Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350041
Nº Convencional: JTRP00011943
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199311139350041
Data do Acordão: 11/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 185/91
Data Dec. Recorrida: 12/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 ART808.
Sumário: I - Nos termos do artigo 808 do Código Civil, há incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra e venda: a) - quando, em consequência de mora, se verifica a perda do interesse ( apreciada objectivamente ) que o credor tinha na prestação; b) - quando, mantendo-se o interesse do credor na prestação, esta não foi realizada dentro do prazo suplementar razoável que, através de interpelação admonitória, o credor cominatoriamente para o efeito fixar ao credor.
II - A doutrina também aponta outro caso que, sem necessidade de interpelação admonitória, implica incumprimento definitivo: - quando facticiamente é fixado para o cumprimento um prazo essencial.
III - A essencialidade do termo subjectivo, significando a importância ou relevância especial do termo, pode assumir dois aspectos: a) - pode significar que a não observância do termo implica o incumprimento definitivo da obrigação
( termo essencial subjectivo absoluto ); ou b) - pode significar que importa apenas fundamento do direito de resolução para o credor, o qual nesta hipótese poderá recusar a prestação fora de prazo, mas também poderá optar ainda por exigir o cumprimento retardado ( termo essencial subjectivo relativo ).
Reclamações: