Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130816
Nº Convencional: JTRP00006852
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199210019130816
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 26-A/91
Data Dec. Recorrida: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART34 ART70 N1 ART77.
Sumário: Nas livranças pagáveis "à vista", o prazo de prescrição, em relação ao emitente, conta-se depois de decorrido um ano desde a data da emissão, a não ser que se faça a prova de ter sido acordado outro prazo para apresentação a pagamento ou de haverem sido apresentadas, para esse efeito, antes do decurso daquele período de tempo.
Reclamações: