Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA BACELAR | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP20161123622/12.7PCMTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1034, FLS.104-110) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão for inadmissivelmente tardia, isso pode constituir motivo suficiente para que a revogação ou prorrogação não sejam decretadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 622/12.7PCMTS-A.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No processo comum n.º 622/12.7PCMTS, da Comarca do Porto – Matosinhos – Instância Local – Secção Criminal – J3, por decisão judicial datada de 1 de abril de 2016, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao Arguido B…, solteiro, desempregado, nascido a 26 de julho de 1966, na freguesia …, concelho do Porto, filho de C… e de D…, residente no Bairro …, Rua …, Bloco …, Entrada …, Casa …, no Porto. Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: 1 – Da leitura do despacho em crise, que determina o cumprimento da pena de prisão, ressalta uma evidente dupla omissão de pronúncia, o que gera a sua nulidade, nos termos do artº 379º n.º 1 c) CPP. 2 - No exercício do contraditório, o condenado explanou diversos argumentos para que não se procedesse à revogação da execução da pena de prisão. 3 - Existe um limite mínimo de apreciação para a decisão a proferir, para mais uma decisão privativa da liberdade. 4 - É que o Tribunal, sobre a posição manifestada pelo condenado, limitou-se a indicar as fls. 241 dos autos. 5 - Nem uma palavra para a apreciação que cabe ao Tribunal a quo fazer sobre a posição defendida pelo arguido, quanto à sua situação sócio-económica, de que tentou fazer prova - o Tribunal a quo baseou-se apenas no relatório social, omitindo os restantes documentos, cujo teor não foi impugnado. 6 - Em suma, não nos parece suficientemente fundamentada a decisão de revogação de suspensão da execução da pena, que se limita a fazer uma descrição histórica da tramitação processual, querendo fazer ressaltar que foram cumpridas todas as formalidades processuais, mas sem se pronunciar em concreto sobre todo o circunstancialismo respeitante ao condenado. 7 - A decisão concreta que vem a ser adoptada quanto à referida revogação, não pode deixar de ser fundamentada, por imposição do artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, quer seja no sentido da sua não revogação, quer no sentido contrário, sendo aliás, de salientar que esta ultima solução, porque mais gravosa para a liberdade do condenado, implica um especial dever da fundamentação. 8 - Tal ausência de fundamentação, existindo, implica a nulidade do despacho, porquanto o mesmo deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (art.° 379°, n.° 1 c), do CPP), nulidade que expressamente se invoca. POR OUTRO LADO, 9 - Contudo, e como já se havia referido em sede de contraditório, pede o condenado ao Tribunal a quo que, com grande esforço e especial benevolência, tenha em atenção o seguinte: a) O condenado viveu um forte período de instabilidade pessoal que não lhe permitiu ter um rumo definido. b) Encontra-se devidamente acompanhado e está ser devidamente tratado, conforme documentos constantes de fls. 287 a 297. c) Demonstra colaboração no tratamento da toxicodependência. d) Tem-se esforçado por se manter activo profissionalmente, encontrando-se inscrito no Centro de Emprego e frequentando algumas acções de formação (vide documentos juntos em sede de audição do condenado). e) É o único suporte de sua Mãe, prestando-lhe auxílio em casa e nas deslocações habituais ao Hospital, a fim de ser submetida a tratamento (vide documentos juntos em sede de audição do condenado). 10 - Feita a ponderação, e a existência de sinais positivos, quanto à integração social do condenado, o tribunal a quo não deveria ter ordenado, sem mais, a revogação da execução da pena de prisão, dado o actual contexto actual que vivência. 11 - Pelo que, em conclusão, deverá ser revogado o despacho recorrido, devendo o Tribunal a quo substitui-lo por um outro em que se ordene a prorrogação do período da suspensão, nos termos do art.º 55º d) do Código Penal. Por tudo o exposto, verifica-se a nulidade do art.º 379º c) do Código de Processo Penal, bem como a violação do disposto nos art.º 55º e 56º do Código Penal. Termos em que, deverá ser revogado o despacho recorrido, devendo o tribunal a quo realizar as diligências indispensáveis tendentes ao cumprimento, pelo condenado, da pena de substituição que lhe foi aplicada. Dessa forma, Vossas Ex.as farão a costumada JUSTIÇA» O recurso foi admitido. Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – O art. 379.º do Código de Processo Penal é aplicável aos vícios da sentença e não aos despachos em geral; 2 – A subsistir vício, tal como alega o recorrente, apenas se poderá configurar a verificação de irregularidade por falta de fundamentação (art. 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal) que não foi arguida nos termos previstos no art. 123.º do mesmo diploma legal; 3 – Porém, o despacho recorrido fez a apreciação dos factos tendentes à revogação da suspensão, factos estes que se compreendem in totum, muito embora a referência à posição do condenado tenha sido menos exaustiva. 4 – O recorrente foi condenado em pena de prisão efectiva pela prática do mesmo crime cometido nestes autos, cerca de 1 mês e 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão que o havia condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução; e, 5 – A conjugação das citadas circunstâncias faz concluir que o condenado não aproveitou a oportunidade que lhe foi concedida com a suspensão da execução da pena, tendo delinquido da mesma forma como fez nestes autos, o que afasta o juízo positivo quanto à verificação das finalidades da punição. Pelo que o despacho recorrido deve ser mantido na íntegra. Porém, V.ªs Ex.ªs decidindo farão Justiça.» * Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, subscrevendo integralmente a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[1], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância são colocadas as questões: - da nulidade da decisão, por omissão de pronúncia; - da verificação de circunstâncias que justificam a prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão. * Com interesse para a decisão, são relevantes os factos que constam do relatório que antecede e os que a seguir se enumeram:(i) O Arguido foi condenado por sentença proferida nestes autos em 8 de agosto de 2012. Nesta decisão, que transitou em julgado a 20 de setembro de 2012, avaliaram-se factos ocorridos em 24 de julho de 2012. (ii) O Arguido dirigiu ao processo requerimento com o seguinte teor [transcrição]: «(…) vem, muito respeitosamente, pronunciar-se sobre a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão, nos seguintes termos: 1 – No dia 27 de Outubro de 2015, teve lugar a audição do arguido para se pronunciar sobre o cometimento de um crime de furto no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão nos presentes autos, tendo sido gravadas as declarações prestadas: “alegou que consumia produtos estupefacientes, mas que atualmente se encontra em tratamento e que trabalha para o irmão, rogando para que lhe fosse dada pelo tribunal mais uma oportunidade. 2 – Por seu turno, a posição da Digníssima Magistrada do Ministério Público face ao relatório social, pugnando pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão, com a qual o arguido não está de acordo. 3 – É verdade que o arguido B… cometeu crime de natureza idêntica ao dos presentes autos no decurso do período da suspensão. 4 – Por seu turno, certo é que o arguido, tal como referiu, viveu um forte período de instabilidade pessoal que não lhe permitiu ter um rumo definido. 5 – Rumo, esse, que parece estar agora a trilar. 6 – Nomeadamente, 7 – Tem colaborado nos tratamentos da sua adição (cfr. doc. 1 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido); 8 – Tem-se esforçado por se manter activo profissionalmente, encontrando-se inscrito no Centro de Emprego e frequentando algumas acções de formação (cfr. doc. 2, 3, que ora se juntam e se dão aqui integralmente por reproduzidos). 9 – O arguido, é o único suporte da sua mãe e que lhe presta auxílio, em casa e nas deslocações que faz, frequentemente ao hospital para receber tratamentos (cfr. doc. 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, que ora se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidos). 10 – Com isto, o arguido não quer afastar a sua negligência ou desculpar o seu comportamento. 11 – Mas a verdade, é que o arguido tem-se esforçado por se afastar de comportamentos desviantes, apoiando-se na sua mãe e no tempo que dispõe para a mesma. 19 – Nesta conformidade, pensamos que ainda se justifica a prorrogação do período de suspensão da pena de prisão por mais um ano, como possibilita o art. 55.º al d) do Código Penal. 20 – Caso, assim se não entenda, requer-se a V. Exa. se digne designar nova data para audição do arguido, atendendo aos documentos agora juntos. P.E.D.» (iii) A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]: «Nos presentes autos, por sentença transitada em julgado, em 20/9/2012, foi(am), foi o arguido condenado (a/s) por um crime de furto, p. e p. pelos artigos 203º, do CP, por factos praticados em 24/7/2012, na pena(s) única de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova, fls. 46. No âmbito do processo n. 830/12.0GSTS, do 2.º juízo criminal de Stº Tirso foi o arguido condenado na pena de 7 meses de prisão efectiva, pela prática, em 3/11/2012, de um crime de furto, na forma tentada, artº 22º, 23º, e 203º, do CP, fls. 123 segs. No âmbito do processo 812/15. OPAVNF, do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, secção criminal - J2, foi condenado na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática, em 6/11/2015, de um crime de furto simples, fls. 329. Procedeu-se à audição do(a) condenado(a), conforme se extrai do teor de fls. 241. Foi elaborado relatório Social, que se encontra junto a fls. 272, de onde consta que o(a) condenado(a), após a condenação nos presentes autos manteve instabilidade pessoal associada à problemática aditiva. Cumpriu a pena que lhe fora aplicada no processo 830/12.0GSTS, com início no dia 19/9/2013 e termo no dia 19/4/2014. Vive com a progenitora, com problemas de saúde, cujo agregado subsiste da reforma desta no valor de €445, bem como dos rendimentos pontuais auferidos pelo arguido, de biscates, que não fora capaz de concretizar. Manteve-se inactivo mas iniciou em 2015 um estágio de 4 meses com avaliação globalmente positiva. Encontra-se inscrito no Centro de Emprego desde Novembro de 2015. É acompanhado no Hospital E…, com medicação diária à epilepsia. Pediu apoio no E1…. O condenado juntou os documentos de fls. 287 a 297. Passou a ser seguido no serviço da ARS do Porto, integrado no programa de substituição de opiáceos, desde Julho de 2015. O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão, a fls. 279 e 298. Foi o(a) condenado(a), notificado(a) bem como o seu I. Defensor, do aludido despacho, respectivamente, fls. 284 e 285. O(a) condenado (a), pronunciou-se a fls. 286, requerendo a prorrogação do período de suspensão, com os fundamentos que daí constam. Cumpre decidir: Nos termos do disposto no art. 56.º, n.º 1, alínea b), do CP: “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que no seu decurso, o(a/s) condenado(a/s): ● Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar e as finalidades que estavam na base da suspensão não puderem, por meio dela, ser alcançadas”. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença - cfr. artigo 56º, nº 2 do CP. Os fundamentos deste normativo, radicam na falta de cumprimento das regras de conduta pelo(a/s) condenado(a/s) ou no cometimento de novo crime e o especial impacto destes factos na obtenção das finalidades que estavam na base da suspensão, não sendo, por isso, a revogação da suspensão uma consequência de funcionamento automático. É pacifico entre a doutrina e a jurisprudência que as causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes demonstrativas das falhas do(a) condenado(a/s) no decurso do período de suspensão. O(A/s) condenado(a/s) deve ter demonstrado, com o seu comportamento, que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena. Revertendo ao caso dos autos, temos que o(a) condenado(a) durante o período da suspensão, o qual se iniciou após o dia 20/9/2012, praticou em 3/11/2012, factos ilícitos, vindo a ser condenado, por decisão transitada, por um crime de furto, na forma tentada. Donde se extraí que entre a data do trânsito da decisão proferida nos presentes autos e a prática de novo ilícito penal decorreram menos 2 (dois) meses, vindo a ser condenado(a) por factos da natureza da dos autos. Ouvido o condenado para explicar os motivos que levaram à prática de ilícitos de natureza criminal, durante a suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos, nada de relevante adiantou. É certo que o condenado já após o termo do período da suspensão da pena, frequentou curso de formação e inscreveu-se no Centro de Emprego, embora tudo isto já no ano de 2015, sendo certo que iniciou cumprimento da pena de prisão, no processo 830/12.0GSTS, apenas um dia antes do decurso do aludido período, no dia 19 9/2013 e com termo em 19/4/2014. Assim, tal factual idade em nada contraria a afirmação de que com a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada neste processo, o(a) condenado (a), não se absteve de voltar a delinquir. Ressalta, assim, que a prática deste(s) ilícito(s), que motivou a sua condenação numa pena de prisão efectiva, é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da suspensão infelizmente não foram, por seu intermédio, alcançadas, não surtiram o efeito desejado (como seja o afastamento da prática de novos crimes). Por sua vez, a jurisprudência tem vindo a acentuar que a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o (a) condenado (a), estando na sua base um juízo de prognose social favorável. Ou seja, infirmado o juízo de prognose favorável que presidiu à suspensão da pena de prisão aplicada ao condenado, e mostrando-se esgotada a possibilidade da sua ressocialização em liberdade, a pena de prisão, deve ser a única forma de se lograrem as finalidades da punição. Além do mais, arguido voltou a delinquir, embora fora do período da suspensão, em 6/11/2015, como se extrai da condenação no processo 812/15.0PAVNF, pela prática de um crime de furto simples, fls. 329, quando segundo o teor da informação clinica que o próprio juntou, a fls. 287, consta que o mesmo se acha integrado no programa de substituição de opiáceos, desde Julho de 2015 (!!). Por fim, só é viável a aplicação do regime da prorrogação do período da suspensão nos casos previstos no artº 55º, do CP, no caso do incumprimento das condições da suspensão, sendo que ao caso dos autos é aplicável o disposto no artº 56º, do CP, atenta a prática de um ilícito pelo qual foi condenado. Donde, por falta de fundamento legal indefiro o requerido. Decisão Face ao exposto, revogo a suspensão da execução da pena aplicada ao(à/s) condenado(a/s) e determino o cumprimento da pena de 12 meses de prisão, cfr. artigo 56º, n.º 1, al. b) e 2 do CP. (…)» * Conhecendo.i) Da nulidade da decisão, por insuficiência de fundamentação – artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal Diz o Recorrente que, no exercício do contraditório, explanou diversos argumentos para que não se procedesse à revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Argumentos sobre os quais o Tribunal se não pronunciou, desrespeitando o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa bem como o especial dever de fundamentação inerente a decisão que privará alguém de liberdade. A finalidade da fundamentação dos atos decisórios [consagrada no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal] e da sentença [consagrada no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal] encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva[2], em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos.» Dito de outra forma, a obrigação de fundamentação dos atos judiciais decisórios tem em vista evitar decisões arbitrárias e possibilitar aos destinatários delas o conhecimento e compreensão das razões que as determinaram. Sempre que a decisão judicial deixe claro que se ponderaram as questões suscitadas e que o destinatário compreendeu o que se decidiu, pode afirmar-se que essa decisão se encontra devidamente fundamentada. Nesta perspetiva, que se nos afigura ser a dominante no tratamento da questão que abordamos, não ocorre qualquer impedimento à remissão para outras peças do processo. De regresso ao processo, constatamos que o invocado pelo ora Recorrente no requerimento que apresentou após o Ministério Público promover a revogação da suspensão da execução da pena – sua condição económica, social e familiar – foi considerado na decisão recorrida, por constar do relatório social. Daí que não ocorra qualquer omissão ou deficiência de fundamentação da decisão recorrida. Ainda assim se dirá que o disposto no artigo 379.º do Código de Processo Penal é aplicável aos vícios da sentença e não aos despachos em geral. É norma privativa da sentença. A ausência de fundamentação de um despacho – ato decisório de Juiz que não conhece a final do objeto do processo – configura irregularidade que, a ocorrer e não tendo sido arguida nos termos previstos no artigo 123.º do Código de Processo Penal, se deve considerar sanada. Posto isto, e sem necessidade de mais explicações, concluímos pela improcedência do recurso, neste segmento. ii) Da violação do disposto nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal Está em causa saber se crime cometido pelo Arguido e pelo qual veio a ser condenado revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. É a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, que se reporta à revogação da suspensão da execução da pena de prisão. O crime que deu origem à condenação do Arguido nos presentes autos foi cometido no dia 24 de julho de 2012. Essa condenação teve lugar no dia 8 de agosto de 2021 e transitou em julgado no dia 20 de setembro de 2012. Foi imposta ao Arguido a pena de 12 (doze) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período de tempo, sujeita a regime de prova. Por sentença datada de 13 de dezembro de 2012 e transitada em julgado a 12 de junho de 2013, proferida no processo abreviado n.º 830/12.0GCSTS, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi o Arguido condenado pela prática de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, cometido no dia 3 de novembro de 2012, na pena de 7 (sete) meses de prisão. Esta pena foi cumprida no período compreendido entre 19 de setembro de 2013 e 19 de abril de 2014. O período de suspensão da execução da pena de prisão terminou no dia 20 de setembro de 2013. Após o que foram solicitadas informações relevantes para aferir o comportamento do ora Recorrente durante o período de suspensão da execução da pena. Informações que, até ao dia 12 de novembro de 2013, foram juntas ao processo. Entre 12 de novembro de 2013 e 8 de outubro de 2015, os presentes autos aguardaram a acusação e o julgamento do Arguido no processo comum n.º 858/13.3PHMTS, da Comarca do Porto – Matosinhos – Instância Local – Secção Criminal – J2. No processo acabado de identificar, foi o Arguido absolvido da prática de um crime de furto. Por sentença datada de 7 de janeiro de 2016 e transitada em julgado a 8 de fevereiro de 2016, proferida no processo comum n.º 812/15.0PAVNF, foi o Arguido condenado, pela prática de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 203.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, cometido no dia 6 de novembro de 2015, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período de tempo, condicionada à frequência de tratamento médico à toxicodependência. A decisão que revoga a suspensão da execução da pena de prisão imposta nos presentes autos foi proferida no dia 1 de abril de 2016. Fundamenta esta decisão a prática de um crime de furto, na forma tentada, cometido em 3 de novembro de 2012, menos de dois meses após o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos. E não ter o condenado apresentado explicação relevante para ter cometido um outro crime de furto no decurso do período da suspensão da execução da pena. A decisão recorrida não regista qualquer outro acontecimento no decurso do período de suspensão da execução da pena. Entre o termo da suspensão da execução da pena e a ocasião em que foi proferida decisão a revogar essa pena de substituição decorreram 2 (dois) anos 6 (seis) meses e 11 (onze) dias. Lapso de tempo que impressiona, porque corresponde a dois períodos de suspensão de execução da pena como o imposto nos autos e ultrapassa em 1 (um) ano e 6 (seis) meses o período legalmente possível para a prorrogação dessa suspensão. Lapso de tempo que continua a impressionar porque, no seu decurso, o ora Recorrente cumpriu a pena de 7 (sete) meses de prisão que lhe foi imposta no processo abreviado n.º 830/12.0GCSTS [pela prática de crime de furto, na forma tentada, cometido no decurso da suspensão da execução da pena] e ainda foi condenado no processo comum n.º 812/15.0PAVNF [pela prática de crime de furto, na forma tentada], em pena de prisão cuja execução ficou suspensa. E durante este período de tempo – a que não pode deixar de se acrescentar o ano de suspensão de execução da pena -, o Arguido registou instabilidade pessoal associada ao consumo de drogas, passou a viver com a progenitora, trabalhou e esteve desempregado, frequentou e completou estágio profissional e tem apoio do E1…, em programa de substituição de opiáceos. Ora, sendo este o enquadramento dos últimos três anos e meio da vida do ora Recorrente, temos dificuldade em acompanhar a decisão recorrida quando conclui que se revela infirmado o juízo de prognose favorável que presidiu à suspensão da execução da pena de prisão imposta ao ora Recorrente. Porque já se revelou o seu contrário e está atualmente presente a ideia de que o Recorrente tem a sua vida encaminhada e se esforça por abandonar o consumo de drogas. Neste mesmo sentido surge a condenação imposta ao ora Recorrente no processo comum n.º 812/15.0PAVNF – em pena de prisão cuja execução ficou suspensa. Por outro lado, não pode deixar de se considerar um exagero o período de dois anos e meio para apreciar a necessidade de prorrogação ou de revogação da suspensão da execução da pena imposta nos presentes autos. E, a este propósito, lembrar que o Professor Figueiredo Dias entende que «se a decisão for inadmissivelmente tardia, isso pode constituir motivo suficiente para que a revogação ou prorrogação não sejam decretadas».[3] Posto isto, consideramos que o processo evidencia o suporte fáctico indispensável para correr o risco inerente ao juízo de prognose favorável e permitir ao ora Recorrente uma prorrogação das medidas que lhe foram impostas. Todavia, esgotado que está o período de suspensão da execução da pena de prisão imposta e não sendo possível decretar a sua prorrogação, face ao tempo entretanto decorrido e ao disposto na alínea d) do artigo 55.º do Código Penal, entendemos impor-se a extinção da pena. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, dando provimento ao recurso, decide-se declarar extinta a pena imposta nos presentes autos ao Arguido B…. Sem tributação. * Porto, 2016 novembro 23(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas suas signatárias) Ana Bacelar Maria Luísa Arantes ____ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] In “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo 2008, 4ª Edição Revista e atualizada, II Volume, páginas 153 e 154. [3] In “Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, página 358. |