Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0744681
Nº Convencional: JTRP00040850
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: DESCRIMINALIZAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RP200712120744681
Data do Acordão: 12/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 292 - FLS 180.
Área Temática: .
Sumário: Com a entrada em vigor do DL nº 36/2003, de 5 de Março, a conduta anterior susceptível de preencher o crime de concorrência desleal do art. 260º do Código da Propriedade Industrial passou a constituir contra-ordenação, mas não pode ser punida a este título, na medida em que, à data da sua prática, não estava prevista como tal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no recurso n.º 4681/07
- com os juízes Arlindo Teixeira Pinto (presidente da secção), Artur Oliveira (relator), Maria Elisa Marques e José Piedade,
- após audiência, profere, em 12 de Dezembro de 2007, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No recurso de contra-ordenação n.º …../05.8TBMAI, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, em que é recorrente B………., S.A. e recorridos C………. e D………., foi proferida decisão nos seguintes termos [fls. 213]:
«(…) decide-se negar provimento ao recurso e, em conformidade, manter integralmente a decisão proferida pela autoridade administrativa» [o arquivamento dos autos de contra-ordenação movidos contra os recorridos].
2. De novo inconformada, a assistente recorre para este tribunal, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 222-224):
«1) Na impugnação judicial, a recorrente levantou duas questões de direito: a sucessão de leis e, subsidiariamente, a conversão de leis.
2) A decisão judicial confunde ambos os pressupostos e, a propósito do primeiro dos problemas - sucessão de leis -, decide a segunda questão - conversão de leis -, para decidir como se de conversão não se tratasse.
3) A questão da conversão, apesar de expressamente constar das conclusões da impugnação, não foi apreciada pela decisão recorrida, de forma autónoma e como fundamento separado e diferente da questão da sucessão de leis no tempo.
4) Há omissão de pronúncia e consequente nulidade.
5) A recorrente apresentou queixa contra os arguidos, imputando-lhes a prática de factos susceptíveis de integrar vários crimes e infracções, entre os quais o crime de concorrência desleal.
6) A concorrência desleal era qualificada como ilícito criminal pelo antigo Código de Propriedade industrial, nomeadamente no seu art. 260º, em vigor na altura da pratica dos factos.
7) Com a entrada em vigor do D.L. n.º 36/2003 de 05 de Março, a concorrência desleal passou a ser qualificada como ilícito contra-ordenacional.
8) A entidade recorrida decidiu no sentido de arquivamento, em virtude de à data dos factos não estar tipificado como contra-ordenação.
9) Ora, não podemos aceitar de forma alguma este entendimento, sob pena de se estar a subverter por completo a lógica do sistema de protecção de propriedade industrial, bem como o próprio sistema penal, com todas as consequências que daí resultam para a certeza e segurança jurídica dos agentes.
10) Estamos perante um conflito de leis, que parece dever resolver-se através do recurso às regras de sucessão de leis no tempo.
11) Os factos em apreço não deixaram de ser considerados infracção, havendo apenas uma diferente qualificação.
12) Não deixaram estes factos de ser merecedores de censura, havendo apenas distinção quanto ao grau de censura.
13) Tais condutas continuam a estar sujeitas a uma punição, ainda que com uma pena meramente sancionatória de carácter não penal.
14) Neste sentido decidiu o Ac. da Rel. Porto de 05/01/1987, in Col. de Jur. 1987, n.º 1 pag. 272, ao decidir que nestes casos "apenas ocorre uma diferente qualificação jurídica dos mesmos factos, com a aplicação do regime juridicamente mais favorável ao agente”.
15) Existe uma clara sucessão de leis no tempo, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a norma constante do n.º 4 do Código Penal, ou seja, que manda aplicar em caso de disposições diferentes estabelecidas em leis posteriores, o regime que se mostrar mais favorável ao agente.
16) Mesmo que não se entenda que tal situação integra o regime de sucessão de leis no tempo, sempre se terá de entender que nestes casos, existe um conversão de leis.
17) E, que tratando-se de uma conversão de leis, sempre se deverá aplicar retroactivamente tal como foi entendido pelo Ac. Rel. do Porto de 12/01/2005 in www.dgsi.pt ao decidir que “verifica-se ter sido operada a conversão legislativa do crime de concorrência desleal num ilícito contra-ordenacional (…) e, por conseguinte, trata-se de infracções de natureza qualitativa (sublinhado nosso) deferente.”
18) Sendo que "a lei que converte uma infracção penal (crime ou contravenção) numa contra-ordenação é uma lei despenalizadora, e que enquanto tal, se aplica retroactivamente” (mesmo acórdão).
19) Não pode, portanto, redundar tal situação em arquivamento com o fundamento apresentado pela entidade recorrida.
20) Tal equivaleria a deixar "cair" factos merecedores de censura e tutela jurídica num vazio legal que no caso concreto não existe.
21) A decisão judicial entra em contradição.
22) Se é uma contra-ordenação, tem de ser sancionada.
23) Não é possível qualificar, antes, a conduta como «contra-ordenação» para, depois, a considerar «juridicamente irrelevante».
24) Não está em causa a aplicação retroactiva da lei, nem o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido, mas a irrelevância da conduta e a sua total impunidade.
25) A sentença recorrida violou as normas legais referidas ao longo das alegações e conclusões.
TERMOS EM QUE DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO E ANULAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA, PROFERINDO-SE UM ACÓRDÃO QUE ORDENE 0 PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA CONDUTA DOS ARGUIDOS SEJA NO ÂMBITO CRIMINAL OU, SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, NO ÂMBITO DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL.»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 231-234].
4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto subscreve as considerações expandidas na resposta, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 243].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
6. A decisão recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva fundamentação (fls. 204-205):
«A) Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1 – A ora recorrente B………., SA participou factos envolvendo os arguidos C……… e D………., designadamente:
> que os arguidos eram administradores da denunciante;
> que rescindiram os contratos com a denunciante para integrarem os serviços de uma empresa que tem por objecto actividades paralelas;
> que na pendência da rescisão utilizaram os escritórios da denunciante;
> que eliminaram os ficheiros informáticos;
> que violaram deveres legais de administração e gerência;
> que concorreram na vida comercial e empresarial de forma desonesta;
> que obtiveram informação privilegiada e sigilosa;
> que o comportamento dos arguidos contribuiu para o desvio de negócios e para a desorganização do departamento aéreo e marítimo da denunciante.
2 – No âmbito do processo instaurado na sequência da participação apresentada em 21.11.2002, por factos relativos a Junho de 2001, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento relativamente ao crime de concorrência desleal e remeteu o processo à IGAE e à CMVM.
B) Factos não provados:
Nenhuns.
C) Provas que serviram para formar a convicção do tribunal:
Os factos supra referidos resultam dos documentos juntos aos autos, estando, aliás, plasmados na decisão administrativa e não foram postos em causa pela recorrente.»
II – APRECIAÇÃO
7. O recurso centra-se sobre as consequências jurídicas da desqualificação de uma conduta que antes constituía um crime e que agora, por virtude de uma lei nova, constitui uma contra-ordenação.
8. A decisão recorrida, apoiada na jurisprudência e na doutrina, sustenta que o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, ao qualificar como contra-ordenação [artigo 331º] factos que antes eram tipificados como crime [de concorrência desleal, previsto e punido pelo do artigo 260.º, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro], sem estabelecer qualquer norma transitória, consubstanciou a despenalização da conduta que se tornou juridicamente irrelevante — contrariando, assim, a tese da continuidade de censura ou “sucessão de leis no tempo” defendida pela recorrente, segundo a qual ocorreu uma “conversão” da conduta de crime em ilícito de mera ordenação social e como tal, sempre merecedora de censura.
9. Os fundamentos da decisão recorrida são consensuais e conformes ao quadro de princípios gerais vigentes e às leis penais que nos regem. São, por outro lado, abrangentes, tratando a questão de forma completa e aprofundada.
10. Assim sendo, entendemos que a situação dos autos justifica que integremos, na nossa decisão, tais fundamentos, por simples remissão, ao abrigo do disposto no artigo 425.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
11. De facto, e em síntese:
I - É entendimento pacífico que o ilícito de mera ordenação social é um ilícito estrutural e materialmente distinto do ilícito penal, tal como o ilícito disciplinar, o ilícito administrativo ou o ilícito civil; a contra-ordenação não é um minus relativamente ao crime, é um aliud — nas palavras do Professor Eduardo Correia “o respectivo ilícito não pertence ao direito criminal, na medida em que as respectivas sanções estão desligadas do pathos que as caracteriza e não desqualificam o agente a quem são impostas com a mácula de uma reprovação ético-jurídica" — in “Direito Penal e Direito de Mera Ordenação Social”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. XLIX – 1973, pp. 279/280;
II - Com a instituição do ilícito de mera ordenação social visou-se descriminalizar muitas infracções, apontando-se para a aplicação administrativa das sanções pecuniárias – v.g. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 344/93, de 12.05.1993 e n.º 110/90, de 18.04.1990;
III - Por outro lado, os princípios da aplicação no tempo da lei penal [ou da não retroactividade da lei penal] e da aplicação [retroactiva] da lei penal mais favorável [artigo 29.º, n.º 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e artigo 7.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem], acolhidos pela Lei Penal [artigo 2.º, n.º 1 e 2, do Código Penal] asseguram que ninguém pode ser condenado por uma acção ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constitua infracção; e que o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções;
IV - Ora, com a publicação do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, a conduta susceptível de integrar um crime de concorrência desleal, previsto e punido do art. 260.º, do Código da Propriedade Industrial [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro], passou a integrar um ilícito de mera ordenação social, como decorre do artigo 331.º; portanto, a conduta atribuída aos arguidos deixou de constituir crime [despenalização] – artigo 2.º, n.º 2, do Código Penal; e também não pode constituir uma contra-ordenação, uma vez que a Lei que cria tal ilícito é posterior e só se aplica para o futuro – artigo 2.º, n.º 1.
V - Se outra tivesse sido a intenção do legislador por certo teria previsto um regime transitório que determinasse a sua aplicação às acções praticadas antes do início de vigência – metodologia que o Tribunal Constitucional voltou a julgar não inconstitucional no recente acórdão n.º 221/07, de 28-03-2007.
VI - Vão nesse sentido:
- o acórdão da Relação do Porto, de 15-11-2006 [Relator: Francisco Marcolino], processo 0510619, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Outubro de 2007– que serviu de suporte à decisão recorrida;
- o acórdão da Relação do Porto, de 7-11-2004, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XIX, tomo 5, p. 244 (citado na decisão recorrida);
- o acórdão da Relação do Porto, de 12-01-2005 [Relator: Simões de Carvalho], processo 0415363, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Outubro de 2007 (citado na decisão recorrida e na própria motivação de recurso – portanto, contra a posição que recorrente defende);
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-05-2002 [Relator: Pereira Madeira], documento 02P628, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Outubro de 2007 (também citado na decisão recorrida).
III – DECISÃO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
. Negar provimento ao recurso interposto pela recorrente B………., S.A.
A recorrente/assistente pagará taxa de justiça que, atenta a pequena complexidade do processo, se fixa em 3 [três] UC [artigo 515.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal e artigos 82.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, alínea c), do Código das Custas Judiciais].
[Elaborado e revisto pelo 1º signatário]

Porto, 12 de Dezembro de 2007
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva
José Joaquim Aniceto Piedade
Arlindo Manuel Teixeira Pinto