Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043671 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20090526153/06.4TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 312 - FLS 197. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Mostra-se ajustado fixar em € 35.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais a uma jovem de 12 anos que ficou a padecer em virtude do acidente de IPP de 15% a que acresce 5% a título de dano futuro, e que passou quase dois anos (de 10/06/2001 a 14/05/2003) da sua jovem existência em tratamentos, internamentos e intervenções cirúrgicas, durante os quais suportou dores e sofrimentos consideráveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 153/06.4TBPNF.P1 — 2ª Secção (apelação) ______________________________ Relator Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: B………., residente no ………., ………., Penafiel (ao tempo, ainda, menor e, por isso, representada pelos seus pais, C………. e D……….), instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a Companhia de Seguros E………., SA, com sede na ………., …, em Lisboa e a Companhia de Seguros F………., SA, sedeada na Rua ………., .., também em Lisboa, pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 282.213,28 (duzentos e oitenta e dois mil duzentos e treze euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da citação, bem como a importância que se vier a apurar em ampliação do pedido ou em execução de sentença. Alegou, para tal e em síntese, que, no dia 10/06/2001, foi vítima de um acidente que ocorreu na Estrada Municipal que liga ………. à EN …, quando seguia como passageira no veículo de matrícula BX-..-.., do qual foi responsável a condutora do veículo ligeiro de passageiros de matrícula PI-..-.., seguro na 1ª ré, que embateu naquele, mas que, por não ser de excluir que a condutora do veículo BX, seguro na 2ª ré, também tenha tido alguma responsabilidade na ocorrência do sinistro, nomeadamente por se ter precipitado a entrar na EN … quando o PI se aproximava a circular nessa estrada, e daí que deduza o pedido contra as duas demandadas. Mais referiu que de tal acidente lhe advieram diversos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que descreve e pretende ver ressarcidos. As rés, devidamente citadas, contestaram a acção. A Companhia de Seguros E………., SA impugnou parte da versão do acidente relatada na petição inicial, considerando que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo BX, e impugnou a essencialidade dos danos ali descritos, considerando exagerados os montantes indemnizatórios reclamados. A Companhia de Seguros F………., SA impugnou, igualmente, parte da descrição factológica do sinistro apresentada pela autora e, bem assim, os danos e montantes peticionados por esta. Concluíram os seus articulados, pugnando a primeira pela sua absolvição do pedido e a segunda em função do que viesse a apurar-se em julgamento. A autora replicou mantendo a posição constante da petição inicial e concluiu que a culpa pelo acidente pertenceu essencialmente à condutora do PI, seguro na ré E………., SA. Foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos (estes formando a base instrutória), contra os quais reclamaram a autora e a ré e………., aquela com parcial êxito e esta com provimento total. Realizadas as pertinentes diligências instrutórias que incluíram, designadamente, a produção de prova pericial, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi dada resposta aos quesitos da base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 439 a 443. Seguiu-se a prolação de sentença - fls. 449 a 483 - que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência (além da condenação em custas, que aqui não interessa considerar): a) Condenou a ré Companhia de Seguros F………., SA a pagar à autora a quantia de € 65.493,28 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e três euros e vinte e oito cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. b) Absolveu a mesma ré F………., SA do demais que lhe foi pedido. c) E absolveu a ré Companhia de Seguros E………., SA de todos os pedidos contra ela formulados. Inconformada com esta sentença, interpôs a autora o presente recurso de apelação (a que foi fixado o efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: 1. O processo contém elementos que, devidamente analisados e conjugados, impõem que sejam alteradas as respostas aos quesitos 42°, 51º e 52° da base instrutória, o que é legal e possível, consideradas as alíneas a) e b) do n° 1 do art. 712° do C.P.C.. 2. Com efeito, o quesito 42° dá como provada uma IPP de 15% mais 5% a título de dano futuro e os quesitos 51° e 52° foram dados como não provados, mas essas respostas devem ser modificadas, tendo em conta os documentos citados no auto de respostas aos quesitos. 3. Quanto ao quesito 42°, a IPP actual, de 15%, sendo também a adoptada pelo relatório do I.M.L., é uma decisão equilibrada, já que intermédia entre um máximo de 20% previsto num relatório de médico especialista junto com a petição e um mínimo de 10% previsto no relatório da Junta Médica. 4. Mas quanto ao dano futuro existem apenas dois relatórios: o do I.M.L., que atribui 5%, e o da Junta Médica, que atribui 10%. 5. Na resposta ao quesito em causa (42°), entre as duas opções, deveria seguir-se o parecer da Junta Médica, não só mais recente, como também mais favorável à sinistrada. 6. Sendo assim, a resposta ao quesito 42° deverá ser modificada nesse sentido, isto é, considerar provado que as sequelas determinaram uma IPP de 15% à qual acresce, a título de dano futuro, mais 10%. 7. Quanto aos quesitos 51° e 52°, os documentos médicos existentes e citados no auto de respostas aos quesitos referem: ● o relatório junto com a petição, que é quase certa a evolução para coxartrose com provável necessidade de prótese total da anca; ● o relatório do I.M.L., que não há elementos mas que se deve reavaliar no espaço de 5 anos, referindo que a examinada apresentou uma ressonância magnética da coxo-femural esquerda realizada em 22/06/2006 que refere antecedentes de fractura do colo do fémur (a que sofreu no acidente) onde também é assinalado manifestações de coxartrose precoce (quesito 51°) e ● que a examinada se mantinha na consulta externa de Ortopedia devido a dor residual e que deveria ser feita nesta consulta a avaliação futura da evolução clínica para coxartrose e eventual prótese de anca (quesito 52°); ● o relatório da Junta Médica, quanto à matéria dos referidos quesitos 51º e 52°, respondeu que era imprevisível. 8. Nenhum dos elementos documentais permite concluir que a situação constante dos quesitos 51º e 52° não se verificará. 9. Bem pelo contrário, é quase certa a evolução para coxartrose e provável a necessidade de prótese total da anca; é de reavaliar no espaço de 5 anos; uma ressonância magnética já assinala manifestações de coxartrose precoce; finalmente, a Junta Médica diz que é imprevisível, o que significa que, de momento, não se pode prever mas que se não exclui. 10. Sendo assim, as respostas aos quesitos 51° e 52° deverão ser modificadas. 11. Quanto ao quesito 51º, deve responder-se que uma ressonância magnética efectuada em 22/06/2006 já assinala manifestações de coxartrose precoce. 12. Quanto ao quesito 52°, deve responder-se que se mantém em consulta de Ortopedia e que deve ser avaliada a necessidade de prótese total da anca no espaço de cinco anos. 13. Da procedência do primeiro tema do recurso resulta, desde logo, que se impõe a modificação do valor da indemnização em consequência do grau de IPP de que a A. é portadora. 14. Quanto à indemnização por IPP, é de ter em conta que o cálculo do capital a antecipar se faz com recurso a tabelas financeiras, embora como indicador, bem como a progressiva baixa da taxa de juro, neste momento inferior a 2%, bem como a inflação previsível, os ganhos de produtividade e a progressão na carreira. 15. A Jurisprudência vinha decidindo que a indemnização destinada a compensar o dano resultante da IPP deveria representar um capital que se extinguisse no fim da vida activa do lesado e que fosse susceptível de garantir, durante essa vida activa, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. 16. Porém, ultimamente, vem sendo decidido pela Jurisprudência que a indemnização deve ser calculada tendo em conta, não o período previsível mas o tempo de vida que, em média, se situa nos 82 anos, já que, após a cessação da vida activa, o lesado mantém a necessidade de prover ao seu sustento e demais encargos, que até aumentam na velhice. 17. Quanto ao salário a considerar, não deve ser apenas o salário mínimo, pois a recorrente possui um curso técnico da área da informática que lhe dá equivalência ao 12° ano de escolaridade. 18. A recorrente, que tinha treze anos na data do acidente e tem agora 20, vai certamente encontrar uma carreira profissional que lhe proporcione um rendimento de trabalho bem acima do salário mínimo, parecendo equitativo o recurso a um salário médio que, neste momento, rondará os 1.000,00 €. 19. É hoje consensual o recurso à fórmula matemática constante do Ac. STJ de 05/05/1994 (CJ, ano II, 2°, pág. 87 e segs.), ajustada nos termos referidos no Ac. Rel. Coimbra de 04/04/1995 (CJ, ano XX, 2°, pág. 23 e segs.). 20. Assim, considerando um salário médio de 1.000,00 € por mês e os restantes factores disponíveis (idade de 20 anos, a IPP de 25% e a progressiva baixa da taxa de juro, neste momento inferior a 2% (mais adequada à realidade actual), e tendo em conta a inflação previsível, os ganhos de produtividade e a progressão na carreira, bem como a necessidade de usufruir de rendimento até ao fim da vida que, em média, se situa actualmente nos 82 anos, encontramos um capital de cerca de 200.000,00 €, que será o valor correcto a fixar. 21. Ainda em resultado da alteração das respostas aos quesitos 51° e 52°, deverá também condenar-se a recorrida em indemnização a apurar em execução de sentença para o caso de se confirmar a coxartrose e a necessidade de prótese total da anca. 22. Quanto ao valor da indemnização por danos não patrimoniais, a indemnização fixada é exígua considerados os factos provados. 23. Ousamos dar aqui como reproduzido o teor das alíneas 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30), 31), 33), 34), 35), 36), 37), 38), 39), 41), 42), 44), 45) e 46) da fundamentação de facto da douta sentença recorrida. 24. Mas, além do elenco de factos assentes que consta da douta sentença, é de ter em conta o resultado do Instituto de Medicina Legal que classifica o “Quantum Doloris” de grave, ao fixa-lo no grau 5 numa escala de 1 a 7 (e, por isso, acima da média), o dano estético no grau 3/7 e o prejuízo de afirmação pessoal no grau 3/5 (este, também acima da média). 25. As incapacidades, as dores e as consequências que ficam dos acidentes de viação constituem, em geral, o fim de uma vida saudável e são ofensas ilícitas à personalidade física e moral das pessoas, direito fundamental consagrado constitucionalmente, pelo que o quantum indemnizatório deve constituir uma contrapartida digna e justa que será o valor pedido de 75.000,00 €. 26. Quanto à indemnização relativa à necessidade do auxílio de terceira pessoa, ficou provado que a A. teve necessidade desse auxílio durante seis meses após o acidente. 27. Esse auxílio foi prestado por sua mãe que, para o efeito, deixou de trabalhar. 28. Não se provou o montante do prejuízo a esse título mas é de recorrer à equidade e atribuir uma indemnização que é razoável fixar no valor pedido (3.600,00 €). 29. A douta sentença recorrida violou, entre outras normas, os art°s. 496°, n°s, 1 e 3, 562°, 564° e 566°, todos do Código Civil. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso da A, e alterando a douta sentença recorrida em conformidade, isto é, alterando as resposta aos quesitos 42°, 51° e 52° da base instrutória, fixando a indemnização por IPP em 200.000,00 €, a indemnização pelo dano não patrimonial em 75.000,00 €, a indemnização pelo auxílio de terceira pessoa em 3.500,00 € e condenando ainda em indemnização a apurar em execução de sentença para o caso de se confirmar a coxartrose e a necessidade de prótese total da anca, Vs. Exas. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA! A ré F………., SA apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência da apelação e pela confirmação da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos legais. * * * II. Questões a apreciar e decidir: Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da apelante - art. 684° n° 3 e 690° nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ. -, as questões que importa apreciar e decidir traduzem-se em saber: ● Se há que alterar as respostas dadas aos quesitos 42°, 51º e 52° da base instrutória. ● Se a indemnização pela IPP de que padece a autora deve ser aumentada para o valor pretendido por esta. ● Se o montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais deve também ser aumentado para a importância reclamada pela demandante. ● Se há lugar à atribuição de indemnização por auxílio de terceira pessoa à autora. ● E se existe fundamento para relegar para posterior liquidação alguma indemnização por dano futuro. * * * III. Factos provados:Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1) No dia 10 de Junho de 2001, pela 1,10 horas, G………. conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula BX-..-.., pela Estrada Municipal que liga ………. à EN …, no sentido ………. - EN …, seguindo a autora B………. no seu interior como passageira. 2) A EN … e a Estrada Municipal que dá acesso a ………. formam entre si um entroncamento. 3) No local onde a referida Estrada Municipal entronca com a EN … existe um sinal STOP que obriga os condutores que dele se aproximem a parar e a ceder passagem aos veículos que circulem na EN … . 4) À data referida em 1), a Companhia de Seguros E………., SA, mediante escrito consubstanciado na apólice n° ………., havia assumido a responsabilidade emergente da circulação do veículo de matrícula PI-..-.., mediante o pagamento de um prémio. 5) A data referida em 1), a Companhia de Seguros F………., SA, mediante escrito consubstanciado na apólice n° …/……, havia assumido a responsabilidade emergente da circulação do veículo de matrícula BX-..-.., mediante o pagamento de um prémio. 6) A autora B………. nasceu no dia 25 de Agosto de 1988 e é filha dos autores C……… e D………. . 7) Ao chegar ao entroncamento referido em 2), a condutora do BX parou. 8) Após o que entrou na EN nº …, pretendendo mudar de direcção para a esquerda, a fim de passar a circular no sentido de ………. - ………. . 9) O veículo de matrícula PI-..-.. circulava pela EN …, no sentido ………. - ………. . 10) Ao avistar o BX a condutora do PI tentou travar. 11) Sem que lograsse evitar o embate que ocorreu entre a parte da frente do PI e a parte lateral esquerda do BX. 12) A autora B………. era transportada no interior do BX sem que para isso tivesse pago qualquer contrapartida. 13) No dia e hora referidos em 1), o PI circulava pela EN … pela direita da hemifaixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha ………. - ………. . 14) A cerca de 50 Km/h. 15) O PI seguia com as luzes acesas nos médios. 16) E certificou-se de que não circulava qualquer veículo. 17) Quando a condutora do PI se encontrava a uma distância não superior a 8 metros do entroncamento referido em 2), surgiu-lhe o BX. 18) Sem que a sua condutora se tivesse certificado se, naquele momento, circulava algum veículo pela EN … . 19) Não se apercebendo da presença do PI, atravessou o BX na EN …, ocupando a totalidade da metade direita da hemifaíxa de rodagem, atento o sentido de marcha ………. - ………., e cortando a linha de marcha do PI. 20) A estrada por onde circulava o BX entronca pela direita com a EN … . 21) Na zona do entroncamento referido em 2). 22) Na sequência do embate ambos os veículos imobilizaram-se na zona do entroncamento referido em 2), sendo o PI na metade direita da EN …, atento o seu sentido de marcha e o BX na metade esquerda, atento o mesmo sentido de marcha. 23) A condutora do BX era titular de carta de condução desde 24 de Janeiro de 2001. 24) Em consequência do embate a autora B………. sofreu ferimentos graves. 25) Foi assistida no Hospital ………., onde foi submetida a vários exames, tendo-lhe sido diagnosticadas fractura do colo do fémur e escoriações múltiplas. 26) Foi transferida para o Hospital ………., onde foi submetida a intervenção cirúrgica ao fémur esquerdo com aplicação de material de osteossíntese. 27) Ficou internada no Hospital de ………. até ao dia 12 de Junho de 2002, data em que regressou novamente ao Hospital ………., onde ficou internada mais dois dias. 28) Após ter tido alta regressou a casa, onde ficou em repouso, tendo sido obrigada a caminhar com a ajuda de canadianas durante três meses. 29) Frequentou consultas ambulatórias no Hospital ………. durante cinco meses. 30) Em 25 de Novembro de 2002 foi novamente internada no Hospital ………., onde foi submetida a nova intervenção cirúrgica ao fémur esquerdo para lhe ser retirado material de síntese, ficando internada no hospital durante dois dias. 31) Em 19 de Fevereiro de 2003 iniciou tratamentos de fisioterapia que se prolongaram até 14 de Maio de 2003, data em que lhe foi dada alta clínica. 32) Em exames, consultas médicas, medicamentos e num par de canadianas, a Autora despendeu a quantia de € 493,28. 33) Necessitou da presença e da assistência da sua mãe durante seis meses após o acidente, a qual deixou de trabalhar. 34) Em consequência das lesões sofridas e após alta clínica a Autora ficou a padecer de rigidez da anca esquerda, na abdução, flexão, extensão e rotação interna e cicatriz na face. 35) Sequelas que lhe determinam uma IPP de 15%, à qual acresce, a título de dano futuro, mais 5%. 36) E passou a sentir-se triste, diferente, frustrada por não poder dançar, pois tinha como ambição tomar-se bailarina, o que não poderá mais vir a fazer. 37) Iniciou (-se) a consumir e a abusar do álcool. 38) Mantém problemática ao nível da imagem corporal, evitando o uso de saia e na praia usa biquini com calças compridas para não ser visível a cicatriz e atrofia muscular. 39) Sente-se triste, irritada e com dificuldades no seu dia-a-dia. 40) À data da propositura da acção, a autora frequentava o 12° ano de escolaridade e actualmente tem como habilitações literárias um curso técnico da área de informática que lhe dá equivalência ao 12° ano. 41) Em consequência das sequelas de que ficou a padecer, o aproveitamento escolar da autora foi afectado. 42) Em consequência do embate, a Autora sofreu dores intensas. 43) Antes do embate era uma adolescente saudável, alegre e comunicativa. 44) Em consequência das sequelas de que ficou a padecer, pode exercer actividades desportivas com limitações. 45) Em virtude do acidente, ficou impedida de participar na dança que estava a ser preparada para o final do ano lectivo, o que a fez sentir-se muito triste e desgostosa. 46) Em consequência das lesões sofridas no acidente, ficou com uma cicatriz na perna esquerda e apresenta atrofia muscular da perna esquerda. * * * IV. Apreciação jurídica:1. Se há que alterar as respostas dadas aos quesitos 42°, 510 e 52° da BI. Em primeiro lugar, a recorrente insurge-se contra as respostas dadas na 1ª instância aos quesitos 42°, 51° e 52° da base instrutória, pretendendo vê-las alteradas ao abrigo do disposto no art. 712° n° 1 als. a) e b) do CPC [na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24/08, aqui aplicável em atenção ao prescrito no n° 1 do art. 11º deste decreto-lei]. Porque a recorrente cumpriu o estabelecido no art. 690-A n° 1 als. a) e b) do CPC [especificou os pontos/quesitos da matéria de facto da base instrutória que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios - todos eles relativos à prova pericial carreada para os autos - que, em seu entender, impunham decisão diversa da que foi exarada no despacho de resposta a tais quesitos], há que dizer que aquele art. 712° permite ao Tribunal da Relação alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quando, designadamente, constem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre esses mesmos pontos da materialidade fáctica ou os elementos fornecidos pelo processo imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas [als. a) e b) do n° 1. Vejamos então se ocorre alguma das situações acabadas de referir. Comecemos pelo quesito 42°. Na base instrutória, perguntava-se neste quesito, ligado aos dois quesitos que o precediam (40° e 41°) - onde se aludiam às sequelas resultantes do acidente -, se essas sequelas determinaram à autora uma IPP de 20%. A sua formulação estribou-se no que a autora alegou na ia parte do art. 29° da petição inicial, no qual referiu que após a alta clínica se viu afectada, ao nível de ortopedia, de uma IPP de 20%, resultante de rigidez da anca esquerda, na abdução, flexão, extensão e rotação interna, bem como de cicatriz na face (sequelas estas que são precisamente as que foram levadas aos quesitos 40º e 41° da BI). No despacho de resposta aos quesitos da BI, de fls. 440 a 443, a Mma. Julgadora respondeu a tal quesito do seguinte modo: “provado apenas (que as ditas) sequelas lhe determinaram uma IPP de 15%, à qual acresce, a título de dano futuro, mais 5%”. Na fundamentação do mesmo douto despacho, a Mma. Juíza «a quo» exarou, a dado passo, que “no que respeita às lesões sofridas pela autora em consequência do acidente, foram elementos essenciais os relatórios periciais de fls. 203 a 206, 221 a 226, 244 a 250, 276 a 283, 339 a 340, os registos clínicos de fls. 13 a 20, 35, 168 a 178, 196, 197, os relatórios médicos de fls. 21, 30, 31, 33, 34, 132 e 198 e os depoimentos das testemunhas H………., (...), I………., (...) e J………., (...)”. É, portanto, neste segmento da fundamentação que a resposta ao quesito em referência encontra sustentáculo. Apesar da menção feita a depoimentos testemunhais, temos como certo que a resposta ao quesito ora em questão radicou apenas nos relatórios periciais mencionados em primeiro lugar (atinentes às 1ª e 2ª peritagens realizadas), quer por se tratar de matéria que exigia este tipo específico de prova técnica, quer por nenhuma das testemunhas ali indicadas (nenhuma delas é médica ou com conhecimentos nessa área) ter deposto à factualidade daquele quesito da BI, conforme se constata do exarado nas actas da audiência de discussão e julgamento de fls. 423 a 436. A apelante pretende que a resposta ao quesito 42° passe a ser a seguinte: “provado que as referidas sequelas (lhe) determinaram uma IPP de 15%, à qual acresce, a título de dano futuro, mais 10%”. Na sua óptica esta é a resposta adequada ao que consta do relatório da Junta Médica junto aos autos, ao qual, segundo ela, deve dar-se prevalência no confronto com o relatório do IML que lhe atribui 5% de dano futuro, quer por ser “mais recente” que este, quer por ser “mais favorável” para ela, sinistrada. Contudo, não tem razão, por dois motivos, sendo um de natureza formal e o outro de ordem substancial. Começando pelo impedimento formal do deferimento da pretensão da apelante, há que dizer que jamais seria possível uma resposta com o teor pretendido - ainda que tivesse sido produzida prova nesse sentido - uma vez que a mesma excederia a amplitude do próprio quesito, pois a soma das duas IPP’s (15% já assente + 10% de dano futuro) desejada por aquela ultrapassaria substancialmente os 20% constantes do quesito, o que levaria, necessariamente, a considerar não escrita a parte excedente a este valor percentual, com a consequente redução da IPP a 20% (15% + 5%, estes de dano futuro), tal como foi respondido pela 1ª instância (neste sentido, Des. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., 1997, pgs. 226 e 227, Jurisprudência aí citada na nota de rodapé n° 297 e, ainda, os Acórdãos desta Relação do Porto de 19/05/2005, proc. 0530508 e de 06/12/2007, proc. 0735967, ambos publicados in www.dgsi.pt/jtrp]. Para que a pretensão da apelante pudesse ser considerada, caso, repete-se, tivesse sido produzida prova nesse sentido - do que não estamos ainda a curar - e uma vez que o aludido quesito da BI assentou no que ela própria alegou na petição inicial, como acima se frisou, necessário seria que, em devido tempo, tivesse lançado mão do permitido pelos n°s 1, 2 e 3 als. b) ou c) do art. 506° do CPC [tivesse, na sequência da prova pericial produzida, apresentado articulado superveniente em que ampliasse a IPP inicialmente alegada (pelas sequelas decorrentes das lesões de ortopedia) para os ora pretendidos 25% (15% + 10%)], o que não aconteceu, já que nenhum articulado desta natureza foi deduzido. Mas a pretensão da recorrente também não pode ser atendida em função do que decorre da própria prova atinente à factualidade do quesito em referência (motivo que atrás apelidamos de substancial), já que só aparentemente existe divergência entre os relatórios da primeira peritagem (fls. 203 a 206, 221 a 226, 244 a 250 e 276 a 283) e o relatório da segunda (fls. 339 a 341), pois, enquanto no primeiro o IML indica que a IPP da autora é de 15% + 5% (esta de dano futuro) — cfr. fls. 248 e 283 -, o segundo adianta, por maioria (o perito indicado pela autora divergiu propondo uma IPP global de 30%, sendo 15% de dano já assente + 15% de dano futuro), que essa IPP é de 10% + 10% (esta de dano futuro) — cfr. fls. 340 e 341 -, totalizando, por conseguinte, qualquer delas a IPP global de 20%. E enquanto o primeiro valor está devidamente fundamentado pelo IML, o segundo não contém qualquer fundamentação, tendo-se os Srs. Peritos limitado a exarar aquela percentagem nas respostas que deram aos quesitos que as partes haviam formulado. Daí que, se divergência houvesse entre ambos os relatórios, sempre seria de dar prevalência, por estar devidamente fundamentado, ao relatório do IML em detrimento do dos Srs. Peritos que levaram a cabo a 2ª perícia. O que, de todo, não faz sentido é o que a apelante pretende: que a IPP já assente seja fixada em função das conclusões do IML (15%) e que a IPP pelo dano futuro seja quantificada de acordo com as respostas dadas pela 2ª perícia (10%). E os argumentos que chama à colação (v. conclusão 5 das suas alegações) também não colhem: se o relatório da 2ª perícia é mais recente para os 10% de dano futuro, também o é para os 10% de dano já assente, contra os 15% do relatório do IML; o facto do mesmo relatório lhe ser mais favorável na parte que pretende ver alterada também não é motivo atendível, já que o tratamento mais favorável só acontece no processo penal, relativamente ao arguido (beneficia da presunção da inocência e de outros direitos próprios daquele ramo processual) e no processo laboral, quanto ao trabalhador; no processo civil existe plena igualdade de armas entre as partes. Tudo para dizer, por conseguinte, que não assiste razão à recorrente no que pretende nas conclusões 1 a 6 das suas alegações e que a resposta ao quesito 42° da BI se deve manter nos seus precisos termos e, por isso, também o n° 35 dos factos dados como provados na sentença recorrida e transcrito, com o mesmo número, no ponto anterior deste acórdão. Passando aos quesitos 51° e 52° da BI. Perguntava-se no primeiro se “no futuro a sua situação clínica (a da autora) evoluirá para coxartrose” e, no segundo, se tal “obrigará a uma prótese total da anca”. A ambos respondeu a 1ª instância de modo negativo, considerando-os «não provados» (cfr. fls. 441). Na perspectiva da apelante e em função do que, para ela, decorre do relatório médico junto com a p. i. e dos relatórios do IML, tais quesitos deveriam ter as seguintes respostas: - O quesito 51°: “uma ressonância magnética efectuada em 22/06/2006 já assinala manifestações de coxartrose precoce”; - O quesito 52°: “mantém-se em consulta de ortopedia e deve ser avaliada a necessidade de prótese total da anca no espaço de cinco anos”. Antes, ainda, de verificarmos o que decorre dos elementos de prova referidos pela apelante, importa dizer que o primeiro destes quesitos não poderia (nem poderá) ter a resposta proposta por esta por traduzir apenas mera referência a um meio de prova e não a um facto concreto e preciso, sendo certo que quer os quesitos da base instrutória quer as respostas que sobre eles recaem devem conter apenas factos e não alusões a meios probatórios. Vejamos, ainda assim, os elementos probatórios apontados pela recorrente. Com a p. i., esta juntou, quanto ao dano corporal (lesões de ortopedia), o relatório médico de fls. 30, do qual consta, a dado passo, que “Dano futuro é quase certo, muito importante. Quase de certeza fará evolução para coxartrose, em que provavelmente necessitará de prótese total da anca”. Nos relatórios do IML consta que “foi presente pela examinada uma ressonância magnética coxa-femural esquerda realizada em 22/06/2006 que refere antecedentes de fractura do colo do fémur (e) onde também é assinalado manifestações de coxartrose precoce”, acrescentando-se mais adiante “o dano futuro (correspondente ao agravamento das sequelas, que com elevada probabilidade se irá registar e que se pode traduzir num aumento da incapacidade permanente geral), valorizando-se os seguintes aspectos: Deverá ser avaliada no prazo de 5 anos”. Com base neste quadro previsível de agravamento das sequelas é que, depois, o mesmo relatório, nas conclusões e nas respostas aos quesitos das partes, fixa o acréscimo de 5% a título de dano futuro, relativamente à taxa de 15% de incapacidade permanente geral. Mas nas respostas aos quesitos em que se perguntava se em consequência das lesões do acidente “a situação clínica da A. evoluirá para coxartrose” e, na afirmativa, se “tal evolução clínica implicará que a A. tenha de se sujeitar a uma prótese total da anca” (quesito 2° formulado pela ré F………., SA, quesitos 19° e 20° do questionário da autora e quesito 11º apresentado pela ré E………., SA), o perito do IML afirmou que “não tem elementos para se pronunciar” e que a autora “deverá ser reavaliada no espaço de 5 anos”, não obstante esta lhe ter apresentado “uma ressonância magnética da coxa-femural esquerda realizada em 22/06/2006 que refere antecedentes de fractura do colo do fémur onde também é assinalado manifestações de coxartrose precoce” e manter-se, à data, “na consulta externa de ortopedia devido a dor residual”, na qual deveria ser feita “a avaliação futura da evolução clínica para coxartrose e eventual prótese da anca”. Finalmente, na 2ª perícia levada a cabo, os Srs. Peritos responderam àqueles quesitos referentes às questões em apreço que é “imprevisível” a verificação da dita evolução para coxartrose e a necessidade de prótese da anca. Com base nestes meios de prova é manifesto que o Tribunal «a quo» jamais poderia ter respondido afirmativamente aos dois quesitos em referência, já que dos mesmos nenhuma certeza se alcança de que a situação clínica da autora evoluirá efectivamente para uma situação de coxartrose, nem que virá a ter necessidade de uma prótese total — ou mesmo parcial - da anca. E se o IML e os peritos da 2ª perícia não tiveram dúvidas em afirmar que a autora terá um dano futuro que lhe agravará a IPP (dano já atrás apreciado), a verdade é que não relacionaram (nem directa, nem indirectamente) esse dano com uma eventual evolução das sequelas das lesões para a aludida situação de coxartrose, nem com qualquer necessidade de prótese da anca esquerda (a afectada no acidente). E isto apesar do perito do IML e dos peritos da 2ª perícia terem tido acesso ao relatório médico junto a fls. 30 que, nesta parte e enquanto parecer técnico, não lhes mereceu crédito, certamente pelo facto do ilustre médico que o subscreveu ter recorrido a expressões inconclusivas, tais como “quase de certeza” e “provavelmente” e por as suspeitas por ele ali adiantadas, bem como na ressonância magnética realizada a 22/06/2006, a que o relatório do IML faz referência, não terem obtido confirmação noutros elementos clínicos consultados por aqueles peritos e no exame directo/objectivo da autora levado a cabo pelo IML. Se os peritos, apesar do relatório de fls. 30 e da referida ressonância magnética, não deram como certa, ou, pelo menos, como bastante provável (em termos de certeza mínima necessária), aquelas consequências finais das sequelas lesionais da demandante, não poderia o Tribunal «a quo», fazendo tábua rasa dos seus relatórios, dar como provados os citados quesitos. Nem o pode fazer este Tribunal. Relativamente às redacções propostas pela apelante para resposta aos dois quesitos em questão, é evidente, face ao que já atrás se deixou dito, que a que é sugerida para o primeiro deles não pode ser atendida (não se trata de um facto concreto, mas de mera referência a um elemento probatório inconclusivo) e que a que é indicada para o segundo nada tem a ver com o que nele se questionava, não podendo dizer-se que se trataria de uma resposta restritiva. Além disso, para uma eventual condenação da ré-recorrida nos termos do n° 2 do art. 661º do CPC (condenação no que se viesse a apurar em posterior liquidação), seria necessária a certeza, neste momento, que as lesões da autora evoluiriam para coxartrose e que isso a obrigaria, no futuro, a uma prótese da anca, certeza que continuaria a não haver com aquelas respostas, se fossem possíveis. Como tal, improcedem também as conclusões 7 a 12 das alegações da apelante, devendo, igualmente, manter-se a resposta de «não provados» que foi dada aos mencionados quesitos. * 2. Se a indemnização pela IPP arbitrada à autora deve ser alterada.* Entrando na análise das questões jurídicas suscitadas pela recorrente, a primeira que importa solucionar é a atinente ao montante indemnizatório fixado pela IPP de que a autora ficou a padecer — conclusões 13 a 20 das alegações daquela. Não está em causa o direito da autora, menor ao tempo do acidente de viação, ao recebimento de tal indemnização, ao abrigo do estabelecido no art. 564° n° 2 do CCiv., que consagra o direito dos lesados serem ressarcidos por danos futuros, desde que previsíveis, remetendo-se, quanto a esta problemática, para o que consta das páginas 19, 20, 24 e 25 da douta sentença recorrida (fls. 467, 468, 472 e 473 dos autos) [desta importa salientar o que a Mma. Julgadora escreveu nas duas últimas páginas acabadas de citar, no seguinte trecho: “É claro que à data do acidente a autora B………. era estudante. Por isso, os danos corporais por ela sofridos não lhe provocaram um dano pecuniário actual (a autora não desempenhava qualquer actividade profissional, não auferia qualquer remuneração ou salário de que a lesão corporal sofrida pudesse privá-la), sendo antes causa de repercussão sobre a sua capacidade de ganhos futuros. A ausência de um rendimento no momento do sinistro exclui, naturalmente, qualquer dano por incapacidade temporária, mas já o mesmo não pode dizer-se do dano associado á incapacidade permanente que, projectando-se sobre o futuro, incidirá sobre a capacidade de ganho da autora B………. no momento em que esta comece a trabalhar. Neste sentido pode mencionar-se a tese de doutoramento de João António Álvaro Dias, Dano Corporal — Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Coimbra, 2001, pgs. 293-298 onde alude à jurisprudência italiana que sustenta que nestes casos deverá ser ponderada a futura actividade laboral do lesado, a sua idade, o seu ambiente social e a sua vida de relação. E é esta também, há muito, a lição da jurisprudência portuguesa — cfr. v. g., entre muitos outros, o Ac. do STJ de 8-6-1993, Col. de Jur, tomo 2, pág. 138 e o Ac. da Rel, do Porto de 27-3-1995, BMJ a” 445, pág. 607. Como lapidarmente se assinalou no último destes arestos, “a incapacidade parcial permanente para o trabalho, ainda que o lesado seja menor e esteja ainda na fase da sua formação profissional, gera um dano futuro indemnizável a determinar com recurso à equidade”). O que vem questionado é apenas o montante fixado e os critérios que ali foram tidos em conta para tal efeito. A apelante entende que a indemnização pela IPP deve ser calculada com referência aos seguintes elementos: ● deve assentar num salário médio reportado ao conjunto dos cidadãos com habilitações semelhantes às que ela própria possui, que em seu entender se situa nos € 1.000,00 mensais, e não no valor do salário mínimo nacional; ● deve ter em conta o tempo de vida médio dos indivíduos do sexo feminino no nosso país, que, segundo ela, se situa nos 82 anos, e não o tempo previsível de vida activa; ● e deve resultar do recurso à fórmula matemática constante do Ac. do STJ de 05/05/1994, e não às tabelas financeiras. Com base nestes critérios, considera que a indemnização em referência deve ser quantificada em € 200.000,00. Como é bom de ver e no que diz respeito ao primeiro critério posto em crise pela apelante, não é fácil, no caso presente, encontrar um ponto de partida para o cálculo da indemnização em apreço, uma vez que a autora era menor (tinha 12 anos) à data do acidente, pelo que não exercia qualquer actividade profissional (remunerada) e estava até bem longe de a iniciar, já que devido à escolaridade obrigatória e ao facto de prosseguirem os estudos até um nível superior (académico) ou profissionalizante (cursos médios que lhes conferem maiores aptidões para o exercício de determinadas actividades profissionais) os jovens portugueses só entram no mundo laboral por volta dos 21 anos de idade. Inexistindo, em casos como este, uma retribuição que o lesado (lesada «in casu») auferisse à data do acidente (e da alta clínica) que pudesse servir de referência ao cálculo da indemnização pela diminuição da sua capacidade física e da sua aptidão laboral futura, recorreram os Tribunais, durante anos, ao salário mínimo nacional como critério referencial básico. Foi também o que fez a Mma. Julgadora no caso «sub judice», como se afere da pág. 27 da sentença recorrida, onde está exarado que “tudo devidamente ponderado, considerando o valor do salário mínimo nacional à data do sinistro (esc. 67.000$00), afigura-se-nos razoável fixar em € 40.000,00 (quarenta mil euros) a indemnização pelos danos patrimoniais futuros sofridos pela autora B………. resultantes da incapacidade permanente geral de que ficou a padecer”. Cremos, porém, que o recurso ao salário mínimo nacional não constitui o meio mais justo, nem o mais adequado, para a fixação da indemnização em referência, como o vem salientando Jurisprudência recente dos Tribunais Superiores, quanto mais não seja, como se assinalou num desses doutos arestos [Ac. da Relação do Porto de 08/05/2008, proc. 0830810, in www.dsi.pt/jtrp], porque “só uma pequena percentagem da população activa (presentemente entre os 4% e 5%) está abrangida pela retribuição mínima nacional” e porque “esta, nos últimos anos, tem atingido cerca de 50% do salário médio do sector privado”. Em recentíssimo douto acórdão, num caso em que estava em causa a indemnização devida a uma menor que tinha 8 anos de idade à data do acidente (ocorrido a 05/12/2002) e que ficou com uma IPP (ou IPG - incapacidade permanente geral - numa classificação que ultimamente vem sendo adoptada nos exames médico-legais) de 5% (a data da alta definitiva foi a 24/06/2003), o STJ [Ac. de 13/01/2009, proc. 08A3747, publicado in www.dgsi.pt/jstj], depois de aludir à dificuldade de encontrar, nestes casos, “um montante indemnizatório que previsivelmente corresponda adequadamente à compensação dos efeitos das sequelas”, logo acrescenta o seguinte (passamos a transcrever, com a devida vénia, um excerto do mesmo): “Resta, pois, a incapacidade cio A. para a generalidade das profissões, a incapacidade genérica para utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento e a possibilidade da sua utilização em termos correspondentemente deficientes ou penosos. Esta incapacidade funcional, na medida em que a precede e consome, tem, em princípio, uma abrangência maior que a perda da capacidade de ganho e pode não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente, concebendo-se até casos em que elevadas incapacidades funcionais não tenham repercussão em retribuição (o que não é raro em profissões de incidência intelectual) e outros em que uma pequena incapacidade funcional geral pode gerar uma incapacidade profissional enorme. Por isso, à míngua de melhores elementos, haverá que considerar para uma qualquer profissão acessível ao Autor, nenhuma sendo de excluir, (que) as deficiências funcionais de que ficou a padecer tornam a sua capacidade de ganho diminuída de 5%. A Recorrente defende que, para efeitos de cálculo, deverá ser considerado o ingresso na vida activa aos 18 anos, auferindo o salário mínimo nacional. Não se sufraga esse entendimento. Efectivamente, ... trata-se de um dado da experiência que, com a evolução do ensino obrigatório e da formação escolar profissional e académica, um jovem, quando adulto, tende a obter uma remuneração capaz de assegurar o mínimo de dignidade, remuneração essa que deve situar-se, agora, em não menos, de 650/700 euros, abertas que estão ainda, porque de uma criança se trata, todas as portas da vida. (...) não é nada que não se imponha em termos de normalidade e dentro do requisito previsibilidade; o salário mínimo, prevenindo um mínimo para a subsistência de quem trabalha, não é a regra nem corresponde às expectativas de quem, dotado de mediana capacidade e aptidão, está em condições de entrar no mundo do trabalho. Será aquele o salário médio acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional média, a partir dos 21 anos de idade, o qual, como é normal, tenderá a subir ao longo da vida “além dos dois acórdãos do STJ também citados no douto aresto acabado de transcrever parcialmente - Acs. de 01/10/2007, proc. 265/07 e de 16/10/2008, proc. 2362/08 -, fazem também apelo a um critério do “rendimento médio nacional, em detrimento do salário mínimo nacional”, os Acórdãos do STJ de 03/06/2003, in www.dgsi.pt/stj e desta Relação do Porto de 08/05/2008, este já atrás citado; neste último sentenciou-se que a “retribuição média” rondava, à data da alta do lesado (em 2000), os € 600,00 (o salário mínimo era então de 63.800$00). Temos também para nós que o critério mais justo para situações como a dos autos é o que parte da retribuição média dos trabalhadores portugueses por conta de outrem (no sector privado) e não o que assenta no salário mínimo nacional (rendimento mínimo mensal garantido, na designação actual) e que no caso presente devemos ter por base referencial uma retribuição média de € 650,00 (ponto intermédio entre € 600,00 e os € 700,00 indicados nos dois acórdão atrás referenciados), tanto mais que a alta clínica da autora ocorreu a 14/05/2003, data em que o SMN era de € 356,60 (cfr. DL 320-C/2002, de 30/12). Ultrapassado este primeiro ponto — em sentido parcialmente favorável à pretensão da apelante (embora ainda longe dos pretendidos, mas insustentáveis, € 1.000,00) -, há, ainda, que responder às outras duas sub-questões enunciadas supra. Quanto ao período temporal a considerar também entendemos que não nos devemos cingir ao período previsível de vida activa da lesada, mas sim a todo o período de vida da mesma tomando em conta a esperança média de vida dos indivíduos do sexo feminino no nosso pais que, de acordo com dados do INE de 2008, se situa nos 81 anos [neste sentido, além dos acórdãos atrás citados, ainda, os Acs. do STJ de 08/06/2006, proc. 06B1331 e de 25/10/2007, proc. 07B3026, ambos ai www.dgsi.pt/jstj]. Embora a sentença recorrida tenha seguido o mesmo critério da esperança média de vida, a verdade é que na respectiva concretização temporal referiu que “a previsibilidade apoia-se em critérios de normalidade, e o que é normal acontecer é que a menor viva até aos 70/75 anos” (cfr. pg. 20 daquela), estabelecendo, por isso, como termo do período a contabilizar os 70/75 anos de idade da autora, quando o deveria ter fixado nos 81 anos, como decorre do que atrás dissemos. No que tange ao recurso às fórmulas matemáticas (da preferência da apelante) ou às tabelas financeiras, o que temos a dizer é que nem umas nem outras são de seguir «à risca», mas tão-só e apenas como meros auxiliares para o cálculo da justa indemnização que radicará sempre e em primeira linha, até por imposição do n° 3 do art. 566° do CCiv., na equidade [o cons. Sousa Dinis, no seu estudo sobre “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, in CJ-STJ ano V, 2, 11 e segs. e ano IX, 1, 5 e segs., sublinha-se expressamente que o recurso às tabelas financeiras (o mesmo vale para as fórmulas matemáticas, acrescentamos nós) não visa pôr de lado a equidade que continuará, até por imposição do art. 566° n° 3 do CCiv., a ser o critério básico de fixação deste tipo de indemnizações, acrescentando-se que aquelas tabelas são utilizadas apenas com o objectivo de tornar tais indemnizações mais justas e actuais e de evitar grandes discrepâncias entre decisões atinentes à mesma matéria; no mesmo sentido, Ac. do STJ de 09/11/2006, ai www.dgsi.pt/jstj]. Foi também isso que proclamou a sentença recorrida que expressamente referiu que “(...) nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação de um juízo de equidade e isto porque «na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornam único e diferente)»” (pg. 23 = fl. 471 do processo). Independentemente de se adoptar um ou outro de tais métodos, o que é inequívoco é que o montante a arbitrar corresponda a um capital produtor de rendimento que se extinguirá no final do período provável de vida daquela, e que no seu cálculo deve atender-se não só à taxa de IPP de que a autora ficou afectada, à retribuição média a que se fez referência, à esperança de vida a que também se aludiu e às maiores dificuldades que não deixará de encontrar na progressão da “carreira” profissional que vier a seguir, devido ao significativo grau incapacitante de que padece, como também, enquanto factores correctivos, à percentagem que a demandante gastará consigo durante a sua vida, que, em média, se situará por volta dos 30% dos proventos auferidos, ao facto da indemnização ser paga de uma só vez, o que lhe permitirá uma melhor rentabilização financeira que reverte a seu favor (e que se verificará, apesar dos tempos de crise económico-financeira que se vivem actualmente) [v., além dos acórdãos já citados, os Acs. do STJ de 13/01/2009, proc. 08A3734, in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 26/01/2006, proc. 0536116, in www.dgsi.pt/jtrp]. Quanto a taxa de juro a considerar, não devemos ficar pela taxa conjuntural actual, de cerca de 1-1,5%, nem pela taxa que vinha sendo maioritariamente seguida antes da crise económica que estamos a viver, situada entre 4-5%, antes devemos ter em conta uma taxa de 3%, por ser previsível que ultrapassada a referida crise económica as taxas de juro voltem a subir, embora, muito provavelmente nos tempos mais próximos, para valores que ficarão aquém dos que vigoravam antes dela. Ponderando o que ficou provado e consta de pgs. 25 a 27 da douta sentença recorrida, enquanto elementos relevantes para o cálculo do montante indemnizatório, dando especial ênfase à idade de 12 anos que a autora tinha à data do acidente (13 anos à data da alta clínica), às incapacidades/limitações de que ficou afectada e ao facto de ter como habilitações literárias um curso técnico da área de informática que lhe dá equivalência ao 12° ano, entendemos que a indemnização equilibrada, justa e adequada para o dano a que temos vindo a aludir deve situa-se nos € 50.000,00 e não nos € 40.000,00 que vêm arbitrados da ia instância. Nesta parte, por conseguinte, procede em parte a apelação. * 3. Se o montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais merece censura.* A apelante também não concorda com a quantia (€ 25.000,00) arbitrada na decisão recorrida a título de compensação pelos danos não patrimoniais que sofreu, pugnando pela sua fixação nos € 75.000,00 que peticionou na p. i. (conclusões 22 a 25 das suas alegações). É sabido que os danos não patrimoniais indemnizáveis são aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art. 496° n° 1 -, e que no ressarcimento dos mesmos não existe uma genuína indemnização, pois, ao invés desta que visa, essencialmente preencher uma lacuna no património do lesado, destina-se aquela a aumentar um património intacto para que, com tal acréscimo, o lesado encontre compensação para a dor, a fim de restabelecer um desequilíbrio no âmbito imedível da felicidade humana. Por isso é que o seu montante - «quantum» - deve ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, nas regras da boa 1 prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, em conformidade com o preceituado no nº 3 daquele art. 496º [Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. 1, 9ª ed., pgs. 627 a 630 e Dario M. de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, pgs. 274 e segs.1. Mas na fixação desta indemnização interfere, ainda, uma componente punitiva, de reprovação ou castigo, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, da conduta do agente, como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo certo que «in casu» a condutora do veículo segurado na ré-recorrida, no qual a autora era gratuitamente transportada, foi a causadora única do sinistro [assim, i. a., Acs. do STJ de 30/10/1996, in BMJ 460/444 e de 19/05/2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1, in www.dgsi.pt/jstj neste último aludem-se também aos ensinamentos, no mesmo sentido, dos Profs. Meneses Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 2° vol., pg. 288 — segundo o qual “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva” -, Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, pg. 387 — que sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma «pena privada», estabelecida no interesse da vítima” -, Meneses Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol I, pg. 299 e Pinto Monteiro, no estudo “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, in RPDC, n° 1, 1° ano, Setembro de 1992, pg. 21]. Para cabal fixação do montante compensatório a que a autora tem direito, há que ter em conta toda a factologia que se mostra descrita nos n°s 24) a 31), 36) a 39) e 41) a 46) do ponto III deste acórdão e o que dela decorre, particularmente, que aquela terá de suportar durante toda a vida a significativa incapacidade física de que é portadora, com tudo o que isso lhe trará de limitativo na sua vivência pessoal e de relacionamento social, que a limitação para inúmeras actividades que poderia desenvolver, se não sofresse da incapacidade que a acompanhará, lhe trará muitas horas de angústia, de sofrimento psíquico e de dor emocional, e que passou quase dois anos (de 10/06/2001 a 14/05/2003) da sua jovem existência (e que importante que é a fase dos 12-13 anos na formação da personalidade de qualquer jovem e na aprendizagem vivencial) em tratamentos, internamentos e intervenções cirúrgicas, durante os quais suportou dores e sofrimentos consideráveis, como salientaram os relatórios do IML que fixaram o «quantum doloris» no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente. Daí que consideremos mais equilibrada uma compensação de € 35.000,00 do que a de € 25.000,00 que vem fixada da 1ª instância. Consequentemente, também nesta parte a apelação procede parcialmente. * 4. Se há lugar à fixação de indemnização por auxílio de terceira pessoa à autora. * Segundo a autora-apelante (conclusões 26 a 28), a sentença recorrida deveria ter fixado uma indemnização pelo facto da sua mãe ter deixado de trabalhar durante seis meses para lhe prestar a assistência de que necessitou no período dos tratamentos que se seguiram aos internamentos e intervenções cirúrgicas a que foi submetida. Este pedido havia sido também por si formulado na petição inicial. Ficou provado que a autora necessitou da presença e da assistência da sua mãe durante seis meses após o acidente e que esta deixou de trabalhar durante esse período de tempo - n° 33 dos factos provados. Mas não ficou provado que tenha deixado de auferir, de retribuições, a quantia de € 3.600,00, questão que integrava o quesito 39° da base instrutória e que mereceu a resposta de «não provado» no despacho de fls. 439 a 443. Conferir-lhe-á, ainda assim, aquele facto (do nº 33 do ponto III) direito à pretendida indemnização? Entendemos que não, por dois motivos. Em primeiro lugar, porque a autora não tem legitimidade substantiva para a pedir. Quem podia (melhor, devia) ter pedido tal indemnização era a sua mãe e não ela, já que o n° 2 do art. 495° do CCiv. confere directamente aos terceiros que socorrerem ou auxiliarem os lesados o direito de serem indemnizados dos prejuízos que suportaram com esses socorro ou auxílio, devendo ser eles - e não o lesado em sua representação - a formular o respectivo pedido contra o lesante ou quem o substitua processualmente [cfr., nomeadamente, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in ‘Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, pg. 498, Antunes Varela, obr. e vol. já citados supra, pg. 645 e Dário M. de Almeida, obr. cit, pgs. 264 e segs.]. Em segundo lugar, porque não foi feita prova - que competia à autora, nos termos do n° 1 do art. 342° do CCiv. - de que a sua mãe exercesse uma actividade profissional remunerada, sendo certo que além do trabalho remunerado existe também o trabalho de voluntariado (não remunerado), nem de que o facto de ter deixado de trabalhar lhe tenha acarretado perdas de retribuição, não sendo esta consequência directa e necessária daquele facto, já que se desconhece, igualmente, se a mesma trabalhava por conta própria ou por conta de outrem, podendo verificar-se no primeiro caso situações que não levam à perda de retribuição/remuneração. Neste ponto não assiste, pois, razão à apelante, sendo de manter o decidido na ia instância. * 5. Se existe fundamento para relegar para posterior liquidação alguma indemnização por dano futuro.* Na sequência das alterações que pretendeu para as respostas aos quesitos 51° e 52° da BI, a apelante pugnou, ainda (conclusão 21 das alegações), pela condenação da ré na indemnização que viesse a apurar-se em posterior liquidação (em execução de sentença, como aquela refere), decorrente de evolução da sua situação clínica para coxartrose e da necessidade de prótese da anca que a recorrente tinha como muito previsíveis. Como aqueles quesitos obtiveram resposta de «não provados» e esta não foi alterada neste acórdão, fácil é concluir que nenhuma indemnização há cuja quantificação deva ser relegada para posterior liquidação. Aliás, mesmo que tivéssemos alterado as respostas a tais quesitos no sentido pretendido pela apelante nas conclusões 11 e 12 das suas alegações, ainda assim nada haveria que relegar para posterior liquidação, nos termos do nº 2 do art. 661° do CPC, já que continuaríamos sem saber se a autora teria necessidade de prótese da anca afectada e se as manifestações de coxartrose evoluiriam efectivamente para esta deformidade (as respostas pretendidas para os quesitos 51° e 52° eram absolutamente inócuas), sendo certo que a prova destes danos era necessária para funcionamento daquele normativo, pois para posterior liquidação só poderia ser relegada a fixação do «quantum» indemnizatório respectivo e não o apuramento da ocorrência ou não desses mesmos danos futuros. Neste ponto a apelação improcede. * * * V. Decisão:Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1°) Julgar parcialmente procedente a apelação e revogar, também em parte, a douta decisão recorrida, alterando-se a indemnização pelo dano futuro da IPP de que a autora ficou afectada para a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e a indemnização por danos não patrimoniais para a importância de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), mantendo-se o mais que ali foi decidido. 2°) Condenar recorrente e recorrida nas custas, na proporção do decaimento. * * * Porto, 2009/05/26 Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho |