Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO M. MENEZES | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO OFICIOSA DE REPARAÇÃO À VÍTIMA DE CRIME OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP202509243573/23.6JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ainda quando conclua que nenhuma disposição legal especial prevê a obrigação de fixação oficiosa de reparação à vítima de crime, não está o Tribunal dispensado de ponderar se tal será de arbitrar por força do preceituado no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal. II - A ausência de tal ponderação constitui omissão de pronúncia suscetível de determinar, nessa parte, a nulidade da sentença proferida (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º: 3573/23.6JAPRT.P1 Origem: Juízo Central Criminal do Porto (...) Recorrente: AA Referência do documento: 19741582
I 1. O aqui recorrente (assistente nos autos) impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Central Criminal do Porto (...) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que, findo o julgamento, recusou arbitrar-lhe oficiosamente indemnização pelos prejuízos por si (alegadamente) sofridos. 2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida: «[...] i. relatório O Ministério Público acusou, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, BB [...], filho de CC e de DD, natural de ..., concelho ..., nascido em ../../1999, solteiro, titular do cartão de cidadão n.º ...58, residente na Rua ..., ..., ... ..., Coimbra, encontrando-se sujeito à medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação, fiscalizada por vigilância electrónica; Imputando: Ao arguido BB, em autoria material e em concurso efectivo: Ao arguido HH, em autoria material e em concurso efectivo: À arguida EE, em autoria material e em concurso efectivo: À arguida JJ, em co-autoria material: E ao arguido MM, em autoria material, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal. * Os arguidos BB, EE, HH e JJ apresentaram contestação, negando a prática dos factos, oferecendo o merecimento dos Autos, alegando tudo o que se vier a provar a seu favor em Audiência de Discussão e Julgamento e arrolaram testemunhas (as da acusação). * Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal, conforme consta da respectiva acta. * Verificando que se poderiam vir a considerar como provados factos que constituíam uma alteração não substancial dos factos presentes na acusação, foram os mesmos comunicados, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 358º, nº 1, do Cód. Proc. Penal. Igualmente, procedeu o Tribunal a uma alteração da qualificação jurídica, passando os arguidos BB, EE, HH e JJ a estar incursos, além do mais, na prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º nº 2, alínea h), todos do Código Penal, na pessoa de MM e o arguido BB, além do mais, na prática, em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º nº 2, alínea h), todos do Código Penal, na pessoa de AA. Os arguidos, requereram e foi-lhes concedido um prazo de 10 (dez) dias para preparação da sua defesa, sendo que os mesmos vieram requerer a sua audição, o que lhes foi deferido. * Inexistem questões prévias, nulidades ou excepções que cumpra a apreciar e que obstem ao prosseguimento do processo. * * * * * ii. fundamentação de facto Factos Provados Discutida a causa, resultou provado, com relevância para a decisão de mérito que: * Mais se apurou que: Relativamente ao arguido BB: 42. À data dos factos de que está acusado o arguido residia com a mãe, CC, de 48 anos e sobrinho WW, de 15 anos, em apartamento arrendado, de tipologia T1, sito na Rua ..., ..., ..., ... Coimbra. 43. Na altura mantinha uma relação de namoro com EE, coarguida no presente processo, deslocando-se regularmente ao Porto, onde permanecia em casa da mãe desta, FF, localizada nesta cidade, relação que viria a terminar pouco tempo após a ocorrência dos factos e que foi posteriormente reatada. 44.Acualmente reside com a irmã, XX, de 31 anos, que se encontra em liberdade condicional desde 6 de Fevereiro de 2024, e com o sobrinho, WW, de 15 anos, com a aplicação de uma medida tutelar de acompanhamento educativo por esta equipa ao abrigo do PTE n.º.... A mãe, CC, figura de suporte afectivo e de apoio económico, ausentou-se do agregado em finais de Março de 2024. 45. A situação económica é precária, vivem dos rendimentos auferidos pela irmã do arguido, os quais são provenientes do Rendimento de Inserção Social (RSI), no valor de 234€/mês e de alguns trabalhos pontuais a tomar conta de crianças e de limpeza, usufruindo 6€/7€ por hora e do abono de família do sobrinho de 120€/mês. 46. O agregado suporta apenas a despesa com a renda de casa no valor de 400€, a água, electricidade, gás são assumidas pela mãe do arguido, continuando esta a prestar apoio económico ao agregado familiar, que também recebe auxílio em géneros alimentares da irmã, YY, residente em .... 47. O relacionamento intrafamiliar actual é referido como estável e próximo. 48. No meio residencial não existem indicadores de dificuldades de inserção, embora o arguido seja pouco conhecido por aí residir há pouco tempo. 49. Com um percurso escolar irregular, marcado por forte absentismo e desmotivação, em especial a partir do ingresso no 3.º ciclo do ensino básico (que não concluiu), BB nunca exerceu, de forma continua, actividade profissional, exercendo trabalhos temporários indiferenciados de curta duração em bares como empregado de balcão e na área da construção civil, gerindo o seu tempo em função de actividades informais com os amigos, com quem praticava algumas actividades desportivas (futebol e ginásio). 50. Do ponto de vista relacional, desde cedo estabeleceu contactos sociais com pares conotados com práticas transgressivas e associados à problemática aditivas, tendo iniciado o consumo de drogas na adolescência. 51. Desde a menoridade tem sido alvo de intervenções do sistema de justiça, tendo sido acolhido numa instituição aos 16 anos, no âmbito de um Processo de Promoção e Protecção, e sujeito a intervenção ao abrigo da Lei Tutelar Educativa. 52. O arguido BB já sofreu as seguintes condenações: a) Por sentença datada de 30.10.2017, transitada em julgado em 29.11.2017, proferida no âmbito do processo nº ..., foi o arguido condenado pela prática, em 29.10.2017, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00; esta pena foi declara extinta, pelo pagamento em 04.11.2019; b) Por sentença datada de 21.01.2020, transitada em julgado em 20.02.2020, proferida no âmbito do processo nº ..., foi o arguido condenado pela prática, em 10.01.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5,00; esta pena foi declara extinta, pelo pagamento em 22.06.2020. Relativamente à arguida EE: 53. À data dos factos pelos quais vem acusada, a arguida mantinha, sem alterações assinaláveis, situação socio residencial e familiar igual à presente. Reside em apartamento camarário na morada que consta nos autos, com a progenitora, FF (38 anos de idade) e com o irmão consanguíneo HH (18 anos de idade), coarguido no presente processo, sendo que este alterna entre este agregado e o agregado materno. O progenitor, HH, e o irmão germano, QQ, encontram-se presos desde Maio de 2022. 54.A progenitora da arguida é a titular do contrato de arrendamento da habitação, de tipologia 3, com adequadas condições de habitabilidade, inserida no bairro social do ..., zona conotada com problemáticas sociais e criminais. 55.O processo socioeducativo da arguida decorreu junto do agregado de origem, com envolvimento da bisavó e uma tia, ambas maternas. As dinâmicas intrafamiliares foram caracterizadas como positivas e unidas, não obstante a instabilidade na relação dos progenitores por questões associadas a infidelidades por parte da figura paterna, que originaram períodos de ruptura e reconciliação e consequente integração intermitente do progenitor no agregado. 56. O seu um percurso escolar contou com reprovações e desinteresse pelas actividades e matérias escolares, sendo que durante a frequência do 7º ano de escolaridade integrou um curso profissional na área de comércio, que lhe permitiria obter a equivalência ao nível do 9º ano de escolaridade aos 16/17 anos de idade, que não concluiu, na medida em que começou a trabalhar em hotéis, inicialmente na recepção e posteriormente como empregada de andares, bem como outras actividades, que constituíram experiências laborais de curta duração. 57. À data dos factos, encontrava-se desempregada, efectuando alguns trabalhos em salão de cabeleireiro e desde 05/09/2024 no A..., situado em ..., como empregada de andares/camareira e recepcionista, com contrato de trabalho a termo certo pelo período de 6 meses auferindo o equivalente ao ordenado mínimo nacional. 58. Os rendimentos que obtém são canalizados para os seus gastos pessoais, colaborando igualmente na economia doméstica. 59. À data dos factos, a subsistência do agregado familiar era assegurada essencialmente pelo subsídio de desemprego da progenitora, no valor de cerca de €500,00 e pelos rendimentos provenientes de trabalhos de limpeza que a mesma efectuava, em regime informal. Na actualidade a subsistência do agregado familiar é assegurada pelos rendimentos informais da mesma na área da limpeza, de cerca de €250,00 e com a comparticipação da arguida, decorrente do seu vencimento. 60. As despesas fixas do agregado fixam-se nos €317,00 (renda/água/luz, serviço de tv/net/voz), recorrendo ao apoio dos serviços da acção social da instituição B... –Associação de Apoio Integrado à Família, para o pagamento das despesas fixas. 61. À data dos factos, mantinha relação de namoro com o coarguido BB desde meados de Maio de 2023, que terá cessado em Junho de 2023, o qual terá sido, entretanto, reatado, encontrando-se nos primeiros meses de gravidez. 62. No passado teve uma relação de amizade com a ofendida RR. 63. Gere o seu quotidiano em função do exercício da actividade laboral, dos trabalhos que realiza no salão de cabeleireiro, dedicando os tempos livres ao convívio com a mãe, com o sobrinho e com as amigas mais próximas, pretendendo emigrar para os Estados Unidos da América, para junto da outra madrinha/tia paterna, realizar um curso profissional de maquilhagem e inserir-se profissionalmente nessa área. 64. A arguida dispõe de retaguarda familiar, existindo vínculos afectivos entre os diferentes elementos que constituem a sua rede de suporte. 65. Manifesta sentimentos de injustiça face à sua actual constituição como arguida, adoptando um discurso de vitimização. A arguida sinaliza como principal repercussão do presente processo o impacto negativo ao nível da sua imagem social, decorrente da exposição pública a que ficou sujeita pelo mediatismo do mesmo, assim como do processo nº ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto – ..., não se revendo como uma pessoa agressiva. Identifica ainda constrangimentos nas suas rotinas, nomeadamente ao nível da sua inserção laboral e social, justificando com o facto de ser facilmente reconhecida. 66. A arguida EE foi condenada, por acórdão proferido nos autos de processo nº ..., transitado em julgado em 13.11.2024 pela prática em 08.05.2022, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos arts. 143, n.º 1, 145, n.ºs 1, alínea a), e 2, com referência ao art. 132, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, e 4, do Dec. Lei 401/82, de 23.09, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos, mediante regime de prova e pagamento à demandante da quantia de €4.000,00 (quatro mil euros). Relativamente ao arguido HH: 67. À data dos factos pelos quais vem acusado, assim como presentemente, HH alterna entre o agregado materno e o agregado paterno. 68. O agregado paterno é composto pela madrasta (FF, 38 anos de idade) e pela irmã consanguínea (EE, 20 anos de idade), coarguida no presente processo, residentes em apartamento camarário, de tipologia 3, sendo a madrasta a titular do contrato de arrendamento. 69.O progenitor, HH, e o irmão consanguíneo, QQ, encontram-se presos desde Maio de 2022. 70.A coarguida JJ, namorada do irmão consanguíneo, o filho do casal (ZZ, 2 anos de idade) e a filha da coarguida (AAA, 10 anos de idade) não integravam o agregado familiar, embora frequentassem e pernoitassem por vezes naquele domicílio, uma vez que a residência formal da namorada do irmão é a casa do seu agregado de origem. 71. A habitação dispõe de adequadas condições de habitabilidade e está inserida no bairro social do ..., na cidade ..., zona conotada com problemáticas sociais e criminais. 72. À data dos factos, o agregado materno era composto pela mãe (II, 35 anos de idade, operadora de loja) e pelo padrasto (BBB). 73. O agregado residia em apartamento arrendado de tipologia 3, situado na Rua ... – ... e desde Setembro de 2023 que o agregado materno reside na Rua ..., ..., ..., ... ... - ..., em casa térrea, arrendada em nome da progenitora, de tipologia 2 e descrita com adequadas condições de habitabilidade. Foram relatados desentendimentos entre o arguido e o padrasto, o que terá contribuído para a ruptura relacional entre a progenitora e o então companheiro. 74. O arguido é fruto de uma relação esporádica dos progenitores, sendo que a figura paterna se demitiu das responsabilidades relativamente ao seu processo socioeducativo, não tendo existido qualquer relacionamento entre o arguido e o progenitor até aos 15 anos de idade, não obstante, HH o conhecer, frequentando a mesma escola dos dois irmãos consanguíneos. 75. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu no seio do agregado familiar composto pela progenitora, avó materna e dois tios maternos, num contexto familiar sem imposição de regras e limites. 76. A ausência de figuras assertivas, aliada à imaturidade e rebeldia do arguido, terão tido reflexo no seu estilo de vida, designadamente ao nível de autonomia com que começou a gerir o seu quotidiano desde cedo, com lacunas familiares ao nível da supervisão adequada do seu quotidiano. 77. HH denota fragilidades ao nível da vinculação face às figuras educativas, apontando negligência ao nível da afectividade e atenção. 78. No campo escolar, apresentou um percurso irregular a partir do 5º ano de escolaridade, tendo sido sujeito a medidas disciplinares por comportamentos disruptivos com pares e agentes educativos, absentismo, convívio com pares desviantes e envolvimento em consumos de haxixe, desde os 14 anos de idade, com carácter diário, bem como adopção de actividades desviantes, que desencadearam a intervenção dos serviços de promoção e protecção, com a aplicação de medida de apoio junto de outro familiar, nomeadamente da madrasta, já cessada, e de natureza tutelar educativa. 79. No contacto estabelecido com a figura materna, foi referido que o arguido manteve um comportamento ajustado no contexto familiar e escolar até aos 15 anos de idade, altura em que observou uma mudança comportamental negativa no filho, a qual atribui ao convívio com grupo de pares desviantes. 80. À data dos factos, HH encontrava-se a frequentar o 9º ano de escolaridade na Escola Secundária .... Das informações enviadas pela fonte escolar, sobressai que no decorrer do ano lectivo, o aluno manifestou um maior respeito pelas normas de boa convivência social (…), revelou, ao longo do segundo semestre, mais interesse pelas actividades lectivas, realizando os trabalhos de casa e, por vezes, adoptando uma postura mais cooperante. 81. O arguido concluiu o 3º ciclo do ensino básico e foi encaminhado para curso profissional. 82. No ano lectivo de 2023/2024 frequentou o primeiro ano do curso profissional Técnico de Comércio no Externato ..., cuja conclusão lhe permitiria obter uma qualificação profissional e a equivalência ao 12º ano de escolaridade. 83. Da articulação interinstitucional, resulta que HH no último período do ano lectivo 2023/2024 esteve mais ausente do espaço escolar e mesmo quando vinha à escola não assistia a todas as aulas. Não teve qualquer tipo de ocorrência disciplinar, mas mostrou-se mais irrequieto, terminando o ano lectivo com 11 módulos em atraso, ainda assim obteve aproveitamento escolar positivo e em condições de prosseguir/avançar para o 2º ano do curso. 84. Resulta ainda a informação que o arguido foi convidado a renovar a matrícula, contudo, não compareceu nas datas previstas para esse efeito, tendo respondido que não o pretendia. Mais tarde, HH voltou atrás na sua intenção, contudo a turma já se encontrava devidamente completa, não tendo sido possível concretizar a renovação de matrícula. HH efectuou matrícula, no ano lectivo 2024/2025, no 10 º ano Recorrente B, por ser maior de idade, na Escola Secundária ..., na modalidade não presencial, pelo que não está sujeito a regime de faltas, matricula que após foi cancelada. 85. O arguido não desenvolve nenhuma actividade estruturada, subsistindo com o apoio da família, em particular da progenitora, que exerce funções de lojista, auferindo o vencimento líquido de cerca de €900,00. 86. A progenitora assegura o pagamento das despesas fixas mensais do agregado materno, nomeadamente as relacionadas com a manutenção da habitação, como a renda (450 euros), o fornecimento de electricidade (cerca de 50 euros) e de água (cerca de 40 euros), e o serviço tv/net/voz (45 euros) e com a mensalidade da prática da modalidade de arte marcial praticada pelo arguido numa academia (60 euros), estimando um gasto médio mensal de 645 euros, descrevendo a situação económica como exigente. 87. Da articulação com o Serviço de Formação Profissional do Porto, foi confirmado que o arguido se encontra inscrito no Serviço de Emprego ... como utente, e não como candidato à procura do primeiro emprego, o que é suficiente para a formação na modalidade Aprendizagem. 88. O arguido apresenta fragilidades pessoais ao nível da gestão das emoções, da impulsividade e da permeabilidade a terceiros, apresentando, concomitantemente, dificuldades em efectuar um juízo crítico sobre essas características. 89. Ao nível do seu quotidiano, permanece maioritariamente em casa, de manhã a dormir, de tarde joga playstation, assim como pratica a modalidade de MMA, convive com amigos e com a namorada. 90. O arguido encontra-se em acompanhamento pela Equipa Porto Tutelar Educativo, no âmbito da medida tutelar de acompanhamento educativo pelo período de 2 anos, por factos susceptíveis de integrar 4 crimes de roubo, à ordem do processo nº ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores ... – ..., por decisão proferida a 15.02.2024. 91. Da articulação intrainstitucional, resulta que na globalidade, HH tem vindo a cumprir com os objectivos delineados no Projeto Educativo Pessoal/PEP. 92. Face ao presente processo, o arguido demonstra preocupação com as consequências que daqui lhe poderão advir, em particular, com uma eventual condenação, identificando impacto negativo ao nível da sua inserção formativa e profissional pela exposição mediática do presente processo. 93. Actualmente, mantém-se inactivo profissionalmente, subsistindo com o apoio da família, em particular a progenitora, o que constituem factores de vulnerabilidades a ter em conta no seu contexto vivencial. 94. O arguido denota ainda vulnerabilidades ao nível individual, nomeadamente ao nível da gestão das emoções, da impulsividade e da permeabilidade a terceiros. 95. Não são conhecidas condenações anteriores ao arguido HH. Relativamente à arguida JJ: 96. Do seu agregado familiar fazem parte dois filhos menores, com 10 e 2 anos de idade, a sua mãe e a sua irmã. 97. A guarda e residência da descendente mais velha da arguida é partilhada com o progenitor daquela. 98. JJ mantém, desde 2020, relacionamento afectivo com QQ (progenitor de ZZ), actualmente com 22 anos, a cumprir pena de prisão efectiva no Estabelecimento Prisional 1.... 99. Neste período o companheiro da arguida encontrava-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional instalado junto à Policia Judiciária do Porto. 100. Possui o 9º ano de escolaridade, não possui qualquer vinculo laboral e há cerca de um ano realiza trabalhos de manicure, no domicílio, em regime de economia informal. 101. A arguida teve o seu primeiro emprego aos 18 anos de idade como empregada de mesa em bar, onde trabalhou cerca de 2 anos, posteriormente exerceu funções de empregada de balcão em restaurante cerca de um ano e meio. Terá ainda exercido actividade como empregada de andares em hostel durante cerca de 1 ano e meio, através de empresa de trabalho temporário, actividade que terá cessado no final de 2022. 102. A arguida aufere de cerca de €800,00 de rendimentos do trabalho e €550,00 de abono de família para crianças e jovens. 103. Despende a título de renda cerca de €600,00, fornecimento de água e electricidade, cerca de €120,00 Euros e telecomunicações €118,00 Euros). 104. A gestão da economia doméstica é partilhada com a mãe e a irmã, contribuindo as três de forma igualitária, suportando a arguida autonomamente, o pagamento da prestação de crédito automóvel (cerca de €200,00). 105. A situação financeira da arguida e do seu agregado foi avaliada como suficiente. 106. JJ organiza o seu quotidiano em função da actividade profissional exercida e as responsabilidades parentais, na prática de boxe e visitas ao estabelecimento Prisional onde se encontra companheiro. 107. Não são conhecidas condenações anteriores à arguida JJ. Relativamente ao arguido MM: 108. No período a que se reportam os factos, MM mantinha residência na morada indicada no presente processo, integrado no agregado familiar composto pela progenitora, presentemente com 41 anos, desenhista profissional e pelo padrasto, 43 anos, vendedor, continuando a família a habitar um apartamento tipologia T2, de construção recente, arrendado, sito numa localidade residencial da freguesia ..., ..., sem aparentes problemáticas sociais. 109. O pai do arguido é uma figura ausente ao longo do seu percurso de vida, tendo o seu processo educativo sido assumido, a partir dos primeiros meses de vida, pela progenitora, avós maternos e pelo padrasto. 110. Os recursos económicos do agregado familiar provinham – e provêm- do salário da progenitora e do padrasto do arguido, que se encontravam laboralmente activos, configurando uma situação económica equilibrada. É referida uma despesa fixa mensal de €400, a título de renda de casa. 111. MM habilitou-se apenas com o 7º ano, com registo de alguns anos de insucesso, com desinteresse pelas actividades lectivas e posterior frequência, de cerca de um ano, do curso profissional de restaurante e bar, na escola Profissional ..., em ..., que não concluiu, tendo sido, convidado a abandonar a escola por verificação de incidentes comportamentais em espaço escolar, versão que o arguido refere como desistência voluntária do curso. 112. Iniciou percurso laboral com cerca de 18 anos, como empregado de loja num armazém de chineses, na zona industrial da ..., ..., seguindo-se a actividade de ajudante de soldador, servente de trolha e actividade para entidades que executam mudanças, todas colocações por curtos períodos de tempo, sem vínculo laboral e que o arguido abandonou voluntariamente, verificando-se vários períodos de desemprego. 113. À altura dos factos constantes da acusação, o arguido encontrava-se desempregado, embora realizando alguns trabalhos para uma empresa de mudanças (trabalhava à chamada), auferia €7/hora, e despendia o dinheiro em vestuário; desde Dezembro de 2023, até Julho do corrente ano, manteve-se desempregado, vivendo a expensas dos elementos do agregado familiar. 114. Desde Agosto do corrente ano, MM labora para a “C..., SA”, com contrato de trabalho temporário, a termo certo, como operário auxiliar de acabamentos e, aufere o correspondente ao salário mínimo nacional, a que acresce o pagamento de horas extra, quando solicitado para as fazer. Tem contribuído para as despesas domésticas. 115. A iniciação do arguido no consumo de estupefacientes ocorreu na adolescência (13/14 anos), em meio escolar, com evolução para uma situação de toxicodependência, facto que potenciou o espoletar, em 2019, do seu primeiro confronto com o sistema da administração da justiça penal, tendo sido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico estupefacientes de menor gravidade. 116. A problemática aditiva persistiu ao longo do tempo - mantendo-se à altura dos factos constantes da acusação - associada a um estilo de vida facilitador do contacto com meios e sociabilidades conotadas com o fenómeno da toxicodependência, embora, segundo referido, com consumos progressivamente mais moderados. 117. Desde Janeiro 2021 até Março de 2023, MM manteve relação de namoro com uma residente no bairro ..., no Porto, também consumidora de estupefacientes, passando grande parte do seu tempo junto desta e de pares com o mesmo estilo de vida, evidenciando algumas dificuldades em desenvolver interacções com pares com comportamentos pró-sociais. 118. Iniciou em Março de 2023 novo relacionamento de namoro, também com uma residente em ..., Porto, estudante, ofendida nos autos, que presentemente já não se mantém. 119. Na comunidade de residência, o arguido não beneficia de imagem favorável, sendo caracterizado como rebelde e imaturo. 120. Tendo sido condenado em 2019, no âmbito do processo nº ... da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila do Conde, Juiz 2, que transitou em julgado em 25/03/2022, cujo termo da pena se previa para 25/04/2023, prorrogado por mais um ano, para 25/04/2024 e que foi acompanhado pela equipa da DGRSP. O arguido manifestou, desde o início, uma atitude negativa face à sua condenação e pena aplicada. Esta medida decorreu com irregularidades, nomeadamente, ausência a entrevistas nesta equipa da DGRSP, sem justificação, manutenção de convívio com pares dissociais, ausência de actividades estruturadas do seu quotidiano, ausência de motivação para se manter laboralmente activo, minimização da sua conduta criminal. 121. Desde a prorrogação da medida, passou a comparecer com maior regularidade às entrevistas nesta equipa da DGRSP, mas efectuou poucos esforços para atingir os objectivos identificados no seu Plano de Reinserção Social. 122. Desde 15/04/2024, encontra-se em acompanhamento, por esta Equipa da DGRSP, no âmbito do Procº... da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto, ..., condenado em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova, cujo termo está previsto para 15/10/2025, encontrando-se a decorrer com regularidade. 123. Relativamente seu percurso criminal, MM apresenta baixa autocrítica quanto à desadequação dos comportamentos por si adoptados, minimizando as suas consequências, relativizando-as e vitimizando-se. 124. MM mantém o apoio dos familiares mais próximos, não assinala quaisquer repercussões negativas na sua constituição como arguido, ao nível da sua inserção sociofamiliar. 125. O arguido MM já sofreu as seguintes condenações: a) Por sentença datada de 23.02.2022, transitada em julgado em 25.03.2022, proferida no âmbito do processo nº ..., pela prática, em 17.12.2019, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 e 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano de prisão, suspensa por um ano e um mês, prorrogado por um ano; b) Por acórdão proferido em 07.03.2024, transitado em julgado em 15.04.2024, no âmbito do processo nº ..., pela prática, em 2022 de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 e 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa por igual período. * * * * * Factos não provados Não se apurou, com relevo para a decisão final, que: a) O arguido BB era, à data dos factos amigo do pai da arguida EE e de outros arguidos no processo mencionado em 1, da factualidade provada, nomeadamente do arguido CCC, também conhecido como “DDD1” e também preso à ordem daquele processo. Não se respondeu à demais matéria alegada, incluindo nas contestações apresentadas pelos arguidos, por se tratar, numa parte, da mera negação dos factos constantes da acusação que se julgaram provados supra e, noutra, de factos que não têm interesse ou relevo para a decisão a proferir. * Motivação da matéria de facto O Tribunal formou a sua convicção com base na análise, crítica e global, de toda a prova produzida em audiência, bem como da prova documental e pericial que consta dos autos, com recurso a juízos de experiência comum, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal. Desde logo, os arguidos BB, EE, JJ e HH, no uso de um direito que lhes assiste, remeteram-se ao silêncio, não dispondo o Tribunal da sua versão dos factos. Ouviram-se em declarações as testemunhas VV, DDD, EEE, FFF, SS, UU e ainda o assistente GGG e o arguido/ofendido MM. Faremos apenas um breve resumo das declarações prestadas por cada uma delas. Assim, pelo ofendido (e arguido) MM, foi dito que na madrugada do dia de S. João, ele, a RR, o HHH e a SS foram comprar tabaco, e quando já estavam a regressar a casa, surgiu o HH e a JJ, na companhia de mais duas raparigas que não sabe o nome. Entretanto, a JJ inicia uma troca de palavras com a RR, desconhecendo o que foi dito e quando se aproxima do local, é agredido pelo arguido HH com socos e pontapés; entretanto, os grupos separam- se e dirigem-se para a casa de RR, porém, após tetem entrado, tornam a sair para ir buscar as chaves que a RR tinha deixado na porta. Quando sai, as ditas chaves estavam na mão do HH que as atirou para o chão, ao que, seguidamente, este tenta-lhe dar um pontapé, sem contudo o conseguir, caindo e ambos envolvem-se novamente em confrontos físicos. Refere que se encontrava de bruços, com as mãos na cabeça e de ter ficado tonto com as pancadas que levou, não conseguindo identificar quem o atacou com a faca e lhe deu pontapés na cabeça, alegando não ter sido o arguido HH pois este encontrava-se no chão, recordando-se, porém, de ter ouvido a frase “Vais ter com o preto”. Do ofendido AA, apenas tem a imagem dele a ser arrastado para dentro de casa pela sua filha RR, não se recordando d éter ouvido tiros. Nas declarações que prestou, AA referiu que por volta das 5/6 horas da manhã, foi acordado por um rapaz, pensa que se chama HHH, a dizer-lhe que estavam a bater na filha na rua, ao que se levanta para ir buscar a filha, abre a porta de casa e vê a confusão: o MM a ser agredido por várias pessoas, o HH e o MM no chão, reconhecendo a EE. Refere que, ao abrir a porta, vê o BB do outro lado da rua em pé a tirar uma arma duma bolsa, dirige-se à sua filha, pegou-a pelo braço, empurrou-a à sua frente e ouve um tiro que num primeiro momento pensa que não o atingiu mas depois começou a sentir um ardor e vê o sangue correr pela perna abaixo, tendo entrado em casa pelo próprio pé, amparado pela sua filha, vendo que tinha sido atingido na coxa posterior perto da nádega. Já após estes factos, a filha volta a sair ao que ele vai à porta e grita para ela ir para casa. Mais refere que ouviu dois tiros, o primeiro atingiu-o, quando se encontrava a cerca de dois metros do arguido BB e o segundo não sabe em que direcção foi. Esclareceu ainda que em 2023 trabalhava na construção civil, porém, à data da prática dos factos não estava a trabalhar, encontrando-se a receber subsidio de desemprego. Por seu turno, pela testemunha FFF foi dito que no dia em causa (24 de Junho de 2023), ela, o MM, o HHH e a SS foram a uma pastelaria situada nas imediações de sua casa, onde tinham passado a noite de S. João. Quando se encontravam a subir as escadas do jardim público, viu a JJ, o HH, a UU e mais 2 pessoas que não sabe quem são, ao que, em conversa com o MM lhe diz que se trata da mulher de QQ, ou seja a JJ, e o irmão do QQ, ou seja, o HH, filhos de HH, ambos julgados pela morte do PP. A JJ surge nesse momento atrás deles, questiona-a sobre a razão de estar a comentar sobre eles, chama o HH que já estava mais adiante, dizendo-lhe que o MM queria “tirar satisfações” com ele por causa do pai e do irmão, o que origina o confronto físico entre os dois. Entretanto, as duas iniciam uma discussão, ao que ela desfere um estalo em JJ e envolvem-se ambas em agressões mutuas. Entretanto, o MM e o HH já se tinham envolvido em confrontos físicos que param para virem separá-las; após, dirigem-se para sua casa, na companhia de MM. Entram em sua casa mas voltam a sair pois tinha-se esquecido da chave na porta e ao sair novamente, com o intuito de as ir buscar, vê o HH com a dita chave na mão a dizer: “Anda ó filho da puta buscar as chaves”, atirando-a para o chão, sendo que quando o MM a vai apanhar caem todos em cima dele: a JJ, o HH, que foi o primeiro a dar-lhe um pontapé; entretanto chegam ao local, a EE e o BB num BMW ..., arremessando esta um chinelo que a atinge na vista, participando igualmente na agressão ao MM com pontapé e socos, não tendo visionado, porém, qualquer objecto nas mãos dos intervenientes. Viu o arguido BB com um objecto de cor preta na mão que tinha retirado de uma bolsa preta e quando o pai (que tinha sido chamado pelo HHH) estava à sua frente a empurrá-la para casa, já perto do passeio, foi atingido com um tiro, tendo, além, deste, ouvido um outro tiro, desconhecendo a direcção do mesmo. Ainda faz mais uma tentativa para sair de casa, pois o MM era o seu namorado na altura e quando abre a porta vê a EE a desferir, ao que lhe pareceu, murros na cabeça do MM, mas é logo impedida pelos seus pais de voltar ao local. Quando sai mais tarde, já o encontra sentado no passeio, com a cabeça cheia de sangue. Nas declarações prestadas pela testemunha VV foi por esta referido que é amiga de JJ, tendo passado a noite de S. João com esta, com UU, III e com o arguido HH. Ao se dirigirem para casa, cruzaram-se com RR e mais três pessoas que não sabe o nome, ao que esta terá dito: “vai aí o filho do orelhas”(nome pelo qual é conhecido o HH), após RR e JJ envolvem-se em confronto físico, com estalos e puxões de cabelo, sendo que ainda as tentou separar mas não conseguiu. Mais refere ter consumido álcool nessa noite e por ter ficado muito nervosa não se lembra de mais nada (!). Por sua vez, a testemunha SS declarou que na madrugada de S. João, encontrando-se na rua na companhia de RR, MM e TT, encontraram a JJ e uma ou duas amigas que não conhece, ao que esta diz qualquer coisa do género: estão a falar deles?, ao que de seguida, RR e JJ envolvem-se em confronto físico, e mesmo após se terem separado: “A confusão não parou e foi até à porta de casa da RR”. Apenas ouviu um tiro e fugiu, mas não viu quem disparou (!) e só voltou mais tarde para socorrer o MM. A testemunha UU referiu que no dia dos factos estava com os arguidos HH e JJ e mais duas amigas, de nome VV e III, quando JJ e RR se envolvem em agressões mútuas, com estalos e puxões de cabelo e de seguida os arguidos MM e HH igualmente se envolvem em confrontos físicos. Não viu no local os arguidos EE e BB pois, a seguir a tais confrontos foi para casa com o HH e a III. Por último foram ouvidas as testemunhas DDD e EEE, ambos inspectores da PJ no Porto. O primeiro realizou a inspecção judiciária, procedeu a buscas e à detenção dos arguidos, tendo referido que quando chegou, a PSP já tinha isolado o local, tendo aí encontrado FFF; no decorrer das diligências encetadas foi encontrada uma cápsula deflagrada junto ao passeio, sendo que a outra foi entregue por alguém à PSP; igualmente visionou vestígios hemáticos junto ao passeio, na porta de casa do ofendido AA, bem como foi recolhida no local uma lâmina de uma faca bem como o cabo de uma faca de cor branca, coincidente com a referida lâmina, sendo que, no mais, confirmou o relatório de inspecção judiciária junto aos autos a fls. 5 e ss. bem como o resultado das buscas levadas a cabo. Por último, a testemunha EEE apenas referiu que apenas acompanhou o seu colega na ida ao local, onde encontrou RR e ao hospital. Vejamos então: A convicção do Tribunal assentou, essencialmente, no teor dos depoimentos das testemunhas MM, AA e RR, prestados de forma credível, isenta e circunstanciada. As referidas testemunhas veicularam versões fácticas dos acontecimentos globalmente coincidentes e apenas divergentes em pontos não essenciais - discrepâncias essas que, para além de assumirem foros de normalidade, tendo em conta a intensidade da situação experienciada, de ocorrência rápida, contribuiu para reforçar a credibilidade dos seus depoimentos, na medida em que afastou um cenário de concertação prévia dos mesmos. As referidas testemunhas relataram a sucessão de acontecimentos e revelaram fluidez no discurso e imparcialidade ao não veicularem uma versão hiperbolizada do sucedido, pelo que a mesma, conjugada com a prova pericial coligida nos autos, resultou a versão dos factos que se verteu na materialidade fáctica julgada demonstrada não evidenciando aquelas qualquer animosidade em relação aos arguidos, antes pelo contrário, já que estes testemunhos se caracterizaram pela sua isenção e objectividade. As discrepâncias existentes entre eles, atendendo à rapidez dos acontecimentos, ao carácter traumático dos mesmos, não é suficiente para pôr em causa a sua veracidade, antes pelo contrário, confere-lhes um cunho de autenticidade. Acerca do teor das declarações prestadas pelo ofendido MM, haverá que notar que, relativamente ao mesmo, obviamente estamos perante um episódio traumático, pois MM encontrava-se de bruços enquanto estava a ser agredido com murros e pontapés e ainda com uma faca que lhe provocou um golpe na cabeça com cerca de 2 por 0.2 cm de dimensão, sendo normal as falhas e até alguma incoerência no seu testemunho, pois, se após a tentativa de agressão com um pontapé por parte do arguido HH, os dois se envolvem em confrontos físicos, logicamente este, já não estaria no chão em consequência da sua queda após o pontapé falhado. Veja-se que a versão da testemunha UU, que afirmou não ter visto EE e BB no local, é contraditória face às demais testemunhas e à prova pericial junta. Por sua vez, o relato de RR é corroborado pelos vestígios hemáticos e pelo depoimento de AA, nomeadamente no que respeita à presença de BB e EE no local e aos disparos efectuados por este. Diga-se ainda, que a presença dos invólucros no local bem como de sangue de MM nas sapatilhas de BB, confirmam a violência física contra AA e MM. Os relatórios do IML confirmam as lesões sofridas por MM e AA, compatíveis com os meios utilizados na agressão, reforçando a materialidade dos actos praticados pelos arguidos bem como o nexo causal entre as lesões apresentadas e os meios utilizados para as inflingir. As concretas características das munições deflagradas – não tendo a arma sido apreendida não foi possível a sujeitá-la a exame pericial – resultaram provadas com base no teor do exame pericial do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária de fls. 661 e ss. que examinou os invólucros recolhidos no local, e que permitiu determinar o calibre das munições, ou seja, que se tratam de dois invólucros de calibre 7,65mm Browning, da marca GECO, de origem alemã, com as gravações “GECO” e “7,65 BROWNING”, na base. Relativamente às características da faca, o Tribunal deu as mesmas por provadas, desde logo pelo exame feito à mesma e por estar convencido de que a faca apreendida foi a faca utilizada pelos arguidos aquando da agressão ao ofendido MM. Na verdade, a faca continha sangue, seguramente que a faca apreendida era a faca que foi usada na agressão, ditam-nos as regras da experiência comum e da normalidade, ainda que nenhuma testemunha a tenha visto no decorrer dos acontecimentos. Ora, esses depoimentos são compreensíveis pois que num acto que foi mais ou menos instantâneo e que causou alvoroço, quando as pessoas não estavam concentradas em tal objecto (pois que MM estava preocupado em defender-se, estando, aliás na posição de decúbito ventral). Na formação da convicção do tribunal foram ainda considerados os seguintes elementos de prova: - Relatório de inspecção judiciária de fls. 5 e ss. - Auto de apreensão de fls. 9, referente a duas cápsulas deflagradas, calibre 7,65mm, uma lâmina de uma faca e um cabo de uma faca de cor branca. Note-se que, pese embora, o segundo invólucro tenha sido entregue à PSP por AA, o mesmo é em tudo semelhante ao encontrado no local pela Policia Judiciária, pois ambas são de calibre 7,65mm e que, de acordo com o relatório de exame pericial de fls. 660 e ss. foram disparados pela mesma arma; - Relatório de inspecção judiciária de fls. 20 e ss. que permite compreender a configuração do local e determinar o sítio onde foram recolhidos os vestígios registados nas fotografias que fazem parte do dito relatório; - Relatório de da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal relativamente ao ofendido HH, realizado dois dias após os factos, onde o mesmo apresentava lesões no tronco, no membro superior direito e no membro superior esquerdo, junto a fls. 102/103; - Informação da PSP de fls. 127, a qual dá conta que o arguido BB não tem registada ou manifestada qualquer arma em seu nome, não sendo possuir de qualquer licença; - Auto de revista e apreensão de fls. 143 a BB, onde lhe foi apreendido, além do mais, um par de sapatilhas de cor preta com letras douradas da marca Emporio Armani, que de acordo com o relatório de exame de fls. 493/494 continha vestígios hemáticos do ofendido MM; - Relatórios de alta dos ofendidos AA e MM, de fls. 329/334; - Auto de colheita e amostras de vestígios biológicos a AA de fls. 373; - Relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal relativamente ao ofendido AA, realizado em 16.10.2023, onde se dá conta, além do mais, que o mesmo não correu perigo de vida, de fls. 380 e ss; - Relatório de exame do Laboratório de Policia Cientifica de pesquisa de vestígios biológicos, análise de ADN e estudo comparativo, de fls. 493/494, onde se refere que nas sapatilhas apreendidas ao arguido BB bem como na lâmina da faca encontrada no local foram encontrados vestígios hemáticos com perfil genético idêntico ao do ofendido MM e na tshirt usada por este à data dos factos encontrado ADN com perfil genético idêntico à arguida JJ, o que demonstra, por um lado, que tal arma foi usada aquando das agressões a MM e ainda que a arguida JJ e BB nelas tiveram directa intervenção, assim nos ditam as regras da experiência comum e da normalidade; - Relatório de balística aos invólucros encontrados no local, de fls. 661/665; -Relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal relativamente ao ofendido MM, realizado em 02.305.2024, onde se dá conta, além do mais, que o mesmo não correu perigo de vida, de fls. 744/746. Os elementos subjectivos da incriminação, constantes supra dos factos provados, resultam inferidos da materialidade dos factos dados como provados e da ressonância ético-jurídica da protecção da integridade física, que torna ao alcance de qualquer cidadão o conhecimento da proibição jurídico-penal daqueles actos (tanto mais que se ausentaram do local) e, ainda, dos factos concretamente imputados aos arguidos, julgados provados nesta instância, os quais, com a sua conduta, não poderiam deixar de estar conscientes de que se encontravam a lesar a integridade física do ofendido MM e ainda, por parte do arguido BB, do ofendido AA, e por parte do arguido MM de HH, todos agindo intencionalmente. Diga-se ainda, que nada resultou apurado nos autos que fizesse ao Tribunal, sequer, pôr em hipótese ser caso de legitima defesa no caso da agressão de MM a HH, a qual ocorreu no primeiro confronto entre ambos (ponto 7. da factualidade assente) e se HH apresentava, dois dias após a ocorrência dos factos, múltiplas escoriações irregulares na face posterior do tronco, com crosta hemática acastanhada, mais marcadas bilateralmente na região escapular e lombar paramediana direita; escoriação com crosta hemática acastanhada na face posterior do cotovelo direito, de 2cm de maior dimensão; e múltiplas escoriações dispersas na face posterior do membro superior esquerdo, com crosta hemática acastanhada, uma das quais linear, de 2cm de comprimento, horizontal, no 1/3 médio do antebraço, tendo ainda sido causa de sete dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, as mesmas só poderiam ter sido provocadas pelo arguido MM, pois este foi o único envolvido em tais confrontos físicos. Por outro lado, dúvidas também não subsistem de que o arguido BB sabia que não podia deter, nem usar a arma da qual foram disparados os projecteis encontrados no local, na medida em que não é titular de licença que o habilite a deter armas, sabendo igualmente que essa conduta é vedada por lei penal. O facto de não ter sido apreendida a arma de fogo em causa não invalida a condenação do arguido, pois é notória a intervenção de arma de fogo disparada pelo arguido BB na agressão a AA. A convicção do tribunal quanto às condições e modo de vida dos arguidos fundou-se nos relatórios sociais elaborados pelos serviços de reinserção social. Os antecedentes criminais dos arguidos encontram sustentação nos certificados criminais que se encontram nos autos. No que concerne aos factos não provados ficou provado circunstancialismo diverso, não tendo sido produzido qualquer meio de prova capaz de corroborar a factualidade em causa. De facto, cremos não se ter provado, de modo suficiente, cabal, que os arguidos, ao actuarem do modo descrito, quiseram matar os ofendidos. Desde logo, o modo de execução dos factos, não garante, de modo concludente, que tenha sido essa a intenção dos arguidos. Com efeito, e relativamente ao arguido AA, o local do corpo deste atingido pelo respectivo projéctil de arma de fogo não é, por si só, indicador que o arguido BB quis atingir órgãos vitais do corpo humano. Ademais, a distância a que o disparo foi realizado, situada nos dois metros, é aquilo que se pode apelar de “à queima roupa”, ou seja, falamos de uma distância em que, segundo as regras da experiência comum e da lógica, um qualquer atirador, ainda que sem particular experiência no manuseamento de armas de fogo, dificilmente deixaria de acertar no corpo do visado e neste, com relevante grau de probabilidade, nalgum órgão vital da vitima. No que à agressão a MM diz respeito, e pese embora o facto de na mesma ter sido usada pelos arguidos uma faca de cozinha com 10 cm de lâmina, a lesão apresentada pelo ofendido decorrente do uso de tal faca, qual seja, ferida com hemorragia controlada na região occipital apresentando como sequelas no crânio, área com ausência capilar na região ocipital, à esquerda da linha média, discreto, vertical, com cerca de 2 por 0.2 cm de dimensão, não é demonstrativo de dolo homicida por parte dos arguidos, pois estando em superioridade numérica, facilmente o tinham atingido em órgãos vitais. * * * * * iii. enquadramento jurídico-penal
* * * * * V. DO ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO EM BENEFÍCIO DA VÍTIMA Segundo o art. 82.º-A, n.º 1, do CPP, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, o tribunal em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham * * * * * 3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as desnecessariamente verbosas «conclusões» com que termina o seu arrazoado): «6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 Termos em que, atento ao douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte do não arbitramento de uma indemnização em beneficio da vítima, devendo-se para isso arbitrar uma indemnização em beneficio da vítima, numa quantia nunca inferior a 10.000,00€ (dez mil euros), ou se assim se V. Exas. não entenderam, em outra quantia de modo a compensar a vítima pelos danos causados, condenando-se assim o arguido no seu pagamento [...]». 5. O Ministério Público junto deste Tribunal, em seu «Parecer», veio pugnar pela improcedência do presente recurso. 6. A este «Parecer» respondeu o assistente, reiterando a posição que propugna com o presente recurso. 7. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II 8. O presente recurso merece provimento. 9. 1. A decisão recorrida é (parcialmente) nula, por omissão de pronúncia. 10. Pese embora a formulação da lei, vem-se entendendo que a faculdade prevista no artigo 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, constitui na verdade um poder-dever (Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, t. I, 2.ª ed., artigo 82.º-A, § 14), que impõe a fixação da reparação aí prevista sempre – mas também só quando – «particulares exigências de proteção da vítima o imponham». 11. Em alguns casos, o legislador vai mais além, e impõe mesmo a fixação de reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima do crime, no fundo como que admitindo de jure a existência dessas particulares exigências de proteção (assim, no caso das vítimas de violência doméstica, ou de vítimas «especialmente vulneráveis», sempre «exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser», ex vi do preceituado, respetivamente, nos artigos 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e 16.º, n.º 2, do «Estatuto da Vítima», aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro). 12. Trata-se assim, em ambos os casos, de «questões» (na aceção da alínea c), primeira parte, do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal) que o Tribunal de julgamento está obrigado a conhecer na sentença, e cuja omissão de tratamento constitui fundamento para a nulidade da decisão proferida, como decorre da norma acabada de citar. 13. No caso, o Tribunal recorrido afastou – sem qualquer objeção do ora recorrente – a possibilidade de arbitrar qualquer indemnização com fundamento na mencionada norma do «Estatuto da Vítima», por aí se quedando na sua análise; não cuidou, pois, de analisar, como também lhe competia, a possibilidade de o fazer por aplicação, simpliciter, do regime previsto no artigo 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, que consagra, como se disse, o princípio geral na matéria, e que constitui assim um fundamento autónomo para arbitramento oficioso de indemnização à vítima do crime que, de todo em todo, não se confunde com os casos (excecionais) em que esse mesmo arbitramento é legalmente obrigatório. 14. Há, destarte, que anular a decisão recorrida, na parte em que não se pronunciou quanto ao arbitramento oficioso, ao recorrente, de indemnização ao abrigo do disposto no artigo 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, de modo a que possa ser proferida nova decisão que colmate tal omissão. 15. 2. Não tendo decaído no seu recurso, não tem a assistente de suportar quaisquer custas (artigo 515.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, a contrario).
III
16. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, julgando procedente o presente recurso, anular a decisão recorrida no segmento supra identificado, para que seja proferida, pelo Tribunal a quo, nova decisão devidamente fundamentada, nos moldes indicados. 17. Sem custas (artigo 515.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, a contrario).
— Pedro M. Menezes (relator) — Pedro Vaz Pato — Nuno Pires Salpico
(acórdão assinado eletronicamente) |