Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011943 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199311139350041 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 185/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 ART808. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 808 do Código Civil, há incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra e venda: a) - quando, em consequência de mora, se verifica a perda do interesse ( apreciada objectivamente ) que o credor tinha na prestação; b) - quando, mantendo-se o interesse do credor na prestação, esta não foi realizada dentro do prazo suplementar razoável que, através de interpelação admonitória, o credor cominatoriamente para o efeito fixar ao credor. II - A doutrina também aponta outro caso que, sem necessidade de interpelação admonitória, implica incumprimento definitivo: - quando facticiamente é fixado para o cumprimento um prazo essencial. III - A essencialidade do termo subjectivo, significando a importância ou relevância especial do termo, pode assumir dois aspectos: a) - pode significar que a não observância do termo implica o incumprimento definitivo da obrigação ( termo essencial subjectivo absoluto ); ou b) - pode significar que importa apenas fundamento do direito de resolução para o credor, o qual nesta hipótese poderá recusar a prestação fora de prazo, mas também poderá optar ainda por exigir o cumprimento retardado ( termo essencial subjectivo relativo ). | ||
| Reclamações: | |||