Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12510/16.3.T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
CRÉDITO À HABITAÇÃO
INCUMPRIMENTO
HIPOTECA
REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA
Nº do Documento: RP2019041112510/16.3T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 170, FLS 140-152)
Área Temática: .
Sumário: I – A Lei 58/2014, de 25.08, instituiu um regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil e vigorou até 31 de Dezembro de 2015, sem prejuízo da prorrogação da sua vigência que ficou dependente de avaliação de impacto global dos seus resultados.
II – Tal regime aplica-se a situações de incumprimento de contratos de mútuo, celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação, quando o imóvel seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objecto de contrato de mútuo com hipoteca.
III – Este regime é imperativo para a instituições de crédito mutuantes, nos casos em que se encontrarem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no art.º 4.º.
IV – Esse regime prevê várias modalidades de protecção, cfr. art.º 7.º. E o requerimento deve ser apresentado pelo mutuário/devedor até ao final do prazo para oposição à execução hipotecária que esteja pendente em Tribunal ou até à venda executiva do imóvel, caso não tenha havido reclamações de créditos por parte de outros credores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 12510/16.3T8PRT-A.P1 - 2018.
Relator: Amaral Ferreira (1228).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes moveu, em 9/6/2016, “B..., S.A.”, para obter o pagamento de € 89.307,16, acrescidos de juros de mora vincendos sobre o capital em dívida de € 82.733,63, em que o título executivo é um contrato de mútuo com hipoteca outorgado em 4/1/2008, que foi objecto de aditamento em 9/7/2010, deduziram os executados C... e D... embargos de executado, concluindo pelo levantamento da penhora.
Alegam, em síntese, que, tendo sido nomeado à penhora a fracção autónoma que identificam, que constitui a sua casa de morada de família, pois que vivem em união de facto, com eles coabitando os dois filhos menores, e sobre a qual foi constituída hipoteca a favor do exequente, não têm possibilidades de pagar a dívida exequenda de uma só vez, já que a embargante não exerce qualquer actividade profissional e encontra-se inscrita no Centro de Emprego, auferindo o embargante o vencimento mensal de € 628,00, vivendo, por isso, a expensas de amigos e familiares; devido à sua situação económica, não pagaram ao embargado as prestações acordadas no período compreendido entre Agosto e Dezembro de 2015, no montante global de € 1.181,23, pelo que a embargante, em Dezembro de 2015, se dirigiu ao exequente dando conta da sua difícil situação económica, exequente que, em Janeiro de 2016, lhe propôs um acordo de pagamento fraccionado da dívida em prestações mensais de € 200,00, montante esse que ficariam a pagar mensalmente, o que obteve o acordo de ambos os embargantes; assinaram então um pré-acordo (B1... - Crédito Habitação - Avaliação da Capacidade Financeira do Cliente) a 10 de Fevereiro de 2016, tendo-se o exequente comprometido a redigir o acordo definitivo que, todavia, não foi formalizado, apesar das insistências que fizeram; com receio que o processo transitasse para contencioso, procederam ao pagamento da quantia de € 1.450,00, pelo que foi com surpresa que foram defrontados com a instauração da execução; os normas que permitem que o devedor seja privado, por efeito da penhora, da casa de morada de família são inconstitucionais, por violarem o princípio da dignidade da pessoa humana, em que se inclui o direito a usufruir de uma habitação, devendo a entrega da habitação ser o último recurso até onde não represente um sacrifício injusto e desproporcionado para os interesses patrimoniais, sendo que é conhecido o sobreendividamento das famílias em consequência da austeridade imposta pela crise financeira de 2007/2008.

2. Recebidos os embargos, foi o exequente notificado para os contestar, o que fez, e, concluindo pela sua improcedência e pela manutenção da penhora, impugnando parcialmente a alegação dos embargantes, aduz que, na sequência da deslocação da embargante dando conta das suas dificuldades financeiras, o funcionário que a atendeu fez uma simulação de acordo de pagamento compatível com as possibilidades económicas dos embargantes, que deu origem ao pré-acordo de Fevereiro de 2016 e que previa, além do mais, o alargamento do prazo das prestações para 540 meses, pré-acordo que nunca foi formalizado porque os embargantes não pagaram, como era condição essencial, durante o referido mês de Fevereiro, o montante correspondente aos juros das prestações vencidas; ademais, a penhora teria, por força da lei, que se iniciar pelo imóvel hipotecado.

3. Tendo-se determinado, a requerimentos dos embargantes, o que mereceu a oposição do embargado, que a venda do imóvel aguardasse a decisão a proferir nos embargos, foi, após realização de audiência prévia, proferido saneador/sentença que, afirmando a validade e regularidade da instância e declarando a factualidade provada, julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a redução da quantia exequenda quanto ao montante pago de € 1.181,23, e no mais improcedentes, ordenando o prosseguimento da execução quanto ao remanescente.

4. Inconformados, apelaram os embargantes que, nas respectivas alegações, formulam as seguintes conclusões:
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Neste termos e nos demais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente apelação ser julgada procedente, ordenando-se a reforma da decisão do Mmº Juiz a quo e, em consequência, deve ser condenada a exequente a renegociar o empréstimo, no âmbito do contrato de mútuo celebrado entre as partes, devendo ser reestruturada a dívida e determinada, em consequência, a impenhorabilidade da casa de morada de família dos executados e dos dois filhos menores que com eles coabitam, com todos os efeitos legais, julgando por ser questão de lídima e impoluta Justiça!

5. Tendo a exequente apresentado contra-alegações no sentido da manutenção da decisão recorrida, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. A decisão recorrida teve como provados os seguintes factos:
1. A exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso um documento particular de Transmissão de imóveis para habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de Julho - modelo A - Compra e Venda Mútuo com Hipoteca, mediante o qual em suma o Banco exequente declarou emprestar aos executados C... e D... a quantia de €86.500,00, destinado ao pagamento do preço de aquisição da fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao 1º andar esquerdo, Entrada ..., com terraço nas traseiras e lugar de garagem na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na Rua ..., .../..., da freguesia ... (...), concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 416/19920213, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 12666 - cfr. doc de fls. 4 a 12 da execução, que aqui se dá por reproduzido.
2. No mesmo documento os executados declararam, em suma, que se confessavam devedores ao ora exequente da mencionada quantia, que se comprometeram a restituir no prazo de 528 meses, em prestações mensais e acrescida de juros às taxas de juros previstas nas cláusulas 4ª e 5ª do documento complementar ao mencionado contrato, e do qual faz parte integrante, a liquidar de acordo com o plano de pagamento melhor descrito na cláusula 6ª do referido documento complementar.
3. Para garantia da quantia mutuada, dos juros de mora às taxas convencionadas, da sobretaxa de 4% a título de cláusula penal e das demais despesas, os executados C... e D... constituíram hipoteca a favor do Banco Exequente sobre a fracção autónoma referida em 1º, encontrando-se a referida hipoteca definitivamente registada a favor do Banco Exequente mediante a ap. nº 6 de 2007/12/19.
4. Em 09 de Julho de 2010, o Banco Exequente e os Executados C... e D... celebraram um aditamento ao acordo referido, alterando as disposições referentes à taxa de juro e às condições de efectivação de reembolso antecipado, conforme doc. junto a fls. 13 da execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5. Os Executados C... e D..., não pagaram a prestação que se venceu em 02 de Dezembro de 2015, nem as que depois se venceram.
6. Em Junho e Julho de 2016 os executados pagaram ao exequente €1.181,23.

2. Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada é a de saber se o exequente deve renegociar o empréstimo e reestruturar a dívida ao abrigo do regime extraordinário de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

Sustentam os apelantes/executados que o exequente/embargado deve renegociar o empréstimo e reestruturar a dívida ao abrigo da Lei nº 58/2012, de 9/11.

A Lei em apreço, alterada pela Lei nº 58/2014, de 25/8), instituiu um regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil (artº 1º), tendo para o efeito estabelecido um procedimento excepcional, relativamente a situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação, quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objecto de contrato de mútuo com hipoteca, que é imperativo para as instituições de crédito mutuantes, nos casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 4º (artº 2º), diploma que, nos termos do artº 38º, vigora até ao dia 31 de Dezembro de 2015, sem prejuízo da prorrogação da sua vigência que ficará dependente de avaliação do impacto global dos seus resultados.

São requisitos cumulativos da aplicabilidade deste regime (artº 4º) que:
a) O crédito à habitação esteja garantida por hipoteca que incide sobre imóvel que seja a habitação própria e única do mutuário e para o qual foi concedido;
b) O agregado familiar do mutuário se encontre em situação muito difícil nos termos do artigo 5º;
c) O valor patrimonial tributário do imóvel, não exceda:
i) €100.000 nos casos em que o móvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4;
ii) €115.000 nos casos em que o móvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4;
iii) €130.000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente entre 2,5 e 3,5;
d) O crédito à habitação não esteja garantido por outras garantias reais ou pessoais, salvo se, neste último caso, os garantes se encontrem também em situação económica muito difícil”.

O conceito de situação económica muito difícil encontra-se caracterizado no artº 5º da Lei 58/2012, aí se estabelecendo os requisitos cumulativos para que um agregado familiar devedor seja considerado nessa situação.

O aludido regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil várias modalidade de protecção, que se encontram previstas nas várias alíneas do artº 7º: a) Plano de reestruturação das dívidas emergentes do crédito à habitação; b) Medidas complementares ao plano de reestruturação; c) Medidas substitutivas da execução hipotecária, sendo as últimas, nos termos do nº 2 do mesmo preceito de aplicação subsidiária relativamente às restantes.

O procedimento a adoptar pelo mutuário que entenda reunir as condições de aplicabilidade do referido regime deverá iniciar-se com a apresentação de requerimento junto da instituição de crédito que lhe concedeu o empréstimo, fazendo a devida prova documental demonstrativa de que satisfaz os critérios legais exigidos no diploma (artº 8º, nº 1).
Esse requerimento deve ser apresentado pelo mutuário, como resulta do nº 2 do mesmo preceito, até ao final do prazo para a oposição à execução hipotecária que esteja pendente em Tribunal ou até à venda executiva do imóvel, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por parte de outros credores, e tem como efeito impedir que a instituição de crédito promova a execução da hipoteca até que cesse a aplicação das medidas de protecção que venham a ser aplicadas (artº 9º, nº 1).
Após a entrega do requerimento junto da instituição de crédito, tem esta 15 dias para se pronunciar sobre o resultado da verificação dos requisitos de aplicabilidade das medidas de protecção, devendo essa comunicação ser efectuada por escrito e de forma fundamentada (artº 8º, nº 3).
Se a instituição de crédito entender que é presumivelmente viável o cumprimento por parte do mutuário, apresentará um plano de recuperação com uma ou várias das medidas constantes dos artºs 10º a 14º e que são plano de reestruturação, regime de carência parcial e de valor residual, limites à prorrogação do prazo de amortização, redução do spread aplicável durante o período de carência e concessão de empréstimo adicional.
Após a apresentação ao mutuário da proposta de plano de recuperação, a instituição de crédito e o mutuário dispõem, nos termos do nº 1 do artº 16º, de 30 dias para negociar e acordar alterações a essa proposta do plano de reestruturação.
Se o mutuário recusar, não formalizar ou não se pronunciar no prazo de 30 dias sobre proposta de plano de reestruturação apresentada pela instituição de crédito e cujo cumprimento se presuma viável, o mutuário perderá o direito à aplicação das medidas substitutivas, excepto se a instituição de crédito mantiver a intenção de as aplicar (nº 2 do artº 16º).

Pode também haver lugar à aplicação de medidas substitutivas da execução hipotecária, sempre que o mutuário esteja abrangido pelo regime estabelecido na Lei nº 58/2012 e se verifique alguma das situações previstas no nº 1 do seu artº 20º, designadamente se a instituição de crédito tiver comunicado ao mutuário a opção de não apresentar uma proposta de plano de reestruturação, elencando o nº 2 do citado normativo as situações em que a instituição de crédito pode recusar as medidas substitutivas.
E, de acordo com o disposto no artº 21º da Lei nº 58/2012, são medidas substitutiva da execução hipotecária: a) A dação em cumprimento do imóvel hipotecado; b) A alienação do imóvel ao Fundo de Investimento Imobiliário de Arrendamento Habitacional (FIIAH), promovida e acordada pela instituição de crédito, com ou sem arrendamento e opção de compra a favor do mutuário e entrega do preço à instituição de crédito, liquidando-se assim a dívida; c) A permuta por uma habitação de valor inferior, com revisão do contrato de crédito e redução do capital em dívida pelo montante da diferença de valor entre as habitações.

O incumprimento pela instituição de crédito, designadamente a recusa de acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as condições previstas nos artºs 4º e 5º, a qualquer uma das modalidades de medidas do regime estabelecido, sendo o exercício de poderes sancionatórios relativamente ao incumprimento do regime estabelecido na presente lei da competência do Banco de Portugal (artº 36º).

Delineado que se deixou o regime de que os embargantes, que pugnam pela reestruturação da dívida, se socorrem para sustentar a aplicação do regime extraordinário previsto na Lei nº 58/2012, não resulta dos factos provados, nem dos que eles alegaram na petição de embargos verificarem-se os pressupostos para beneficiarem desse regime.
É que, vigorando a Lei em causa até 31 de Dezembro de 2015, não alegaram os embargantes terem apresentado no embargado, até essa data, o requerimento a que alude o artº 8º e que preenchiam os requisitos cumulativos previstos nos artºs 4º e 5º.
Efectivamente, sendo exigível a apresentação de um requerimento, fazendo a prova documental demonstrativa de satisfazerem os requisitos legais exigidos, apenas alegaram que a embargante se dirigiu, em Dezembro de 2015, ao exequente dando conta da sua difícil situação económica.
Quando muito, segundo a alegação dos embargantes, o que foi contraditado pelo embargado, estaríamos perante meras negociações extrajudiciais.
Mas ainda que se estivesse perante incumprimento pelo embargado do regime estabelecido na Lei nº 58/2012, que, como se sublinhou, é imperativo para as instituições de crédito e tem uma tramitação específica, nos termos do artº 39º, nº 6 (“Os consumidores e as associações que os representam podem apresentar junto do Banco de Portugal reclamações relativamente ao cumprimento do regime constante da presente lei”), é ao Banco de Portugal que compete sindicar o cumprimento, pelas instituições de crédito, do regime extraordinário em causa, decidindo das reclamações apresentadas, sem prejuízo das sanções previstas no artº 36º, caso as instituições de crédito recusem infundadamente o acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as condições previstas.
Ora, não alegam os embargantes, e muito menos comprovam, que tivessem sindicado junto do Banco de Portugal o alegado incumprimento pelo embargado do regime em apreço, caso em que poderia (deveria) suspender-se a presente execução (cfr., neste sentido, os acórdãos da RG de 20/2/2014 e de 5/6/2014, e deste Tribunal de 15/12/2018, todos disponíveis em www.dgsi.pt), que não o levantamento da penhora como defendem os embargantes, penhora que, por se estar perante execução hipotecária, deve iniciar-se pelo imóvel hipotecado (artº 752º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Alegando os recorrentes, que a situação de desemprego da embargante, a situação económica de ambos e a crise económica, integra uma situação de impossibilidade objectiva de cumprimento, e, em termos conclusivos, que o contrato é nulo por conter cláusulas abusivas, e estarmos perante abuso do direito e o enriquecimento sem causa, fazendo-o apenas nas alegações de recurso, tal bastaria para não conhecer de tais questões, por constituírem questões novas e, como tal, fora do objecto do recurso.
Ainda assim, sempre improcederiam tais questões.
Nos termos do artº 790º, nº 1, do Código Civil (CC), “A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor”.
A prestação torna-se impossível quando, por qualquer circunstância (legal, natural ou humana), o comportamento exigível do devedor se torna inviável.
Todavia, vem sendo entendido que esta impossibilidade é uma impossibilidade absoluta e não meramente relativa; por isso a obrigação só se extingue, de harmonia com o mesmo preceito, «quando a prestação se tenha tornado verdadeiramente impossível e já não quando apenas se tenha tornado muito difícil ou excessivamente onerosa (cfr. o Ac. do STJ de 10/12/1991, BMJ nº 412, pág. 460).
A impossibilidade objectiva da prestação configurada no nº 1 do artº 790º do CC, como causa da extinção da obrigação, é somente a impossibilidade absoluta e não a mera difficultas proestandi resultante, para o devedor, da extraordinária onerosidade ou excessiva dificuldade da prestação - Ac. do STJ de 18/01/1996, BMJ nº 453, pág. 444.
Tem de ser cabal, no sentido de não mais ser realizável por ninguém.
Ora, os factos alegados pelos embargantes são inidóneos a integrar a impossibilidade de cumprimento em causa e, consequentemente a declarar extinta a obrigação.
Por outro lado, não indicando quais são as cláusulas do contrato de mútuo alegadamente abusivas ou violadoras da boa-fé, tal alegação, por si só, é insuficiente para assim concluir, tanto mais que não questionam a concessão do empréstimo que lhe foi concedido pelo embargado e a obrigação que assumiram do respectivo pagamento, que incumpriram, tendo o credor, em caso de incumprimento, o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor nos termos declarados no CC e nas leis de processo (artº 817º do CC).
E, assim sendo, não vislumbramos a existência de abuso do direito por parte do embargado em exigir a realização coactiva da prestação, para o qual se tornava necessário que o exercício do seu direito excedesse «manifestamente» os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico desse direito (artº 334º do CC), o que não é o caso, pois que o incumprimento é dos embargantes, a quem é imputável, pelo que se referiu, o facto de não beneficiarem do regime previsto na Lei nº 58/2012, nem que a sua conduta integre o instituto do enriquecimento sem causa (artº 473º do CC), já que existe causa para o embargado executar o património dos embargantes.

Finalmente, questionando os embargantes a constitucionalidade das normas que permitem a penhora da habitação dos devedores para pagamento das dívidas por eles contraídas, a sentença recorrida, que merece a nossa concordância, dá cabal resposta à questão.
Como nela é sublinhado:
“Por se aplicar de pleno ao caso dos autos, permitimo-nos aqui reproduzir um excerto do acórdão daquele Tribunal, proferido no Procº nº 155/99 2ª Secção, em que foi Relator: BRAVO SERRA: «Tendo havido, por banda do ora recorrente, incumprimento das obrigações que livremente assumira, e nascendo por isso, para o credor, o direito de exigir judicialmente esse cumprimento, executando o património daquele (cfr. artigos 817º e 601º do Código Civil) - direito este que, como já se viu, não deixa de se basear no nº 1 do artigo 62º da Constituição - não poderá, de todo, falar-se em que a penhora do imóvel onde se situa a habitação do executado constituiu, por si, uma arbitrária privação da falada habitação que, aliás, como igualmente se fez notar, nem sequer ocorreu por via da realização da mera penhora sobre o imóvel. A estas considerações há, ainda, que aditar, por um lado, que o direito à habitação não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que modo primordial ou a título principal, para o «direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão» e, por outro, que o 'mínimo de garantia' desse direito (ou seja, o de obter habitação própria ou de obter habitação por arrendamento 'em condições compatíveis com os rendimentos das famílias') é algo que se impõe como obrigação, não aos particulares, mas sim ao Estado, disponibilizando (verbi gratia) 'os meios que facilitem o acesso à habitação própria (fornecimentos de terrenos urbanizados, créditos bonificados, acessíveis à generalidade das pessoas, direito de preferência na aquisição de casa arrendada, etc.) e de controlo e limitação das rendas (tabelamento das rendas, subsídios públicos às famílias mais carecidas, criação de um parque imobiliário público com rendas limitadas, etc.)' (cfr. autores a obra por último citados, 345 e 346).
O que se afiguraria como desproporcionado era que, no balanceamento do direito do credor a ver satisfeitas coercivamente - como no caso acontece - as obrigações assumidas pelo devedor (direito esse, repete-se, ancorado no nº 1 do artigo 62º da Constituição), e de um eventual «direito» deste último a conservar a titularidade do direito de propriedade de um imóvel onde se situa a sua habitação, o primeiro fosse postergado em nome do segundo, (sendo mesmo certo, aliás, que, ainda que não ocorra uma tal postergação, o «direito a continuar a habitar» o imóvel não é retirado imediatamente ao mencionado devedor com a penhora).
Daí que se conclua que o conjunto normativo em apreciação, enquanto entendido como permitindo a penhora do imóvel onde o devedor e sua família têm a sua habitação, se não apresente como conflituante com o disposto no nº 1 do artigo 65º do Diploma Básico.».
Como é claro, o direito à habitação não é um direito absoluto. No caso, o direito à habitação dos executados contende com o direito de propriedade do exequente. Ambos são constitucionalmente consagrados.
A embargante sabia que se não cumprisse a prestação a que voluntariamente se obrigou responderia pela mesma com todo o seu património, especialmente com a sua habitação, pois que a deu de hipoteca.
O direito à habitação não se reduz ou confunde com o direito de ser proprietário de uma habitação. O facto de o credor exercer o seu direito não significa que os executados sejam privados do direito de ter uma habitação, só os priva do direito de propriedade, mas apenas porque aqueles assim voluntariamente o oneraram, pelo que naturalmente o direito de propriedade do credor se sobrepõe ao direito de propriedade dos executados”.

Improcede, face ao que se deixa exposto, integralmente a apelação.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelos apelantes.
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Porto, 11/4/2019
Amaral Ferreira
Deolinda Varão
Freitas Vieira