Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409012
Nº Convencional: JTRP00007345
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: RECEPTAÇÃO
DOLO EVENTUAL
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RP199001310409012
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART329 N1 N3.
Sumário: I - Comete o crime previsto e punido pelo nº 1 do artigo 329, do Código Penal, o arguido que, embora não conhecendo a proveniência ilícita dos bens que adquire a terceiro, admite que o fosse, conformando-se com a sua compra, que efectivamente fez e aceitando o risco daí decorrente movido pelo propósito do lucro;
II - O quadro fáctico resumido na conclusão I. é o bastante para a imputação do crime ao agente, a título de dolo eventual;
III - A previsão do nº 3 do artigo 329, do Código Penal, vale para os casos em que o agente não chega a tomar consciência da proveniência ilícita do que adquire, por não ter adoptado a diligência que se impunha.
Reclamações: