Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032522 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO PLURALIDADE DE INFRACÇÕES CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200207030111463 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART30. CONST97 ART29 N5. | ||
| Sumário: | Tendo anterior julgamento abrangido factos que vieram, com outros, praticados posteriormente, a ser julgados novamente nos presentes autos, houve, em relação aos primeiros, violação do princípio "ne bis in idem". O acórdão recorrido só deveria tomar em consideração a conduta posterior a qual, ainda que idêntica, não pode considerar-se abrangida na continuação criminosa visto que o quadro da situação exterior que diminuía consideravelmente a culpa foi interrompido com o conhecimento de que contra a arguida pendia esse processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: Na Comarca de..... foram julgados os arguidos: - Augusta....., - Angélica....., - Marta....., - Sílvia....., - Emília....., António....., - José....., - Ezequiel....., e - Armando....., todos melhor identificados nos autos. Efectuado o julgamento, o arguidos Emília....., António..... e Ezequiel..... foram absolvidos por aplicação do princípio "ne bis in idem". A arguida Sílvia..... foi absolvida da acusação. Por sua vez, a arguida Augusta..... foi condenada, como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22/1, na pena de cinco anos de prisão; a arguida Angélica..... foi condenada, como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelos arts. 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22/1, na pena de cinco anos de prisão; a arguida Marta..... foi condenada, como autora de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p. pelo art. 25º, a) do Dec. Lei n.º 15/93, na pena de um ano e seis meses de prisão; o arguido José..... foi condenado, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p. pelo art. 25º, a) do Dec. Lei n.º 15/93, na pena de um ano de prisão; e o arguido Armando....., como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p. pelo art. 25º, a) do Dec. Lei n.º 15/93, na pena de dois anos de prisão. Do acórdão recorreram as arguidas Angélica..... e Augusta...... A arguida Angélica....., em essência, termina a sua motivação com as conclusões seguintes: 1 -- O douto acórdão recorrido enferma de vícios insanáveis, com gravíssima repercussão na boa decisão da causa. 2 -- Desde logo a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, para que fosse aplicada uma pena tão grave (cinco anos de prisão) à recorrente. 3 -- Violou o douto tribunal "a quo" várias normas jurídicas que impõe o art. 412º, n.º 2, a), b) e c) que a recorrente indique as normas jurídicas violadas, o sentido que entende ter-lhe sido dado e o sentido com que as normas devem ser interpretadas. 4 -- O tribunal apurou que a arguida aqui recorrente, Angélica, já tinha sido julgada duas vezes: uma por associação criminosa para tráfico de droga e outra julgada e acusada também de tráfico de droga por (ela?) entregada a José A...... 5 -- Assim a decisão recorrida não deu qualquer sentido ao caso julgado estabelecido no art. 497º, n.º 1 do CPC e que se enquadra nas excepções peremptórias de conhecimento oficioso do tribunal, tal como estatui o art. 496º do CPC. 6 -- Devia ter atribuído ao caso julgado o sentido que impõe o art. 493º, n.º 3 do CPC, absolvendo a arguida totalmente do pedido (condenação). O sentido de caso julgado nem sequer foi interpretado, repetindo o tribunal uma causa quando ele existe precisamente para que os tribunais evitem a contradição duma decisão anterior ou reproduzi-la. 7 -- Ora, como estabelece o douto acórdão que os factos e actos já foram submetidos a julgamento, não pode o tribunal tê-los em conta. 8 -- Então o tribunal esqueceu completamente a lei do caso julgado para aplicar uma pena grave (cinco anos) à recorrente quando devia ter tido em conta o caso julgado para benefício da arguida como a lei impõe, e determinado a absolvição desta. 9 -- Violou também dois princípios fundamentais: "in dubio pro reo" e, o mais importante, "ne bis in idem" estabelecida na CRP (...). 10 -- O douto acórdão esqueceu este princípio quando devia tê-lo posto em prática em benefício da arguida aqui recorrente. 11 -- O acórdão viola igualmente a lei fundamental no seu art. 29º, n.º 5 que estabelece: "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime". 12 -- E sabendo o tribunal que a arguida já tinha sido condenada duas vezes, não se absteve de a julgar novamente e condená-la severamente. 13 -- Não pode ser. (...) 14 -- Deveria o douto tribunal, na sua decisão, ter aplicado esta norma e abster-se de julgar a arguida aqui recorrente, absolvendo-a da instância. 15 -- E porquê, tendo o tribunal tido conhecimento de que todos os arguidos já foram submetidos a julgamento, foram por isso absolvidos, não absolveu a arguida Angélica aqui recorrente? 16 -- Viola também o douto acórdão a Constituição no seu art. 18º, n.ºs 1 e 2 que estabelecem: 1 - Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. (...) 2 - A lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição. Também esta norma deveria ter sido interpretada em favor da recorrente e o tribunal, única e simplesmente, esqueceu-se. 17 -- Violando todas estas normas supra indicadas, o tribunal decidiu julgar mais uma vez a arguida aqui recorrente e condená-la pela lei mais grave: o Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro no seu art. 21º, n.º 1, não se contentando com a pena mínima, 4 anos, agravando-a de mais um ano. 18 -- Entende a recorrente que houve erro na determinação da norma aplicável, porque a mais grave daquele Dec. Lei, quando lhe deve ser aplicado o benefício do caso julgado como excepção peremptória, como estabelece o art. 493º, n.º 3 do CPC, absolvendo-a totalmente do pedido, da acusação pública, fazendo-se assim justiça. 19 -- O douto acórdão recorrido violou, nomeadamente: Caso julgado -- arts. 493º, n.º 3, 496º, 497º, n.º 2 do CPC. 20 -- Também violou os arts. 29º, n.º 5 e 18º da Constituição e a recorrente entende que a sua devida aplicação teria conduzido à absolvição da instância. 21 -- Violou também o princípio "ne bis in idem", o art. 32º, n.º 1 e o princípio "in dubio pro reo". 22 -- Também a recorrente não ouviu que o tribunal tivesse avisado logo no início da audiência de que podia requerer a documentação (necessária) dos actos de audiência -- previsto no art. 389º, n.º 2 do CPP . Pretende a recorrente Angélica a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição. Subsidiariamente pretende a anulação do julgamento por ter sido preterida a disposição do art. 389º, n.º 2 do CPP. A arguida Augusta..... termina a sua motivação com as conclusões seguintes: 1 -- À recorrente é imputado um crime de tráfico de droga, estupefacientes. 2 -- É-lhe reconhecido ter sido já julgada pelo mesmo crime em 1999, tendo sido absolvida, e foi aproveitado tal julgamento apenas para a absolver do crime de associação criminosa, o que não é possível, atento o nosso ordenamento jurídico e o princípio "ne bis in idem". 3 -- Mesmo que assim se não entenda, o tráfico que terá praticado não enquadra o aquele por que vem condenada pois apenas deveria ser condenada por tráfico de menor gravidade p.p. pelo art. 25º, a) do Dec. Lei n.º 15/93. 4 -- Consequentemente a pena abstracta seria menor. 5 -- Tendo-a, além de tudo, condenado com uma moldura penal desajustada e muito severa. 6 -- Tendo o tribunal "a quo" justificado para tal apenas só o facto de verter no douto acórdão que a droga se destinava à venda a terceiros em grande quantidade, o que não é o caso. 7 -- Não atendeu também o tribunal "a quo" à situação social e familiar da ora recorrente, bem como a sua actual situação psicológica, que é a de uma mulher comprometida consigo mesma, tendo mesmo mudado de ambiente para "sair" desta vida ou, pelo menos, da vida que a acusavam, levar. 8 -- Com o devido respeito pensamos que aplicou mal os preceitos legais, pois apenas o art. 25º, a) da Lei n.º 15/93 corresponde à conduta da arguida. Pretende a revogação do acórdão e a absolvição da arguida. Subsidiariamente pretende ser condenada como autora de um crime de tráfico de menor gravidade p.p. pelo art. 25º, a) do Dec. Lei n.º 15/93 e que a execução da pena seja suspensa. * Respondeu o M.º P.º pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concordante com o M.º P.º na primeira instância. Foi dada vista aos Ex.mos Adjuntos. Procedeu-se à audiência a que alude o art. 423º do CPP. * Cumpre decidir.Os factos descritos no acórdão como provados são os seguintes: 1 -- A arguida Augusta....., conhecida pela alcunha de "B....." e as arguidas Angélica e Emília são entre si irmãs, e o arguido António....., conhecido pela alcunha de "T.....", é o companheiro da Emília e estes dois são, respectivamente, pai e mãe do Ezequiel e do José....., conhecido pela alcunha de "C.....", e estes quatro arguidos residiam na mesma casa de habitação, tendo economia doméstica comum, e todos estes e a Marta..... são feirantes e todos de etnia cigana. 2 -- O "C....." é também consumidor de produtos estupefacientes, heroína e cocaína. 3 -- As arguidas "B....." e Angélica desde 1996 que se vêm dedicando à compra de produtos estupefacientes que elas mesmas vendem a consumidores em doses individuais que elas próprias repartem e acondicionam. 4 -- A Augusta ("B.....") vendeu e entregou, em regra na sua habitação, então sita no loteamento do....., nesta cidade, produtos estupefacientes a, pelo menos: 5 -- Nos anos de 1996 a 1998 vendeu a "B....." a Sónia....., que era consumidora, por várias vezes, meio grama de heroína, cobrando-lhe o preço de 8.000$00. 6 -- A Sónia dirigia-se, ao fim do dia, à casa de habitação da "B....." e aí lhe adquiria a heroína que pretendia, desta a recebendo quer directamente quer através de um filho e lhe pagando o preço ajustado e, por esta forma, a Sónia adquiriu à "B...." mais de 40 gramas de heroína, pagando-lhe mais de 300.000$00. 7 -- Ao Carlos....., que era consumidor viciado de heroína havia cerca de três anos, a "B....." vendeu, entre Dezembro de 1997 e Outubro de 1998, pelo menos uma vez, um panfleto de heroína ao preço de 2.000$00. 8 -- A Augusta "B...." foi submetida a vigilância policial e, na execução desta, foi vista, pelas 12 horas de 24 de Dezembro de 1998 a sair do edifício onde residia no loteamento do....., nesta cidade e dirigir-se a um campo nas proximidades, retirando de um bolso da roupa que vestia um pequeno embrulho que escondeu debaixo de uma pedra aí existente e, quando ia ser interceptada pela PSP, refugiou-se no interior da sua habitação; e, tendo sido recolhido o embrulho, verificou-se que continha o peso de líquido de 3,058 gramas de heroína. 9 -- A "B....." tinha essa heroína para venda aos consumidores que a procurassem e escondia-a no local supra mencionado, durante o dia, para se prevenir de eventual busca domiciliária. 10 -- A Marta, tal como a Sílvia que em casa da Marta passou durante 4 a 5 meses em 1998, a maior parte do seu tempo fazendo serviços de limpeza, e onde consumia os estupefacientes com que satisfazia a sua toxicodependência, foram ambas consumidoras de heroína e de cocaína, fazendo-o a Marta de modo esporádico, droga essa que ou era comprada com o dinheiro de ambas, ou pela Marta. 11 -- Entre as 13,15 e as 14,30 horas de 10 de Setembro de 1998, foi feita busca domiciliária judicialmente autorizada à residência da Marta e, aquando da intervenção policial, esta tinha na sua posse duas embalagens de cocaína que meteu no bolso das calças que a sua filha menor V..... então vestia e onde foram encontradas, com o peso líquido de 0,417 g. 12 -- A Angélica, principalmente na sua casa de habitação sita então no...... nesta cidade, vendeu durante cerca de 3 anos (1996 a 1998) estupefacientes, em especial heroína e cocaína, a consumidores que para o efeito ali a procuravam, nomeadamente: 13 -- Ao Álvaro..... vendeu, pelo menos, a Angélica, durante esse espaço de tempo e por várias vezes, em regra cerca de meio grama de heroína de cada vez, ao preço de 8.000$00, perfazendo o total dessas vendas quantidade superior a 60 gramas de heroína e alguns gramas de cocaína e o total do preço pago entre 500.000$00 a 600.000$00, nas quais se englobam as vendas feitas em 17 e 19 de Abril de 1997, no valor de 50.000$00. 14 -- O Álvaro, toxicodependente de tais produtos durante cerca de três anos, por vezes consumia logo na casa da Angélica uma dose, levando o demais, e fê-lo também com o marido daquela. 15 -- O B....., toxicodependente em 1997 e 1998 frequentava assiduamente a casa da Angélica a quem levava lenha e, ali, consumia droga pelo menos com o companheiro daquela. 16 -- O António "T.....", concertando esforços e intentos com a sua companheira Emília e com os filhos Ezequiel e José "C.....", venderam em 1998 quer heroína quer cocaína, e todos eles aviavam os consumidores que os procuravam. 17 -- O "T....." e a Emília aceitavam como forma de pagamento dos estupefacientes que vendiam não apenas dinheiro mas também objectos que os compradores-consumidores lhes levavam para tal, o que muito facilitava a venda e a compra. 18 -- A venda de droga era feita na respectiva habitação, à data em Vale de Álvaro, nesta cidade, onde, à tarde e à noite, se dirigiam os consumidores para directamente lhes adquirirem os estupefacientes, quer em outros locais previamente combinados e o José "C....." fazia-o também no Jardim..... para onde se deslocava frequentemente e, sendo ele também consumidor de tais produtos estupefacientes, conhecia bem os consumidores que podiam ser "clientes". Na sequência do que: 19 -- O Armando....., conhecedor que se tratava de uma actividade lucrativa, contactou o António "T....." para se dedicar à mesma actividade, na sequência do que o António "T....", nas três últimas semanas de Abril até 1 de Maio de 1998, directamente ou através de um filho, vendeu e entregou ao Armando....., por pelo menos três vezes, pelo menos 5 gramas de heroína e cocaína de cada vez pelo preço de 50.000$00. 20 -- Este negócio foi feito na primeira vez na própria casa de habitação do "T....." e família sita à data em....., nesta cidade, sendo aí que ele mesmo entregou a heroína ao Armando..... e que deste recebeu o preço ajustado, tendo as demais entregas sido feitas após contacto telefónico para o telemóvel cujo número o T..... lhe havia dado. 21 -- O Armando..... retalhava aquela quantidade de heroína em doses individuais, correspondentes a cerca de 125/150 milésimos de grama, acondicionando-a em papel, e, seguidamente, procedia à venda de cada uma dessas doses ou panfletos ao preço de 2.000$00 cada um aos vários consumidores que nas ruas desta cidade o procuravam para tal efeito, obtendo para si e em cada grama um lucro de cerca de 6.000$00 e, sendo notada a sua actividade, foi submetido a vigilância policial, em consequência da qual, pelas 18,35 horas de 1 de Maio de 1998, na Av......, em frente da igreja do....., nesta cidade, foi detido quando estava a vender a Rui..... igualmente uma dose de heroína pelo preço de 2.000$00, que efectivamente o Rui..... lhe pagou e de que era consumidor há cerca de dois anos. 22 -- Imediatamente revistado, trazia consigo num dos bolsos das calças que vestia um frasco em plástico de cor azul e verde próprio para comprimidos no interior do qual guardava e transportava 10 embalagens ou panfletos de droga e, efectuada nesse mesmo dia e logo de imediato, com autorização escrita deste, busca no domicílio do arguido Armando, aí foram encontradas duas embalagens de droga, perfazendo a droga encontrada o peso líquido de 5,076 de heroína e 0,342 de cocaína, o que tudo lhe foi apreendido; e tratava-se a heroína do remanescente da droga que nesse mesmo dia o arguido Armando adquirira ao "T....." e entregue por um filho deste e que destinava, como toda a demais que anteriormente lhe adquirira, à venda; e nessa altura decorria na cidade a feira das C..... que traz um grande número de visitantes à cidade. 23 -- O Ezequiel, em 4/6/98, tinha e vendeu heroína e cocaína. 24 -- Em 11/8/98 o João....., que era toxicodependente há cerca de 4 anos, dirigiu-se a casa dos arguidos T..... e Emília vendendo a esta um suporte de vasos em cobre e recebendo em pagamento uma dose de heroína que lhe foi entregue pelo "T.....". 25 -- Ao Rui....., que era toxicodependente, cedeu a Emília em Agosto de 1998 heroína e cocaína no valor de 24.000$00, recebendo em troca objectos que aquele subtraía da casa de sua mãe. 26 -- O T..... tinha na sua posse os documentos pessoais de identificação de David...... 27 -- Por suspeita de tráfico exercido pelo "T.....", Emília, Ezequiel e José “C.....”, foi-lhes feita busca domiciliária judicialmente autorizada entre as 13,15 e as 15,30 horas de 10/9/98 e nela foram encontrados diversos objectos descritos no auto de busca de fls. 66 e 68 e no auto de apreensão de fls. 139, alguns dos quais haviam sido furtados por terceiros, e foi encontrada no chão da cozinha da casa destes arguidos uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,247 gramas que o "C.....", sem que fosse visto, no decorrer da busca, lançou fora para dela se desfazer e destinava-a em parte à venda e em parte ao seu consumo pessoal. 28 -- A heroína e a cocaína apreendidas aos arguidos são estupefacientes que se encontram previstos nas tabelas I - A e I - B, respectivamente, anexas ao Dec. Lei n.º 15/93 de 22/1. 29 -- Todos os arguidos conheciam e sabiam bem que tais substâncias eram estupefacientes e estavam cientes de que a sua compra, transporte, venda, oferta para venda, distribuição, cedência, receber por qualquer título, proporcionar a outra pessoa, fazer transitar ou deter ilicitamente eram actos penalmente punidos. 30 -- Agiram todos os arguidos com vontade livre e consciente. 31 -- A Augusta..... vive com o companheiro e 4 filhos, é de modesta condição social e tem modesta situação económica. 32 -- No Proc. n.º ../.. do -º J. deste Tribunal foram julgados os arguidos Augusta....., Marta e Angélica, acusadas, entre outros, de um crime continuado de (tráfico) de estupefacientes p.p. pelo art. 21º do Dec. Lei n.º 15/93 (sendo as duas primeiras como cúmplices e a terceira como autora) e um crime de associação criminosa p.p. pelo art. 28º do Dec. Lei n.º 15/93 e ainda a Augusta de um crime de detenção de arma e de uma contra-ordenação p.p. pelo art. 66º do Dec. Lei n.º 37313 de 21/2/49, por se dedicarem ao tráfico de droga desde Julho de 1996, e a Angélica ter vendido de Janeiro a Março de 1997 droga a Carla..... em continuação daquela associação e vieram, por acórdão de ../../.., absolvidos do crime de associação criminosa e de tráfico de droga, tendo a Augusta sido condenada pelo crime de detenção de arma em 120 dias de prisão substituída por igual tempo de multa à taxa de 1.000$00 e na coima de 20.000$00. 33 -- A Angélica..... vive com o companheiro e um filho, é de modesta condição social e tem modesta situação económica. 34 -- Foi também condenada no Proc. n.º ../.. do -º J. deste Tribunal em ../../.. pelo crime p.p. pelos arts. 265º, 1, a) e 255º, d) do CP em 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por anos ("sic") sob condição de em 10 dias pagar ao queixoso 10.000$00, por em 19/4/97 ter entregue a Álvaro..... uma nota falsa e droga, não tendo o M.º P.º acusado por este crime. 35 -- Foi julgada no Proc. n.º ../.. do -º J., acusada de tráfico de droga praticado em 12 e 16/10/98 por entrega de droga a José A....., de que foi absolvida por acórdão de 11/11/99 e condenada por um crime de receptação da mesma data em 150 dias de multa à taxa diária de 500$00. 36 -- A Marta vive com os pais e duas filhas, é de modesta condição social e modesta situação económica e deixou o consumo de droga; e à data vivia em..... com as filhas e tinha o companheiro preso, o que a levou a consumir e a vender droga para mais facilmente arranjar dinheiro. 37 -- Foi condenada em ../../.. no Proc. n.º ../.. pela prática, em 27/7/98, de um crime p. p. pelo art. 347º do CP na pena de 2 anos de prisão, tendo-lhe sido perdoado 1 ano de prisão, (decisão) ainda não transitada. 38 -- Tem pendente o Proc. n.º ../.. do -º J. acusada de tráfico de droga em 1999. 39 -- A Sílvia vive com os pais e um filho de 1 ano de idade e anda em tratamento à toxicodependência; é de humilde condição social e modesta situação económica. 40 -- A Emília e o "T....." vivem em união de facto com seis filhos de ambos, dos quais o José..... e o Ezequiel, têm modesta condição social e modesta situação económica. 41 -- A Emília e o "T....." foram condenados, por sentença de ../../.., Proc. n.º ../.., -º J. deste Tribunal, pela prática, em 11/8/98, de um crime de receptação e de um crime de tráfico de droga p.p. pelo art. 25º do Dec. Lei n.º 15/93, respectivamente, na pena de 150 dias de multa a 300$00 e 14 meses de prisão suspensa por 15 meses, por naquela data a arguida ter adquirido um objecto furtado por João..... e este, em pagamento ter recebido do arguido uma dose de heroína. 42 -- O "T....", o Ezequiel, a Emília foram também julgados no Proc. n.º../.. do -º J. deste Tribunal e condenados em ../../.., ainda não transitado, nos seguintes termos: - o "T.....", por um crime p.p. pelo art. 25º, a) do Dec- Lei n.º 15/93, foi condenado em 2 anos de prisão pela venda ao ora arguido Armando em Abril e Maio de 1998; - o Ezequiel, pelo mesmo crime, em 1 ano e 6 meses de prisão por posse e venda de droga em 4/6/98, 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime p.p. pelo art. 347º do CP praticado em 27/7/98; foi-lhe declarado perdoado 1 ano de prisão e em cúmulo foi condenado em 1 ano e 6 meses de prisão substituída por multa (547 dias a 500$00 diários); - A Emília, pelo mesmo crime p.p. pelo art. 347º do CP, em 1 ano e 6 meses de prisão e em um ano de prisão (pelo crime) p.p. pelo art. 231º do CP e pelo crime de tráfico p.p. pelo art. 25, a) do Dec. Lei n.º 15/93 por em Agosto de 1998 ter cedido ao Rui..... droga em troca de toalhas de mesa e colchas por este furtadas a sua mãe. Após aplicação do perdão foi condenada na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão. - O José..... foi julgado no Proc. n.º ../.. do -º J. deste Tribunal e condenado em ../../.. pelo crime p.p.pelo art. 387º, n.º 2 e 388º, n.º 1, a) do CP na pena de 60 dias de multa à taxa de 800$00, praticado em 11/1/01. Fez tratamento à toxicodependência e deixou o consumo de droga. 43 -- O Armando vive com a mãe, a esposa e dois filhos, é empreiteiro da construção civil, tem hoje uma boa situação económica e (é) trabalhador e respeitado, e modesta condição social; e procurou o T..... para vender droga por atravessar uma fase difícil da sua vida relacionada com a necessidade de arranjar dinheiro a fim de solucionar complicações médicas emergentes de um transplante de olhos, antevendo face a essas complicações a possibilidade de cegar. Foi condenado em ../../.. no Proc. n.º ../.. do -º J. por crime de dano. Vejamos pois. É pelas conclusões que o recorrente define o objecto do seu recurso. I -- Assim, quanto às questões definidas no recurso interposto pela arguida Angélica: 1 -- A recorrente defende que existe insuficiência da matéria de facto provada para que lhe fosse aplicada uma pena tão grave (cinco anos de prisão). Parece que a recorrente quer dizer que as provas vindas aos autos são insuficientes para a convicção a que o tribunal chegou em matéria de facto. Ora o tribunal é livre na apreciação da prova -- art. 127º do CPP. A apreciação que o tribunal faz da prova não tem de coincidir com a que é feita pelos sujeitos processuais. No caso não se vislumbra que o tribunal tenha cometido erro notório na apreciação da prova (erro evidente, aquele que não passa despercebido a um observador comum), que só esse poderia aqui ser conhecido pelo tribunal de recurso -- art. 410º, n.º 2 do CPP. Com efeito a recorrente não cumpriu o ónus imposto pelo art. 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP, o que sempre obstaria a que o tribunal conhecesse mais latamente da matéria de facto. Se porventura a recorrente pretende dizer que, face aos factos considerados provados, a pena que lhe foi imposta pelo acórdão recorrido não obedeceu aos critérios legais estabelecidos pelo art. 71º do CP, sobre essa questão debruçar-nos-emos mais adiante. 2 -- Diz a recorrente que, porque o tribunal "a quo" apurou que a mesma havia já sido julgada duas vezes, uma por associação criminosa para tráfico de droga e outra por tráfico de droga por ela entregue a José A....., não respeitou o caso julgado e o princípio "ne bis in idem". Notamos que a recorrente refere que, pela mesma razão, o tribunal violou o princípio "in dubio pro reo". Ora, quanto ao princípio "in dubio pro reo", temos de referir que o mesmo diz respeito à apreciação da prova com vista à fixação da matéria de facto, pelo que não faz sentido a sua invocação quanto à aplicação do direito. Atentemos pois na invocação de violação de caso julgado e do princípio "ne bis in idem". Entendemos que em processo penal o princípio "ne bis in idem" consagrado pelo art. 29º, n.º 5 da Constituição consome a proibição de repetição da causa contida nas regras respeitantes ao caso julgado. Dispõe o art. 29º, n.º 5 da CRP que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. No caso dos autos a recorrente Angélica foi julgada, juntamente com outros familiares, no processo comum colectivo n.º ../.. da comarca de...., sendo-lhe imputada a prática de um crime continuado de tráfico de estupefacientes p.p. art. 21º, n.º 1 em concurso real com um crime de associação criminosa p.p. pelo art. 28º, n.º 2, ambos do Dec. Lei n.º 15/93 de 22/1. Examinando a certidão de fls. 1041 e seguintes, verificamos que os factos julgados no referido processo foram praticados no período compreendido entre princípios de 1996 e Março de 1997 (vide fls. 1058). Ou seja, quanto aos factos praticados depois de Março de 1997 e que lhe foram imputados nestes autos, a recorrente ainda não tinha sido julgada, razão porque, nessa parte, o acórdão recorrido não violou o princípio "ne bis in idem". Não podemos deixar de notar, porém que o acórdão recorrido, nos factos provados, refere que a "B..." e a Angélica desde 1996 se vêm dedicando à compra de produtos estupefacientes que vendem a consumidores (fls. 1133); e que a Angélica, durante cerca de três anos (1996 e 1998), vendeu estupefacientes, especialmente heroína e cocaína, a consumidores, nomeadamente a Álvaro.... em 17 e 19 de Abril de 1997 (fls. 1134). Ora, porque a recorrente já havia sido julgada e absolvida relativamente à sua comparticipação no crime continuado de tráfico de estupefacientes que lhe fora imputado a ela e a familiares seus no processo comum colectivo n.º../.., não podia o tribunal conhecer novamente dos factos por ela praticados entre 1996 e Março de 1997, sendo irrelevante a referência aos factos praticados pela recorrente nesse período. Ou seja, para efeito da aplicação do direito aos factos, o tribunal só podia ter tido em conta neste processo os factos praticados pela recorrente depois de Março de 1997. O que vale por dizer que, neste processo, a recorrente Angélica só poderia ser condenada por ter comprado produtos estupefacientes e por os ter vendido a consumidores entre Abril de 1997 e 1988, nomeadamente a Álvaro..... em 17 e 19 de Abril de 1997. Como se vê de fls. 1148, o tribunal recorrido tomou em consideração, para a condenação da recorrente Angélica, as vendas de droga posteriores a 16/12/96, consistentes "grosso modo" nas vendas ao Álvaro..... após aquela data. Julgamos que o tribunal "a quo" errou ao referir a data de 16/12/96 já que o anterior julgamento abrangia factos imputados à recorrente que, alegadamente, ela terá praticado até Março de 1997, nomeadamente o fornecimento de estupefacientes, em especial heroína, a Carla..... (fls. 1058). Assim, por aplicação do princípio "ne bis in idem", o acórdão recorrido, apenas deveria tomar em consideração para aplicação do direito aos factos a conduta da recorrente posterior a Março de 1997, nomeadamente as vendas de heroína e cocaína feitas ao Álvaro....., incluindo as realizadas em 17 e 19 de Abril de 1997. Mas acresce ainda outra questão. É que no processo n.º ../.. do -º Juízo da Comarca de..... a recorrente Angélica foi acusada como autora de um crime de tráfico de estupefacientes imputando-se-lhe ter fornecido droga a José A..... em 12 e em 16/10/98. Realizado o julgamento, foi absolvida dessa acusação. Ora esta conduta concreta (entrega de estupefacientes a José A..... em 12 e em 16/10/98) não foi incluída nos factos imputados à recorrente nestes autos. Mas porque, no processo em exame, à recorrente é imputada a prática de um crime continuado de tráfico de estupefacientes que engloba esse concreto fornecimento de estupefacientes em 12 e 16/10/98, julgamos que o princípio "ne bis in idem" impede o julgamento da recorrente pelo crime continuado integrado pelo fornecimento de estupefacientes aos consumidores que a contactaram para tal até à referida data de 16/10/98. Com efeito, uma parte da conduta que integra o dito crime continuado já foi julgada. Conforme expõe Eduardo Correia (Unidade e Pluralidade de Infracções) a razão de ser do princípio "ne bis in idem" é a paz jurídica: ainda que a conduta anti-jurídica não tenha sido julgada em toda a sua extensão, voltar a julgar essa conduta por haver factos que não foram do conhecimento do tribunal importaria uma intolerável incerteza quanto à situação jurídica das pessoas. Entendemos porém que o princípio "ne bis in idem" não impede o julgamento de factos concretos praticados pela recorrente após os factos julgados no Proc. n.º ../.. do -º Juízo da Comarca de..... (que se estenderam até Março de 1997). Com efeito ficou provado que a recorrente forneceu por várias vezes durante cerca de três anos (1996 a 1998) heroína e cocaína a Álvaro....., designadamente em 17 e 19 de Abril de 1997 (fls. 1134). Ora as vendas de estupefacientes ao Álvaro..... após Março de 1997 não foram julgadas no Proc. n.º ../.. do -º Juízo da Comarca de..... (fls. 1003 e segs.). E também não foram julgadas no Proc. n.º ../.. do -º Juízo de Bragança (pois neste apenas foi julgada a conduta da arguida consistente no fornecimento de droga ao António J..... em 12 e 16/10/98). Porque o quadro da situação exterior que diminuía consideravelmente a culpa da recorrente (art. 30º do CP) foi interrompido com o conhecimento de que contra si pendia o Proc. n.º 211/99 em que lhe era imputado o crime continuado de tráfico de estupefacientes, os actos de tráfico posteriormente praticados, ainda que essencialmente idênticos aos anteriores, já não podem considerar-se abrangidos na continuação criminosa: o conhecimento de que era arguida por indiciação em tráfico de estupefacientes fez cessar a situação exterior que diminuía consideravelmente a sua culpa. Com efeito, a partir de então, a conduta reiterada da recorrente era até mais censurável, de modo nenhum se podendo dizer que a situação exterior (a existência dos contactos com os circuitos do tráfico a montante e a jusante) diminuía consideravelmente a sua culpa. Como se vê da certidão de fls. 1041 e segs., no Proc. n.º../.. do -º Juízo da Comarca de..... os arguidos foram notificados da acusação por avisos registados em 12/6/97. Ou seja, se porventura a recorrente não tinha sido constituída arguida durante o inquérito, pelo menos após a notificação da acusação cessou o crime continuado relativamente às entregas de estupefacientes ao Álvaro...... Daí que, respeitando-se o princípio"in dubio pro reo", as provadas entregas de estupefacientes ao Álvaro..... depois de Junho de 1997 possam e devam ser julgadas neste processo. Com efeito o crime continuado integrado pelas entregas ao Álvaro..... depois de Junho de 1997 e que se estenderam pelo ano de 1998, é um "minus" relativamente aos factos da acusação: a compra de produtos estupefacientes e a sua posterior venda a vários consumidores nos anos de 1996, 1997 e 1998, nomeadamente as entregas de estupefacientes ao Álvaro...... Julgamos assim que nos presentes autos a única conduta da recorrente Angélica a julgar é a entrega dos estupefacientes ao Álvaro..... depois de Junho de 1997 (conduta que se prolongou pelo ano de 1998 -- fls. 1134), devendo a mesma ser absolvida da instância relativamente aos demais factos que lhe eram imputados na acusação. Posto isto há que qualificar juridicamente tais factos e determinar a pena e a sua medida concreta. Ora, durante o referido período (depois de Junho de 1997, tendo-se a conduta prolongado pelo ano de 1998) a recorrente vendeu ao dito Álvaro....., por diversas vezes, em regra cerca de meio grama de heroína de cada vez, ao preço de 8.000$00, tendo vendido também alguma cocaína (fls. 1134). Tal conduta é prevista e punível pelo art. 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22/1. Pretende a recorrente que a sua conduta devia ser punida nos termos do art. 25º do Dec. Lei n.º 15/93. Não tem cabimento essa pretensão, porém. É que a ilicitude do facto não se mostra consideravelmente diminuida: a recorrente forneceu durante vários meses ao Álvaro..... substâncias estupefacientes que são consideradas drogas duras com o intuito de obter ganhos económicos e sabendo que tal comportamento é proibido. Nenhuma circunstância conhecida diminui consideravelmente a ilicitude do facto, pelo que o comportamento cabe na previsão do art. 21º, n.º 1 do Dec.Lei n.º 15/93. A pena aplicável é a de prisão de 4 a 12 anos. Visto que a conduta se prolongou por um período de vários meses e de cada vez era vendida uma quantidade não muito significativa de estupefaciente (meio grama), sendo o dolo médio e sendo o móbil o lucro, atendendo ainda a que a recorrente é de modesta condição social e económica e tem os antecedentes criminais referidos no acórdão recorrido (condenações por crimes de natureza diferente do que lhe é imputado nestes autos), face ao disposto pelo art. 71º do CP entende-se adequado fixar a pena concreta em quatro anos de prisão. 4 -- Diz a recorrente que não ouviu que o tribunal tenha avisado logo no início da audiência de que podia requerer a documentação dos actos nos termos do art. 389º do CPP, omissão que importaria a nulidade do julgamento. Ora este art. 389º do CPP refere-se ao processo sumário e não tem aplicação no processo comum colectivo que é a forma processual dos presentes autos. É o art. 363º do CPP que regula a documentação das declarações orais no processo comum colectivo, normativo que não foi violado. Não se verifica, pois, a invocada nulidade. II -- Quanto ao recurso interposto pela recorrente Augusta.....: 1 - A recorrente invoca o seu julgamento no processo n.º ../99 do -º Juízo da Comarca de..... para concluir que o acórdão recorrido violou o princípio "ne bis in idem". Ora, nesse processo, a recorrente Augusta foi acusada e julgada como cúmplice do crime de tráfico de estupefacientes cometido pelos seus familiares também julgados no dito processo e como co-autora de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 28º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 15/93, tendo os factos imputados ocorrido no período compreendido entre princípios de 1996 e Março de 1997. Efectivamente os factos descritos na acusação (fls. 1041 e segs.) incluem ainda os fornecimentos de estupefacientes feitos pelo Silvino e pela Angélica de Janeiro a Março de 1997 já que, segundo essa acusação, a droga pertencia a todos e destinavam-na à venda a outros traficantes que controlavam ou a consumidores. Assim, acusada e julgada por ter comparticipado no tráfico de droga realizado pelos seus familiares também julgados no Proc. n.º ../99 do -º Juízo da Comarca de..... durante o período que vai desde princípios de 1996 a Março de 1997, a recorrente não pode voltar a ser julgada pelos mesmos factos, agora como co-autora. É que o art. 29º, n.º 5 da CRP proíbe que se julgue alguém mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, independentemente de a comparticipação assumir a forma de cumplicidade ou de co-autoria. Ou seja, se alguém é julgado como autor ou co-autor de determinado facto, não pode voltar a ser julgado como cúmplice desse facto ou vice versa. Ora o tribunal "a quo", para a condenação da recorrente Augusta, tomou em consideração os actos de tráfico ocorridos após 16/12/96 e que consistiram na venda de droga à Sónia após aquela data (grosso modo nos anos de 1997 e 1998), a venda ao Carlos..... (entre Dezembro de 1997 e Outubro de 1998) e a detenção de droga em 24/12/98 -- fls. 1148. Pelo que expusemos, porém, só devia ter tomado em consideração os factos praticados após Março de 1997. 2 -- Defende a recorrente que os factos provados são subsumíveis à previsão do art. 25º do Dec. Lei n.º 15/93. Mas a venda de droga à Sónia após Março de 1997 e ainda durante o ano de 1998, a venda ao Carlos..... entre Dezembro de 1997 e Outubro de 1998 e a detenção de droga em 24/12/98 (3,058 gramas de heroína), não permitem que a ilicitude do facto se possa haver como consideravelmente diminuída: trata-se de uma actuação reiterada que teve sempre como móbil o lucro apesar de ser do conhecimento geral que as substâncias vendidas tinham consequências graves para saúde de quem as consumisse. Correcta, pois, a qualificação dos factos como integrando o crime p.p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93. Uma vez que, por aplicação do princípio "ne bis in idem", se têm de excluir do julgamento os factos relativos ao período entre 16/12/96 e Março de 1997, importa reformular a pena aplicada à recorrente Augusta.... Ora, pelo que precede, a recorrente Augusta forneceu à Sónia e ao Carlos, durante vários meses, produtos estupefacientes considerados drogas duras com o móbil de obter proventos económicos. A recorrente sabia que a sua conduta era proibida, sendo o dolo de intensidade média. A recorrente é de modesta condição social e económica. Já foi condenada por detenção de arma proibida. Face às circunstâncias referidas e visto o disposto pelo art. 71º do CP, sendo a pena prevista pelo art. 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15793 a de prisão de quatro a doze anos, entendemos adequado fixar a medida concreta da pena em quatro anos de prisão. 3 - Pretende a recorrente Augusta a suspensão da execução da pena na sequência da sua pretensão a ser condenada por crime de tráfico de menor gravidade. Ora, não logrando provimento o recurso na parte em que a recorrente pretendia ser condenada pelo crime p.p. no art. 25º do Dec. Lei n.º 15/93, também não pode vingar esta pretensão já que só pode ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos (art. 50º, n.º 1 do CP). * Pelo que precede acorda-se em conceder parcial provimento aos recursos condenando-se cada uma das arguidas Angélica..... e Augusta..... na pena de quatro anos de prisão.Quanto ao mais confirma-se o acórdão recorrido. Pelo decaimento parcial fixa-se em 3 UCs a taxa de justiça a cargo de cada recorrente. Porto, 03 de Julho de 2002 Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |