Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007345 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECEPTAÇÃO DOLO EVENTUAL NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199001310409012 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART329 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime previsto e punido pelo nº 1 do artigo 329, do Código Penal, o arguido que, embora não conhecendo a proveniência ilícita dos bens que adquire a terceiro, admite que o fosse, conformando-se com a sua compra, que efectivamente fez e aceitando o risco daí decorrente movido pelo propósito do lucro; II - O quadro fáctico resumido na conclusão I. é o bastante para a imputação do crime ao agente, a título de dolo eventual; III - A previsão do nº 3 do artigo 329, do Código Penal, vale para os casos em que o agente não chega a tomar consciência da proveniência ilícita do que adquire, por não ter adoptado a diligência que se impunha. | ||
| Reclamações: | |||