Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040678
Nº Convencional: JTRP00029841
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: JUSTA CAUSA
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
PRAZO
Nº do Documento: RP200010230040678
Data do Acordão: 10/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 293/97
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/02/09 IN CJ T1 ANOXIX PAG181.
AC RC DE 1995/02/02 IN CJ T2 ANOXX PAG51.
AC STJ DE 1995/02/08 IN AD N402 PAG743.
Sumário: I - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho desde que o faça dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que justificam a rescisão.
II - O prazo de 15 dias não se interrompe, correndo mesmo em casos e durante período, ou períodos, de suspensão do contrato, ainda que seja por motivo de doença do trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: