Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029838 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP200006290030826 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 399-A/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART406 N1. CCIV66 ART619. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1981/07/23 IN BMJ N309 PAG300. AC RE DE 1976/05/04 IN CJ T2 ANOI PAG401. | ||
| Sumário: | I - São dois os requisitos de que depende o deferimento da providência cautelar de arresto: probabilidade da existência do crédito do requerente e provável perda de garantia patrimonial ou justo receio da sua perda. II - Estando provado que a requerente negociou com o requerido a aquisição de cortiça da extracção de 1999, de certa propriedade sita em Alcácer do Sal, pelo preço de 47.750.000$00, que pagou; que quando pretendia iniciar a extracção da cortiça, o requerido e seu filho, porque a propriedade lhes não pertencia, propuseram reembolsar o comprador da quantia por este paga e das despesas de deslocação, tendo o requerido entregue um cheque de 48.000.000$00 que foi devolvido por falta de provisão; e que o requerido se prepara para alienar os seus bens, verificados se mostram os requisitos do arresto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |