Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036356 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ | ||
| Nº do Documento: | RP200401280316121 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PAREDES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INCIDENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O pedido de recusa de juiz tem de ser deduzido com fundamentos pessoais do juiz visado, nesse concreto processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção Criminal do tribunal da Relação do Porto 1.Relatório JOSÉ....., advogado, residente em....., ....., veio requerer a recusa da Sr.ª Juiz de Instrução Criminal do proc. n.º ../.., que corre termos no Tribunal Judicial de....., -º juízo Criminal, em que o requerente é arguido, alegando, em resumo: - a Juiz de direito cuja recusa solicita, é a titular dos presentes autos; - o requerente é queixoso em mais de dez processos crime pendentes na Procuradoria Geral Distrital do Porto, contra Magistrados em serviço no Tribunal de Paredes, onde imputa a prática de crime de falsificação, corrupção, prevaricação, denegação de justiça, abuso de poder, entre outros, os quais se encontram em segredo de justiça; - o requerente sente e repara sempre que se desloca ao Tribunal de....., que a requerida visa incriminá-lo pelos factos que vem acusado pelo M.ºP.º; - por haver justo receio, segundo um cidadão médio, o requerente entende que a decisão que o Magistrado requerido venha a produzir no decurso da Instrução, não será isenta, não será tomada como discernimento necessário, não será imparcial e muito menos justa; - além do mais, é sabido que no Tribunal de..... muitos Magistrados estão ao serviço de interesses de terceiros a troco de vantagens patrimoniais, favores, promessas e influências (vide os inúmeros processos pendentes na PGD), visando por essa via condenar o requerente “custe o que custar”; - a gravidade das acusações e a existência de processo crime em investigação, pode dar azo a que a usa conduta corra sérios riscos de ser considerada suspeita por falta de isenção e imparcialidade no referido proc.º n.º ../..; - com a recusa pretendida, visa-se garantir a imparcialidade e isenção do processo, no que ao julgador diz respeito; Conclui pedindo a recusa da Sr.ª Juiz titular do processo, tendo em conta o alegado e documentos juntos. Em cumprimento do disposto no art.º 45º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, a M.ª Juiz, cuja recusa se pede, pronunciou-se nos seguintes termos: “Tomei posse neste Tribunal Judicial de...., como Juiz de Instrução Criminal, em 18/09/03 e são da minha lavra os despachos de fls. 311, 319, 322, a presidência do acto de fls. 372 e 373, o despacho de fls. 376 e 381, não resultando, a meu ver, qualquer risco de ser considerada suspeita ou qualquer motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade ser considerada suspeita”. Foi junta certidão do pedido de recusa, do despacho acima referido e bem assim dos demais despachos onde interveio a M.ª Juiz. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste Tribunal, teve vista do processo, emitindo parecer no sentido do indeferimento do requerido, uma vez que não se verificam os pressupostos previstos no art.º 43º, n.º 1 do C.P.P. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento da requerida recusa. 2.Fundamentação 2.1 Matéria de facto Com interesse para a decisão consideram-se relevantes os seguintes factos: a) O Dr. José....., é arguido no processo de “instrução” que corre termos no Tribunal Judicial de....., -º Juízo, registados sob o n.º ../..; b) o processo foi distribuído à Ex.ma Sra. Juiz de direito, Dra. Carla.....; c) aquela Magistrada tomou posse como Juiz de Instrução Criminal naquele Tribunal em 18-9-2003, e no aludido processo proferiu os despachos, cuja fotocópia consta de fls. 2, 3, 4, 5, 7 e 8, do seguinte teor: “Tendo em conta o teor de fls. 309 e 310 fica dispensada a Sra. Dra. Notifique. Solicite à Ordem dos Advogados indicação de advogado”; Fls. 315: Informe das últimas diligências efectuadas”. Fls. 321: Nomeio ao arguido o Sr. Dr. Jorge....., conforme a indicação da Ordem dos Advogados. Informe, com cópia de fls. 301 o Tribunal de......”, Auto de Inquirição de Testemunhas “É meu entendimento que a fase de instrução é, ainda, uma fase investigatória em que apenas o debate instrutório está sujeito ao princípio do contraditório - artigo 289º do Código de Processo Penal. Logo, a diligência de prova a efectuar terá lugar apenas e só na minha presença”. “Para inquirição das testemunhas indicadas em 3 e 4 do requerimento do debate instrutório designo o dia 30-10-03, pelas 10H15. Notifique.” “Fls. 380. Desentranhe, deixando cópia nos autos, e remeta à Ordem dos Advogados, entidade competente para apreciar o referido”. 2.2. Matéria de direito O pedido de recusa do juiz deve ser deferido quando a sua intervenção “correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” – art. 43º, 1 do Cód. Proc. Penal. Como sublinhou o Tribunal Constitucional Tribunal Constitucional, relativamente à interpretação do art. 40º do Cód. Proc. Penal: “A imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.” – Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 935/96, citado no Acórdão nº 186/98 (TC), DR nº 67/98 SÉRIE I-A, de 20 de Março de 1998. Todavia, como tem sido sublinhado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça os motivos que legitima a desconfiança deve ser um motivo sério e grave. Diz-se, com efeito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-5-2002, rec. IP4914 (www.dgsi.pt): - “ (…) É, pois, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro). E a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa. Neste sentido se vem pronunciando este Tribunal: - «(4) - A regra do n.º 2 do art.º 43.º do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo. (5) - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. (6) - Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. (7) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa» (Ac. do STJ de 27-05-1999, proc. n.º 323/99). E no Ac. do STJ de 29-06-2000, proc. nº 943-B/98: «(1) - O fundamento básico de recusa de juiz consiste em o mesmo poder ser considerado suspeito, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (2) - Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre factos concretos que possam alicerçar tal desconfiança e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a recusa». No presente caso o motivo invocado pelo arguido não é sério. O requerente diz que é “queixoso em mais de dez processos crime contra Magistrados em serviço no Tribunal de....., onde imputa a prática de crimes de falsificação, corrupção, prevaricação, denegação de justiça, abuso de poder, entre outros” e, “sente e repara sempre que se desloca ao Tribunal de..... que a requerida visa incriminá-lo pelos factos que vem acusado pelo M.P.” Não é sério, nem grave para recusar um juiz o facto deste exercer funções no Tribunal de....., sem se estabelecer um elemento de conexão, ainda que remoto, entre o Magistrado visado com a recusa, e os factos denunciados nos processos-crime em que o requerente é queixoso. Por outro lado, os termos do requerimento de recusa, aliado ao número de processos-crime de que diz ser queixoso, indiciam um procedimento de “massificação” do pedido de recusa, deduzido em termos de “tipo” ou "fomulário" (“passe-partout”), sem a correcta identificação do nº do processo em causa e da natureza das funções jurisdicionais concretamente exercidas pela Magistrada visada (o requerente visa afastar a juiz deste processo, e indica o nº../.., visa afastar a Sr.ª juiz de instrução e referindo que esta pretende “condenar o requerente custe o que custar”. Ora, a recusa do juiz visando a imparcialidade do julgador, tem que ser deduzida com fundamentos pessoais do juiz visado, num concreto processo. Quando o mesmo tipo ou fórmula de requerimento é utilizado pelo mesmo arguido, visando vários magistrados, e vários processos, independentemente da actuação concreta de cada um, concluímos facilmente que o motivo da escusa não é sério, nem grave. Dos despachos da Sra. Juiz de Instrução acima transcritos não transparece a menor sombra de parcialidade, na direcção do processo. Logo, impõe-se indeferir o pedido de recusa, por o mesmo ser manifestamente infundado. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em indeferir a requerida recusa, por manifestamente infundada. Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 10 UC – art. 45º, 5 do Cód. Proc. Penal. Porto, 28 de Janeiro de 2004 Élia Costa de Mendonça São Pedro José Manuel Baião Papão José Henriques Marques Salgueiro |