Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0731106
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200703220731106
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1106/07-3.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO


Ins. P. C., …../06.4TBSTS-….º CÍVEL, do Tribunal Judicial de SANTO TIRSO


A REQUERENTE, B………………, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso da Sentença que Declarou a INSOLVÊNCIA da REQUERIDA, C……….. – L.da, alegando o seguinte:
1. Em 7 de Novembro de 2006, foi notificada da sentença que declarou a insolvência da Requerida;
2. Em 13 de Novembro de 2006, requereu que a sentença fosse complementada com as restantes menções do art. 36º do CIRE, com dispensa de depósito ou prestação de caução;
3. Caso assim não se entendesse, que a sentença fosse rectificada no sentido de a insolvência ser decretada segundo o disposto no art. 36º do CIRE;
4. Por despacho de 27 de Novembro de 2006, notificado em 28, foram indeferidas ambas as pretensões;
5. Por requerimento de 4 de Dezembro de 2006, interpôs recurso da sentença;
6. Por despacho de 15 de Dezembro de 2006, foi rejeitado o recurso, alegando-se extemporaneidade e falta de interesse em recorrer;
7. Nos termos das disposições combinadas nos arts. 37º, 40º e 42º do CIRE e art. 685º do CPC, o prazo do recurso da sentença é de 10 dias;
8. Nos termos do nº.1 do art. 686º do CPC, se alguma das partes requerer a rectificação da sentença, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento;
9. Tendo em conta as datas acima constantes, o prazo foi respeitado;
10. Quanto à falta de interesse em recorrer, apenas se dirá que pretende que a insolvência seja decretada nos termos do disposto no art. 36º do CIRE;
11. Foi a sentença proferida nos termos do art. 39º do CIRE, nomeadamente, declarando que “(…) face aos factos assentes, pode concluir-se que o património da devedora não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dividas previsíveis da massa (…)”;
12. Ora, em consequência, não foi estipulado prazo para as reclamações de créditos;
13. Se a sentença não for complementada, nomeadamente, com a estipulação de prazo para a reclamação de créditos - al. j) do art. 36º do CIRE -, quer a Reclamante, quer as restantes trabalhadoras ver-se-ão na impossibilidade de se candidatarem ao Fundo de Garantia Salarial, previsto no art. 380º do CT e regulamentado pela Lei 35/04, de 29 de Julho;
14. Sendo certo que será essa a única via para obter o pagamento de, pelo menos parte, dos respectivos créditos laborais;
15. Dispõe o nº.3 do art. 39º que o Requerente do complemento da sentença deverá depositar à ordem do Tribunal o montante que o Juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e dívidas da Insolvente;
16. No entanto, a Reclamante não tem qualquer possibilidade de ordem económica;
17. Não lhe sendo, pois, possível dar cumprimento àquele requisito referido no nº.3 do art. 39º do CIRE;
18. Por outro lado, desconhece o paradeiro de eventuais bens da Requerida;
19. Bem como se o património da Requerida será insuficiente para satisfazer o passivo;
20. Mas destes factos não se pode concluir que tal património é também insuficiente para suportar as custas do processo;
21. Aliás, é esse o entendimento do Ac. Guimarães, de 12 de Julho de 2006: “(…) O património existente, cujas características se desconhece, assim como o seu paradeiro, pode ser suficiente para suportar as custas do processo. E, perante esta dúvida, julgamos que não se verificam os pressupostos do art. 39º nº.1 do CIRE (…) Basta haver dúvidas sobre um dos pressupostos, para que o julgador não possa declarar a insolvência de forma limitada, mas completa, segundo o art. 36.º”;
22. Pelo exposto, tem a Reclamante interesse em recorrer.
CONCLUI: deve o recurso de apelação ser admitido.
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Em boa verdade, o que se requerera em 13 de Novembro não foi ao abrigo do disposto nos arts. 666.º-n.º2 e sgs., do CPC. O que se requereu foi bem diferente, enquanto se pretendeu reagir a uma decisão que já não fazia parte da sentença, ainda que se tratasse dum despacho na sequência da mesma: o que se refere à “qualificação da insolvência”. E, mesmo aí, decaiu-se numa limitação ou seja, pretendeu-se apenas que a sentença “fosse complementada com as restantes menções do art. 36º do CIRE, com dispensa de depósito ou prestação de caução”. O que então até poderia enquadrar-se em matéria de recurso, por extravasar, de todo, o poder jurisdicional, que se encontrava esgotado para tal.
Daí que não possa socorrer-se da dilatação do prazo de interposição de recurso da sentença ao abrigo do n.º 1 do art. 686.º: se alguma das partes requerer a rectificação da sentença, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
Por isso, correcto está o despacho reclamado, na medida em que em 7 de Novembro de 2006 foi notificada da sentença que declarou a insolvência da Requerida e só depois de ultrapassados os 10 dias do art. 685.º interpôs recurso da sentença de “declaração de insolvência”, por requerimento de 4 de Dezembro de 2006.
Falta de interesse em recorrer... Efectivamente, tendo sido pedida a declaração de insolvência e tendo sido declarada, não há vencimento da Requerente/Recorrente, pelo que carece de legitimidade para interpor recurso, nos termos do art. 680.º-n.º1
Por outro lado, a estipulação do prazo para a reclamação de créditos resulta da própria lei. E, tendo-se decidido pelo carácter “limitado” da insolvência, a fixação do prazo resultará dum despacho de mero expediente, pelo que não é recorrível, nos termos do art. 679.º.
Mas até o Tribunal o cumpriu, conforme está certificado a fls. 29, no último parágrafo. Sob o regime adjectivo do art. 39.º-n.º2-a), do CIRE, aprov. pelo DL 200/04, de 18-8.
Pretende a Reclamante que o seja através do art. 36.º. Mas isso não é nada. A sentença foi proferida ao abrigo desse normativo. O que a lei determina é outra coisa, ou seja, dispensa a sentença de se pronunciar, desde logo, sobre o requerido prazo, designadamente, ao abrigo da al. j) do citado art. 336.º, mas por causa dum pressuposto: “o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas”, conforme corpo do n.º1 do art. 39.º. Mas isso a Recorrente não questiona. Mas, sim: “o Requerente do complemento da sentença deverá depositar à ordem do Tribunal o montante que o Juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e dívidas da Insolvente; no entanto, a Reclamante não tem qualquer possibilidade de ordem económica; não lhe é, pois, possível dar cumprimento ao requisito referido no nº.3 do art. 39º do CIRE; Por outro lado, desconhece o paradeiro de eventuais bens da Requerida; o eventual património da Requerida será insuficiente para satisfazer o passivo”. Se assim é – e é porque não consta dos factos alegados na petição inicial – também por aí não há vencimento, reflectindo-se na ilegitimidade para deduzir recurso. Além de que são circunstâncias factuais absolutamente estranhas à sentença, pelo que não podem servir de fundamento para o recurso dessa mesma sentença. Quando muito, a Requerente deveria ter feito funcionar o recurso quando requereu – e não foi atendida, conforme despacho de 24-11-06, a fls. 40 (fls. 84, do p.p.) – a dispensa das obrigações vertidas no art. 39.º-n.º3. O que não fez.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Ins. P. C., …../06.4TBSTS-….º CÍVEL, do Tribunal Judicial de SANTO TIRSO, pela REQUERENTE, B…………, do despacho que não admitiu o recurso da Sentença que Declarou a INSOLVÊNCIA da REQUERIDA, C………….. – L.da,
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Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 6 (seis) ucs, nos termos do art. 16.º-nº1, do CCJ.
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Porto, 22 de Março de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: