Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
674/23.4T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores: NATUREZA DO ERRO MATERIAL
INVOCAÇÃO DE FALSIDADE DE ATO
MOMENTO DA INVOCAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS
Nº do Documento: RP20240930674/23.4T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 09/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A alegação da recorrente de que não corresponde à verdade dos factos o vertido no despacho recorrido, não se subsume à invocação de um qualquer erro material, esse sim, eventualmente retificável ao abrigo do art.º 614.º do CPC, subsumindo-se antes à invocação da falsidade de ato judicial, traduzido na desconformidade entre o que é atestado pelo juiz no processo e o que efetivamente decorreu (falsidade ideológica), nunca poderia ser apreciada em sede de recurso ordinário, exigindo antes a dedução do incidente de falsidade previsto pelo art.º 451.º do CPC.
II – As nulidades processuais previstas pelo art.º 195.º, n.º 1 do CPC, cujos efeitos não se projetem no despacho recorrido de modo a que pudessem determinar a sua nulidade, têm de ser arguidas perante o tribunal onde alegadamente se verificou a falta, no prazo previsto pelo art.º 199.º do CPC, só conhecendo delas o tribunal de 2ª instância em caso de recurso sobre o decidido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 674/23.4T8MAI-A.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia - J1

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

AA intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Centro Hospitalar ..., E.P.E., pretendendo a condenação desta a pagar-lhe créditos emergentes de contrato e trabalho.

Na petição inicial requereu a notificação da ré para juntar aos autos recibos de vencimento dos assistentes operacionais da ré BB, CC, DD e EE, referentes aos doze meses anteriores e posteriores à sua nomeação; regulamento de política remuneratória prevista para casos de nomeação para a área de apoio e suporte geral; registos de viagens e custos de transportes da autora e por ela assinados, compreendidos entre os meses de dezembro de 2018 e fevereiro de 2021 e avaliações realizadas à autora, e seus resultados, desde o início do vínculo laboral até à propositura da ação.

Após a apresentação da contestação pela ré, foi proferido despacho saneador, tendo o tribunal determinado a notificação daquela para juntar aos autos os documentos requeridos pela autora na petição inicial, pretensão que esta havia reiterado por requerimento de 12/06/2023.

Por os documentos juntos pela ré não corresponderem ao objeto da notificação, após requerimento da autora nesse sentido, o tribunal determinou nova notificação à ré para junção dos aludidos documentos, com a cominação dos arts. 430.º e 431.º do Código de Processo Civil (doravante CPC).

Por despacho de 07/02/2024, o tribunal condenou a ré em multa pela não junção dos documentos em causa, proferindo ainda o seguinte despacho: “(…) notifique a Ré para vir aos autos pronunciar-se sobre o interesse e viabilidade de apreensão dos documentos pela autoridade policial nos termos do artigo 433.º do Código de Processo Civil.”

Tal despacho foi notificado a ambas as partes.

Em 07/02/2024 e 08/02/2024 a ré requereu a junção aos autos de documentos.

Em 19/02/2024 a autora, pronunciou-se sobre a junção dos documentos pela ré, alegando que os mesmos são extemporâneos, que estão incompletos e requerendo a inversão do ónus da prova.

Em 28/05/2024, o tribunal admitiu os documentos juntos pela ré e relegou para a sentença a apreciação da questão da inversão do ónus da prova quanto aos documentos não juntos, proferindo o seguinte despacho:

“Na sequência do despacho proferido em 11 de março de 2024, foi reafirmado na sessão de audiência final ocorrida em 23 de abril de 2024 que, o requerimento apresentado pela Autora em 19 de fevereiro de 2024, seria apreciado e decidido em sede de audiência final, para que, com a colaboração dos Ilustres Mandatários das partes, se confirmasse que os documentos juntos aos autos pelo Réu em 7 de fevereiro de 2024 e em 8 de fevereiro de 2024, correspondiam à notificação proferida em sede de despacho saneador nos termos do artigo 429.° do Código de Processo Civil.

Obtida essa confirmação, embora a Autora por requerimento datado de 5 de maio de 2024 entenda que não se encontram juntos aos autos todos os documentos objeto dessa notificação, cumpre apreciar e decidir o requerido pela Autora, no que tange à não admissão destes documentos por extemporaneidade com o respetivo funcionamento da inversão do ónus da prova, relativamente aos factos que se propõe provar com tais documentos.

A Autora alegou factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido pelo Tribunal, nos termos do artigo 342. ° do Código Civil tem o ónus da prova desses factos.

Relativamente aos factos que identificou para justificar o requerimento apresentado nos termos do artigo 429.° do Código de Processo Civil, pretende a Autora que o Réu junte aos autos documentos para prova dos mesmos.

Verificados os documentos requeridos e identificados os factos objeto de prova de tais documentos, nos termos do artigo 429. °, n. ° 2, do Código de Processo Civil, é determinada a notificação da parte contrária para juntar aos autos tais documentos.

O que significa que, a junção aos autos dos documentos pela parte contrária necessariamente beneficia a Autora, que requer a junção aos autos desses documentos para prova dos factos que alega, o que também significa, que o conceito de extemporaneidade para a junção destes documentos aos autos não se aplica neste caso.

Com efeito, a parte tem o direito processual de juntar aos autos documentos nos termos do artigo 423. ° do Código de Processo Civil, para prova dos factos que essa própria parte alega, e por isso, tem de observar os prazos legais aplicando-se por consequência o instituto da extemporaneidade.

Tal já não ocorre, quando a parte é compelida a juntar documentos aos autos a requerimento da contraparte para prova dos factos alegados pela contraparte.

Finalmente, nem que fosse para evitar a apreensão judicial desses documentos nos termos artigo 433. sendo certo que, no despacho proferido em 7 de fevereiro de 2024 (embora com um lapso) o Tribunal ordenou a notificação da Autora (embora aí conste Ré), para vir aos autos pronunciar-se sobre o interesse e viabilidade de apreensão dos documentos pela autoridade policial.

É certo que, o mecanismo previsto no artigo 417.°, n.º 2, ex vi artigo 433.° ambos do Código de Processo Civil, no que tange à apreensão judicial de documentos é pouco utilizado, contudo é evidente que o Tribunal pode ordenar à autoridade policial que se desloque à sede do Réu, para apreender os documentos identificados nos autos, mas para tal necessita da colaboração da Autora para acompanhar a autoridade policial para identificação dos documentos.

O que significa que, nem que seja para evitar esta diligência coativa, a parte incumbida de juntar aos autos documentos que tem na sua posse para beneficiar a parte contrária os pode juntar em qualquer momento.

Afastada que está a aplicação da extemporaneidade da junção dos documentos a estes autos, naturalmente que os mesmos são admitidos, até porque beneficiam a Autora que requereu a sua junção aos autos, nos termos do artigo 429. °, do Código de Processo Civil.

No que tange à questão da inversão do ónus da prova, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 22 de Fevereiro de 2017, com o n.º do processo 988/08.3TTVNG.P4.S1, com o número convencional 4.ª secção, relatado pelo Colendo Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, disponível para consulta in www.gde.mj.pt. jstj que "2 - O art. 417°, n° 2 do CPC sanciona com multa a falta de colaboração de quem quer que seja, incluindo as partes, sendo que, para que a parte possa ser sancionada com a inversão do ónus da prova pela falta de colaboração, é necessário que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no art. 344°, n° 2 do CC.

3 - Para que tenha lugar a inversão do ónus da prova não basta a recusa da apresentação do documento, sendo ainda necessário que a falta de colaboração tenha tornado impossível a prova do facto ao onerado com essa prova e que esse comportamento tenha sido culposo.

4 - Podendo a prova da prestação de trabalho suplementar ser feita por qualquer um dos meios de prova admitidos em direito, a falta de apresentação pelo empregador do registo de trabalho suplementar não conduz, por si só, à inversão do ónus da prova."

O Autor embora tardiamente, apresentou alguns documentos, o que significa que, não se pode concluir pela recusa da apresentação do documento, e assim sendo, fica logo afastado este regime da inversão do ónus da prova.

De modo também esclarecedor, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 24 de maio de 2022, com o n.º de processo 3023/16.4T8LRA.C2, com o n.º convencional JTRC, relatado pela Veneranda Juíza Desembargadora, Helena Melo, disponível para consulta in www.dgsi.pt/ jtrc que "II - A inversão do ónus da prova a que alude o art. 344.°, n.° 2, CCiv. não depende de invocação das partes, desde que os factos permitam o preenchimento dos seus pressupostos.

(....)

IV - Só a certeza de que esse meio de prova era o único que tornaria possível a prova à parte onerada pode conduzir à inversão do ónus da prova."

Ora, não admitir os documentos juntos aos autos pelo Réu, ainda que, no entendimento da Autora extemporaneamente, impossibilitaria o Tribunal de efetivar o juízo da certeza que este meio de prova seria o único que tornaria possível a prova à parte onerada para conduzir à inversão do ónus da prova, porquanto tal prova foi oferecida nos autos.

Nos termos explanados, a inversão do ónus da prova invocada pela Autora não pode operar com a recusa dos meios de prova que foram oferecidos e menos ainda, sem a demonstração dos factos que permitam revelar no processo, que os documentos em causa constituiriam o único meio de prova possível dos factos que a Autora pretende provar.

Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal admitir a junção aos autos dos documentos oferecidos pelo Réu a notificação da Autora, que naturalmente a beneficiam, e se for caso disso em sede de sentença, tal como decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, se os factos permitirem o preenchimento dos pressupostos da inversão do ónus da prova, relativamente aos documentos comprovadamente existentes e não juntos aos autos, tal será decidido.

Notifique.”

A autora interpôs recurso deste despacho pretendendo que o mesmo seja revogado, tendo formulados as seguintes conclusões:

“1 - O presente recurso tem como objeto o despacho judicial proferido no passado dia 28/05/2024 em audiência de julgamento, segundo o qual (i) as partes confirmaram que a prova documental junta pelo Réu nos dias 07/02/2024 e 08/02/2024 correspondia à prova determinada juntar nos termos do despacho saneador; e (ii) que a Recorrente nada declarou quanto à pertinência da apreensão judicial dos documentos, nos termos da notificação de 08/02/2024.

2 - Primeiramente, no que concerne ao primeiro dos pontos, desde já se diga que é falso que a Recorrente haja confirmado que os documentos correspondem na sua totalidade à prova ordenada juntar, como isso parece fazer crer o despacho recorrido. Com efeito,

3 - Por mais do que uma vez a Recorrente alertou no processo que havia prova documental em poder do Recorrido em falta, nomeadamente aquela referente aos pedidos de pagamento de ajudas de custo referentes aos meses de dezembro de 2018 e julho de 2019 a fevereiro de 2021, bem como as avaliações da Recorrente - pontos c) e d) da prova requerida.

4 - Sublinhe-se que mais gravoso se torna o comportamento do Recorrido quando este não justificou a falta de junção ou sequer requereu qualquer prazo para o efeito.

5 - Assim, não corresponde à verdade dos factos o vertido no despacho recorrido.

6 - Pelo que deverá ser o despacho recorrido ser corrigido? de forma que fique a constar que as partes não confirmaram que foi junta toda a prova em poder do Recorrido, nos termos determinados no despacho saneador.

Sem prescindir,

7 - O Tribunal a quo notificou as partes de despacho no passado dia 08/02/2024, nos termos do qual notifica o Réu para se pronunciar sobre a pertinência de apreensão de documentos por autoridade judicial.

8 - Acontece que agora afirma que a dita notificação era dirigida à Recorrente e não ao Recorrido, o que deriva de mero lapso.

9 - Todavia, não concede prazo à Recorrente para se pronunciar nem corretamente a notifica, assim prejudicando-a, porquanto, não vê cumprida de forma coerciva a entrega dos documentos ao processo, como é de Direito.

10 - Ora, a Recorrente não pode ser prejudicada por um erro do Tribunal a quo.

11 - Nem lhe pode ser exigido que adivinhe o erro do Tribunal, até porque do artigo 433.° do CPC não deriva qualquer obrigação da Recorrida se pronunciar sobre essa diligência.

12 - Ao invés, a Recorrente sempre esteve certa que o despacho estaria correcto e que seria pretensão do Tribunal obrigar o Recorrido a pronunciar-se sobre a falta de junção de documentação, sendo que, caso o mesmo nada dissesse, deveria então ser ordenada a apreensão judicial dos documentos, ou, caso dissesse que não possuía a documentação, deveria ser dada a palavra à Recorrente para provar que tal declaração é falsa.

Como sempre seria, porquanto, nomeadamente quanto às avaliações da Recorrente, tal documentação é obrigatória por lei, pelo que o Recorrido sempre a terá de possuir.

Por via do exposto, cremos que julgou erradamente o Tribunal ao prejudicar a Recorrente por um erro que é seu.

Assim, deve ser a Recorrente devidamente notificada para se pronunciar sobre a pertinência da apreensão dos documentos de prova requeridos, esclarecendo-se desde já que concorda com a diligência, porquanto, o Recorrido não entregou os documentos, nem sequer fez qualquer declaração; devendo-se, em concomitância, condenar o Recorrido novamente em multa.”

A ré não apresentou contra-alegações.


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Cumprido o disposto pelo art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, o Ministério Público limitou-se a apor “visto”.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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Delimitação do objeto do recurso

Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

1 – se o despacho recorrido deve ser corrigido de forma a que fique a constar que as partes não confirmaram que foi junta toda a prova em poder do réu;

2 – se foi omitida a notificação à autora para se pronunciar sobre a apreensão de documentos.


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Fundamentação de facto

Os factos a atender para a apreciação do recurso são os resultantes do relatório supra.


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Apreciação

1.ª questão: se despacho recorrido deve ser corrigido de forma a que fique a constar que as partes não confirmaram que foi junta toda a prova em poder do réu

Através do presente recurso a autora pretende a revogação do despacho proferido na sessão do julgamento de 28/05/2024 pelo qual o tribunal admitiu nos autos os documentos juntos pela ré, cuja junção havia sido requerida pela autora. Tal despacho foi exarado na ata da audiência de julgamento, a qual foi assinada pela Mm.ª Juiz “a quo”.

A admissão dos documentos pelo tribunal, como resulta do despacho recorrido, teve, antes de mais, como pressuposto que os mesmos correspondiam àqueles que o tribunal, deferindo o requerido pela autora, havia notificado a ré para juntar.

Para isso, o tribunal afirmou no despacho que os ilustres mandatários haviam confirmado a dita correspondência, afirmação que a autora põe em causa, alegando ser falso que a recorrente haja confirmado que os documentos correspondem na sua totalidade à prova ordenada juntar (conclusões 2. e 5.).

Estamos já em condições de concluir que o recurso, nesta parte não poderá proceder, por dois motivos.

Primeiro, do despacho recorrido, na sua globalidade, não resulta que o tribunal tenha afirmado que os ilustres mandatários das partes confirmaram que os documentos juntos pela ré correspondiam à totalidade dos que a ré havia sido notificada para juntar.

Na verdade, o que resulta do despacho recorrido é que o tribunal considerou que os ilustres mandatários tinham confirmado que os concretos documentos juntos correspondiam ao que havia sido ordenado (ao contrário do que havia acontecido com os primeiros documentos que a ré juntou em 12/06), não que tinham sido juntos todos os documentos a que se referia a notificação.

É o que resulta da ressalva expressa, quanto à dita confirmação, da posição assumida pela autora afirmando o tribunal que “Obtida essa confirmação, embora a Autora por requerimento datado de 5 de maio de 2024 entenda que não se encontram juntos aos autos todos os documentos objeto dessa notificação (…)” e também da circunstância de ter relegado para a sentença a decisão sobre a inversão do ónus da prova, relativamente aos documentos comprovadamente existentes e não juntos aos autos.

E a recorrente em momento algum alega que os documentos efetivamente juntos pela ré não correspondam aqueles que a mesma havia sido notificada para juntar, limitando-se a alegar que a ré não juntou todos os documentos, pelo que não se verifica qualquer desconformidade entre o que consta do despacho recorrido e a posição assumida pela autora.

Segundo, porque, a alegação da recorrente de que não corresponde à verdade dos factos o vertido no despacho recorrido, não se subsume à invocação de um qualquer erro material, esse sim, eventualmente retificável ao abrigo do art.º 614.º do CPC (retificação a ser requerida ao tribunal que proferiu o despacho e antes de o processo subir em recurso, atento o disposto pelo art.º 614.º, n.º 2 do CPC, o que a recorrente não fez), subsumindo-se antes à invocação da falsidade de ato judicial, traduzido na desconformidade entre o que é atestado pelo juiz no processo e o que efetivamente decorreu (falsidade ideológica)[1], a qual nunca poderia ser apreciada em sede de recurso ordinário, exigindo antes a dedução do incidente de falsidade previsto pelo art.º 451.º do CPC.

Na verdade, a ata da audiência de julgamento da qual consta o despacho em causa, na medida em que explana o conteúdo de um ato presidido pelo juiz, que a assinou, consubstancia um documento autêntico, pelo que, salvo invocação da respetiva falsidade, nos termos do referido art.º 451.º ou em recurso extraordinário de revisão nos termos do art.º 696.º, al. b) do mesmo código, faz prova plena de todos os factos que nela constam exarados como tendo sido praticados e/ou percecionados pelo juiz.

Por isso, pretendendo a recorrente invocar que, contrariamente ao que consta do despacho, não confirmou que os documentos juntos pela ré correspondiam àqueles que esta havia sido notificada para juntar, o meio de reação não é o recurso, mas sim o incidente de falsidade de ato judicial previsto no art.º 451º do CPC.

Assim, não tendo sido deduzido o incidente de falsidade de ato judicial, tendo o recurso sido interposto já depois de decorrido o prazo para a dedução do incidente (10 dias após o conhecimento nos termos do art.º 451.º, n.º 2 do CPC), o que sempre inviabilizaria a correção do erro de qualificação do meio processual utilizado ao abrigo do art.º 193.º, n.º 2 do CPC, fazendo a ata do julgamento prova plena dos factos que integram o seu conteúdo, inexiste fundamento para a procedência do recurso interposto com este fundamento.


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2.ª questão: se foi omitida a notificação à autora para se pronunciar sobre a apreensão de documentos.

Resulta do despacho recorrido que o tribunal “a quo”, considerou que os documentos juntos pela ré em 07 e 08/02/2024 não eram extemporâneos, por entender, além do mais, que face ao regime coativo aplicável em caso de incumprimento da notificação (cfr. arts. 417.º, n.º 2, ex vi art.º 433.º, ambos do CPC), a ré, pelo menos, para evitar as diligências de apreensão, sempre estaria em tempo para juntar os documentos.

Está aqui em causa a seguinte passagem do despacho recorrido:

“Com efeito, a parte tem o direito processual de juntar aos autos documentos nos termos do artigo 423. ° do Código de Processo Civil, para prova dos factos que essa própria parte alega, e por isso, tem de observar os prazos legais aplicando-se por consequência o instituto da extemporaneidade.

Tal já não ocorre, quando a parte é compelida a juntar documentos aos autos a requerimento da contraparte para prova dos factos alegados pela contraparte.

Finalmente, nem que fosse para evitar a apreensão judicial desses documentos nos termos artigo 433. sendo certo que, no despacho proferido em 7 de fevereiro de 2024 (embora com um lapso) o Tribunal ordenou a notificação da Autora (embora aí conste Ré), para vir aos autos pronunciar-se sobre o interesse e viabilidade de apreensão dos documentos pela autoridade policial.

É certo que, o mecanismo previsto no artigo 417.°, n.º 2, ex vi artigo 433.° ambos do Código de Processo Civil, no que tange à apreensão judicial de documentos é pouco utilizado, contudo é evidente que o Tribunal pode ordenar à autoridade policial que se desloque à sede do Réu, para apreender os documentos identificados nos autos, mas para tal necessita da colaboração da Autora para acompanhar a autoridade policial para identificação dos documentos.

O que significa que, nem que seja para evitar esta diligência coativa, a parte incumbida de juntar aos autos documentos que tem na sua posse para beneficiar a parte contrária os pode juntar em qualquer momento.”

O que a autora põe em causa é o facto de, devido a um lapso de escrita do tribunal, que determinou a notificação da ré no despacho de 07/02/2024 (e não de 08/02/2024 como por lapso a autora refere na conclusão 7), não ter sido notificada para se pronunciar sobre a pertinência da apreensão.

Ora, também este fundamento do recurso não pode proceder.

Com efeito, em parte alguma do despacho recorrido o tribunal “a quo”, ainda que nele considere que a autora foi notificada para se pronunciar sobre a apreensão, extrai qualquer consequência desfavorável à autora, do facto de esta não se ter pronunciado sobre a pertinência da apreensão, resultando da sua leitura, que o tribunal se limitou a referir que a possibilidade de apreensão dos documentos foi equacionada nos autos (do que as partes tiveram conhecimento já que o despacho de 07/02/2024 foi a ambas notificado, independentemente do comando do tribunal se dirigir à ré) para reforçar o entendimento de que os documentos poderiam ser juntos pela ré a qualquer momento.

E analisadas as conclusões do recurso, nomeadamente as conclusões 8 a 12 e a afirmação após as conclusões, segundo o qual a recorrente deve ser devidamente notificada para se pronunciar sobre a pertinência da apreensão dos documentos de prova requeridos, verifica-se que o que a recorrente invoca não é qualquer questão que contenda com a admissibilidade dos documentos a que respeita o despacho recorrido (veja-se que em momento algum a recorrente põe em causa o decidido quanto à questão objeto do despacho da extemporaneidade dos documentos suscitada pela autora e que o tribunal julgou improcedente), mas a omissão da sua notificação para se pronunciar sobre a apreensão dos documentos.

Ora, como resulta do supra exposto, no despacho recorrido não foi extraída qualquer consequência da falta de pronuncia da autora sobre o interesse da apreensão, pelo que a omissão da notificação em causa, a existir, não teve qualquer efeito que se projetasse naquele despacho de modo a que pudesse determinar a sua nulidade, a qual, de resto, não foi arguida pela recorrente, o que sempre impediria o seu conhecimento por este tribunal.

Pelo que, tal omissão, desde que verificados os pressupostos consagrados pelo art.º 195.º, n.º 1 do CPC, apenas poderia constituir uma nulidade processual. Mas, tal nulidade teria de ser arguida perante o tribunal onde alegadamente se verificou a falta, no prazo previsto pelo art.º 199.º do CPC, o que a recorrente não fez, só conhecendo dela o tribunal de 2ª instância em caso de recurso sobre o decidido[2].

Consequentemente, não tendo aquela nulidade sido arguida perante o tribunal de 1.ª instância e não versando o despacho recorrido sobre a mesma nem dela tendo extraído qualquer consequência em prejuízo da recorrente, inexiste motivo para a pretendida revogação do despacho recorrido com este fundamento.

O recurso improcede, assim, na totalidade.


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Decisão

Por todo o exposto acorda-se julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.

Custas pela recorrente, nos termos do disposto pelo art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.


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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

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Notifique.

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Porto, 30/09//2024
Maria Luzia Carvalho
António Luís Carvalhão
Teresa Sá Lopes

(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 19º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08)
_________________
[1] António Abrantes Santos Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, pág. 539.
[2] António Abrantes Santos Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed. Atualizada, págs. 24 e 25.