Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110574
Nº Convencional: JTRP00000597
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EXECUçãO
LEGITIMIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199112059110574
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART495 ART660 N1 ART812 ART288 ART495.
Sumário: I- Em processo executivo, desde que não tenha havido ainda decisão sobre a questão concreta, pode ser apresentado requerimento a alertar o juiz do processo para questões de que ele pode, e deve, conhecer oficiosamente ate a sentença, como acontece com a decisão sobre a legitimidade do executado para a execução.
II- O requerimento aludido, apenas por razões de lisura e transparencia do processado, não deve ser mandado desentranhar dos autos.
III- Em processo executivo, o despacho que ordena a penhora não corresponde, no processo de declaração, ao despacho saneador.
Reclamações: