Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051267
Nº Convencional: JTRP00030292
Relator: LÁZARO DE FARIA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE PASSIVA
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RP200012180051267
Data do Acordão: 12/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 112/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2.
CPC95 ART664 ART28-A N1.
Sumário: I - Numa acção de despejo, não tendo o autor identificado o réu como pessoa casada, para que a excepção de ilegitimidade proceda necessário é que o réu prove ser casado e que o arrendado se destinava e era "casa de morada de família".
II - "Casa de morada de família" é um conceito de direito, que carece, para ser integrado da articulação de factos que lhe dão conteúdo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: