Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
490/10.3TYVNG-O.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
OFERECIMENTO DOS MEIOS DE PROVA
PRECLUSÃO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RP20130604490/10.3TYVNG-O.P1
Data do Acordão: 06/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na reclamação e verificação de créditos no processo de insolvência, o impugnante (qualquer interessado - art. 130º) no acto de impugnação, e o reclamante na resposta à impugnação (art. 131º) devem oferecer imediatamente os meios de prova de que disponham ou requerer aqueles que tiverem por convenientes.
II - A sediação desse ónus no próprio acto em que as partes desenvolvem a sua argumentação tem uma razão óbvia: a celeridade, presente, de resto, ao longo de todo o processo de insolvência.
III - Apesar de os arts. 25º n.º 2 e 134º do CIRE não o referirem expressamente, tal como resulta dos princípios da preclusão e da auto responsabilidade, caso as partes não indiquem os meios de prova nos respectivos articulados quando tal lhes é legalmente imposto, com observância dos prazos peremptórios a que estes estão sujeitos (cf.art.145º n.º 3 do CPC) fica precludido esse direito.
IV - O princípio do inquisitório, de que é expressão a regra do nº 3 do art. 265º do C.P.C., válido no processo de insolvência por efeito da remissão do art. 17º do CIRE, não compreende um dever, para o tribunal, de acolher qualquer pretensão instrutória de uma das partes, sob a mera invocação da relevância dos meios que aponta, facultando-lhe a produção de prova que tempestivamente deixou de requerer, obliterando com isso o regime especificamente prescrito para esse efeito e, em igualdade, para ambas as partes.
V - Só em concreto, isto é, perante concretas circunstâncias da actividade instrutória desenvolvida ou a desenvolver conforme tempestivamente proposto pelas partes, é que o tribunal poderá considerar a necessidade de outros meios de prova, que se revelem necessários "ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio". E isso, poderá acontecer no decurso da audiência de julgamento, ou mesmo antes, logo que, na situação concreta, o tribunal entenda ser essencial à realização desses objectivos a produção de qualquer meio de prova que as partes não requereram oportuna e regularmente.
VI - Tal decisão, oficiosa ou proferida a requerimento de qualquer das partes, referida ao disposto no nº 3 do art. 265º do CPC, sempre terá de se justificar em razões que permitam concluir pela necessidade desses meios de prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 490/10.3TYVNG – O (APENSO DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS)
Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – 2º Juízo
REL. N.º 77
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

B…, S.A., Reclamante nos autos de insolvência de C…, LDA., veio impugnar a lista de credores reconhecidos pelo administrador de insolvência no tocante a vários créditos aí incluídos, designadamente um que fora reclamado por D…, consubstanciado pelo direito ao dobro do sinal por esta prestado no âmbito de um contrato promessa, a beneficiar “de direito de retenção sobre 1/5 do imóvel arrolado para a massa.”
Com base em diversas razões que expôs, concluiu que não deveria ser reconhecido esse crédito; ou a ser admitido apenas como crédito sob condição, sem qualquer privilégio; ou, a ser considerado efectivo, a ser graduado como comum, por não beneficiar de qualquer direito de retenção.
Arrolou duas testemunhas e protestou juntar uma certidão.
O administrador de insolvência respondeu, justificando a qualificação do crédito como definitivo.
A reclamante desse crédito impugnado, D…, também respondeu, argumentando quer sobre a efectividade do seu crédito, quer sobre o direito de retenção que lhe fora reconhecido pelo administrador. Concluiu pela improcedência da impugnação do B…, juntou documentos e arrolou testemunhas.
Subsequentemente, o B… apresentou requerimento probatório no qual: requereu a prestação de depoimento de parte da reclamante e dos legais representantes da insolvente, ou a inquirição destes como testemunhas; repetiu o oferecimento da prova testemunhal que antes arrolara; requereu o depoimento testemunhal do contabilista da insolvente, a ser previamente identificado por informação a prestar por esta; requereu que se diligenciasse pela obtenção de informações a prestar pela E… e pelo próprio administrador da insolvência.
A credora D… veio pronunciar-se sobre a inadmissibilidade deste requerimento, por extemporâneo.
Após uma nova pronúncia do impugnante, o tribunal proferiu a seguinte decisão:
“Inculca o n.º 1, do artigo 134.º do CIRE que “Às impugnações e às respostas é aplicável o disposto no n.º 2, do artigo 25.º”.
Do referido regime legal promana que os meios de prova têm que ser oferecidos com os respectivos articulados.
Assim, por ausência de estribo legal bastante, não se admitem os meios de prova oferecidos que excedam os já oferecidos em sede de articulados.”
É desta decisão que vem interposto recurso, no qual o recorrente defende, em suma, que o requerimento probatório por si ulteriormente apresentado e indeferido pela decisão recorrida foi feito na sequência da resposta e posterior junção de documentos apresentados pela credora cujo crédito impugnou, sendo como tal pertinentes para a boa decisão da causa.
Concluiu nos seguintes termos.
“1. O despacho recorrido indeferiu o requerimento probatório junto aos autos pelo recorrente, porquanto, entendeu que, nos termos conjugados do disposto nos artigos 134º nº 1 e 25º do CIRE, do referido regime legal promana que os meios de prova têm que ser oferecidos com os respectivos articulados, pelo que não admitiu os meios de prova oferecidos após o despacho saneador, que considerou excederem os já oferecidos em sede de articulados.
2. No caso em apreço, para além da resposta à impugnação deduzida pelo recorrente apresentada pela credora D…, foram por esta e pela insolvente juntos aos autos documentos em diversos momentos, todos eles posteriores à dedução da impugnação do aqui recorrente.
3. Aquando da apresentação da impugnação, o aqui recorrente não tinha como saber que tais documento seriam juntos e, consequentemente, que novos factos seriam carreados para os autos e que seria necessária a produção de prova – pelo que aquando da prolação do despacho saneador de fls. veio a Juízo requerer a realização de outras diligências probatórias.
4. Em homenagem ao princípio da descoberta da verdade e a fim de permitir uma boa decisão da causa, é essencial que o requerimento probatório junto a fls., cuja admissão foi indeferida, seja admitido por este Venerando Tribunal porquanto apenas com a produção da totalidade das diligências probatórias agora requeridas pelo recorrente se poderão ter como esgotadas as diligências necessárias a apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
5. A descoberta da verdade material é, sem qualquer margem para dúvidas, o fim último do processo – por isso obteve consagração legal no n° 3 do artigo 265° do C.P.C, sendo aplicável ao caso em apreço ex vi o disposto no artigo 17º do CIRE.
6. A obrigação de oferecer as provas com os articulados visa satisfazer exigências de celeridade e economia processual, mas sem se criar um modelo rígido, em que não se possa ajustar a prova a produzir às concretas incidências supervenientes que ocorram no processo, sendo certo que em nome da celeridade processual não se visa excluir a busca da verdade material.
7. Os interesses da Justiça, da verdade e da celeridade são compagináveis entre si sendo esse – e não outro – o espírito da Lei, sendo por isso assim que deveriam ter sido interpretados e aplicados os artigos do CIRE referidos na decisão recorrida.
8. Ao impedir o Recorrente de produzir prova tendente e desmoronar a supervenientemente produzida pela sua parte contrária, o douto despacho recorrido está a colocar em causa a observância do princípio do contraditório, imposto pelo artigo 3.º do CPC, aplicável ex vi o disposto no artigo 17º do CIRE.
9. A interpretação feita pelo despacho recorrido do disposto nos artigos 134º nº 1 e 25º nº 2 do CIRE coloca em causa e viola o direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e tutela jurisdicional, tal como consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, designadamente por se truncar o funcionamento do princípio contraditório e se impedir a produção de prova que abale a invocada pela parte contrária, inconstitucionalidade esta que se deixa aqui expressamente invocada.
10. Porque muito semelhante à situação sub judice, o recorrente louva-se no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23.11.2007, proferido no âmbito do processo nº 7634/2007-8, cujo sumário é o seguinte: “Se o requerente de insolvência não apresentar meios de prova com o requerimento inicial e não for convidado a fazê-lo pode apresentá-los ulteriormente até à audiência de discussão e de julgamento.”
11. Face à remissão operada pelo artigo 134º nº 1, por maioria de razão então também se deverá entender que, no caso da impugnação da relação definitiva de créditos o impugnante também pode indicar os meios de prova até à audiência de julgamento e, se pode indicar os meios de prova “ab initio”, também por maioria de razão pode requerer mais diligências probatórias, como aqui sucedeu.
12. O douto despacho recorrido violou, por omissão e deficiente interpretação e aplicação o disposto nos artigos 9º do C.C., 134º nº 1 e 25º nº 2 do CIRE, 3º e 265º do CPC.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo.
Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.
O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Foi necessária a instrução do recurso com peças processuais que não constavam dos autos remetidos à Relação, pelo que as mesmas foram requisitadas ao tribunal recorrido.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é tão só a de decidir da admissibilidade do requerimento de prova apresentado pelo impugnante do crédito reclamado, na sequência da resposta apresentada pela titular do crédito reclamado e declarado verificado pelo administrador da insolvência.
No Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE), os arts. 128º a 140º conformam a solução processual adequada à reclamação, verificação, impugnação e decisão sobre os créditos, num processo de insolvência. Sem prejuízo do protagonismo da figura do administrador da insolvência no âmbito desta fase processual, o CIRE consagra em tais artigos um expediente de natureza essencialmente judicial e declarativa, no qual se encontram presentes princípios fundamentais do processo civil, como os do pedido, do dispositivo, do contraditório, do inquisitório, de economia e celeridade processuais, em termos que aqui seria excessivo analisar, mas que facilmente se descortinam.
No que respeita à instrução das questões suscitadas em tal expediente processual, estipula o art. 134º do CIRE: “Às impugnações e às respostas é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 25.º.” Por sua vez, esta norma dispõe: “O requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil”.
Daqui deriva um ónus processual que não apresenta qualquer controvérsia, mesmo entre recorrente e recorrida: na reclamação e verificação de créditos no processo de insolvência, o impugnante (qualquer interessado - art. 130º) no acto de impugnação, e o reclamante na resposta à impugnação (art. 131º) devem oferecer os meios de prova de que disponham nesses respectivos articulados. A sediação desse ónus no próprio acto em que as partes desenvolvem a sua argumentação e formulam a sua pretensão tem uma razão óbvia: a celeridade, presente, de resto, ao longo de todo o processo de insolvência.
Como se refere no Ac. proferido no proc. nº 2384/08.3TBSTS-AG.P1, por esta Relação do Porto, em 28-03-2012 (em dgsi.pt): “A exigência de apresentação dos meios de prova com os articulados é totalmente justificado nos processos, designadamente no sumaríssimo (arts. 793º e 794º) e incidentes (cf. art. 303º do CPC), em que não há a fase de condensação, nem instrução do processo, passando-se da fase dos articulados para a de julgamento. Nos processos em que há condensação, essa exigência de apresentação prévia dos meios de prova perde em parte a sua razão de ser, sendo certo que só depois de elaborada a base instrutória, está definido o objecto da prova a produzir e as partes melhor habilitadas a apresentarem os seus meios de prova. No entanto, o legislador no CIRE, concretamente nos citados artigos, optou inequivocamente, também na reclamação e verificação de créditos no processo de insolvência e apesar de expressamente prever a fase da condensação, por impor às partes (reclamantes/impugnados e impugnantes/reclamantes ou não) o ónus de apresentar os meios de prova com os articulados.”
Então, temos de concluir, tal como se fez no Ac. que vem de se citar que “(…) a não indicação dos meios de prova no respectivo articulado preclude o exercício do direito do requerente indicar a sua prova, em momento posterior ao articulado respectivo. Apesar dos citados arts 25 n.º 2 e 134º do CIRE não o referirem expressamente, tal como ocorre com os artigos 303º e 793º do CPC, que impõem idêntica obrigação, como resulta dos princípios da preclusão e da auto responsabilidade, caso as partes não indiquem os meios de prova nos respectivos articulados quando tal é legalmente imposto, com observância dos prazos peremptórios a que estes estão sujeitos (cf.art.145º n.º 3 do CPC) fica precludido esse direito.”
Não tem, pois, a nosso ver razão o apelante quando defende, invocando até uma decisão da Relação de Lisboa, uma tese perante a qual o art. 25º citado seria uma norma imperfeita, na medida em que, prescrevendo o ónus de oferecimento da prova no único articulado que cada parte pode produzir, nenhuma consequência resultaria para o respectivo incumprimento, pois sempre em momento ulterior poderia vir a ser requerida a produção de outra prova.
Tão pouco tem razão na arguição de que uma solução como aquela que supra se declarou já dever ser acolhida consubstancia uma violação do princípio da igualdade das partes e, assim também, uma violação do art. 20º da Constituição. Pelo contrário, a solução prescrita na lei, aplicada nos termos referidos supra, consagra, isso sim, uma solução de igualdade, permitindo a cada uma das partes uma oportunidade para exercer o contraditório relativamente à pretensão da parte contrária, ao mesmo tempo que, desenvolvendo aí as suas razões, delas deve oferecer imediata prova ou requerer a actividade instrutória pertinente.
Note-se, a este propósito, que a versão deste expediente processual apresentada pelo apelante não corresponde exactamente à realidade. Alega o B… que, impugnando um crédito apontado pelo administrador da insolvência, se irá ver confrontado com a resposta do respectivo titular, com fundamentos e com uma actividade instrutória que não podia prever. Ora não é exactamente assim: a reclamação e ulterior reconhecimento de um crédito pelo administrador da insolvência, acompanhados dos elementos previstos nos arts. 128º e 129º do CIRE, já revelam os elementos em que se estruturam os pressupostos e o conteúdo do crédito em questão. É já perante uma tal realidade económica e jurídica, concretamente identificada, que o impugnante vai expressar as razões da sua discordância sobre um juízo de verificação de tal crédito. E então há-de oferecer ou requerer a produção dos meios de prova necessários para essa impugnação. O administrador ou o titular do crédito impugnado é que, por razões de igualdade e perante uma impugnação que não podiam prever, têm de dispor de uma oportunidade para contrariar essa impugnação, bem como para oferecerem a prova tendente à afirmação desse crédito e, por inerência, à infirmação das razões do impugnante. Desigual seria, ainda depois disso, proporcionar nova oportunidade ao impugnante, para nova alegação para o oferecimento de prova complementar. Isto, obviamente, sem prejuízo da possibilidade de contraditório sobre esses meios de prova oferecidos com a resposta à impugnação (por ex, arguição da falsidade de documentos oferecidos com a resposta, pronúncia sobre a adequação ou conteúdo de uma perícia, etc.).
Num tal regime, assim interpretado e aplicado, inexiste qualquer violação do princípio da igualdade das partes ou qualquer tratamento diferenciado dos interessados na solução de uma mesma questão. Rejeita-se, assim, tal argumentação do apelante.
Aliás, em concreto, isso mesmo é que se verifica no caso sub judice: a credora D… reclamou a verificação de um crédito resultante de um contrato-promessa que teria por objecto um apartamento de um prédio em construção pela insolvente, correspondente ao dobro do sinal prestado, invocando ter um direito de retenção tendente á garantia desse crédito na sequência da tradição do que haveria de ser a correspondente fracção. Alegou ter pago esse sinal por transferência bancária, juntando documento a esse propósito, bem como ter recebido a fracção, por tradição material, em 11/3/2010.
Ao impugnar este crédito, que o administrador entendeu dar por reconhecido, o B…, ora apelante afirmou que tal crédito não existe; afirmou que os documentos juntos não demonstram o pagamento do sinal; impugnou a veracidade dos documentos; alegou que a existência de um tal direito de retenção haveria de estar declarada por sentença e que jamais poderia ter ocorrido a tradição da fracção porque em Março de 2011 nem sequer estavam concluída a construção do prédio, não dispondo ela de licença de utilização, água ou luz, pelo que jamais a reclamante a ocupou, nela pernoitando, tomando refeições ou recebendo quem quer que fosse.
Em face desta impugnação, estavam perfeitamente estabelecidos os termos da controvérsia, quer quanto à (in)existência do crédito, quer quanto aos pressupostos do direito de retenção invocado. Cabia ao Banco oferecer ou requerer de imediato os meios de prova tendentes à demonstração da sua tese.
Já na posição oposta, perante esta impugnação que a reclamante não podia prever, o regime processual proporciona-lhe uma oportunidade de resposta e de oferecimento dos seus próprios meios de prova. foi o que fez a reclamante, reafirmando os fundamentos do direito de crédito invocado e os factos em que fundamentava aquele direito de retenção e oferecendo os seus próprios meios de prova.. Nada, sobre isso, acrescentou. É oportuno, pois, afirmar-se não assistir qualquer razão ao apelante quando alega que foi na resposta à sua impugnação que a reclamante do crédito alegou nova factualidade, com isso justificando a sua tardia pretensão instrutória. Que assim não é revela-o a própria confrontação entre o teor da impugnação, que se pronuncia diversas vezes sobre os fundamentos da reclamação do crédito em causa, negando-os, e o teor da resposta, na qual se constata que toda a matéria aí versada se encontrava pré-contrariada pela impugnação deduzida pelo B….
Daí que, por exemplo quanto ao depoimento de parte pretendido da credora reclamante, se possa afirmar que nada resultou da sua resposta que justificasse só depois desta o correspondente requerimento. Ela já alegara a essência de tudo o que referiu na sua resposta ao reclamar aquele crédito. Por isso, já ao tempo da respectiva impugnação poderia e deveria o B… ter requerido esse depoimento. O mesmo se diga quanto à obtenção de outros depoimentos testemunhais ou à obtenção de documentos em poder de terceiros: nada na resposta da reclamante é novo, nada justificando, que apenas perante esse acto processual se formulem requerimentos de prova que antes já poderiam ter sido apresentados. Concretizando de novo: o B… já afirmara, na impugnação, não ter por certo que os documentos juntos pela reclamante demonstrassem o pagamento do sinal por transferência bancária, junto da E…; logo então haveria, por isso, de ter requerido qualquer complemento de prova a esse propósito, quanto á própria E…, não justificando o teor da resposta da reclamante que tal só tenha vindo a ser feito ulteriormente.
E contra isto nem se diga que uma razão para o impugnante B… poder requerer outros meios de prova depois de apresentar a sua impugnação seria ter ele, ao tempo da impugnação, admitido a hipótese de a reclamante poder vir confessar o respectivo teor, o que dispensaria a produção de qualquer outro meio de prova: é que isso já estava negado a priori pelo próprio teor da reclamação do crédito a que a impugnação se dirigia.
Inexiste, por todo o exposto, fundamento para o deferimento da pretensão extemporaneamente deduzida pelo ora apelante, sobre a produção de outros meios de prova, para além daqueles que ofereceu com o próprio requerimento de impugnação, aí sim, em pleno cumprimento do disposto nos arts. 134º, nº 1 e 25º, nº 2 do CIRE.
Argumenta ainda que a produção da prova por si requerida deve ser admitida à luz do princípio do inquisitório, consagrado no nº 3 do art. 265º do C.P.C., importado para o processo de insolvência pelo art. 11º do CIRE.
Em primeiro lugar, é útil ter presente o disposto neste art. 11º do CIRE. Sob a epígrafe "Princípio do inquisitório", ali se prevê: "No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes."
Constata-se, assim, que esta norma se refere à alegação factual - por oposição ao princípio do dispositivo - e não à actividade instrutória da causa; e bem assim que tem por um âmbito específico: o processo em que se aprecia a questão da insolvência; os respectivos embargos e o incidente de qualificação de insolvência. Excluída está, portanto, desta solução a matéria referente à reclamação e verificação de créditos, que sobre isso compreende regras especiais que no caso não relevam.
Porém, sem que a conclusão que acabou de se enunciar tenha grande relevo para o caso, que se prende com a actividade instrutória e não com a alegação de matéria factica, mais interessante é atentar na remissão que o art 17º do CIRE opera para o CPC, como direito processual subsidiário. Como efeito dessa remissão, torna-se relevante - nisto se concordando com o apelante - o princípio estabelecido no nº 3 do art. 265º deste diploma. Aí se dispõe: "Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer."
No entanto, não se pode concordar com a interpretação que o apelante faz desta norma, a qual constituiria uma verdadeira fraude à lei, porquanto propõe, sem mais, o reconhecimento de um dever, para o tribunal, de acolher a pretensão instrutória de uma das partes, sob a mera invocação da relevância dos meios que aponta, permitindo-lhe assim produzir a prova que oportunamente deixou de requerer, obliterando o regime especificamente prescrito para esse efeito e, em igualdade, para ambas as partes.
Não podemos admitir uma tal interpretação deste princípio, que entendemos haver de ser efectivado, sendo caso disso, mas noutros termos. Com efeito, só em concreto, seja por via da dinâmica da produção da restante prova produzida em sede própria (maxime em audiência de julgamento), e sob contraditório, ou por via de sugestão de qualquer das partes, nessa mesma sede e sob o mesmo contraditório, haverá o tribunal de averiguar da utilidade ou necessidade da produção de outros meios de prova para além dos oportunamente produzidos ou requeridos pelas partes. Só em concreto, isto é, nas concretas circunstâncias da actividade instrutória desenvolvida conforme tempestivamente proposto pelas partes, é que o tribunal poderá considerar a necessidade de outros meios de prova, que se revelem necessários "ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio". E isso, poderá até acontecer no decurso da audiência de julgamento, ou até antes, se, na situação concreta, o tribunal entender antecipadamente ser essencial á realização desses objectivos a produção de qualquer meio de prova que as partes não requereram.
Porém, e sempre por referência ao caso concreto que opõe o B… à reclamante D…, não se pode discernir, antecipadamente, que seja essencial à realização de tais objectivos, desde já, a produção de qualquer dos meios de prova requeridos por aquele impugnante, desde logo porquanto essa essencialidade de forma alguma foi sustentada pelo ora apelante, podendo ser sujeita a contraditório e decidida nesses termos. Com efeito, por referência ao requerimento indeferido pela decisão recorrida, o impugnante B… não fez mais do que requerer a produção de prova como se tal lhe fosse, sem mais, legitimado pelo regime processual aplicável nessa fase, o que já vimos não ocorrer. Assim, nenhum fundamento se identifica, por aplicação do regime processual referido ou à luz do princípio do inquisitório - a reconhecer nos termos descritos - que justifique a admissão dos meios de prova tardiamente requeridos pelo B…, nos termos e circunstâncias em que o fez. Daí que, tal como o entendeu o tribunal recorrido, se não encontre fundamento à luz do qual se deva ter por admissível a sua pretensão instrutória, que extemporaneamente foi deduzida.
Por todo o exposto, entendemos nenhuma crítica merecer a decisão recorrida, que fez uma aplicação regular e pertinente do regime processual a que era subsumível a pretensão do impugnante B…. Só podia esta ser, como foi, indeferida.
Em qualquer caso, e tal como se nos afigura resultar do exposto, esta decisão não obsta a que, em momento ulterior e em circunstâncias concretas a identificar, o tribunal, oficiosamente ou por iniciativa de qualquer das partes, venha a considerar útil ou necessária a produção de quaisquer outros meios de prova para além dos que oportunamente foram requeridos pelas partes, sejam aqueles que o impugnante B… tardiamente sugeriu, sejam quaisquer outros em relação aos quais se revelem tais caracteres de utilidade ou necessidade.
Em conclusão, na improcedência do presente recurso, cabe confirmar integralmente a douta decisão recorrida.
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Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC):
- Na reclamação e verificação de créditos no processo de insolvência, o impugnante (qualquer interessado - art. 130º) no acto de impugnação, e o reclamante na resposta à impugnação (art. 131º) devem oferecer imediatamente os meios de prova de que disponham ou requerer aqueles que tiverem por convenientes.
- A sediação desse ónus no próprio acto em que as partes desenvolvem a sua argumentação tem uma razão óbvia: a celeridade, presente, de resto, ao longo de todo o processo de insolvência.
- Apesar de os arts. 25º n.º 2 e 134º do CIRE não o referirem expressamente, tal como resulta dos princípios da preclusão e da auto responsabilidade, caso as partes não indiquem os meios de prova nos respectivos articulados quando tal lhes é legalmente imposto, com observância dos prazos peremptórios a que estes estão sujeitos (cf.art.145º n.º 3 do CPC) fica precludido esse direito.
- O princípio do inquisitório, de que é expressão a regra do nº 3 do art. 265º do C.P.C., válido no processo de insolvência por efeito da remissão do art. 17º do CIRE, não compreende um dever, para o tribunal, de acolher qualquer pretensão instrutória de uma das partes, sob a mera invocação da relevância dos meios que aponta, facultando-lhe a produção de prova que tempestivamente deixou de requerer, obliterando com isso o regime especificamente prescrito para esse efeito e, em igualdade, para ambas as partes.
- Só em concreto, isto é, perante concretas circunstâncias da actividade instrutória desenvolvida ou a desenvolver conforme tempestivamente proposto pelas partes, é que o tribunal poderá considerar a necessidade de outros meios de prova, que se revelem necessários "ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio". E isso, poderá acontecer no decurso da audiência de julgamento, ou mesmo antes, logo que, na situação concreta, o tribunal entenda ser essencial à realização desses objectivos a produção de qualquer meio de prova que as partes não requereram oportuna e regularmente.
- Tal decisão, oficiosa ou proferida a requerimento de qualquer das partes, referida ao disposto no nº 3 do art. 265º do CPC, sempre terá de se justificar em razões que permitam concluir pela necessidade desses meios de prova.

3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar integralmente a douta decisão recorrida.
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Custas pelo apelante.

Porto, 4/06/2013
Rui Manuel Correia Moreira
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões