Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036157 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200401070343089 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As pessoas colectivas não podem ser sujeito passivo do crime de difamação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo de instrução n.º .../01.OTDPRT do 2.º juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto foi proferida decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos Albertino..., Manuel... e António.... 2. Os assistentes “O Lar do Comércio” e José..., inconformados, vieram interpor recurso dessa decisão, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «7.1. O presente recurso é interposto do douto despacho proferido nos presentes autos a fls. 224. e segts., no qual a Meritíssima Juíza a quo decidiu não pronunciar os arguidos Albertino..., Manuel... e António... pelos factos constantes da acusação e, em consequência, determinou o arquivamento dos autos. «7.2. Entendeu a Meritíssima Juíza a quo que não existem nos autos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos do crime de que vinham acusados. «7.3. As provas são as que constam dos autos. «7.4. Entendem os assistentes que, com base na correcta apreciação dessas provas, se verifica que há que concluir pela existência de indícios suficientes de os arguidos terem praticado o crime previsto no artigo 30.º da Lei n.º 2/99, com referência ao artigo 180.º do Código Penal. «7.5. Apesar de ambos possuírem, do ponto de vista formal, a mesma dignidade constitucional, existe um primado dos direitos de personalidade sobre o direito de informação, pelo que este último não pode ser exercido com desrespeito por aquele. «7.6. Para além disso, o direito de informação tem que ser exercido com verdade, com isenção e com rigor. «7.7. A “honra” é o sentimento que cada um tem de si e a “consideração” ou “reputação” é o sentimento que os outros têm de nós. «7.8. A assistente “O Lar do Comércio” é uma Instituição Particular de Solidariedade Social e, como tal, deve pautar-se pelos mais altos critérios de justiça, de moral e de solidariedade. «7.9. Aos mesmos valores e aos mesmos critérios estão sujeitas todas as pessoas que integram os seus órgãos sociais, incluindo as que integram a sua Direcção, e, em particular, o seu Presidente. «7.10. A apreciação de notícias inseridas nos jornais deve ser feita a partir do ponto de vista de um leitor mediano: quer quanto ao tipo de leitura (não analítica e apressada) quer quanto a interpretação do conteúdo (a do homem de cultura média). «7.11. A notícia publicada no Jornal de Notícias de 27 de Novembro de 2000 é, globalmente, ofensiva da honra e consideração devidas aos assistentes. A imagem deixada no leitor é de uma Instituição e a de um seu Presidente que praticam negócios escuros e obscuros, à margem do Direito. E que, particularmente no que a este último diz respeito, a ideia que fica é a de que vende bens da Instituição por valores muito mais baixos do que os reais, prejudicando-a assim. «7.12. Este sentimento de quem lê a notícia agrava-se se se atentar sobretudo nos destaques. «7.13. Também a notícia publicada no Jornal de Notícias no dia 28 de Outubro de 2000 é globalmente ofensiva da honra e da consideração devidas aos assistentes: o sentimento deixado no leitor é o de que “O Lar do Comércio” é uma Instituição sem rei nem lei, onde impera a anarquia e os interesses pessoais do Presidente e dos “desempregados da política”, onde são praticados actos ilícitos e criminosos, onde viver significa estar em situação de risco e onde a gestão praticada é uma má gestão. «7.14. O mesmo sentimento do leitor não é alterado quer da leitura do texto integral quer se fique pelos destaques, os quais são, em si mesmos e só por si susceptíveis de criar no leitor um sentimento de repulsa (“má gestão e crimes no Lar do Comércio - ambiente de intriga e de terror”) são apenas dois exemplos do que se deixou dito. «7.15. Desta sorte, existem nos autos indícios suficientes de que os arguidos praticaram os crimes de que vêm acusados, os quais resultam do texto, do contexto e das expressões usadas pelos arguidos em ambas as notícias. «7.16. Ao dar despacho de não pronúncia a Meritíssima Juíza a quo violou as normas constantes do artigo 30.º da Lei n.º 2/99, do artigo 180.º do Código Penal e do artigo 308.º do CPP. «7.17. Por isso, deverá ser este despacho anulado e, em vez dele, deverá ser proferido um despacho de pronúncia de todos os arguidos.» 3. Admitido o recurso, foram apresentadas respostas, pelos arguidos Albertino... e Manuel... e pelo Ministério Público, no sentido de ser mantida a decisão instrutória de não pronúncia. 4. A Exm.ª Juiz manteve a decisão. 5. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, em bem fundamentado parecer, pronunciou-se, independentemente da deficiente fundamentação de facto da decisão recorrida, pelo não provimento do recurso. 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não foi apresentada resposta. 7. Colhidos os vistos vieram os autos à conferência. II Cumpre decidir. 1. Compulsados os autos, resulta que: - “O Lar do Comércio”, instituição particular de solidariedade social, e José..., presidente da direcção de “O Lar do Comércio”, apresentaram queixa contra Manuel..., António... e Albertino... por causa, em suma, do conteúdo de uma notícia publicada no Jornal de Notícias, de 27 de Novembro de 2000, que consideram atentatória da honra e dignidade de uma e de outro, e, por isso, consubstanciar a prática pelos denunciados Manuel..., enquanto autor da notícia, Albertino..., enquanto director do jornal, e António..., enquanto fonte da notícia, de um crime de difamação através da imprensa, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 1, da Lei n.º 2/99, 180.º, 183.º, n.º 1, e 187.º do Código Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP]. - Os queixosos constituíram-se assistentes. - No decorrer do inquérito, os assistentes vieram ao inquérito com uma outra notícia, publicada no mesmo jornal, na edição do dia 28 de Outubro de 2000. - Findo o inquérito, foram notificados nos termos do artigo 285.º, n.º 1, do CPP. - Na sequência os assistentes deduziram acusação particular contra os arguidos Manuel..., António... e Albertino... com fundamento nas notícias publicadas no Jornal de Notícias, dos dias 27 de Novembro e 28 de Outubro de 2000, respectivamente, com os títulos “Supremo anulou venda da Quinta do Vale Formoso - Ex-dirigente de O Lar do Comércio diz que os terrenos da Arca D´Água comercializados em 1993 por 300 mil contos valiam um milhão” e “Má gestão e crime no Lar do Comércio”, que consideram atentatórias da sua honra e dignidade, imputando, por isso, aos arguidos Manuel..., por ser o autor das notícias, Albertino..., por ser o director do jornal, e António..., por ser a fonte da notícia do dia 27 de Novembro, a prática de um crime de difamação cometido através da imprensa, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 1, da Lei n.º 2/99, 180.º, 183.º, n.º 1, e 187.º do Código Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP]. - Os arguidos Albertino... e Manuel... requereram a abertura da instrução, alegando, em síntese, o primeiro, que nada na acusação se diz e no inquérito nada se prova quanto a ele ter tido conhecimento dos escritos previamente à sua publicação, ambos, que os factos noticiados são verdadeiros e que existia um interesse público legítimo na sua publicação. - Os arguidos juntaram cópia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 2471/2000, e requereram a junção ao processo do relatório do inquérito n.º 276/97 da Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. - No decurso da instrução foi junto ao processo o relatório final desse processo de inquérito. - Realizado o debate instrutório, foi proferido o despacho de não pronúncia impugnado. - Nesse despacho, o Exm.º Juiz concluiu «que não há prova indiciária suficiente para submeter a julgamento os arguidos pelo crime de difamação cometido através da imprensa». 2. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões que os recorrentes extraem da sua motivação (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), cinge-se aquele à questão de saber se resultam dos autos indícios suficientes da prática pelos arguidos do crime de difamação que lhes foi imputado na acusação. 3. No caso, a instrução, requerida pelos arguidos, visou a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigos 286.º, n.º 1, e 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP). Sobre o despacho de pronúncia, dispõe o artigo 308.º, n.º 1, primeira parte, do CPP, que «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário profere despacho de não pronúncia». A noção de indícios suficientes - expressão que consta, também, do n.º 1 do artigo 283.º do CPP, relativamente à acusação - é dada pela própria lei, no n.º 2 do artigo 283.º do CPP. Reputam-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. A suficiência de indícios, em sede de inquérito e de instrução, tem de ser vista em função da natureza preparatória e instrumental dessas fases do processo relativamente à fase de julgamento. Uma coisa é haver indícios suficientes para levar o arguido a julgamento, outra é eles serem suficientes para condenar o arguido. Contudo, a possibilidade razoável de condenação impõe que da ponderação dos indícios, nas fases preliminares, resulte mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido; uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. 4. Os assistentes imputam a todos os arguidos a prática de um (único) crime de difamação através da imprensa, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 1, da Lei de Imprensa, 180.º, 183.º, n.º 1, e 187.º do Código Penal. A qualificação jurídica a que procederam causa alguma perplexidade, na medida em que se referem a dois textos, substancialmente e temporalmente distintos, e afirmam que, em cada um deles, foi atingida a honra de cada um dos assistentes. Por outro lado, convocam os tipos legais dos artigos 180.º e 187.º do CP. Parece razoável concluir, portanto, que os assistentes têm em mente quatro e não um único crime. O texto do dia 27 de Novembro de 2000, ofendendo dois bens jurídicos (o do artigo 180.º e o do artigo 187.º), consubstanciaria a prática de dois crimes, um do artigo 180.º, em que é ofendido o assistente José..., outro do artigo 187.º, em que é ofendido “O Lar do Comércio”. O texto do dia 28 de Outubro, ofendendo os mesmos dois bens jurídicos (o do artigo 180.º e o do artigo 187.º), consubstanciaria, igualmente, a prática de dois crimes, , um do artigo 180.º, em que é ofendido o assistente José..., outro do artigo 187.º, em que é ofendido “O Lar do Comércio”. As penas dos crimes em causa seriam agravadas, não nos termos do artigo 183.º, n.º 1, indicado, mas de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo. As penas previstas para os crimes do artigo 180.º e do artigo 187.º são agravadas em função da publicidade (artigo 183.º, n.º 1, alínea a), do CP), pelo uso de meios que aumentem o efeito propulsor ou de ressonância da difamação ou da ofensa, os quais não se confundem, porém, com os meios de comunicação social, uma vez que, quanto a estes, o legislador criou uma agravação específica (n.º 2 do artigo 183.º do CP) [José de Faria Costa, ob. cit., p. 640]. O jornal, onde os textos, em causa, foram publicados, é um meio de comunicação social. «A comunicação social realiza-se na pluralidade de meios que, em determinado momento histórico, a comunidade é capaz de fornecer para a difusão dos diferentes fluxos informacionais e que visa, tem por específica finalidade, atingir com essa informação um conjunto alargado ou maciço de pessoas.» [Ibidem, p. 642] De acordo com o artigo 30.º da Lei de Imprensa [Aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/99, de 4 de Março]: «1 – A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais. «2 – Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.» 4.1. O artigo 26.º, n.º 1, da Constituição consagra, entre outros direitos da personalidade, o direito «ao bom nome e reputação». A tutela penal desse direito é assegurada, em primeira linha, pelos artigos 180.º e 181.º do Código Penal [Em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP] que, na descrição típica, utilizam a expressão «ofensivos da honra e consideração». No sentido de se apreender o bem jurídico tutelado, não se pode prescindir de definir o conceito de «honra». A doutrina dominante adopta uma concepção dual da honra: a honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que o bem jurídico protege é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua reputação no seio da comunidade [José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 607]. E esta é a doutrina compatível com a nossa própria lei. Com efeito, o nosso ordenamento jurídico-penal, em consonância com a ordem constitucional, alarga o conceito da honra também à consideração ou reputação exteriores. Quanto a este ponto, destaca Figueiredo Dias que a jurisprudência e a doutrina jurídico-penais portuguesas têm correctamente recusado sempre qualquer tendência para uma interpretação restritiva do bem jurídico «honra», que o faça contrastar com o conceito de «consideração» ou com os conceitos jurídico-constitucionais de «bom nome» e de «reputação». Nunca tendo tido entre nós aceitação a restrição da «honra» ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito puramente fáctico, quer - no outro extremo - estritamente normativo da honra. Por isso se pode concluir seguramente pela total congruência entre a tutela jurídico-penal e a protecção jurídico-constitucional dos valores da honra das pessoas [Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115.º, p. 105]. O crime de difamação tutela o bem jurídico - pessoalíssimo e imaterial - honra, assente na imputação indirecta de factos e juízos desonrosos (artigo 180.º do CP), constituindo verdadeiro e real crime de difamação a difamação levada a cabo através de escrito (artigo 182.º do CP). A difamação consiste na imputação a alguém, levada a terceiros e na ausência do visado, de facto ou conduta que encerre em si uma reprovação ético-social, sendo ofensivos da honra e consideração do visado, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e pretensão ao reconhecimento da dignidade moral da pessoa por parte dos outros. A lei não exige o propósito de ofender a honra e consideração de alguém, bastando a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém. 4.2. Desde há muito que a jurisprudência e a doutrina, embora com divergências, vêm entendendo que as pessoas jurídicas merecem a tutela do direito penal, neste particular, já que muito embora não sejam dotadas do valor honra, em sentido estrito, possuem outros valores afins susceptíveis de violação. 4.2.1. Com a revisão do Código Penal de 1995, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, o legislador criou uma particular incriminação, que visa proteger as pessoas colectivas, introduzindo um novo tipo legal de crime, o do artigo 187.º A nova norma incriminadora, com um âmbito de incriminação diferente dos específicos crimes contra a honra, suscita, porém, a questão de saber se as normas dos artigos 180.º e 181.º continuam a ser aplicáveis às pessoas colectivas. Parece inquestionável que o legislador não quis afastar a incriminação por esses tipos. Na Comissão de Revisão, Figueiredo Dias destacou [Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, p. 279] «que o surgir deste artigo não tem por base a ideia errada de que os artigos anteriores não cobrem as pessoas colectivas, não possíveis de titular o bem jurídico protegido pela difamação ou injúria. O objectivo deste artigo é diferente; é criminalizar acções (ou rumores), não atentatórios da honra, mas sim do crédito, do prestígio ou da confiança de uma determinada pessoa colectiva, valores que não se incluem, em rigor, no bem jurídico protegido pela difamação ou injúria». Nesta linha, José de Faria Costa [Ob. cit., pp. 675-676] afirma que continua a ser indesmentível que toda e qualquer pessoa colectiva pode ser vítima de um específico crime contra a honra. Já Leal-Henriques e Simas Santos [Código Penal Anotado, II Volume, Rei dos Livros, 2.ª edição, pp. 350-351], opinando que, na versão primitiva do Código, as pessoas colectivas não podiam ser ofendidas em crimes contra a honra, por a honra e consideração serem requisitos exclusivos das pessoas singulares, adequando-se às pessoas colectivas outras realidades como o crédito e a confiança, entendem que o legislador ultrapassou a questão «de uma forma algo subtil». Em vez de falar em honra e consideração - que são noções que quadram mal à realidade “pessoa colectiva” - lançou mão dos conceitos de credibilidade, prestígio e confiança, que são exactamente os valores que no seu âmbito poderão em rigor ser tutelados pelo Direito. No mesmo sentido de que as pessoas jurídicas só podem ser sujeitos passivos do novo tipo criado, também parece pronunciar-se Sousa Brito. Após Figueiredo Dias ter salientado que no actual artigo 187.º se protege algo mais ou algo diferente do que a honra, aquele observou «que é possível encontrar no âmbito da protecção da norma uma dupla faceta: a já assinalada, mas também algo de muito semelhante à honra quando está em causa uma ofensa a uma corporação ou organismo» [Actas ... cit., p. 504]. 4.2.2. Aceitando-se [Como também sustenta António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p. 111 e ss], ao menos como hipótese de raciocínio, que as pessoas jurídicas, para além dos valores relativos à credibilidade, prestígio e confiança, únicos tutelados pelo artigo 187.º, são dotadas de outros valores que se podem e devem equiparar para efeitos jurídico-penais à honra (em sentido amplo), os quais só através do crime de difamação podem encontrar protecção, importa definir rigorosamente os bens jurídicos tutelados nos tipos em causa, na perspectiva de ofensa a pessoa colectiva. O artigo 187.º quer proteger um bem jurídico heterógeneo que ressalta da sua diferenciada composição: credibilidade, prestígio e confiança. Os conteúdos materiais destes três segmentos têm, entre si, relações de contiguidade e, até, zonas de sobreposição que se reconduzem a um núcleo essencial do bem jurídico que se prende, de modo incontornável, com a ideia de bom nome [Faria Costa, ob. cit., p. 677]. «Não por certo o bom nome que a pessoa individual pode construir em torno da sua existência socialmente inserida, mas antes o bom nome da pessoa colectiva, organismo, serviço ou corporação que exerce autoridade pública. Bom nome que é, não só esteio para aquelas realidades mas, de igual maneira, a linha compósita daqueles três vectores. Conflui, por isso, no bom nome, não só a natureza de ser o elemento agregador que a dispersão da credibilidade, prestígio e confiança exigem, mas também o facto de ser, de certa maneira, o resultado daqueles elementos que se têm vindo a enunciar.» [Ibidem, pp. 677-678] As pessoas jurídicas, tal como as pessoas singulares, transmitem para o exterior uma certa e determinada imagem que é o reflexo da forma como se organizam, funcionam e prestam os serviços ou fornecem os bens que constituem o seu escopo, imagem que é reflexo também da forma como intervêm e se comportam no sector ou vertente em que actuam, seja económico, social, cultural ou mesmo político, consoante o respectivo escopo. A projecção de tal imagem faz com que as pessoas, a sociedade em geral, formulem um juízo de valor sobre aquelas, que não se circunscreve à sua competência organizativa e funcional ou à qualidade dos serviços prestados ou dos bens fornecidos (que também se vêm a repercutir na confiança, credibilidade e prestígio das mesmas), mas que se repercute ao nível da sua reputação, em suma, do seu bom nome. Definido o âmbito de protecção do artigo 187.º, restaria densificar o direito à honra das pessoas jurídicas para efeitos da protecção jurídico-penal conferida pelo artigo 180.º, no que nos defrontamos com enormes dificuldades e perplexidades. A jurisprudência tem apoiado na ofensa da reputação e bom nome, o entendimento de que as pessoas colectivas podem ser sujeitos passivos dos crimes de difamação [Cfr., a título exemplificativo, jurisprudência referida por Leal-Henriques e Simas Santos, na ob. cit., em anotação ao artigo 180.º]. Neste particular, António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, em apoio da tese de que as pessoas colectivas podem ser vítimas do crime de difamação, destaca a sentença do Tribunal Constitucional de Espanha 37/1995, de 7 de Fevereiro [Ob. cit., p. 113 e nota 158, citando Javier Plaza Penales, El Derecho al Honor y la Libertat de Expressión, Valencia, 1996, pp. 60-68], na qual se reconhece a todas as pessoas jurídicas o direito à honra, enquanto direito à identidade, dignidade e autoridade moral, estabelecendo-se uma distinção entre honra como direito pessoal, constitucionalmente consagrado, e identidade e dignidade referenciadas às pessoas jurídicas, como valores ou direitos de hierarquia ou categoria inferiores, admitindo-se definitivamente que a pessoa jurídica tem honra no seu aspecto transcendente e pode ver lesada a sua honra através da divulgação de factos, opiniões ou juízos de valor que a difamem ou ofendam a sua consideração, enquanto reflexo dos fins legítimos para os quais se constituiu. O que, afinal, se reconduz, parece-nos, à protecção da chamada honra objectiva ou exterior, equivalente à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, o mesmo é dizer, a consideração, o bom nome, a reputação de que uma pessoa goza no contexto social envolvente. Se é a dimensão objectiva - a valoração que a comunidade faz da actuação - que constitui a pedra angular para uma correcta e ajustada compreensão do bem jurídico contido no artigo 187.º [Faria Costa, ob. cit., p. 678], que se prende, como vimos, com a ideia de bom nome, o âmbito de protecção do artigo 180.º tem necessariamente de ser outro. Restando-nos, pois, uma dimensão e compreensão normativa da honra, para efeitos da incriminação pelo artigo 180.º, quando a ofendida é uma pessoa colectiva. Se, numa concepção normativa, a honra é um momento da personalidade do indivíduo, um bem que respeita a todo o homem por força da sua qualidade de pessoa e que radica na sua inviolável dignidade, esta essencial dimensão pessoal (pessoa individualmente considerada) adequa-se mal à realidade «pessoa colectiva». Na medida em que se vincula de forma imediata à dignidade da pessoa, o direito à honra aparece como um direito da personalidade de carácter pessoalíssimo. Partindo de um conceito fáctico da honra já não há inconveniente em estender a titularidade do mesmo também às pessoas jurídicas, pois como é óbvio, também estas têm bom nome, reputação ou prestígio [Gonzalo Rodriguez Mourullo, Comentarios al Codigo Penal, Editorial Civitas, S.A., p. 611]. Confrontamo-nos, por isso, com sérias dúvidas sobre se as pessoas colectivas podem ser sujeito passivo do crime de difamação, após a introdução no CP do tipo do artigo 187.º, e inclinamo-nos para uma resposta negativa na consideração de que a tutela penal do bom nome ou reputação das pessoas colectivas é esgotantemente realizada pelo artigo 187.º [Neste sentido, Leal-Henriques e Simas Santos, ob. e loc. cit] 4.3. A questão – polémica, reconhecemos – a que acabámos de responder não se mostra, todavia, de relevante significado no caso concreto, uma vez que são os próprios assistentes que situam a conduta dos arguidos, no plano da qualificação jurídica a que procedem, no âmbito de protecção do artigo 187.º, o que significa que consideram ofendido o bem jurídico que este tipo tutela. 4.3.1. O tipo legal do artigo 187.º exprime o bem jurídico em três distintos segmentos que têm como denominador comum o bom nome. Escreve Faria Costa [Ob. cit., p. 681]: «Uma instituição é credível quando, pela actuação dos seu órgãos ou membros, se mostra cumpridora das regras, actua em tempo e de forma diligente e, sobretudo, quando a sua prática corrente se mostra séria e imparcial. (...) «Uma instituição tem prestígio sempre que, pelos comportamentos dos seus órgãos ou membros, ela se impõe, no domínio específico da sua actuação, perante instituições congéneres e, por isso mesmo, perante a própria comunidade que serve e a envolve. «Uma instituição é digna de confiança quando pela sua génese e actuação posteriores se apresenta, paradigmaticamente, como entidade depositária daquele mínimo de solidez de uma moral social que faz com que a comunidade a veja como entidade em quem se pode confiar. Esta será talvez a qualificação que mais depende do juízo externo. Quer isto significar, de forma clara e indubitável, que a confiança é um valor que se pode construir mas está dependente, de maneira quase lábil e tantas vezes incontrolável, da representação externa que façam da instituição em apreço.» 4.3.2. Ao nível objectivo revelam-se as seguintes características essenciais do tipo em análise: - afirmação ou propalação de factos inverídicos, - que aqueles precisos factos se mostrem capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa colectiva, - deve o agente não ter fundamento para, em boa fé, reputar verdadeiros os factos inverídicos, - a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço tem de exercer autoridade pública. O exercício da autoridade pública ou poder público é um elemento condicionante para todas as entidades que o tipo descreve [Neste ponto, não seguimos o entendimento expresso, embora com reservas, por Leal-Henriques e Simas Santos, ob. e loc. cit., no sentido de que a exigência de exercício da autoridade pública se circunscreve ao organismo ou serviço]. «(...) temos para nós que o bem jurídico normativamente cristalizado no bom nome só ganha a intencionalidade que a norma lhe dá se se tiver presente a necessidade de se verificar o exercício de autoridade pública. Não basta, por consequência, uma qualquer ofensa ao bom nome de uma pessoa colectiva, organismo ou serviço. É ainda absolutamente indispensável que as entidades referidas exerçam autoridade pública. Logo uma credibilidade, um prestígio de alguém que, de uma forma ou outra, tem um poder de imperium. O que tudo nos conduz, também aqui, à consagração de um bem jurídico poliédrico. Observação que, se é imagem de um desvio à regra da correspondência nominal entre o bem jurídico, olhado na sua nudez e na sua unidade, e a norma incriminadora, é, de igual passo, saudável restrição das margens de punibilidade.» [Faria Costa, ob. cit., p. 678] Na consideração do bem jurídico violado pelas condutas que a acusação imputa aos arguidos, a assistente “O Lar do Comércio” não obtém a protecção penal da credibilidade, prestígio ou confiança, em suma, do seu bom nome, porque não exerce autoridade pública. Desta sorte, as condutas imputadas aos arguidos na acusação, ainda que verificados os restantes pressupostos do tipo objectivo do artigo 187.º (cuja verificação não afirmamos), não são penalmente puníveis no que respeita à assistente “O Lar do Comércio” por a assistente não caber no âmbito de protecção da norma, que condiciona a incriminação ao exercício da autoridade pública por parte do sujeito passivo. E, por esta via, também se afirma o princípio de intervenção mínima do direito penal. 4.4. Posto isto, apenas há a considerar os crimes de difamação, p. e p. pelos artigos 180.º e 183.º, n.º 2, do CP, em que é ofendido José..., que, segundo a acusação, foram praticados pelos três arguidos. 4.4.1. Sobre autoria e comparticipação nos crimes cometidos através da imprensa, estabelece a Lei de Imprensa que, «sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras» (n.º 1 do artigo 31.º), porém, «tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas (...) (n.º 4 do mesmo artigo). Também o director, no caso de publicações periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites mínimos (artigo 31.º, n.º 3). Dos próprios termos da acusação não resulta sustentada a co-autoria do arguido António... em relação ao crime consubstanciado na notícia publicada no dia 28 de Outubro de 2000, à qual é totalmente alheio (as suas declarações apenas são referidas no texto publicado no dia 27 de Novembro). E não deixa de causar estranheza que, em relação às declarações de Maria..., constantes do texto publicado no dia 28 de Outubro de 2000, algumas destacadas na acusação e imputadas aos três arguidos, os assistentes não tenham retirado quaisquer consequências, no plano da imputação jurídico-penal, quando «tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas». 4.4.2. Nos textos em causa imputam-se factos ao assistente José..., relativos ao negócio da venda da Quinta da Arca D´Água (notícia de 27 de Novembro) e, globalmente, à gestão da instituição (notícia de 28 de Outubro). No texto do dia 27 de Novembro, na parte em que reproduz declarações de António..., não se detectam factos que constituam ofensa da honra e consideração do assistente, que nem sequer é mencionado. Quanto ao texto do dia 28 de Outubro, não se podem considerar as declarações de Maria..., pelas quais só ela poderia ser responsabilizada. É, pelo menos, controverso que os factos imputados ao assistente, fora do quadro das declarações reproduzidas, sejam de molde a directamente produzir a ofensa da honra e consideração do assistente. Os factos, em si, não encerram uma reprovação ético-social que atinja a sua dignidade como pessoa. De qualquer modo, ao escrever os textos em causa, o arguido Manuel... situou-se no exercício da função pública da imprensa. Lidos os artigos, resulta que eles têm como principal objectivo denunciar o deficiente funcionamento e a má gestão da instituição. 4.4.3. Se o direito ao bom nome e reputação está constitucionalmente consagrado, também a liberdade de expressão e informação recebeu consagração constitucional. Assim, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, da Constituição «todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações». Por outro lado, o artigo 38.º, n.os 1 e 2, da Constituição garante a liberdade de imprensa, a qual implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas. São frequentes os conflitos entre o direito à honra, por um lado, e o direito de expressão do pensamento e da informação, por outro, todos direitos fundamentais das pessoas, inscritos na Constituição no mesmo Título II - Direitos, liberdades e garantias - e Capítulo I - Direitos, liberdades e garantias pessoais - da Parte I. A Constituição reconhece a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como ao exercício do direito de informar e, por essa via, ao exercício da liberdade da imprensa, preceituando, no artigo 37.º, n.º 3, que «as infracções cometidas no exercício destes direitos (de expressão e informação) ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei». A propósito do referido n.º 3 do artigo 37.º, salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira [Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1978, pp. 110-111]: «Do n.º 3 conclui-se, porém, que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento. A liberdade de expressão e de informação não pode efectivamente prevalecer sobre direitos fundamentais dos cidadãos ao bom nome e reputação, à sua integridade moral, à reserva da sua vida privada (...). Esses limites encontram-se concretizados na lei penal. A injúria, a difamação (...) e a provocação pública ao crime (...) – que não deve confundir-se com a defesa da descriminalização de certos actos (por ex., defesa do aborto) – não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou informação.» Figueiredo Dias [«Direito de informação e tutela da honra no direito penal de imprensa português», Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115, p. 100 e ss., concretamente, pp. 136-137], debruçando-se sobre a forma como o direito penal há-de resolver as situações de conflito entre o direito à honra e o direito de expressão e de informação quando a imprensa actue no exercício da sua função pública - onde cabe toda a sua actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica e cultural -, sustenta que, em primeiro lugar, é indispensável à correcta justificação pelo exercício da informação que a ofensa à honra cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública, pretende atingir no caso concreto. 4.4.4. Nos termos do n.º 2 do artigo 180.º: «2. A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.» Consagra, assim, o n.º 2 do artigo 180.º uma específica causa de justificação que, embora com um âmbito de aplicação geral e universal, tem uma prevalente incidência na conflitualidade entre o direito à honra e o direito a informar. Para se afirmar esta causa de justificação é necessário que se verifiquem, cumulativamente duas condições: a imputação de facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e, para além disso, o agente provar a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para a reputar verdadeira. Importa analisar os pressupostos da causa de justificação [No desenvolvimento do assunto seguiremos, de perto, muitas vezes textualmente, José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, p. 614 e ss], no contexto do direito penal da comunicação social, maxime do direito penal da imprensa. Para preencher a intencionalidade ínsita na alínea a) é necessário que se demonstre a prossecução de interesses legítimos. Esta possibilidade de justificação tem de limitar-se à imprensa que cumpre uma função pública, como antes destacamos, uma actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica, cultural. Só nestes domínios existe um interesse público no conhecimento e divulgação da notícia que concorre, de forma decisiva, para a correcta formação da opinião pública em áreas de indiscutível importância para a existência e evolução da comunidade social. A realização de interesses legítimos, no quadro das ofensas à honra por meio da crónica jornalística, depende essencialmente do conteúdo da notícia, isto é, da circunstância de tal narração servir à consecução da função pública da imprensa. A justificação jurídico-penal da conduta ofensiva da honra que se traduz na imputação de factos não depende, apenas, da realização de um interesse que se inclua na chamada função pública da imprensa, a lei impõe, ainda que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para em boa fé, a reputar verdadeira. A boa fé não pode significar uma pura convicção subjectiva por parte do jornalista na veracidade dos factos, antes tem de assentar numa imprescindível dimensão objectiva. A boa fé está dependente do respeito das regras de cuidado inerentes à actividade de imprensa e que impõe ao profissional o cuidadoso cumprimento de um dever de informação antes da publicação da notícia. Uma exigência que a lei consagra expressamente no artigo 180.º, n.º 4: «a boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da informação». 4.4.5. Ainda que se queira ver nos artigos em causa, a imputação de factos ofensivos da honra e consideração do assistente José..., é inquestionável que, por via deles, foi exercido um direito de expressão e de informação que serve à consecução da função pública da imprensa. Os artigos concorrem para a formação da opinião pública e, por isso, situam-se no âmbito da formação democrática e pluralista da opinião pública. Existe um interesse público no conhecimento do conteúdo dos artigos na exacta medida em que concorrem para a correcta formação pluralista da opinião pública numa área de indiscutível importância para a comunidade. No que concerne aos concretos factos que, nos artigos em questão, são imputados ao assistente José..., tem de ser afirmada, pelo menos, a boa-fé do arguido Manuel.... A imputação dos factos não resulta de uma pura convicção subjectiva por parte do arguido, antes assenta numa dimensão objectiva. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao artigo de 27 de Novembro, no relatório da Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, quanto ao artigo de 28 de Outubro. Neste contexto, tem de se afirmar que o arguido observou as regras de cuidado inerentes à actividade da imprensa, observando o dever de informação prévio e tendo fundamento sério para noticiar os factos. A lei, ao impor que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira, estabelece um regime complexo com vista à conciliação dos interesses em conflito. Importa, porém, salientar que a prova da verdade dos factos tem de ser perspectivada à luz do direito de informação que na crónica se encerra. «Para além de que, acentue-se, o dever de informação não tem que ser exaustivo, nem deve ser moldado ou apreciado por outras lógicas bem mais apertadas; nomeadamente a lógica e o sentido da comprovação judiciária ou sequer a metodologia da investigação histórica.» [Ibidem, p. 622] Por outro lado, o legislador admitiu a possibilidade de justificação mesmo em situações em que o agente não logre fazer a prova da verdade dos factos, bastando-se com a prova de o agente ter fundamentos sérios para, em boa fé, os reputar verdadeiros. «Na verdade, exigir para a publicação de uma notícia que o jornalista tivesse um grau de certeza necessário para proferir uma sentença de condenação, seria inviabilizar de todo, mas de todo, o direito de informação.» [Ibidem, p. 623] As considerações que acabámos de tecer conduzem à justificação da conduta do arguido Manuel..., quanto aos factos noticiados nos artigos em litígio pela específica causa de justificação contida no n.º 2 do artigo 180.º do CP, a qual aproveita, necessariamente, ao arguido Albertino.... 5. Sem prejuízo da absoluta falta de fundamentação da decisão recorrida, em clara violação do disposto no artigo 97.º, n.º 4, do CPP, a qual, porém, não foi arguida, a decisão instrutória de não pronúncia deve ser mantida, pelas razões que acabámos de enunciar. III Termos em que, pelos fundamentos expostos, negam provimento ao recurso e decidem manter a decisão instrutória de não pronúncia. Custas pelos recorrentes, com 10 UC de taxa de justiça, cada (artigos 513.º e 514.º do CPP, 87.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, 89.º e 95.º, n.º 3, do CCJ). Porto, 07 de Janeiro de 2004 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas |