargo de, em casos justificados e urgentes, poder ser proferida decisão provisória sobre o montante a prestar pelo Estado (art. 3º, nº 3 da citada Lei), não se afigura curial ou justo que se, por qualquer motivo, tal decisão não for requerida ou proferida, mas, a final (o que, como é sabido, pode ocorrer muito tempo depois, pelas mais diversas vicissitudes processuais), se vier a concluir pela procedência do requerimento inicial e, consequentemente, a fixar uma prestação a cargo do Fundo, o menor não receba os alimentos vencidos desde a altura em que foi desencadeado o mecanismo de substituição do devedor previsto naquele diploma.
A preocupação do legislador é a de conceder às crianças carecidas de alimentos o acesso a condições de subsistência mínimas.
Justifica-se, por isso, que a obrigação de satisfação dessas necessidades se reporte ao momento em que é desencadeado o pedido para aquele efeito.
Como se escreveu, no Ac. da RE, de 30.3.06, www.dgsi.pt, proc. 147/062, "recusar-se ao menor o pagamento de dívidas alimentares vencidas, pelo menos desde o pedido de apoio, seria recusar-lhes um direito social derivado, com matriz constitucional relacionado com direitos fundamentais".
Pelo exposto, e revendo-se anterior posição, concluímos que as prestações a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos são devidas desde a data de apresentação do respectivo pedido contra o Estado.”
Importa dizer que no que concerne aos presentes autos se considera, contrariamente ao desenvolvimento processual que teve lugar deveria ter-se operado a citação do Fundo para o efeito conjuntamente com a tentativa de notificação do requerido cujo paradeiro não se apurou o que efectivamente se não processou mas essa nulidade encontra-se sanada aliás nem sequer tão pouco foi arguida e suscitada mas tal facto e circunstancia “sibi imputet”

Finalmente não deixaremos de dizer para além do que foi exarado supra e perante o Acórdão do STJ que não desconhecemos lavrado pelo Exmº Juiz Conselheiro Azevedo Ramos in www.dgsi.stj de 10/2008 cuja decisão é no sentido de que a obrigação do Fundo apenas nasce com a notificação da decisão que salvo o devido respeito não se acolhe a mesma pelo que foi supra explanado e mais ainda pelo que se dirá infra.
O sumário do mencionado aresto é do seguinte teor que passamos a transcrever:
I – O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores garante o pagamento da prestação alimentar não cumprida pelo responsável legal, assegurando, por isso, uma prestação própria e diferente daquela, fixada oportunamente pelo tribunal.
II – A obrigação do Fundo só nasce com a decisão que julgue o requerimento do incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
III – O art. 2006 do C.C., ao dispor que os alimentos são devidos desde a proposição da acção, pressupõe que o obrigado a alimentos, uma vez demandado, podia e devia voluntariamente reconhecer a obrigação e cumpri-la.
IV- A doutrina do art. 2006 do C.C. não é aqui aplicável, por analogia, pois a sua ratio não tem correspondência com a situação do Fundo.
Assim com o devido respeito importa dizer que se tem de distinguir entre o momento em que é proferida decisão sobre o incidente de incumprimento por parte do progenitor que é aquele a salvo melhor entendimento se nos afigura ser o reportado no Acórdão daquele em que é proposta a acção ou deduzido o incidente de intervenção contra o FUNDO pois os mesmo não são ou podem não ser temporalmente coincidentes aliás o primeiro é pressuposto da dedução do segundo.
Mas o que importa igualmente distinguir é o momento em que é deduzido o incidente e formulado o pedido contra o FUNDO e fixada e estabilizada a instancia relativamente ao mesmo através da sua citação ou chamamento, sendo certo que a partir desse mesmo momento temporal nenhuma razão existe para distinguir a diferença do regime do artigo 2006º do Código Civil dado que em tudo o Fundo contrariamente ao que é invocado não é surpreendido processualmente aliás nem pode nem deve sê-lo e deve mesmo poder intervir para requerer o que processualmente lhe for necessário na salvaguarda dos respectivos direitos e deveres bem como interesses económicos subjacentes de controle do respectivo pagamento das prestações em causa.

Tal como se referiu não se nos afigura haver sido expressamente consignado no douto Acórdão proferido do Supremo Tribunal pois que se assim ocorresse necessariamente salvaguardada ficaria a sua eficácia e jurisprudência pelo acatamento que seria devido e daí a continuidade da nossa linha de entendimento no sentido propugnado.
Finalmente apenas mais uma pequena achega para a questão subjacente
O momento em que a prestação é devida só pode ser, na nossa perspectiva, o definido no art.2006º do Código Civil, conjugado com a evidência, judicialmente declarada, do estado de incumprimento definitivo da prestação pelo progenitor obrigado a alimentos.
Sendo a responsabilidade do FG definida pela extensão da dívida do obrigado a prestar alimentos, demonstrada esta impossibilidade, nasce a obrigação do garante não stricto sensu.
Estando em causa a interpretação de diplomas que conferem direitos sociais, constitucionalmente garantidos, a interpretação deve acolher um sentido que melhor se compagine com os fins que a norma visa.
Recusar ao menor o pagamento de dívidas alimentares vencidas é, pura e simplesmente, recusar-lhe um direito social derivado, com matriz constitucional relacionado com direitos fundamentais.
Na dúvida, os direitos devem prevalecer sobre restrições – “in dubio pro libertate.”
“O princípio da interpretação conforme a constituição é um instrumento hermenêutico de conhecimento das normas constitucionais que impõe o recurso a estas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei.
Desta forma, o princípio da interpretação conforme a Constituição é mais um princípio de prevalência normativo-vertical ou de integração hierárquico-normativa de que um simples princípio de conservação de normas” [2].
Interpretar os diplomas em questão, de harmonia com a Constituição da República, e tendo sido, no caso em apreço, intenção expressa do legislador ordinário, criar uma nova prestação social, a cargo do Estado, impõe-se que se afirme a prevalência de interpretação que não esvazie de conteúdo a defesa de direitos fundamentais/direitos a prestações, como é o direito de protecção da criança, na vertente do direito a alimentos, que engloba o direito à saúde e à educação, sem dúvida merecedores da mais elevada protecção juridica.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do exposto nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Sem custas.

Porto, 30 de Setembro de 2008
Augusto José B. Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
____________
[1] Relator: Marques de Castilho
Adjuntos: Henrique Araújo
Vieira e Cunha
[2]Direito Constitucional e Teoria da Constituição” – Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição” 6ª edição, pág.1294.