Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0614844
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 08/06/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 4 - FLS. 74.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 4844/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

L. C. …../04.1TXCBR-1.º, do Tribunal de EXECUÇÃO das PENAS do PORTO

O ARGUIDO, B……, apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que não admitiu o recurso do despacho “Para BOA Decisão de Colocar em LIBERDADE CONDICIONAL, AGUARDE, por 5 MESES, a Decisão do P. …../03.0TACBR, alegando o seguinte:
1. Segundo LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, “os despachos de mero expediente são os destinados a disciplinar a tramitação processual ou regular os termos do processo...”;
2. O despacho em causa não pode ser qualificado como tal, pois que relega para momento ulterior - indefinido já que dependente do andamento dos autos que correm termos nos Juízos Criminais de Coimbra – a apreciação da concessão, ou não, da liberdade condicional;
3. A decisão versa sobre um direito – beneficiar da concessão da liberdade condicional – condicionando tal benefício, ilegalmente, à marcha de outro processo;
4. A alegação de que “se a decisão de concessão ou não da liberdade condicional não é susceptível de recurso, por força do art. 127.º, do DL 783/76, de 29 de Outubro, a maioria de razão não admite recurso do despacho que prepare o processo em ordem a um tal decisão” perverte a dicotomia dos despachos de mero expediente e os que o não são;
5. Tal fundamento consiste numa interpretação extensiva do preceito;
6. Inadmissível no âmbito do direito processual penal;
7. E violador do princípio constitucionalmente garantido da legalidade;
8. Encontra-se revogada, implicitamente, a norma do art. 127.º, do DL 783/76, por força da Revisão do CPP em 1998, levada a cabo pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, e da subsequente alteração dos arts. 399.º e 400.º, do CPP, em matéria de recursos, aplicáveis a todas as decisões proferidas no âmbito deste Código, onde se integra também a liberdade condicional nos arts. 484.º a 486.º;
9. Com efeito, analisado o teor do art. 400.º, a contrariu sensu, forçados somos de concluir que a decisão sobre a liberdade condicional passou a ser passível de recurso;
10. É certo que a este propósito já o TC se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da citada norma;
11. Só que o acórdão foi proferido antes da operada a revisão;
12. Só assim se defendem direitos constitucionalmente garantidos no âmbito dos direitos, liberdades e garantias do arguido
13. É o que resulta dos arts. 399.º, 400.º, 484.º a 486.º, do CPP, e arts. 18.º, 20.º, 27.º, 29.º, 30.º e 32.º, da CRP.
CONCLUI: deve admitir-se o recurso, a subir em separado, imediatamente e com efeito devolutivo.
x
Numa 1.ª abordagem, não se admitir o recurso do despacho que ordena que os autos aguardem que seja proferido outro despacho tem todo o sentido de, sem necessidade de indagarmos o que seja um despacho de “mero expediente”, concluir pelo enquadramento neste tipo de despachos. Desde logo, porque, em bom rigor, nada se decide. Só que as “coisas” não são sempre assim tão simples e, em juízo, não podemos de sub-avaliar as questões que nos são colocadas, ainda que, à 1.ª vista, se apresentem sem fundamento, sem credibilidade e sem interesse.
Dentro do mesmo contexto, o simplismo dos despachos – recorrido e reclamado - suscitam-nos interrogações sobre eventual menor defesa dos direitos constitucionais. Assim, não se diz qual seja o despacho em causa no outro processo, qual o seu interesse e relevância para a decisão aqui a proferir. E abre-se uma porta para a exclusão do “mero expediente”, quando está em causa um juízo de “boa” decisão.
Não podemos esquecer que subjaz um dos valores fundamentais que o Direito persegue: a liberdade das pessoas, pelo que não é indiferente aguardar – o prazo é fixado para a Secção de Processos indagar da outra decisão, pelo que é perfeitamente aleatório o “5” – seja proferido um despacho – que não se diz qual.
Daí que a não admissão pela via do despacho de “mero expediente” não se afigura tão simples como isso, atentas as implicações que hemos vindo enunciando.
Segundo o art. 156.º-n.º4, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º, do CPP, o despacho de “mero expediente” é assim definido: “destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”. Em complemento desta definição legal, Jurisprudência/Doutrina, socorrendo-se do art. 679.º-n.º2, do CPC, têm esclarecido que os despachos de «mero expediente» são os que, “não decidindo de qualquer questão de forma ou de fundo, se destinam principalmente a regular a tramitação normal do processo de harmonia com a Lei e os termos do processo, e que, assim, não são susceptíveis de ofender e/ou afectar direitos e obrigações (substantivas ou adjectivas) das partes ou de terceiros”.
Por sua vez., consideram-se proferidos no uso legal de um “poder discricionário”, de acordo com o art. 156.º-n.º4, do CPC, ou de “livre resolução do tribunal”, conforme a citada al. b), do CPP, os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
E acrescentam que os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário, visando a melhor solução a dar ao caso concreto, têm em vista a livre escolha, quer da oportunidade, quer da solução a dar ao caso concreto (realização oficiosa de diligências probatórias, por ex.).
Esclarecem SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, segundo Borges de Pinho, in “CPP Anotado”, II, fls. 468-9, que o poder discricionário insere-se na permissão conferida pela lei ao juiz para seleccionar uma de duas ou mais alternativas de opção postas ao seu prudente arbítrio tendo em atenção o fim geral do processo, sendo necessário, pois, que a lei reconheça expressa ou tacitamente tal poder. De acordo com estes autores, não constituirão actos jurisdicionais que definem o direito e que afectam os deveres ou interesses das partes.
Todavia, o despacho aqui em apreço pode traduzir um despacho de mero expediente, na medida em que o direito do Arguido não é em si mesmo postergado, podendo ser atendido após a satisfação do processualismo definido pelo despacho recorrido. Com efeito, aguardar o processamento em outro processo, sem especificar sequer a sua natureza (a “letra” – “P.” – identificadora nada sugere), em separado e noutro Tribunal, não envolve, verdadeiramente, riscos. A não ser o retardamento da definição da situação. O que pode implicar, sem dúvida, algum prejuízo, in casu, o termo da privação da liberdade. Tudo, ao fim e ao cabo, de acordo com o que, em termos gerais, deve entender-se por despacho de “mero expediente”. É uma designação que surgiu com o Dec. 12.353, de 22-9-26. Hoje, é definido pelo art. 156.º-n.º4, do CPC. Daí que C. M., em anotação ao Ac. STJ, de 14-5-74, no BMJ 237-151, considere que “O despacho de marcação do dia para julgamento é de mero expediente, se estiverem produzidas todas as provas que o devam ser antes da audiência final”.
É de “mero expediente” quando o despacho não é proferido “dentro do âmbito da relação jurídica que se constituiu com a instauração do procedimento criminal contra o réu ...; ... só por si, não pode afectar ou pôr em causa quaisquer direitos do mesmo réu, quer no que toca à marcha do processo, em que ele o é, quer no que toca à sua posição dentro dele”.
Mas há um ponto essencial, que ultrapassa a questão, ainda quando se aceita estarmos perante um despacho de “mero expediente”. De facto, o despacho, que é de mero expediente, se e porque quando é proferido em desarmonia com a lei não deixa de ser despacho de mero expediente. O que deixa é de ser irrecorrível. Ora, a este respeito, temos de atentar em que tem de ser proferido “em harmonia da lei”, como se infere do Ac. STJ, de 14-5-74, no BMJ 237, 146-152. Ora, o Recorrente protesta pelo incumprimento do disposto nas várias alterações normativas, tanto do CPP, como da própria CRP, no que versa à admissão do recurso, com implicação na revogação, ainda que implícita, do art. fulcral e essencial da questão: o art. 127.º, do DL 783/76, de 27-10. Assim, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” – III - págs. 312-3: “(...) Note-se que, embora os despachos de mero expediente sejam irrecorríveis, já o não são as decisões do juiz que violem qualquer preceito legal, ainda que na aparência se destinem a regular termos normais do processo” – Ac. Cb., de 90/05/08, BMJ 397, pág. 583.
Conclui-se, pois, que o despacho não se integra no que a lei processual é expressa quanto à não admissão de recurso do despacho de "mero expediente" – arts. 400.º-n.º 1-a), do CPP, e 156.º-n.º4, do CPCivil.
De igual modo, quanto à al. b) – “De decisões que ordenam actos dependentes da «livre resolução» do tribunal”.
Mas o que não releva é se, eventualmente, o despacho recorrido incorre em nulidade, designadamente, por falta de fundamentação. Tudo então teria de ser arguido, mas não em sede de recurso, o que só é possível aquando da sentença, em processo penal, para o que se atentará no disposto nos arts. 118.º-n.º2 e 97.º-n.º4 e, a contrariu, no art. 379.º-n.º2.
De facto, privar o arguido do recurso não será, exactamente, perturbar os direitos inalienáveis da defesa? Sem dúvida.
Mas então teria então de ser admissível sempre o recurso – de toda e qualquer decisão. É isso o que o Legislador pretende?
Quer se queira, quer não, o recurso não é de decisão que se enquadre em qualquer das enumeradas, taxativamente, no art. 399:º, do CPP: “acórdãos”, “sentenças” e “despachos” que se presumem proferidos por juiz e em processo judicial penal. Nós estamos perante uma decisão – não o é o despacho em causa mas é preparatório, sem dúvida, da decisão a final e que o Recorrente pretende (discute-se tão somente circunstância - tempus) - que, em bom rigor, é de um Órgão que não faz parte, quer se queira, quer não, dos Tribunais Judiciais. Nós estamos perante um Órgão de natureza e estrutura Administrativa. Portanto, não se lhe aplica a regra invocada que constitui o princípio geral dos recursos ordinários. Esta é a trave mestra do sistema que rege a questão que nos é colocada. Daí que, como começamos por dizer, jamais tenhamos sido confrontados com um caso como o dos presentes autos.
Não obsta o facto de a decisão propriamente dita de indeferimento/concessão da liberdade condicional ser proferida por um juiz, conforme o disposto no art. 485.º-n.º2. Simplesmente, todo o seu contexto subverte o carácter tipicamente jurisdicional. Trata-se de um tribunal especial, que actua em conjugação plena e integrado em todo um serviço administrativo sob a jurisdição de um outro organismo do Estado – a Direcção Geral dos Serviços Prisionais. A decisão é proferida enquadrada no exercício de funções dum Conselho Técnico.
Sem dúvida que o CPP define o regime da liberdade condicional, nomeadamente, nos arts. 484.º e sgs.. Só que o faz desde a sua redacção original, aprov. pelo DL 78/87, de 17-2. E, no entanto, sempre tem sido este o entendimento.
Também não é menos certo que o diploma adjectivo não exclui, expressamente, a possibilidade de recurso. Mas também pode entender-se que considerou desnecessário, atenta a natureza do instituto, esse, sim, criado em diploma específico, o qual não contempla, de forma alguma, a intervenção de outros tribunais que não sejam os de Execução, onde não há hierarquização nas decisões. É de salientar que todo o regime é de normas administrativas e com pormenores que seriam dispensáveis se se lhe aplicasse o regime geral do processo penal.
Estamos perante uma fase posterior e de todo estranha à fase jurisdicional propriamente dita, em que o arguido pode gozar de todas as garantias de defesa. Aqui estamos na fase de execução, em que o Tribunal da Condenação já não tem – a nós, mal, mas é o que é e daí as consequências, designadamente, estas – intervenção alguma. Tudo o que advier sobre a “medida” da pena já são verdadeiras concessões e benesses, pelo que não devem carecer de controle de tribunais superiores. Se, efectivamente, o Tribunal da Condenação não intervém, como é que surge o Tribunal de Recurso?
Daí que não seja de relevar a Revisão do CPP em 1998, levada a cabo pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, porquanto a liberdade condicional não passou a ser tratada em sede de processo penal. Consequentemente, ilegítima é a argumentação de que “das decisões irrecorríveis elencadas no art. 400º do CPP, na actual redacção, não consta a irrecorribilidade da decisão que negue ou conceda a liberdade condicional”.
Por isso mesmo mantém-se, a este propósito, o que já o TC se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da citada norma, não relevando que o acórdão tenha sido proferido antes da operada a revisão. Não há que optar por uma formulação de sentido da norma, entre os vários possíveis, qualificada como «actualista».
A CRP sofreu alterações? Desde logo, o alcance que se lhe pretende incutir não pode admitir-se, sob pena de durante tantos e tão longos anos e para milhares de condenados a lei constitucional ter sido uma frustração total e absoluta nesta matéria.
Direito de recurso? Sem dúvida. Mas não em tudo e para tudo. Continua a haver restrições. Aliás, o direito ao recurso já era considerado como consagrado pela CRP antes desta Revisão. E esta não concede o recurso para todos os casos.
Assim, repudiam-se todas as consequências que se invocam ao aditamento do art. 32.º-n.º1, da CRP, designadamente, a revogação do art. 127.º, do DL 783/76, de 29-10, nem mesmo a sua inconstitucionalidade. Que nem nos cabe apreciar em sede de “Reclamação”.
Como também não é esta a via se, eventualmente, houve omissão de pronúncia em qualquer dos segmentos arrolados.
Já que se falou em “história”, recordemos os passos concretos: o CPP 87 introduziu no LIVRO X –Das EXECUÇÕES – o instituto da “liberdade condicional”, com os arts. 479.º a 484.º. E, confirmando o que acima se expendeu sobre a natureza da decisão, enquanto no originário art. 482.º-n.º1 se falava em «sentença», a redacção actual, no art. 485.º-n.º3, fala em «despacho». E, no que versa mais especificamente ao momento da “decisão”, nunca se fala em «juiz», mas, sim, no «tribunal de execução». O que não é inocente...
Mas, visando o recurso um despacho, a proferir, sobre a concessão da liberdade condicional e entendendo-se, como entendemos, que o despacho recorrido, considerando o seu concreto teor e as circunstâncias em que é proferido, não se integrar, de facto, nos de “mero expediente”, não se cai em contradição por se concluir que não é recorrível, porque a economia do despacho visa a concessão da liberdade condicional, pese embora as alterações legislativas, processuais e constitucionais, continua a não ser susceptível de recurso.
x
Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na L. C. …../04.1TXCBR-1.º, do Tribunal de EXECUÇÃO das PENAS do PORTO, pelo ARGUIDO, B……, do despacho que não admitiu o recurso do despacho “Para BOA Decisão de Colocar em LIBERDADE CONDICIONAL, AGUARDE, por 5 MESES, a Decisão do P. ……/03.0TACBR.
x
Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 2 (duas) ucs, segundo o art. 84.º, do CCJ.

Porto, 06 de Agosto de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: