Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408306
Nº Convencional: JTRP00010125
Relator: JOSE MARQUES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199001180408306
Data do Acordão: 01/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV T4 PAG1466.
AC RP DE 1979/04/01 IN CJ ANOIV T2 PAG455.
Sumário: O só facto de o senhorio residir por favor em casa de familiares não corresponde à necessidade de casa a que se reporta o artigo 1096 do Código Civil como fundamento para a resolução do contrato de arrendamento para habitação.
Reclamações: