Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130632
Nº Convencional: JTRP00006895
Relator: DIONISIO DE PINHO
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
GERENTE
DESTITUIÇÃO
DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
JUÍZO DE PROBABILIDADE
DANO
Nº do Documento: RP199201309130632
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 211-A/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CSC86 ART252 N3 N4 ART257 N3.
CPC67 ART386 ART395 N1.
Sumário: I - Se no pacto social de sociedade comercial por quotas se estipula que além da gerência competir a todos os sócios, os documentos que envolvem responsabilidade para a sociedade têm que ser sempre assinados por um dos sócios que compõem dois diferentes grupos de sócios, isso significa que os respectivos sócios pretenderam estabelecer, para cada um dos sócios dos respectivos grupos, um direito especial à gerência da sociedade.
II - No âmbito da providência cautelar - e em ordem a justificar o seu decretamento - não cabe um juízo de certeza sobre a existência do direito especial à gerência: basta a prova da probabilidade da existência desse direito.
III - Se uma deliberação contraria o direito especial de um sócio à gerência, é de presumir que a execução da deliberação, com vinculação da sociedade a obrigações sem o controle dele, pode causar dano tão apreciável que foi exactamente acautelado no pacto que presidiu e regeu a constituição da sociedade.
Reclamações: