Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE TERCEIRO GARANTE HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RP202302093334/16.9T8LOU-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nos termos do artigo 217.º, n.º 4, ex vi artigo 245.º, n.º 1, parte final, ambos do C. I. R. E., não se extingue a execução movida contra terceiro garante por força da prolação de despacho final de exoneração passivo dos devedores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3334/16.9T8LOU-D.P1 Sumário. …………………………………. …………………………………. …………………………………. * 1). Relatório. Banco 1..., S. A., com sede na Praça ..., Porto, propôs contra A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., Porto, Ação executiva para pagamento de quantia certa, alegando em síntese que: - no exercício da sua atividade e a pedido dos mutuários AA e BB, no dia 02/07/1999, celebrou com estes um contrato de mútuo com garantia hipotecária, emprestando-lhes a quantia de 124.699,47 EUR; - as prestações convencionadas deixaram de ser pagas em 02/03/2014, o que implicou a resolução do contrato, sendo devido o pagamento da totalidade do empréstimo, sendo que de capital, ficou em dívida 21.884,51 EUR, sobre o qual incidem juros remuneratórios e moratórios; - como garantia de todas as responsabilidades assumidas no mútuo, foi constituída hipoteca a favor do exequente sobre o prédio urbano, composto por casa de r/c, andar e logradouro, sito no Lugar ..., ..., Paredes, descrito na C. R. P. com o n.º ... e inscrito na respetiva matriz, sob o artigo ...; - no dia 28/04/2003, concedeu novo empréstimo aos mesmos mutuários, no valor de 50.000 EUR, com prestações a deixarem de ser pagas em 28/03/2014, o que levou à resolução do contrato, ficando em dívida a quantia de 21 292,19 EUR acrescida de juros; - foi constituída hipoteca a favor do exequente sobre o mesmo imóvel acima referido; - por fim, emprestou aos mesmos mutuários a quantia de 35.000 EUR em, 25/01/2055, com hipoteca sobre o prédio rústico, composto de pinhal denominado "...", sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na CRP deste concelho com o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...; - os executados deixaram de pagar as prestações, ficando em dívida o valor de 11.656,51 EUR, acrescida de juros; - os mutuários venderam os imóveis à empresa A..., Lda., razão pela qual, a empresa A..., Lda. é aqui executada, na qualidade de legítima dona e possuidora dos imóveis. - a ora executada não responde pelas dívidas dos mutuários, provenientes das responsabilidades supra referidas, mas sim pelas garantias dadas sobre os imóveis, a favor do aqui exequente, nos termos do disposto no artigo 735.º, n.º 2, do C. P. C.. * Foi apresentada reclamação de créditos por CC e mulher DD de EE, sustentando crédito em relação a AA e BB, acima indicados mutuários, sustentada em confissão de dívidas destes em relação àqueles.A reclamação foi julgada procedente e graduado o respetivo crédito em segundo lugar, a seguir ao do exequente (decisão de 02/05/2019, apenso D). * Em 08/09/2022 foi proferido despacho no processo n.º 2689/16.0T8VNG, do juízo de comércio de Vila Nova de Gaia, juiz 1, relativa a decisão final de exoneração de passivo restante, onde, mencionando-se que se mantinham os pressupostos que determinaram o deferimento liminar da referida exoneração e concedeu-se, a título definitivo, a referida exoneração do passivo restante.* Em 12/10/2022, a executada «A...…» veio requerer o seguinte:- a quantia exequenda provém de mútuo contraído junto do exequente por outras pessoas que não a executada que não é não é devedora dos credores exequentes ou dos reclamantes; - por força da exoneração definitiva do passivo restante, as hipotecas voluntárias têm que se extinguir, o que causa a extinção da execução. Pede assim que se ordene o cancelamento das hipotecas e penhoras. * Profere então o tribunal despacho em 07/11/2022, ora despacho recorrido, com o seguinte teor:«Como resulta dos autos a aqui executada foi executada nos termos do artº 735 nº 2 e 54 nº 2 do Código de Processo Civil. A executada não responde pelas dívidas dos mutuários, provenientes das responsabilidades dos mutuários, mas sim pelas garantias dadas sobre os imóveis, a favor do aqui Exequente, nos termos do disposto no artigo 735º, n.º 2 do CPC. Assim, o facto de os Mutuários AA e BB terem sido declarados insolventes e lhes ter sido concedido exoneração do passivo restante, não colide com o prosseguimento destes autos, tanto mais que aqueles autos foram encerrados por insuficiência da massa pois os imóveis dados em garantia não foram apreendidos nos autos de insolvência. Assim, persistindo as garantias de hipotecas (pois não foram canceladas dado que os imóveis não foram apreendidos nos autos de insolvência, dada a venda dos imóveis nº … e … pelos insolventes à aqui executada), persiste o direito da exequente em executar essas mesmas hipotecas. Nestes termos indefere-se o pedido da executada de cancelamento das penhoras efetuadas sobre os imóveis descritos no C.R. Predial sob os nº ... e ..., bem como das hipotecas (para os quais não teria certamente este Tribunal competência para cancelar). N. e comunique à Agente de Execução para prosseguir com a execução.» * Inconformada, recorre a executada «A...…» formulando as seguintes conclusões:«1.ª - O recurso vem interposto do douto despacho proferido nos autos em 07/11/2022, incidente sobre o requerimento da executada de 12-10-2022, nos termos do qual o Mº Julgador “a quo”, entre o mais, indeferiu “… o pedido da executada de cancelamento das penhoras efetuadas sobre os imóveis descritos na C.R. Predial sob os nº ... e ..., bem como das hipotecas (para os quais não teria certamente este Tribunal competência para cancelar).” 2.ª - É questão a conhecer o cancelamento das penhoras e hipotecas que garantem o crédito exequendo e o crédito reclamado. 3.ª - A quantia exequenda e a quantia reclamada provêm de títulos contraídos junto do exequente e do reclamante por AA e mulher BB. 4.ª - A executada não é devedora do exequente e do reclamante, e a sua legitimidade passiva provém do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do C.P.C, em resultado da aquisição dos imoveis garantes do crédito exequendo e do crédito reclamado, exarada na escritura de 06-07-2011 a folhas 56 e seguintes do Livro ... do notário FF. 5.ª - O tribunal ordenou a extinção de todos os créditos sobre a insolvência, ou seja, sobre os aqui devedores, AA e mulher BB, ao abrigo do nº1 do artigo 245º do CIRE, o que significa que os créditos aqui em execução, seja o crédito do exequente, seja o crédito do reclamante, estão extintos. 6.ª - Como direito acessório, não pode a garantia constituída pela hipoteca subsistir após a extinção do direito principal, qualquer que seja a causa da extinção deste. 7.ª - No caso, a causa de extinção das hipotecas não provém da venda dos imoveis nos autos de insolvência onde, ademais, não foram apreendidos, outrossim trata-se de uma extinção causada pela extinção da obrigação que garante. 8.ª - Tendo o distinto tribunal competência declarar extinto o crédito exequendo e o crédito reclamado implica que também tem competência para conhecer da questão incidental da extinção das penhoras que com base nesses créditos foram constituídas nos autos, e bem assim a extinção das hipotecas e consequente cancelamento do seu registo que são acessórias dos créditos cuja extinção se aprecia e declara, como diz o n.º 1 do artigo 91.º do C.P.C.». * O recorrido/exequente pugnou pela manutenção do decidido, referindo a final que a execução deve prosseguir com a venda dos imóveis para ressarcimento do credor hipotecário respondendo os bens por esse pagamento.* A questão a decidir é aferir se a execução não pode prosseguir contra o terceiro garante/devedor por força da prolação de despacho final de exoneração passivo dos devedores.* 2). Fundamentação.2.1). De facto. Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede. * 2.2). De direito.Como é inquestionável nos autos, a executada «A...…», aqui recorrente, foi acionada como executada pelo exequente «Banco 1... ...», aqui recorrido, sendo terceira em relação ao crédito do mesmo exequente. Na verdade, a recorrente não interveio na relação credor-devedor que se firmou entre exequente e mutuários acima identificados ou sequer entre reclamantes e mesmos mutuários (aqui confitentes de dívida). Essa intervenção nos autos como executada da aqui recorrente resulta do artigo 818.º, do C. C. – o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado. O que está em causa é a primeira possibilidade, ou seja, os bens da executada servem de garantia (hipoteca) do pagamento de dívidas de terceiros (os indicados mutuários). Processualmente, a situação encontra-se regulada no artigo 735.º, n.º 2, do C. P. C., que prevê a possibilidade de poderem ser penhorados bens de terceiro, e no artigo 54.º, n.º 2, do mesmo diploma, definindo que a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro pode seguir diretamente contra o mesmo terceiro se o exequente pretender fazer valer a garantia, podendo também demandar desde logo o devedor. Temos então que o exequente, querendo fazer-se pagar do seu crédito, pode executar bens de terceiro que estejam a garantir esse pagamento, no caso, penhorar e vender bens da executada/recorrente que estão hipotecados como garantia do pagamento da dívida dos sempre indicados mutuários. Ora, como resulta do relatório, os mutuários foram declarados insolventes e foi proferido despacho final de exoneração do passivo restante, o que, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do C. I. R. E. faz com que se extingam extinção todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados. Há exceções a tal extinção – créditos sobre a massa insolvente, créditos a título de alimentos, indemnizações por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e créditos tributários e da Segurança social – n.º 1 e 2, do mesmo artigo -. O crédito em causa não resultará (nem tal é alegado no recurso nem resulta dos autos, maxime requerimento executivo e título executivo) de nenhuma dessas exceções; mas, nem por isso, o crédito exequendo estará extinto por força da declaração final de exoneração do passivo. Na verdade, no mesmo artigo 245.º, n.º 1, do C. I. R. E. faz-se a remissão para o artigo 217.º, n.º 4, do mesmo diploma, o qual dispõe que as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos – nosso sublinhado -. Ou seja, decidida de modo definitivo a exoneração do passivo, por força da mencionada remissão, a extinção do crédito sobre a insolvência não afeta o direito do credor da insolvência contra os terceiros garantes da obrigação, o que é o caso da aqui recorrente, executada nos autos. E mesmo o exercício do regresso do terceiro garante está impedido pois o credor já não pode cobrar o seu crédito – Luís Leitão, Direito da Insolvência, 9.ª, página 379 -. Como garante hipotecária do crédito do exequente (credor da insolvência), apesar da decisão final (positiva) sobre a exoneração do passivo restante, o direito desse mesmo credor mantém-se sobre o terceiro garante. Trata-se de um regime especial, que diverge assim do regime geral que determina a extinção da hipoteca quando se extingue a obrigação principal [(artigo 730.º, a), do C. C.)] e que visa não deixar desprotegido o credor que perderia, de uma só vez, a proteção do seu crédito que advinha de dois patrimónios (do devedor e do garante). Também poderá ter estado em causa o facto de a extinção do crédito se dever a razões pessoais do devedor – as suas dificuldades económicas e o seu esforço em cumprir alguma parte do seu passivo – que não deveriam ser extensivas a um terceiro garante. Daí que, na nossa visão, a lei não permite que a execução se extinga[1] e, por isso, também as penhoras sobre os imóveis se têm de manter (só se execução se extinguisse neste momento – que no fundo é o que a executada pretende - é que a mesmas teriam de ser levantadas; já a hipoteca só seria cancelada se houvesse venda executiva, conforme artigo 824.º, n.º 2, do C. C.-). Não se deteta qualquer motivo, de conhecimento oficioso, ou alegado, que possa levar a concluir que pelo facto de os devedores terem sido declarados insolventes e beneficiarem da exoneração de passivo, a garante/recorrente possa opor ao credor a extinção da garantia e da responsabilidade do pagamento até ao valor da mesma garantia. Conclui-se assim pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * 3). Decisão.Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente. Registe e notifique. Porto, 2023/02/09. João Venade. Paulo Duarte Teixeira. Ana Vieira. _____________ [1] Acs. da R. L. de 06/12/2022, rel. Luís Mendonça e de 08/11/2022, rel. Cristina Maximiano, quanto à responsabilidade do fiador, www.dgsi.pt. |