Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039388 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | MANDATO REVOGAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200607050633024 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 678 - FLS. 137. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Obrigação de indemnizar em consequência da revogação unilateral do mandato é uma indemnização por factos lícitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…………. instaurou acção declarativa com forma de processo sumário contra C…….., LDA. Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.296,14, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal vigente em cada momento até integral pagamento. Como fundamento, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade profissional, executou para a ré diversos trabalhos relacionados com a elaboração de um projecto para construção de um edifício destinado a armazém, tendo-lhe apresentado a respectiva nota de honorários no montante global de € 4.296,14. A ré contestou, impugnando os factos alegados pelo autor. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 4.296,14, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformada, a ré interpôs recurso. Por Acórdão desta Relação, foi anulada a decisão da 1ª instância sobre matéria de facto com fundamento em contradição entre a al. B) da matéria assente e as respostas aos quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória, por um lado, e a resposta ao quesito 32º, por outro. Remetidos os autos à 1ª instância e percorrida a demais tramitação normal, foi proferida nova sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré nos mesmos termos da sentença anterior. Inconformada, a ré interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª – Do conjunto da matéria dada como provada sob as als. f) a i) e u) da douta sentença resulta que o preço e condições acordados para elaboração do projecto foram confirmados com o envio do orçamento, ou seja: foram os do orçamento datado de 07.03.03 e junto pelo autor com a p.i. sob o doc. nº 1. 2ª – Assim, o autor obrigou-se a executar os seguintes projectos: projecto de arquitectura; projecto de medidas contra riscos de incêndio; projecto de estabilidade e betão armado; projecto de distribuição de água; projecto de esgotos; projecto de estrutura metálica; projecto eléctrico; projecto de telecomunicações; bem como se obrigou a elaborar o caderno de encargos e a assegurar a direcção técnica da obra e a fiscalização com a sua execução. 3ª – O autor não executou senão incompletamente o projecto de arquitectura, e não entregou o projecto de arquitectura na Câmara Municipal, nem os projectos de especialidade, nem o caderno de encargos nem, consequentemente, foi executada e entregue a obra, o que implica que nenhum dos itens de que dependia o pagamento do preço foi cumprido pelo autor. 4ª – Apurou-se: - que o representante da ré comunicou ao autor que por razões económicas não iria proceder de imediato à construção do edifício – resposta ao nº 14 da Base Instrutória; - e como tal não pretendia a conclusão do projecto entretanto já em desenvolvimento – resposta ao nº 15 da Base Instrutória; - e que o autor face a esta posição da ré disse que não desenvolveria mais a execução do projecto – al. Q) e resposta ao nº 17 da Base Instrutória. 5ª – O autor aceitou a suspensão dos trabalhos do aludido contrato. 6ª – Não tendo o contrato sido resolvido, mas sim suspensa a sua execução por acordo de autor e ré, a questão que se coloca é a de saber se é legítima a reclamação do pagamento da quantia de € 4.296,14 que o autor exige da ré. 7ª – O pagamento desta quantia não foi acordado, não consta dos termos do contrato e não encontra acolhimento em nenhuma disposição ou preceito legal. 8ª – Ao considerar que o réu revogou o contrato, a sentença recorrida incorreu em erro sobre a apreciação da matéria de facto que deu como provada. 9ª – E ao condenar a ré no pagamento da valor reclamado pelo autor com a invocação do disposto nos artºs 1172º, 762, nº 1, 798 e 804º, nºs 1 e 2 do CC, a douta sentença violou as disposições legais que invoca. 10ª – Violou o artº 1172º porque inexiste revogação do contrato e porque não há infracção por parte da ré no dever de cumprir a que se encontra adstrita, que pelas razões referidas, quer porque nenhuma disposição contratual lhe estabelecia a obrigatoriedade de pagar ao autor a quantia por este reclamada. 11ª – Violou o artº 798º porque a ré não faltou culposamente ao cumprimento de qualquer obrigação, além de que o autor não reclamou o pagamento de prejuízos. 12ª – Violou o artº 804º, nºs 1 e 2 por não se ter constituído em mora, visto que o contrato não foi por si revogado, mas sim solicitada e aceite pelo réu a sua suspensão. 13ª – Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada. O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido não foi impugnada, pelo que se tem como assente. É a seguinte: O autor é engenheiro civil, dedicando-se à elaboração de projectos de construção de edifícios. (A) O autor começou a desenvolver um projecto para armazém, e atinente a este executou pelo menos a planta de localização que consta de fls. 7. (C) A sociedade D……….., Ldª tinha contratado com o autor a elaboração de um estudo para um lote de terreno destinado à construção, sito no lugar de ……., Nogueira do Cravo, para o que havia procedido à entrega ao autor de um adiantamento no valor de € 1.246,99. (F) A ré, em 30.12.02, acordou com a firma D………., Ldª comprar a esta o lote de terreno mencionado em C). (23º) Após acordada a transacção atrás aludida, o sócio-gerente da ré, acompanhado de um representante da D……….., Ldª, dirigiu-se ao escritório do autor, ao qual deu conta do negócio que tinham acordado. (24º) No âmbito da sua actividade profissional, o autor, no final de 2002, foi contactado pela ré, através do legal representante desta, Sr. E……., para proceder à elaboração de um projecto para construção de um edifício destinado a armazém. (1º) O autor comunicou ao legal representante da ré, aquando do contacto a que se aludiu em 1º, que o preço e as condições para a elaboração do projecto eram os mesmos do projecto que estava a elaborar para o edifício contíguo ao terreno onde a ré pretendia implantar. (2º e 3º) O autor entregou à ré o orçamento que consta de fls. 6. (B) Tais preços e condições de pagamento foram confirmados com o envio do orçamento referido em B). (6º) Tendo o legal representante da ré aceite e dado instruções ao autor para avançar com a elaboração do projecto, o que este fez a partir de Janeiro de 2003. (4º e 5º) Tendo os trabalhos continuado a ser desenvolvidos pelo autor com o conhecimento e acompanhamento do legal representante da ré. (7º) E então o autor elaborou e desenvolveu um projecto para armazém, e atinente a este executou, para além do referido em C), os seguintes trabalhos: perspectiva de edifício, estudo para planta do rés-do-chão, estudo para planta do andar, segundo estudo para planta do rés-do-chão, segundo estudo para planta do andar, planta definitiva de implantação do edifício, planta definitiva do rés-do-chão, planta definitiva do andar, planta definitiva para cobertura do edifício e planta definitiva de cortes e alçados do edifício. (8º) A perspectiva do edifício, bem como os segundos estudos para planta do rés-do-chão e andar, foram feitas de acordo com as indicações e alterações sugeridas pelo representante legal da ré, e as plantas definitivas de implantação do edifício do rés-do-chão e andar, e da cobertura do edifício, após a aprovação do legal representante da ré. (9º e 10º) Todos os trabalhos mencionados em C) e 8º foram realizados com o conhecimento e a solicitação do representante legal da ré. (11º) O representante legal da ré deslocava-se habitualmente ao escritório do autor a fim de acompanhar a elaboração do projecto, dando sugestões do que pretendia, tendo em conta a adequabilidade do edifício à actividade que ali pretendia exercer. (12º) Em 12.03.03, o autor já tinha desenvolvido os trabalhos referidos em C) e 8º. (13º) E então foi-lhe comunicado pelo legal representante da ré que, por razões económicas, não iriam proceder de imediato à construção do edifício, e que como tal não pretendiam a conclusão do projecto entretanto já desenvolvido. (14º e 15º) Tendo o autor dito que, face a essa posição da ré, não desenvolveria mais a execução do projecto, mas que teriam que lhe pagar os honorários correspondentes aos trabalhos entretanto efectuados e referidos em C) e 8º. (17º e 18º) Em relação à totalidade do projecto de arquitectura, para além dos trabalhos mencionados em C) e 8º, apenas faltava elaborar a chamada «parte escrita». (21º) O autor não chegou a entregar o projecto de arquitectura na Câmara Municipal. (38º) O autor não elaborou a memória descritiva e justificativa, nem deu qualquer outro passo para além dos trabalhos mencionados em C) e 8º, por força do referido em 13º, 14º e 15º. (39º) O autor enviou à ré uma carta datada de 13.03.03, cuja cópia consta de fls. 21 dos presentes autos. (D) O autor enviou à ré a nota de honorários referida em D). (20º) A ré enviou ao autor a carta datada de 05.05.03, que consta de fls. 22 e 23 dos autos. (E) O montante mencionado na nota de honorários referida em D) corresponde ao pagamento a efectuar com a conclusão do projecto de arquitectura (30% do custo global), subtraído do montante relativo à parte do projecto de arquitectura que não chegou a ser elaborada (parte escrita). (22º) * III.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: 1 - Se a ré revogou o contrato de prestação de serviço que celebrou com o autor. 2 – Se, em consequência dessa revogação, está obrigada a pagar ao autor a quantia por este pedida. 1 – Revogação do contrato Como se disse na sentença recorrida, entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de prestação de serviço oneroso, tal como o define o artº 1154º do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – ao qual, por força do disposto no artº 1156º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato previstas nos artºs 1156º a 1184º. Consideram-se pois feitas para o contrato de prestação de serviço todas as referências que a seguir se fizerem ao contrato de mandato. Do contrato de mandato resulta para o mandatário, além do mais, a obrigação de praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante (artº 1161º, al. a) e resulta para o mandante a obrigação de pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir (artº 1167º, al. a). No caso dos autos, é o autor quem assume a posição de “mandatário” e a ré quem assume a de “mandante”, pois foi o autor quem se obrigou a executar um serviço para a ré mediante o pagamento de honorários. Invocando a revogação do contrato por parte da ré, veio o autor pedir-lhe o pagamento dos honorários correspondentes aos serviços efectuados. Sustenta a ré que não revogou o contrato que celebrou com o autor, limitando-se a suspendê-lo e que, por isso, não está obrigada a pagar-lhe qualquer quantia a título de honorários. Começamos por dizer que a ré coloca no recurso uma questão nova, que não foi invocada perante o tribunal recorrido e por isso não foi por ele apreciada. Além disso, a defesa que a ré assume no presente recurso, para além de não ter sido assumida na contestação, está em contradição com a posição expressa naquele articulado. Na contestação, a ré limitou-se a impugnar a declaração negocial que o autor lhe atribuíu no sentido (alegado pelo autor) da revogação do contrato - cfr. artºs 10º da petição inicial e 40º da contestação. A posição que a ré assumiu na contestação foi a de negar a celebração do contrato com o autor, alegando que apenas houve negociações com vista àquela celebração, que não chegou a ter lugar por a ré não ter aceitado as condições propostas pelo autor, nomeadamente, o valor da retribuição, e que foi o autor quem iniciou a execução do projecto, abusivamente e contra as instruções da ré. Uma vez definido na sentença recorrida que foi efectivamente celebrado um contrato de prestação de serviço entre o autor e a ré, vem agora a ré, adequando-se à situação, alegar que, ao emitir a sobredita declaração, não revogou o contrato, mas apenas o suspendeu. A conduta da ré viola o princípio da preclusão processual, cuja consequência mais importante é a da concentração dos fundamentos da acção ou da defesa num mesmo momento [Ver Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 380]. No que diz respeito à contestação, aquele princípio mostra-se consagrado no artº 498º, nº 1 do CPC, nos termos do qual toda a defesa deve ser deduzida naquele articulado. E, no caso, não se verifica a excepção prevista no nº 2 daquele normativo porque o meio de defesa agora apresentado pela ré não é superveniente, já que a revogação do contrato foi invocada pelo autor na petição inicial. Pelas razões expostas e atendendo ao que acima se disse acerca do âmbito do recurso, não deveríamos conhecer da primeira questão enunciada. No entanto, como a solução da mesma nos parece evidente, iremos apreciá-la de forma sucinta. A revogação é uma das formas de extinção dos contratos e consiste numa destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato, projectando-se apenas para o futuro. A revogação pode ser bilateral, por acordo de ambos os contraentes (artº 406º, nº 1), ou unilateral, resultando neste caso de um poder vinculado ou discricionário conferido ao revogante pelas próprias normas que regem o tipo de contrato. A segunda hipótese verifica-se no caso do mandato, sendo precisamente uma das características deste tipo de contrato a sua livre revogabilidade (artº 1170º, nº 1), salvo a excepção constante do nº 2 daquele normativo – mandato conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro – que não tem aplicação ao caso em apreço, uma vez que tal interesse tem de ser específico ou autónomo, não bastando a onerosidade do contrato [Ac. do STJ de 04.06.96, CJ/STJ-II-102]. Sendo a revogação unilateral dos contratos um caso excepcional, só admissível quando a lei a prevê, no caso do mandato ela reveste um carácter ainda mais excepcional, pois que o direito de revogação é conferido a ambos os contraentes, quando normalmente esse direito é conferido apenas a uma das partes (cfr. os casos da promessa a favor de terceiro – artº 448º, nº 1 e da doação – artº 969º, nº 1). No caso do mandato, a lei nem sequer estabelece qualquer medida especial quanto à forma de revogação, podendo o mandato ser revogado por qualquer uma das formas de declaração negocial admitidas no CC (artºs 224º e seguintes), para além dos casos de revogação tácita como os previstos nos artºs 1171º (designação de outra pessoa para a prática dos mesmos actos) e 1179º (revogação e renúncia da procuração). No caso dos autos, o serviço que o autor se obrigou a executar para a ré consistia na elaboração de um projecto para a construção de um edifício destinado a armazém. A partir de Janeiro de 2003, por instruções da ré, o autor avançou com a elaboração do projecto, e, em 12.03.03, havia já desenvolvido os trabalhos descritos na matéria de facto (al. C) dos factos assentes e resposta ao quesito 8º). Nessa altura, o legal representante da ré comunicou ao autor que, por razões económicas, a ré não iria de imediato proceder à construção do edifício e que, como tal, não pretendia a conclusão do projecto entretanto já desenvolvido. É esta declaração negocial da ré ao autor que importa interpretar, por forma a concluir-se se a mesma traduz uma revogação do contrato, como entende o autor, ou uma suspensão dos seus efeitos, como sustenta a ré. Dispõe o artº 236º, nº 1 que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. A regra geral ali enunciada é a de que a declaração negocial vale com o sentido que seria apreendido por um declaratário normal, entendendo-se por declaratário normal uma pessoa de conhecimento e diligência médios. Exceptuam-se os casos de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2 do normativo citado) e de não poder ser razoavelmente imputado ao declarante o sentido que um declaratário normal possa extrair da sua declaração (parte final do nº 1 do mesmo normativo). Segundo Pires de Lima e Antunes Varela[“Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., pág. 222.] consagra-se no artº 236º uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista. A prevalência do sentido objectivo da declaração explica-se pela necessidade de proteger as legítimas expectativas do declaratário e não perturbar a segurança do tráfico. Como refere Mota Pinto [“Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª ed., pág. 443], para as posições objectivistas o intérprete não vai pesquisar a vontade efectiva do declarante, mas um sentido exteriorizado ou cognoscível através de certos elementos objectivos. O objecto da interpretação não é a vontade como “facto da vida anímica interior”, mas a declaração como acto significante. É uma interpretação normativa e não uma interpretação psicológica. Não dá relevo à vontade real do declarante, nem sequer necessariamente à vontade real do declaratário. De entre as doutrinas objectivistas, destaca-se a teoria da impressão do destinatário que é precisamente a que foi acolhida no nº 1 do artº 236º e que acima se enunciou e que “É a mais justa por ser a que dá tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração” [Mota Pinto, obra citada, pág. 444]. Se as regras do artº 236º não puderem definir o sentido da declaração, aplica-se o disposto no artº 237º: nos negócios gratuitos, prevalece o sentido menos gravoso para o disponente; nos negócios onerosos, o que conduzir a um maior equilíbrio das prestações. No caso concreto do contrato de prestação de serviço, não sendo este um negócio formal, não tem aplicação o disposto no artº 238º. No caso em apreço, o legal representante da ré disse ao autor que, por razões económicas, a ré não iria proceder, de imediato, à construção do edifício e que, como tal, não pretendia a conclusão do projecto entretanto já desenvolvido. Aquela declaração foi feita cerca de três meses depois de o autor ter iniciado a execução dos trabalhos por instruções do mesmo representante legal. Não se verifica a hipótese prevista no nº 2 do artº 236º e também não estamos perante uma situação em que a ré razoavelmente não pudesse contar com a interpretação do autor no sentido da revogação, nos termos da parte final do nº 1 do mesmo normativo. Aplica-se assim a regra enunciada na 1ª parte do nº 1 do artº 236º. E qualquer pessoa de conhecimento e diligência médios, colocado na posição do autor, não poderia deixar de entender aquela declaração do legal representante da ré a não ser com o sentido de que a ré não ia proceder à construção do edifício e, como tal, não necessitava do projecto que havia encomendado ao autor, ou seja, que já não necessitava dos serviços do autor e, por isso, deles prescindia. Por outro lado, nenhuma pessoa média, colocada naquela posição, entenderia que a ré queria que o autor aguardasse indefinidamente que ela eventualmente melhorasse a sua situação económica e eventualmente decidisse construir o edifício para nessa altura o autor prosseguir com o projecto. Nem sequer estamos perante um caso de duvidosa interpretação, em que haja de recorrer à regra do artº 237º. Com a declaração que dirigiu ao autor, a ré revogou clara e expressamente o contrato de prestação de serviço que com ele havia celebrado, operando-se os efeitos da revogação na data daquela declaração. 2 – Consequências da revogação do contrato Com a revogação do mandato, destrói-se a relação contratual, extinguindo-se as obrigações das partes, a partir da data da revogação, uma vez que esta opera ex tunc. No entanto, a revogação unilateral não possui uma mera eficácia extintiva relativamente às obrigações que resultam do contrato de mandato. Em determinadas hipóteses legais, previstas no artº 1172º, estabelece-se a cargo do revogante uma obrigação de indemnizar. A responsabilidade pela revogação unilateral do mandato não se enquadra na responsabilidade contratual porque não resulta do contrato de mandato, que se extingue quando revogado; nem se enquadra na responsabilidade extra-contratual porque, sendo consequência da consagração de uma regra de livre revogabilidade não é possível fazê-la corresponder a uma conduta violadora de direitos, ou de qualquer norma destinada à tutela de interesses alheios, e nem tão pouco ao abuso de direito, fora dos casos em que este se verifique [Adelaide Menezes Leitão, “Revogação Unilateral do Mandato, Pós-Eficácia e Responsabilidade pela Confiança” em “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles”, vol. I, págs. 333 e 334.] Por isso, a doutrina tradicional tem entendido que a obrigação de indemnizar em consequência da revogação unilateral do mandato é uma indemnização por factos lícitos [Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, vol. II, pág. 734]. Adelaide Menezes Leitão [Estudo citado, pág. 334] defende que a responsabilidade pela revogação do mandato se deve enquadrar na chamada responsabilidade pela confiança, que constitui uma terceira via, intercalada entre a responsabilidade obrigacional e a delitual. O mandato corresponde à ideia de alguém confiar a outrem a prática de um ou mais actos. Para além desta confiança, regista-se ainda a confiança do contraente “fiel”, seja ele mandante ou mandatário na não revogação do mandato pela contraparte. Pese embora as críticas que possam ser feitas à responsabilidade pela confiança, atendendo ao carácter difuso do conceito e à sua ambiguidade, entende aquela autora que, analisando as diversas alíneas do artº 1172º, se chega à conclusão de que a tutela da confiança é o fim da própria norma, ou seja, aquele preceito apresenta-se como uma disposição legal específica da tutela da confiança que assegura a solução justa pelo próprio ius srictum. Surgindo a tutela da confiança como ratio da previsão normativa, a confiança não se limita a um mero factor psicológico do agente que confia e, deste modo, deixa de ter o dom da ubiquidade, para operar numa tutela delimitada por normativos típicos [Estudo citado, pág. 345]. Segundo o artº 1172º, a obrigação de indemnizar que recai sobre a parte que revoga o contrato, apenas existe quando se verifique uma das circunstâncias referidas nas suas diversas alíneas: a) Se assim tiver sido convencionado; b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação; c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente. Verificada uma daquelas circunstâncias, a obrigação de indemnizar só pode ser afastada quando ocorra justa causa para a revogação, pois que seria intolerável que a parte que pela sua conduta deu causa à revogação obtivesse indemnização por alegados prejuízos [Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, vol. II, 3ª ed., pág. 735]. A lei não define justa causa de revogação do mandato, cujo conteúdo poderá ser apreciado livremente pelo tribunal. Será uma justa causa qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual [Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, 1979, pág. 21]. Assim, no caso dos autos, a revogação do contrato de prestação de serviço não confere, sem mais, ao autor o direito de receber uma parte do montante dos honorários ajustados. Ao autor assiste o direito a ser indemnizado pelos prejuízos que sofreu em consequência da revogação, caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no artº 1172º e desde que a ré não tivesse justa causa para a revogação do contrato. A situação dos autos não tem enquadramento nas als. a), b) e d) do artº 1172º. A al. c) contempla o caso de o autor da revogação ser o mandante e de o mandato ser oneroso e de se verificar uma destas duas situações concretas: a de o mandato ser conferido por certo tempo e para determinado assunto; a de a revogação ser feita sem a antecedência conveniente. As duas situações que o legislador acautelou são precisamente aquelas em que o mandatário podia legitimamente confiar: na primeira, porque ao ser mandatado por certo tempo e determinado assunto, o mandatário confiou na duração do mandato; na segunda, porque há violação de um dever de informação, sendo que a omissão do pré-aviso de revogação leva a que a confiança depositada na continuação da relação contratual seja justificada [Adelaide Menezes Leitão, estudo citado, pág. 341]. Na esteira do que acima dissemos citámos acerca da responsabilidade pela confiança, verifica-se que resulta claramente da previsão da al. c) do artº 1172º que a sua ratio é a tutela da confiança. Em ambas as situações da al. c) se tutela o direito do mandatário à retribuição do mandato, pois que um dos pressupostos da responsabilidade do mandante-revogante é que o mandato seja retribuído. Por isso, também em ambas, o prejuízo do mandatário se traduz na perda da retribuição a que tinha direito. Em qualquer dos casos, se procura fixar o lucro cessante do mandatário. E porque assim é, no primeiro caso (mandato conferido por certo tempo ou para determinado assunto), o prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário, ou seja, a indemnização pelos prejuízos causados pode consistir na retribuição que o mandatário perdeu, deduzida do que obteve por outra aplicação do seu trabalho em consequência da revogação [Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, obra e lugar citados na nota 11, e Adelaide Menezes leitão, estudo e lugar citados na nota 13.]. No caso em análise, a prestação de serviços acordada entre o autor e a ré tinha um objecto determinado destinado a um fim específico - a elaboração de projectos e do caderno de encargos, e direcção técnica e a fiscalização da obra de construção de um edifício para armazém – pelo que, ao contratar a prestação daqueles serviços para a ré, o autor confiou em que iria receber a retribuição pelos mesmos. Verifica-se assim a primeira das situações previstas na al. c) do citado artº 1172º. Não se evidencia justa causa para a revogação do contrato, já que não estão provadas as dificuldades económicas invocadas pela ré como motivo para não prosseguir com a construção do edifício. Sendo assim, por força do disposto no citado artº 1172º, al. c), está a ré obrigada a indemnizar o autor pelos prejuízos que aquele sofreu em consequência da revogação do contrato. E, face ao que acima se expôs, essa indemnização consistiria no montante global da retribuição fixada, deduzida da retribuição que o autor iria obter por outro trabalho que viesse a realizar por se ter “libertado” das obrigações emergentes do contrato dos autos por força da revogação. Seria esta a indemnização adequada a ressarcir o lucro cessante do autor (cfr. artº 562º, 563º e 564º, nº 1, 2ª parte). Ora, o que o autor pede é o pagamento de parte da retribuição que havia sido acordada entre ele e a ré e que corresponde à parte dos trabalhos que executou. Tal pedido pode pois representar um menos em relação àquilo a que o autor tem direito. Está provado que o autor executou os seguintes trabalhos: planta de localização, perspectiva de edifício, estudo para planta do rés-do-chão, estudo para planta do andar, segundo estudo para planta do rés-do-chão, segundo estudo para planta do andar, planta definitiva de implantação do edifício, planta definitiva do rés-do-chão, planta definitiva do andar, planta definitiva para cobertura do edifício e planta definitiva de cortes e alçados do edifício. Provou-se ainda que em relação à totalidade do projecto de arquitectura, apenas faltava elaborar a chamada “parte escrita” e que o autor não chegou a elaborar a memória descritiva e justificativa nem executou quaisquer outros trabalhos por força da revogação do contrato. O valor da retribuição dos serviços a prestar pelo autor foi de € 32.413,50, correspondente a 7% da estimativa orçamental da obra, estimativa esta fixada em € 463 050,00, conforme orçamento de fls. 6 apresentado pelo autor à ré e por esta aceite. Conforme consta daquele orçamento, as partes acordaram ainda que 30% daquele valor seria pago com a entrega do projecto de arquitectura na Câmara Municipal. Está provado que o montante de € 4.296,14 pedido pelo autor corresponde àqueles 30% do valor global fixado para a retribuição dos serviços, deduzidos do montante relativo à parte do projecto de arquitectura que não chegou a ser elaborada (parte escrita). O valor dos serviços efectivamente prestados pelo autor não deixa de ser uma indemnização por lucros cessantes, contendo-se assim na previsão da al. c) do artº 1172º, pelo que não pode deixar de lhe ser atribuído. De onde se conclui que o tribunal a quo decidiu bem, embora tenha atribuído aquela quantia ao autor como retribuição dos serviços prestados e não como indemnização pela revogação do contrato. A partir do momento em que a ré foi interpelada pelo autor para pagar, ou seja, com a citação para a presente acção, constituiu-se em mora, face ao disposto nos artºs 804º, nº 1 e 805º, nº 1, pelo que, nos termos do nº 2 do artº 804º, está obrigada a indemnizar o autor pelos prejuízos causados, consistindo tal indemnização no pagamento dos juros à taxa legal mesmo (artº 806º, nºs 1 e 2). Ao contrário do que diz a ré, os normativos citados foram correctamente aplicados com a sua condenação a pagar ao autor os juros de mora à taxa legal a partir da citação. Resta confirmar a sentença recorrida, embora por fundamento diverso. * IV.Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência: - Confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Porto, 05 de Julho de 2006 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |