Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042587 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | REMIÇÃO SEGUNDA REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20090518134/06.8TTMTS.3.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 79 - FLS. 185. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo os requisitos das duas alíneas do n.º 2 do art. 56º da RLAT de verificação cumulativa, e não tendo influência sobre o da al. b) quaisquer vicissitudes que entretanto tenham ocorrido depois de verificado o acidente, efectuada a remição pelo máximo permitido por lei, isto é, pelo montante do capital correspondente a uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%, esgotou-se a possibilidade de nova remição de pensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 598 Proc. N.º 134/06.8TTMTS.3.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado B................. e como entidade responsável a Companhia de Seguros C..............., S.A., em 2008-09-18 veio aquele requerer a remição parcial da pensão que lhe foi atribuída, atento o disposto nos Art.ºs 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril e 148.º do CPT[1]. Pelo despacho de fls. 368 foi tal pedido indeferido com fundamento em que tal pensão já foi anteriormente remida em parte, em cumprimento do despacho[2] de fls. 231 e 232, tendo-se procedido à entrega do capital correspondente, conforme consta do auto de fls. 245. Irresignado o sinistrado com o assim decidido, veio interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I A decisão de que se recorre viola o disposto no art.° 56.° n.°s 1 e 2 do Dec.-Lei 143/99, de 30 de Abril, Dec. Lei regulamentar dos danos por acidentes de trabalho.II Tanto mais que não resulta nem da letra da lei nem do espírito do legislador que, mesmo estando cumpridos os requisitos das alíneas constantes de tal artigo, o sinistrado apenas possa remir parcialmente a sua pensão por uma única vez.III Isto porque, in casu, estão por demais preenchidos os referidos requisitos isto é, a pensão sobrante não é inferior a 2.556,00 € (seis vezes a remuneração mínima garantida) nem o capital de remição é superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa IPP de 30%.IV De facto, o sinistrado / ora Agravante continuaria a receber a pensão anual e vitalícia de 2.556,00 €; por sua vez, seria remida a pensão de 1.146,29 €, pensão esta que é inferior à que resultaria de uma pensão calculada com base numa IPP de 30%, no caso de 1.824,02 €.V Isto, apesar de já não ser exigível demonstrar a aplicação útil do capital de remição, não obstante, porque mais vale por excesso do que por defeito, o Agravante, já isso referiu no art.º 6.° do seu requerimento da remição de 18/09/08, embora de nada lhe tenha valido!VI De facto, como sucede no caso dos autos, em que ficou o sinistrado totalmente impossibilitado de exercer a sua profissão, profissão esta que sempre foi a mesma ao longo de toda a sua vida, viu-se este forçado a passar por necessidades para poder cumprir os seus compromissos assumidos anteriormente ao acidente de trabalho dos autos, in casu um financiamento para compra da habitação onde reside com o seu agregado familiar (vidé doc. n.º1),VII Sujeitando-se a ter que pagar juros bancários altíssimos, quando tem direito, neste caso, a um capital de remição, o que sempre lhe permitiria amortizar parte da sua dívida e viver menos apertado no seu dia a dia.A seguradora apresentou a sua contra-alegação de resposta ao recurso de agravo que concluiu no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida. O Tribunal a quo sustentou a sua decisão. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Apenas o sinistrado se pronunciou acerca do teor de tal parecer. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Para além do constante do antecedente relatório, são os seguintes os factos considerados provados: a) O sinistrado sofreu um acidente no dia 4 de Junho de 2003 quando trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização de "D………….., S.A.", mediante a retribuição anual de € 8.685,82, cuja responsabilidade se encontra transferida para a seguradora acima identificada. b) Em consequência do acidente sofreu o sinistrado as lesões descritas nos autos, tendo o perito médico na fase conciliatória atribuído uma IPP de 57,99%. c) A alta ocorreu em 25 de Janeiro de 2006. d) Os médicos nomeados como peritos na junta médica concordaram, por maioria, que o sinistrado em consequência do dito acidente sofreu lesões determinantes de um coeficiente global de incapacidade de 55,61% e ficou incapaz para o exercício da sua profissão habitual. Estão também provados os seguintes factos: e) A pensão sobrante foi actualizada pela seguradora para o montante anual de € 3.679,18, com efeitos reportados a 2008-01-01 – cfr. fls. 277 e 279. f) Requerida a revisão da pensão por requerimento de 2008-03-12, apresentado pelo sinistrado, pelo despacho de fls. 330 a 332 foi alterado o coeficiente de incapacidade de 55,61% para 56,87%, sendo o valor da pensão fixado em € 5.330,83. g) Pelo despacho de fls. 338 e 338 foi clarificado que, operada a revisão e as actualizações da pensão, ao sinistrado é devida pela seguradora a pensão sobrante no montante de € 3.702,29, desde 2008-03-13, sendo certo que a parte remida é do montante de € 1.880,57. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[3], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir neste recurso de agravo consiste em saber se o sinistrado tem direito a uma segunda remição da pensão. Vejamos. Dispõe o Art.º 56.º da RLAT[4]: 2 — Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites: a) A pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada; b) O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%. Entende o sinistrado, ora agravante, que depois de ter sido remida a pensão uma primeira vez, encontram-se reunidos os requsitos legais para que o possa requerer de novo, tanto mais que a pensão já foi objecto de duas actualizações e de uma revisão ad maius. Na verdade e de acordo com a sua tese, sendo a pensão sobrante de € 3.702,29, como o Tribunal a quo confirmou pelo despacho de fls. 337 e 338, deduzida a esta quantia o sêxtuplo do salário mínimo nacional previsto na alínea a), acabada de transcrever, no montante que indica de € 2.556,00, fica ainda uma pensão de € 1.146,29, inferior ao montante resultante de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%, in casu de € 1.824,02, pelo que se encontraria reunido também o requisito previsto na alínea b), acima também transcrita. Cremos, porém, que tal interpretação da norma não é aceitável. Admitindo embora que o legislador da RLAT pretendeu permitir em termos mais abertos a remição de pensões, pensamos que não teve intenção de ir tão longe como a interpretação do agravante sugere. No domínio da anterior legislação as pensões eram facultativamente remíveis desde que a incapacidade em causa fosse inferior a 20%. No regime actual tal limite – como que [embora se trate de realidades diversas] – foi estendido até 30%, em termos de montante de pensão a remir, mas desde que a parte sobrante da pensão não seja inferior ao sêxtuplo do salário mínimo nacional, o que significa que os requisitos são de verificação simultânea ou cumulativa. Isto é, o legislador pretendeu permitir mais amplamente a remição de pensões, mas salvaguardando sempre um mínimo através do qual a pensão continua a ser paga sob a forma de renda, mês a mês, certamente na ideia de prevenir a imprevifdência dos sinistrados que, recebendo duma só vez o capital da totalidade da pensão, poderiam aplicá-lo de forma não avisada e ficarem desprovidos do mínimo de existência. Cremos, destarte, atento o escopo da norma, que o legislador quis permitir a remição da pensão correspondete ao montante derivado do cálculo de uma pensão efectuado com base numa incapacidade de 30%, atento o disposto na alínea b), ficando a parte restante para ser paga sob a forma de renda; por isso, não quis a remição da pensão correspondente a uma pensão calculada com base em mais de 30%, seja ab initio, seja sucessivamente, por mais do que uma vez. O contrário seria permitir, eventualmente, remir a maior parte da pensão, quando o legislador assumiu deliberadamente uma posição moderada, atentos os dois critérios contantes das alíneas a) e b), acima transcritas. Permitir a remição com fundamento na interpretação do agravante conduziria a que o Tribunal a quo autorizasse, embora de forma sucessiva, a remição da pensão na medida de uma pensão calculada com base numa desvalorização de, em termos finais, 60% que, atento o escopo da norma apontado, não foi querido pelo legislador. Basta pensar que, seguindo o raciocínio do agravante, seria remida a parte da pensão correspondente a € 3.026,86 e a parte sobrante seria de € 2.556,00, privilegiando a remição sobre o pagamento sob a forma de renda, quando o desiderato do legislador foi o oposto. Por outro lado, o agravante faz os seus cálculos a partir da pensão sobrante, quando a aplicação das normas em causa nos remete para o montante da totalidade da pensão, a significar que a remição da pensão na medida do montante que resulta do cálculo de uma pensão determinada com base numa incapacidade de 30%, apenas pode ser efectuada uma vez pois, tendo sido feita pelo máximo, 30%, esgotou-se a possibilidade de nova remição. Nem se diga que o aumento da pensão derivado, quer da sua actualização anual, quer de eventuais revisões, determina a possibilidade de nova remição. Na verdade, a actualização da pensão repercute-se no montante desta e não na retribuição com base na qual ela foi calculada e, por outro lado, a revisão ad maius altera o coeficiente de incapacidade para mais, mas não tem qualquer influência sobre o grau de incapacidade previsto na transcrita alínea b). Tal significa, destarte, que quer a actualização da pensão, quer a sua revisão, não têm qualquer influência sobre o critério fixado em tal alínea b), onde apenas servem de base de cálculo a retribuição sobre a qual se calculou a pensão ab initio e o grau de incapacidade de 30%, fixado por lei. Ora, sendo os requisitos das duas alíneas do n.º 2 do Art.º 56.º da RLAT de verificação cumulativa, e não tendo qualquer influência sobre o da alínea b) quaisquer vicissitudes que entretanto tenham ocorrido depois da verificação do acidente, efectuada a remição pelo máximo permitido por lei, isto é, pelo montante do capital correspondente a uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%, esgotou-se a possibilidade de nova remição da pensão. Tal significa, em síntese, que o despacho recorrido deve ser mantido, assim improcedendo as conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando o douto despacho recorrido. Custas pelo agravante, sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede do incidente do apoio judiciário. Porto, 18 de Maio de 2009 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro (c/ dispensa de visto) Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho ________________ [1] Abreviatura de Código de Processo do Trabalho. [2] Do seguinte teor: B…………….., melhor identificado nos autos, veio requerer a fls. 195 a remição parcial da sua pensão. O M° P° emitiu parecer favorável à remição. Cumpre, pois, decidir. A pensão do sinistrado, por sentença transitada, de 29/03/2007, foi fixada em 5.308,94 €, sendo o sinistrado portador de uma IPP de 55,61%, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual. De acordo com o disposto no artigo 33°, n° 2 da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, "podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias, correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30%, nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada ". A regulamentação da Lei n° 100/97, veio a ser feita pelo D.L. n° 143/99, de 30 de Abril, o qual, no seu artigo 56°, n° 2, alíneas a) e b), reitera que poderão ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis, e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais e vitalícias que correspondam a desvalorizações iguais ou superiores a 30% e que simultaneamente respeitem os seguintes limites: a pensão sobrante não seja inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão (2.418,00 €), e o capital de remição não seja superior ao montante que resultaria da remição daquela pensão calculada com base numa incapacidade de 30%. De acordo com as disposições mencionadas, a totalidade da pensão auferida é dividida em duas partes: a parte da pensão a remir, e a parte da pensão sobrante. Ora, como acima se disse, a pensão do sinistrado, no valor global de 5.308,94 €, reúne os requisitos legais necessários para poder ser remida parcialmente, sendo certo que a Incapacidade de que o mesmo é portador (IPP de 55,61%, com incapacidade absoluta para a profissão habitual), também se enquadra nas exigências legais. Assim sendo, é de remir parcialmente a pensão do sinistrado, no valor de 1.824,02 €, actualizada para o montante de 1.880,57 €, a partir de O1/12/2006. Após o cálculo do capital da remição, o sinistrado continuará a receber a pensão sobrante, anual e vitalícia, no valor de 3.592,95 €. Pelo exposto, autoriza-se a remição parcial da pensão do sinistrado nos termos supra referidos…”. [3] Como referem Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531. [4] Abreviatura de Regulamento da Lei dos Acidentes de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. |