Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038641 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PEDIDO PAGAMENTO HONORÁRIOS CONTESTAÇÃO INTERRUPÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200512190556202 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO O AGRAVO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo sido formulado pelo Réu pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, há interrupção do prazo para contestar até à notificação ao patrono da sua designação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Gondomar, os Autores B.......... e C.........., casados, residentes na Rua .........., nº .., .........., .........., Gondomar, intentaram a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra D.........., divorciado, residente na Rua .........., nº .., .........., Gondomar e E.........., divorciada, residente na Rua .........., ..., .........., .........., Gondomar, alegando para tanto, e em síntese, que: Em Janeiro de 1999 solicitaram a um solicitador que lhes tratasse dos documentos com vista a poder fazer a doação dos seus bens, em vida, aos seus filhos (vulgo "partilha em vida"), entre os quais o aqui réu, D.........., já na situação de casado com a 2ª ré. Considerando ser mais fácil, até por questões de impostos, o referido solicitador, que tratou dos papéis para a dita "partilha em vida", em vez da escritura de doação, celebrou, no Cartório Notarial de Gondomar, uma escritura de venda dos aqui autores aos réus. Assim, em 11 de Janeiro de 1999, mediante escritura pública os autores declararam vender ao seu filho, D.........., que declarou aceitar, pelo preço de esc.2.000.000$00 (dois milhões de escudos), um prédio rústico, com a área de 1.450 m2, sito no .........., freguesia de .........., Gondomar, inscrito na matriz sob o artigo 1361, com o valor patrimonial de 1.184$00, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar como parte restante da descrição nº 3498, a fls. 82 do Livro B-10. Contudo, pese embora da escritura constar terem os autores recebido os tais esc.2.000.000$00, nem os autores receberam efectivamente tal importância ou qualquer outra, nem dela deram quitação. Isto porque nunca os autores pretenderam vender ao seu filho e muito menos à sua nora, aqui 2ª ré, o referido prédio. O que os autores pretenderam e efectivamente aconteceu foi “doarem”, exclusivamente ao seu filho, 1° réu e por conta da legítima, na partilha a que teria direito, aquele referido prédio. Assim ficaram convencidos de que tal tinha acontecido. Entretanto, os réus divorciaram-se por mútuo consentimento. Concluem pedindo a procedência da acção e, em consequência que os réus sejam condenados a: a) Verem julgado nulo por simulação o contrato de compra e venda em questão e bem assim a correspondente transmissão do prédio, ali referido e a que aludem os artigos 5° a 7° da petição; b) Verem cancelado o registo, que na Conservatória do Registo Predial de Gondomar tenha sido feito, eventualmente, a favor dos réus, tudo com os demais legais efeitos. 2 – Citados os Réus, verificou-se que o réu não apresentou contestação tendo a apresentada pela ré sido mandada desentranhar, por extemporânea, por despacho (de fls. 88/89). 3- Deste despacho foi interposto recurso de agravo pela Ré E.......... que foi admitido (a fls. 101) com subida diferida e efeito meramente devolutivo. A Agravante E.......... apresentou as suas alegações a fls. 123 a 130, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido, como decorre do documento junto pelo recorrente em requerimento com data de entrada de 07/03/2003, representa um pedido de nomeação de patrono, na interpretação conjugada do artigo 15 da LADT e das exigências de interpretação do artigo 20 da CRP. 2ª- Não havendo razões para se deixar de aplicar o artigo 25 n.º 5 da Lei 30-E/2000 de 20/12, interrompendo-se o prazo para contestar até à notificação ao patrono nomeado da sua designação pela entidade competente para tal – a Ordem dos Advogados por efeitos do artigo 50 da LADT. 3ª- Na esteira da orientação última dos nossos tribunais através inclusive do TRP, no seu mui douto Acórdão de 21/02/2003, publicado na CJ, I, 193, a escolha pela requerente (a aqui agravante) de patrono não se pode impor à entidade com poderes de nomeação, já que esta estava limitada pelas normas regulamentares da O.A. – art. 50 da LADT – que inclusive o pode não conceder em determinadas circunstâncias, assim se concluindo que o pedido de pagamento de patrono escolhido necessariamente implicará sempre a sua nomeação pela entidade competente (a O. A.) – art. 51 da LADT. 4ª- Por outro lado, a alínea c) do artigo 15 do diploma do apoio judiciário, não representa qualquer nova modalidade de apoio judiciário, mas apenas se refere ao pagamento de honorários, os quais só serão pagos ao patrono nomeado pela entidade com poderes para tal – artigo 36 da LADT. 5ª- Sendo certamente infeliz o modelo de requerimento de apoio judiciário a interpretação necessariamente terá de ser escolhida entre as que melhor defendem os interesses dos visados no regime de acesso ao direito e aos tribunais a que se reporta o artigo 20 da CRP (sendo este o sentido inclusive da deliberação do Conselho Geral da O. A. de 07/06/2002). 6ª- Pelo que, até por razões de segurança jurídica, em casos como o dos autos não se poderá entender coisa diferente: o pedido judiciário da Ré deve ser interpretado como um pedido de nomeação de patrono, com indicação de patrono escolhido, encontrando-se interrompido o prazo para contestar à luz do disposto no artigo 25 n.º 4 e 5 da LADT e o seu prazo só se reinicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação (cfr. artigo 25 n.º 5 al. a) e b) do mesmo diploma). 7ª- Ora, o prazo para contestação, in casu de 30 dias, tendo-se iniciado a 28/02/2003, interrompeu-se a 7/03/2003 com o requerimento de fls. 35. 8ª- E a notificação ao patrono da sua nomeação, pela entidade com, poderes (a O. A.), verificou-se via fax a 27/07/2003, documento junto com a contestação que por sua vez foi apresentada, ainda em férias, a 04/09/2003, logo tempestivamente. 9ª- Impondo-se por isso, com todo o respeito, a revogação do despacho agravado, o qual ao assim não decidir, viola o artigo 20 da CRP e os artigos 18, 19, 24, 25, 33, 34, 35, 36, 50 e 51 da Lei 30-E/2000 de 20.12. Conclui pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento dos autos com a contestação por tempestiva bem como demais articulados e requerimentos, anulando-se todos os actos posteriores ao despacho recorrido. Os Agravados apresentaram contra alegações, a fls. 139 a 145, defendendo a manutenção do decidido. 4- Foi proferido despacho pelo qual foram declarados confessados os factos articulados na petição inicial (a fls. 230), tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.° 484° nº 2 do CPC. Os autores apresentaram as suas alegações de direito, pela forma constante de fls. 234 a 239 e a ré, pela forma constante de fls. 245 a 255. A fls. 112 pedira a ré a condenação dos autores e do co-réu como litigantes de má fé, ao que os autores se opuseram, a fls. 150. 5- O processo prosseguiu termos, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada e, em consequência julgou “nulo, por simulação, o contrato de compra e venda em questão e bem assim a correspondente transmissão do prédio a que aludem os artigos 5° a 7° da petição” e determinou “o cancelamento do respectivo registo, que na Conservatória do Registo Predial de Gondomar foi feito a favor dos réus, tudo com os demais legais efeitos”. 6- Apelou a Ré E.........., nos termos de fls. 384 a 395, formulando as seguintes conclusões: 1ª- A Apelante ofereceu atempadamente contestação. 2ª- dentro do prazo, requereu a junção dos elementos comprovativos dos pedidos de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas e encargos bem como de nomeação de patrono indicado naquele requerimento. 3ª- Com a junção de tais documentos solicitou igualmente, a interrupção do prazo em curso, nos termos do artigo 25 n.º 4 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, pedido que tacitamente foi deferido pelo tribunal, pois nunca se pronunciou em sentido contrário (requerimento com carimbo de 10/3/2003). 4ª- Subsequentemente, e nos termos do art. 18° nº 2 e 33 da citada lei foi o patrono indicado, notificado pela Delegação da Ordem de Advogados de Vila Nova de Gaia, da aceitação da nomeação e com a advertência de que, a partir daquela notificação, se reiniciavam os prazos judiciais que se encontravam interrompidos, mercê da apresentação do pedido de apoio judiciário. 5ª- O pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido, como decorre do documento junto pelo recorrente em requerimento com data de entrada de 10/3/2003, mas enviado sob registo a 7/3/2003, representa um pedido de nomeação de patrono, na interpretação conjugado do art. 15° da LADT e das exigências de interpretação do art. 20° da CRP. 6ª- Não havendo razões para se deixar de aplicar o art. 25 nº 4 e nº 5 da Lei 30-E/2000 de 20/12, interrompendo-se o prazo para contestar até à notificação ao patrono nomeado da sua designação pela entidade competente para tal a Ordem dos Advogados por efeitos do art. 59 LADT. 7ª- Na esteira da orientação última dos nossos tribunais através inclusive do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, no seu mui douto Acórdão de 21/2/2003, publicado na C.J. I, p. 193, ou bem mais recentemente no Acórdão de 19.04.2005, no proc.0427303 (nº convencional JTRPOfi037942), do mesmo tribunal, a escolha pela requerente (a aqui agravante) de patrono não se pode impor a entidade com poderes de nomeação, já que esta estava limitada pelas normas regulamentares da Ordem dos Advogados 50° da LADT que inclusive o pode não conceder em determinadas circunstâncias, assim se concluindo que o pedido de pagamento de patrono escolhido necessariamente implicará SEMPRE a sua nomeação pela entidade competente (a O.A.) art. 51° da LADT. 8ª- Por outra lado, a alínea c) do art. 15 do diploma do apoio judiciário, não representa qualquer nova modalidade de apoio judiciário, mas apenas se refere ao pagamento de honorários, os quais serão pagos ao patrono nomeado pelo entidade com poderes para tanto, art. 38° da LADT. 9ª- Sendo certamente infeliz o modelo de requerimento de apoio judiciário a interpretação necessariamente terá de ser escolhida entre as que melhor defendem os interesses dos visados no regime de acesso ao direito e aos tribunais a que se reporta o art. 20° da CRP (Sendo este o sentido inclusive da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 07/06/2002). 10ª- Pelo que, até por razões de segurança jurídica, em casos como o dos autos não se poderá entender coisa diferente: o pedido judiciário da Apelante deve ser interpretado como um pedido de nomeação de patrono, com indicação de patrono escolhido, encontrando-se interrompido o prazo para contestar à luz do disposto no art. 25, nº 4 e 5, da LADT e o seu prazo só se reinicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação (cfr. Art. 25, nº 5, als. a) a b) do mesmo diploma) 11ª- Ora, o prazo para contestar, in casu de 30 dias, tendo-se iniciado a 28/02/2003, interrompeu-se a 7/3/2003 com o requerimento de fls. 35. 12ª- E a notificação ao patrono da sua nomeação, pela entidade com poderes (a Ordem dos Advogados), verificou-se via fax a 27/7/2003, documento junto com a Contestação que, por sua vez, foi apresentada, ainda em férias, a 4/9/2003, logo tempestivamente. 13ª- Pelo que nunca revelia existe nos autos da apelante. 14ª- Não se verifica qualquer das duas situações de revelia do art. 484° do CPC pelo simples facto de a Apelante ter contestado e desta peça estar junto aos autos. 15ª- Não só existe contestação nos autos, como outros requerimentos posteriores com datas de 21/10/2003, 02/612004, 21/01/2004 a mais recentemente a 2/06/2004, que se dão aqui, por economia processual, desde já reproduzidos, os quais se deverão considerar verdadeiras oposições e tidos em conta numa eventual decisão, nomeadamente o primeiro, atento o principio do contraditório, que o fez processualmente admissível constando, pois, dos autos. 16ª- Mesmo a assim não se entender, o que só por mera hipótese académica se admite sem no entanto se conceber, a confissão não constituiu um meio probatório integrador do arsenal de provas previsto no art. 512° CPC, sendo inadmissível a confissão nos termos do art. 354° do CC, aqui aplicável no seu nº 1, pelo que a confissão de simulação abrangendo simuladores (AA e Apelante) viola a lei de acordo com os imperativos do art. 394° nº 1 e 2 do CC. 17ª- A admitir-se a revelia sempre in casu se verifica a excepção da alínea c) do art. 485 do CPC ao regime legal da falta de contestação, pois a acção respeita a relações jurídicas indisponíveis. 18ª- De facto, existindo pedido de decretamento de simulação de documento autêntico invocada entre simuladores (AA e Apelante), com o fim de prejudicar a Apelante mulher em partilha, ensinando-nos Antunes Varela, no seu Manual de Processo Civil, 2° ed., 1985, pag. 350 que «..a decisão final se deve orientar pela verdade da situação objectiva (...) e não pela vontade (real ou presuntiva dos litigantes)» e «...não devem considerar-se imediatamente provados (confessados) os factos articulados pelo autor, porque a lei, (...) mais do que sancionar ou estimular o comportamento dos litigantes interessa apurar par todos os meios disponíveis a VERDADE DOS FACTOS», 19ª- Também por aplicação da alínea d) do artº 485° do GPC os efeitos da revelia in casu estão excepcionados, uma vez que a prova da simulação não podendo ser testemunhal, e muito menos invocado o acordo simulatório entre simuladores, exigia documento escrito para se dar como provada a afirmação dos Autores feita na p.i. quanto à nulidade da escritura pública de venda por falta de vontade. 20ª- Impondo-se por isso, com todo o respeito, a revogação do sentença, por violação do art. 20° da GRP e dos arts 18, 19, 24, 25, 33, 34, 35, 36, 50 a 51 da Lei 30-E/2000 de 20/12, bem como dos arts. 484 a 485 do CPC, substituindo-a por outra que considere não confessados os factos por inexistência de revelia, tempestiva a contestação apresentada e nulos todos os actos posteriores ao despacho que ordenou o seu indeferimento e desentranhamento, prosseguindo os autos para julgamento. 21ª- O documento de registo junto, do imóvel em questão, pretende dar publicidade à escritura de compra e venda junta como doc. n.º 1 da p.i. documento esse que é autêntico. 22ª- Este documento autêntico, nos termos do artigo 371 do CC tem força probatória plena, que só pode ser elidida com base na falsidade – o que não se verifica in casu – cfr. também artigo 372 do CC. 23ª- Não se vislumbrando qualquer nulidade do contrato e atenta a inadmissibilidade da prova de convenções contrárias os documentos autênticos, aplicável ao acordo simulatório e ao negócio simulado, quando invocado pelos simuladores – como se regista no presente caso – sempre a decisão viola o artigo 372, 393 e 394 do CC, devendo ser substituída por outra que faça improceder o pedido. Conclui pedindo a procedência do presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere não confessados os factos por inexistência de revelia, tempestiva a contestação apresentada e nulos todos os actos posteriores ao despacho que ordenou o seu indeferimento e desentranhamento, prosseguindo os autos para julgamento ou caso assim não se entenda, por outra que faça improceder o pedido. 7 - Os Autores apresentaram contra alegações defendendo a manutenção do decidido e a improcedência do recurso. II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1. Em Janeiro de 1999, os autores solicitaram a um senhor solicitador que lhes tratasse dos documentos com vista a poder fazer a doação dos seus bens, em vida, aos seus filhos (vulgo "partilha em vida"), entre os quais o aqui réu, D.........., já na situação de casado com a 2ª ré. 2. Considerando ser mais fácil, até por questões de impostos, o referido solicitador, que tratou dos papéis para a dita "partilha em vida", em vez da escritura de doação, celebrou, no Cartório Notarial de Gondomar, uma escritura de venda dos aqui autores aos réus. 3. Assim, em 11 de Janeiro de 1999, mediante escritura pública constante do doc. nº 1 junto à petição inicial, que aqui se dá por reproduzida, os autores declararam vender ao seu filho, D.........., que declarou aceitar, pelo preço de esc.2.000.000$00 (dois milhões de escudos), um prédio rústico, com a área de 1.450 m2, sito no .........., freguesia de .........., Gondomar, inscrito na matriz sob o artigo 1361, com o valor patrimonial de 1.184$00, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar como parte restante da descrição nº 3498, a fls. 82 do Livro B-10. 4. Este prédio actualmente está descrito sob a ficha nº 01737/220399 e inscrito a favor dos réus. 5. Contudo, pese embora da escritura constar terem os autores recebido os tais esc.2.000.000$00, nem os autores receberam efectivamente tal importância ou qualquer outra, nem dela deram quitação. 6. Isto porque nunca os autores pretenderam vender ao seu filho e muito menos à sua nora, aqui 2ª ré, o referido prédio. 7. Nem jamais os réus lhes pagaram o preço constante daquela escritura ou qualquer outro. 8. O que os autores pretenderam e efectivamente aconteceu foi “doarem”, exclusivamente ao seu filho, 1° réu e por conta da legítima, na partilha a que teria direito, aquele referido prédio. 9. Assim ficaram convencidos de que tal tinha acontecido. 10. Entretanto, os réus divorciaram-se por mútuo consentimento. 11. O dito terreno está abandonado, com silvas, com um aspecto de total desleixo, não sendo pagos os respectivos impostos nem o terreno zelado como sendo coisa deles pelos réus. III – O DIREITO - A SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 710 n.º 1 do CPC “a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada”. Deste modo impõe-se apreciar, em primeiro lugar, o agravo interposto pelo Apelado. A) A questão a decidir é apenas uma, a saber: Tendo sido formulado o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, há ou não interrupção do prazo para contestar até à notificação ao patrono nomeado da sua designação? A resposta não pode deixar de ser afirmativa. Na verdade, após vasta jurisprudência das Relações, designadamente desta Relação do Porto, não uniforme sobre este ponto concreto firmou-se uma corrente largamente maioritária que entendia que o prazo de interrupção do n.º 4 do artigo 25 da Lei 30-E/2000 de 20.12 se verifica também nas situações em que é formulado um pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente, uma vez que mesmo nesta modalidade sempre se pressupõe a aceitação pela Ordem dos Advogados daquela escolha. [A título meramente exemplificativo podem ver-se os seguintes Acórdão da Relação do Porto: 1º- de 07-03-2005 Relator: Pinto Ferreira Sumário: I - A interrupção do prazo processual concedida pelo n.4 do artº 25 da Lei 30-E/2000, de 20/12 - apoio judiciário - é concedida desde que tenha sido pedida a nomeação com o pagamento de honorários a defensor escolhido pelo requerente do apoio judiciário. II - O prazo de interrupção do prazo do n.4 do artº 25 ocorre, também, desde que haja pedido de pagamento de honorários a defensor sob escolha. 2º- de 08-03-2005 Relator: Henrique Araújo Sumário: I - Na modalidade de apoio judiciário "pagamento de honorários a Advogado escolhido", sempre se pressupõe a aceitação pela Ordem de Advogados de inexistência de impedimento. II - Sempre significa a adesão da Ordem à indigitação, com a subsequente nomeação. III - Também nesta modalidade se aplica o disposto no n.4 do artigo 25 da Lei n.30-E/2000. 3º- de 11.07.2005 Relator: Cunha Barbosa Sumário: O disposto no art. 25º, nº4, da Lei 30-E, de 20.12 – pedido de apoio judiciário apresentado na pendência da acção – visando a nomeação de patrono escolhido pelo requerente do apoio, interrompe o prazo em curso, preenchidos os demais requisitos de tal normativo, que é aplicável, quer a nomeação se refira a patrono designado pela Ordem dos Advogados, ou pela Câmara de Solicitadores, sob prévia indicação do requerente ou não – art. 15º c) da citada Lei. 4º- de 3-03-03, 5ª Secção, Proc. 2894/02, não publicado, subscrito por Santos Carvalho, 5º- e ainda os Ac. R. Porto de 21-2-03, Col. Jur., vol. I, pág. 193, Ac. R P de 20-01-04, Ac. R Porto de 3-03-04 e de 23-03-04, estes disponíveis em www.dgsi.pt e também o acórdão proferido no Proc.1814/04, 5ª Secção, subscrito por Fernandes do Vale, não publicado] Esta corrente jurisprudencial não veio a ser acolhida em algumas decisões do STJ designadamente no Acórdão de 30.11.2004. [Podemos ler no sumário deste Acórdão, disponível em www.dgsi.pt e de que é Relator o Conselheiro Azevedo Ramos: I - O art.15, al. c) da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, prevê duas modalidades distintas e autónomas de apoio judiciário: nomeação de patrono, por um lado; pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente, por outro. II - O pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente não representa um pedido de nomeação de patrono. III - Se o patrono está escolhido pelo requerente, nada impede que possa exercer imediatamente as suas funções. IV - A interrupção do prazo processual em curso a que se refere o art. 25, nº4, da mesma Lei, só tem aplicação à modalidade de nomeação de patrono, sendo inaplicável à de pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente.] Todavia os argumentos que vêm sendo utilizados, sempre salvo o devido respeito que é merecido, não nos convencem da bondade da solução alcançada. Como de igual modo o invocado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/2004 de 23 de Junho de 2004, não contende com a solução que é defendida pela corrente maioritária, a que aderimos, uma vez que neste Acórdão apenas se entendeu “não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro na acepção segundo a qual a interrupção do prazo em curso aí prevista não se verifica em relação à modalidade do apoio judiciário de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente”. Efectivamente, tendo em consideração os preceitos legais em causa entendemos que se impõe a interrupção do prazo para contestar em situações como a dos presentes autos, ou seja sempre que o requerente solicite o beneficio do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente. Na verdade, dispõe o artigo 15 da lei 30-E/2000 de 20.12 que “o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo; c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente”. E, resulta do art.º 25º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo” (n.º 4) e que “o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se ... a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação” (n.º 5, al. a)). O apoio judiciário pode ser requerido pelas pessoas indicadas no artigo 18 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 e deve ser formulado e apresentado nos termos dos artigos 23, 19 a 21 da mesma Lei n.º 30-E/2000. Da redacção destes preceitos resulta claramente que existem três modalidades principais de apoio judiciário, sendo que numa delas [al. c)] o requerente do apoio judiciário pode escolher o seu patrono. Todavia a nomeação, a designação do mesmo deve ser efectuada pela Ordem dos Advogados. [Esta a posição que adoptamos no Acórdão de que fomos Relator, proferido no Agravo n.º 888/2004, desta secção] Nas palavras de Salvador da Costa in O Apoio Judiciário, pag. 63 “o patrono, podendo embora ser indicado pelo requerente do apoio judiciário, não prescinde da sua nomeação no quadro do sistema, que pode ou não aceitar a indicação pelo utente e de que os serviços dos causídicos a pagar pelo Estado no âmbito do apoio judiciário na vertente do patrocínio são apenas os daqueles que foram nomeados nos termos do respectivo procedimento”. Resulta de tal normativo que o apoio judiciário na modalidade em questão impõe que o patrono seja nomeado, designado pelo órgão competente, no caso a Ordem dos Advogados, ainda que sob prévia escolha do requerente. Aliás, mais se retira de tal preceito que o apoio judiciário nunca pode abranger o pagamento dos honorários nos casos em que o requerente haja constituído patrono. Mas se assim é dúvidas parecem não poder subsistir em como também nestas hipóteses se impõe a interrupção do prazo para contestar. Como bem se refere no Acórdão desta Relação de 11.07.2005, supra referido nota 1, “da literalidade do referido normativo nada permite concluir que o legislador tenha querido excluir a aplicabilidade do mesmo, no caso de o patrono a nomear ter sido previamente escolhido pelo requerente – cfr. art. 9º do CCivil, quando é certo que, como já se deixou supra referido, a nomeação (ou ratificação) de patrono indicado, ou previamente escolhido, não tem que ocorrer necessariamente, o que de todo em todo não obsta à ocorrência da interrupção prevista neste normativo, como facilmente se conclui da al. b) do nº 5 do artº 25º da Lei nº 30-E/2000, pois a partir daí reiniciar-se-ia o prazo interrompido, podendo o requerente defender-se e constituir mandatário judicial, caso o entendesse, sendo sempre que o advogado que deu o seu assentimento à prestação de serviços, no âmbito do apoio judiciário, não está obrigado a assumir o patrocínio fora dele”. Em suma, entendemos que tendo sido formulado o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, há interrupção do prazo para contestar até à notificação ao patrono nomeado da sua designação. Deste modo é inequívoco que o despacho recorrido que mandou desentranhar a contestação, por extemporânea (face à não aplicabilidade do disposto no artº 25º, nº 4 da Lei nº 30-E/2000), não se pode manter, impondo-se a sua revogação e consequente substituição por outro que, levando em consideração a interrupção, julgue tempestiva a contestação apresentada, prosseguindo os autos os respectivos termos processuais. Impõe-se pois a procedência do recurso de Agravo. B) – Decidido que se mostra o recurso de Agravo vejamos a apelação. Face à procedência do Agravo resulta manifesto que os actos processuais praticados após a prolação do despacho de fls. 88/89, que se acaba de revogar, se têm de considerar nulos. Desta forma mostra-se prejudicado o conhecimento da apelação. IV – Decisão Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em: 1- Dar provimento ao recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido, devendo ser proferido outro que, aplicando a interrupção prevista no artº 25º, nº 4 da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, verifique da tempestividade da apresentação da contestação, prosseguindo-se os termos processuais que se mostrem adequados. 2- Não conhecer da Apelação por prejudicada. Custas, pela Agravada. Porto, 19 de Dezembro de 2005 José António Sousa Lameira José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes |