Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006852 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199210019130816 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 26-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART34 ART70 N1 ART77. | ||
| Sumário: | Nas livranças pagáveis "à vista", o prazo de prescrição, em relação ao emitente, conta-se depois de decorrido um ano desde a data da emissão, a não ser que se faça a prova de ter sido acordado outro prazo para apresentação a pagamento ou de haverem sido apresentadas, para esse efeito, antes do decurso daquele período de tempo. | ||
| Reclamações: | |||