Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016700 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA EXECUÇÃO DISTRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199602079511071 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1541/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART116 ART488 ART510. CCJ62 ART154 N1 ART208 ART213. | ||
| Sumário: | I - Se o responsável pelo pagamento da multa aplicada por falta injustificada de comparecimento, nos termos do artigo 116 do Código de Processo Penal, não for devedor de custas, a execução pela multa tem por título executivo certidão extraída do processo em que a mesma foi liquidada e, por conseguinte, o correspondente processo executivo tem distribuição autónoma. | ||
| Reclamações: | |||