Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
495/11.7TYVNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
NOMEAÇÃO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP20120131495/11.7TYVNG-B.P1
Data do Acordão: 01/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ., vem-se entendendo que só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão; ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito.
II – Face às normas dos artºs 52º nº2 e 32º nº1 CIRE e 2º nº3 Estatuto dos Administradores da Insolvência, a possibilidade de o requerente/devedor indicar a pessoa que deverá ser nomeada para administrador da insolvência – e a possibilidade de o juiz atender a essa indicação – está restringida aos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, como acontecerá, designadamente, nos casos em que a massa insolvente integre estabelecimento em actividade.
III - Nos demais casos, o juiz limitar-se-á a nomear o administrador, de forma aleatória e em conformidade com o disposto no artº 2º nº2 Estatuto dos Administradores de Insolvência, sem qualquer consideração pelas indicações que eventualmente tenham sido efectuadas e, portanto, sem necessidade de qualquer fundamentação específica relativamente à não consideração dessas indicações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec.495/11.7TYVNG-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 30/5/2011.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de Insolvência nº495/11.7TYVNG-B, do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
Apelante / Requerente – B…, S.A.
Apelado – Ministério Público.

A Requerente apresentou-se à insolvência, em 26/5/2011, invocando para o efeito não só não dispor de recursos financeiros que lhe permitam fazer face às suas dívidas, como também, por maioria de razão, não dispor de recursos financeiros para se manter em actividade, revelando, à data da apresentação, uma facturação inferior a € 50.000, dando assim cumprimento, segundo alegou à obrigação prevista na al.c) do nº1 do artº 24º CIRE.
Na data, a apresentante revelava um passivo no valor de € 591.471,49, encontrando-se incursa numa das situações previstas nas als. a) e b) do nº1 do artº 20º CIRE, portanto em situação de insolvência actual, com impossibilidade de cumprimento das obrigações a que se encontrava adstrita.
Ao mesmo tempo, requereu a Apresentante que, nos termos do disposto no artº 224º nº1 CIRE, a administração da massa insolvente fosse assegurada por ela Apresentante, sugerindo para Administrador da Insolvência o Sr. Dr. C…, inscrito na lista oficial.
Na decisão recorrida, que fundamenta, o Mmº Juiz “a quo” nomeou porém como Administrador da Insolvência o Sr. Dr. D….

Conclusões do Recurso de Apelação:
1 – No presente processo estão amplamente verificados os requisitos das als. a) e b) do nº2 do artº 224º CIRE, sendo que a al.d) não tem aplicação ao caso concreto, sobrando apenas a al.c) para o Juiz “a quo” negar, como negou, a pretensão da Requerente no sentido de lhe ser entregue a administração da insolvente.
2 – Apesar de nada fundamentar a esse propósito, parece que a suposta razão para o indeferimento, e uma vez que está posta de lado a possibilidade de atraso na marcha do processo, se baseia na única premissa que sobra e diz respeito às “outras desvantagens para os credores”, dado que a sentença refere expressamente “vislumbro nesta fase dos autos a possibilidade da existência de prejuízos para os credores”.
3 – É quanto a tal segmento da decisão que a ora Recorrente se insurge, pois é manifesto que, com os factos constantes da petição inicial, que são os únicos conhecidos pelo tribunal até ao momento da prolação da decisão, é manifesto que não se encontra qualquer suporte fáctico ou legal, pois em lado algum se leva a desconfiar da actividade da anterior administração.
4 – Pelo contrário, são descritas de forma exaustiva quer a actividade anterior à situação de insolvência, quer a origem da mesma, sendo manifesto que esta ocorreu por circunstâncias de mercado e não por qualquer acto da administração; ainda assim, e mesmo que este existisse, o que é falso, nunca seria nesta fase que existiriam e seriam visíveis “desvantagens para os credores”, mas apenas e sempre depois dos mesmos se pronunciarem e trazerem aos autos, eventualmente, outras informações.
5 – A própria legislação é explícita nesta matéria, protegendo os credores através do artº 226º CIRE.
6 – Verifica-se assim que o aparente motivo que levou ao indeferimento da pretensão da Recorrente, mesmo que existisse, seria irrelevante, pois a intervenção do AI está assegurada pela fiscalização que exerce (artº 226º nº1 CIRE) e pelas autorizações que deve emitir (artº 226º nº2).
7 – A fundamentação expendida na sentença recorrida não permite alcançar qualquer tipo de justificação para semelhante indeferimento, pelo que se considera a mesma como absoluta e totalmente infundamentada, nula, nos termos do disposto no artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ.
8 – Errou a sentença de que se recorre, ao não nomear o Administrador da Insolvência nomeado pela Recorrente, inscrito nas listas oficiais.
9 – Tal indicação teve por suporte o disposto no artº 52º nº2 CIRE, em conjugação com o consignado no artº 2º nº1 Lei nº 32/04 de 22/7.
10 – Não fez qualquer alusão concreta à sugestão da Requerente, apenas genericamente falou, criando inclusive a falsa suspeita da existência de prévio conhecimento entre o AI indicado e a administração da insolvente.
11 – Por outro lado, não foi feita menção de qualquer motivo válido para o não acatamento da sugestão feita no requerimento inicial, deixando de se pronunciar sobre questão, suscitada e peticionada na P.I., fundamentada, que a Requerente queria ver apreciada e decidida.
12 – Nem a escolha para AI da pessoa indicada pelo Tribunal foi fundamentada pelo Mmº Juiz “a quo”, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificaram tal decisão.
13 – Nos termos do preceituado no artº 52º nº1 CIRE, a nomeação do Administrador da Insolvência é da competência do Juiz, no entanto o legislador regulamenta os termos em que essa competência deve ser exercida, permitindo ao devedor/credor requerente da insolvência indicar a pessoa a nomear, estabelecendo que o juiz “pode” atender à pessoa indicada pelo devedor ou pelo credor requerente – artºs 32º nº1 e 52º nº2 CIRE.
14 – Resulta da 2ª parte do nº2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo, sendo que tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial.
15 – Se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das listas oficiais (o que se verifica) o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem – o que não se verificou.
16 – Em qualquer dos casos, o Juiz deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa, exigência de fundamentação que decorre do que estabelecem os artºs 158º nº1 e 659º nº3 C.P.Civ.
17 – Nenhuma das normas mencionadas na sentença ou argumento exclui a possibilidade de nomeação da pessoa indicada, não se pronunciando o tribunal sobre essa pessoa, e escolhendo outro administrador sem fundamentação, incorrendo na nulidade do artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ.
18 – Importa declarar nula a sentença nessa parte.
19 – Nos termos do artº 715º nº1 C.P.Civ., cabe à Relação substituir-se ao tribunal recorrido.
20 – Os elementos constantes da P.I. aconselham a nomeação do administrador indicado, pessoa com idoneidade, capacidade e conhecimentos para a profissão, não se vislumbrando a verificação de qualquer circunstância susceptível de gerar incompatibilidade ou impedimento.
21 – É administrador de insolvência, desde o tempo do CPEREF, especialmente apto a praticar actos de gestão, nos termos da lei.
22 – Deve ser julgada procedente a apelação e anulada parcialmente a decisão recorrida, na parte em que nomeou como administrador da insolvência o Sr. Engº D…, nomeando-se agora para exercer tal cargo o Sr. Dr. C…, constante das listagens publicadas pela Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores de Insolvência, datadas de 2/6/2010 – artº 52º nº2 CIRE, disponíveis em www.mj.gov.pt .

Factos Provados
A sentença recorrida, na parte impugnada, é do seguinte teor:
“Estipula o nº1 do artº 224º CIRE que “na sentença declaratória da insolvência o juiz pode determinar que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor.”
“Acrescentam as alíneas a), b) e c) do nº2 do referido preceito e diploma que “são pressupostos da decisão referida no número anterior que: o devedor a tenha requerido; o devedor tenha já apresentado, ou se comprometa a fazê-lo no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência, um plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio; não haja razões para recear atrasos na marcha do processo ou outras desvantagens para os credores; o requerente da insolvência dê o seu acordo, caso não seja o devedor.”
“In casu”, uma vez que vislumbro nesta fase dos autos a possibilidade da existência de prejuízos para os credores, indefere-se o aí solicitado, a este propósito.”
“Com efeito, o cenário de crise da insolvente necessita da intervenção de um terceiro – o Sr. Administrador da Insolvência – que tenha uma intervenção activa, vendo e delineando novos caminhos para a superação da crise da insolvente e protecção dos direitos de terceiros. Tudo isto sem prejuízo de, em assembleia de apreciação do relatório, os credores deliberarem noutro sentido. Na realidade “auribus oculi fideliores sunt.”
(…)
“A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz – artº 52º nº1 CIRE – e a respectiva escolha “recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência” – artº 32º nº1 “ex vi” 1ª parte do nº2 do artº 52º CIRE e 2º nº1 Lei nº 32/2004 de 22/7 (que estabelece o “estatuto do administrador da insolvência”).”
“Por sua vez, resulta da 2ª parte do nº2 do artº 52º que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo.”
“Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial.”
“Havendo essa indicação atempada por parte do devedor, diz o mesmo normativo, na redacção aqui aplicável, dada pelo D.-L. nº 282/07 de 7/8, que o juiz “pode” tê-la em conta.”
“Na sua redacção primitiva, dada pelo D.-L. nº 53/2004 de 18/3, que aprovou o CIRE, o nº2 daquele artº 52º dispunha: “aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no nº1 do artº 32º, devendo o juiz atender (…) às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor (…).”
“A propósito da alteração operada neste preceito, escreveram carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2009, pg. 243, nota 7, que “a nova redacção dada em 2007 ao nº2 veio alargar o poder decisório do juiz”, uma vez que “na sua versão primitiva, determinava essa norma que o juiz devia atender às indicações do devedor e da comissão de credores. Diz-se agora, no que corresponde a esse segmento da lei pregressa, que o juiz pode ter em conta essas indicações.”
“Acrescentam depois que “as indicações para nomeação do administrador (…) podem ser feitas na petição inicial pelo requerente da declaração de insolvência ou pelo devedor, se o processo começar por apresentação” (loc. cit., nota 8).”
“Quanto à articulação do referido normativo com o nº2 do artº 2º Lei nº 32/2004 – que dispõe que “sem prejuízo do disposto no nº2 do artº 52º CIRE, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos” – referem aqueles autores que o recurso a esse sistema informático só se verifica “no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório” (ob. cit., pg. 244, nota 9).”
“Seguir as indicações do autor do processo de insolvência quando ele próprio instaura o mesmo seria, normalmente, proceder à nomeação das mesmas pessoas, como sucedia, anteriormente, a nível do direito pregresso e no que tange aos processos de recuperação de empresas.”
“Por sua vez, a pessoa indicada pelo requerente tem habitualmente conhecimento da sua realidade, por ter aí desempenhado funções, ou por lhe ter sido requerida a prestação dos respectivos serviços, com as inerentes ligações, que não se compadecem com o exercício de funções num processo desta natureza, em que são inúmeros os interesses envolvidos e em que se impõe a maior transparência e independência no exercício das funções. O ora indicado será certamente nomeado em outro processo, de forma aleatória.”
“É na prática que a “letra morta da lei ganha vida” e de nenhum preceito legal resulta que a interpretação seguida, articulando o elemento literal, sistemático, histórico e teleológico da Lei, desrespeite a mesma. Com efeito, da Lei não resulta que o Juiz tenha que decidir vinculado necessariamente à indicação feita pela empresa. E se o Juiz tivesse que decidir vinculado a tudo o que lhe era proposto, não teria qualquer sentido a sua presença neste género de processos.”
“Assim, nomeio como administrador da insolvência o Sr. Dr. D… (…), inscrito na lista dos administradores da insolvência do distrito judicial do Porto (cf. artºs 36º al.d) e 52º nº1 CIRE e artº 28º nº6 Lei nº 32/2004 de 22/7).”
Fundamentos
A pretensão resultante do presente recurso de apelação melhor se dividirá nos seguintes itens:
- Saber se a sentença, na parte impugnada, é nula, por ausência de fundamentação, nos termos do artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ.
- Conhecer do mérito da decisão quando, ao contrário da pretensão da Apresentante, decidiu que lhe não fosse entregue, a ela Insolvente, a administração da massa, bem como decidiu entregar a administração da insolvência a terceiro, que não o Administrador indicado pela própria apresentante.
Vejamos pois.
I
Em primeiro lugar, a invocação inicial de nulidade da sentença, na parte em que decidiu não entregar a administração da massa insolvente ao devedor, nem atendeu à respectiva indicação de Administrador Judicial.
Na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ., de há muito se vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso (por todos, Teixeira de Sousa, Estudos, pg.222).
Na verdade, só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão.
Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito.
Torna-se necessário que o juiz “não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão” (cf. Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, §222).
As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível a peça a que se reportam.
Da mesma forma, se a petição é omissa quanto à indicação da causa de pedir, a petição é inepta – artº 193º nº2 al.a) C.P.Civ.
No caso dos autos, o Mmº Juiz “a quo” efectuou considerandos que, para o caso concreto, e como resulta dos “factos provados”, aludem a “possibilidade de existência de prejuízos para os credores”, “necessidade de intervenção de um terceiro, sem prejuízo da decisão da Assembleia de Credores”, “possibilidade de, ao seguir as indicações do Requerente, nomear pessoas ligadas à gestão anterior ou que a ela hajam prestado serviços”, “necessidade da maior transparência e independência em processos em que são inúmeros os interesses envolvidos”, “possibilidade de o Juiz decidir sem vinculação à indicação da empresa”.
Trata-se de considerandos que, no essencial, visam prevenir uma potencialidade de anomalia – de modo nenhum se mostram juízos que constatem a existência de uma qualquer anomalia no pedido da Apresentante.
Desta forma, e à luz de qualquer critério que se invoque para a apreciação da existência da nulidade da sentença, não há dúvida de que se trata de uma sentença que, na parte impugnada, mal ou bem, se mostra fundamentada, cumprindo as exigências formais da lei, nesse âmbito.
Diferente será, pois, apreciar o mérito da decisão – é matéria a que passaremos de seguida.
II
O teor da sentença recorrida, ao não aceitar o pedido de administração da massa insolvente pela Apresentante, acrescido da não aceitação do proposto Administrador da Insolvência insere-se, genericamente, numa argumentação de prevenção do risco (abstracto) que se aceita e se sufraga.
Note-se que não existe minimamente na fundamentação da sentença qualquer imputação concreta, mas antes uma alegação em abstracto, preventiva, que se insere numa estratégia de prevenção do risco muito comum no direito moderno e na respectiva aplicação pelo intérprete/jurista – veja-se por exemplo as áreas de direito do ambiente, energia, protecção do consumidor, actividades económicas, e outros – e obviamente ligada às sociedades de massa (ao “direito” de massa), potenciadoras do risco.
Todavia, constata-se que este segmento da impugnação recursória perdeu utilidade, já que os credores, reunidos em assembleia de apresentação do relatório, decidiram pelo voto maioritário, homologado por despacho judicial, cometer à Requerente a administração da massa insolvente, sob fiscalização do Administrador da Insolvência, nos termos do disposto nos artºs 224º nº3 e 226º nºs 1, 2, 5, 6 e 7 CIRE, tal como, de resto, se entrevia a possibilidade na parte da sentença impugnada. Por sua vez, foi já posto termo à administração da insolvente, por despacho judicial e a requerimento do Administrador da Insolvência, face à não apresentação de um Plano de Insolvência no prazo aplicável – artº 228º nº1 al.e) CIRE.
O recurso, nesta parte, perdeu objecto, por inutilidade superveniente.
III
Quanto à pessoa do Administrador da Insolvência, rege o consabido, e já devidamente localizado nas doutas alegações e douta sentença recorrida, artº 52º nº2 CIRE, que dispõe: “aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência”.
Por sua vez, o artº 32º nº1 CIRE estatui que “a escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos”.
De acordo com o artº 2º nº2 Lei nº 32/2004, que regula o estatuto do administrador da insolvência, a escolha do administrador é realizada através de sistema informático que garanta a aleatoriedade da escolha e a distribuição igualitária dos administradores de insolvência nos processos. O nº3 de idêntico normativo rege que, tratando-se de um processo em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, nomeadamente quando a massa insolvente integre estabelecimento em actividade, o juiz deve proceder à nomeação, nos termos do número anterior, de entre os administradores de insolvência especialmente habilitados para o efeito.
Perante este conspecto legal, avulta a norma aberta do artº 52º nº2 CIRE, conferindo ao juiz o poder de aceitar, ou não aceitar, em termos latos, a indicação do Apresentante, conquanto, obviamente, fundamente uma eventual não aceitação.
Na exegese destes preceitos, pronunciou-se o Ac.R.P. 11/5/2010, pº 175/10.0TBESP-A.P1, in www.dgsi.pt (relator: Pinto dos Santos), desta mesma 1ª Secção Cível da Relação do Porto, no seguinte sentido: “Se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das ditas listas oficiais, o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem - por ex., por a pessoa/entidade em causa ser já administrador noutros processos pendentes nesse Tribunal e o art. 2º nº 2 da Lei 32/2004 aconselhar a “distribuição em idêntico número” pelos administradores constantes daquelas listas”.
Bem analisado o conteúdo dos normativos citados na íntegra, designadamente dando a devida atenção ao disposto no artº 32º nº1 CIRE, parece-nos mais consentânea com a vontade legislativa a interpretação efectuada no Ac.R.P. 7/7/2011, in www.dgsi.pt, pº 860/10.7TYVNG-A.P1 (relator: Maria Catarina Gonçalves).
Por se tratar de hipótese de contornos idênticos à dos presentes autos, permitimo-nos, com a devida vénia, citar aqui parte significativa do douto acórdão:
“Ao contrário do que sucedia anteriormente (em que o juiz deveria sempre ter em conta a indicação de administrador que, eventualmente, tivesse sido feita na petição inicial), a actual redacção do art. 32º, nº 1, limita a possibilidade de o juiz atender à proposta feita na petição inicial ao caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.”
“Isso mesmo é dito expressamente no preâmbulo do referido diploma, quando ali se afirma que “é restringida a possibilidade de designação de um administrador da insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos”.
(…) Assim, e perante a actual redacção das citadas normas, parece impor-se a conclusão de que a faculdade de o requerente da insolvência ou o devedor (quando não seja o requerente) indicarem a pessoa que deverá ser nomeada para administrador da insolvência – e a consequente possibilidade de o juiz atender a essa indicação – está restringida aos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, como acontecerá, designadamente, nos casos em que a massa insolvente integre estabelecimento em actividade.”
(…)
“O que resulta da conjugação das citadas normas é que o administrador da insolvência é, por regra, nomeado pelo juiz – sem qualquer consideração pelas indicações feitas pelo requerente ou devedor – e em conformidade com o disposto no art. 2º, nº 2, do Estatuto dos Administradores da Insolvência, de forma a assegurar a aleatoriedade da escolha e a idêntica distribuição de processos aos administradores.”
“Apenas não será assim quando estejam em causa processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, já que, nestes processos, a nomeação deve ser efectuada, em conformidade com o nº 3 do art. 2º do referido Estatuto, de entre os administradores da insolvência especialmente habilitados para o efeito, podendo então o juiz – e apenas neste caso – atender à proposta feita na petição inicial ou à indicação efectuada pelo devedor, em conformidade com o disposto nos citados arts. 32º, nº 1, e 52º.
E, acrescentamos, é apenas nesta última situação que o juiz, caso não atenda à proposta ou indicação feita pelo requerente ou pelo devedor, tem o dever de fundamentar a sua decisão; nos demais casos – ou seja, estando em causa um processo onde não seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador – o juiz limitar-se-á a nomear o administrador, de forma aleatória e em conformidade com o disposto no art. 2º, nº 2, do citado Estatuto, sem qualquer consideração pelas indicações que eventualmente tenham sido efectuadas e, portanto, sem necessidade de qualquer fundamentação específica relativamente à não consideração dessas indicações, na medida em que, face ao disposto na lei, essas indicações não assumem, nestes casos, qualquer relevância e não devem, sequer, ser consideradas pelo juiz, pois o que se impõe é assegurar que a escolha do administrador seja efectuada de forma aleatória e que a distribuição dos administradores de insolvência seja idêntica.”
Efectuada esta extensa citação, em tudo atinente à hipótese fáctico-jurídica dos presentes autos, cabe-nos concluir pela integral adesão aos argumentos apresentados.
Acresce, para o caso que nos ocupa, que a manutenção em actividade da Apresentante não foi invocada, salvo o muito e devido respeito, no douto petitório (artº 22º - “a apresentante exercia a sua actividade na Rua…”).
Retira-se agora, do relatório do administrador da insolvência, que a Insolvente não dispõe de qualquer escritório activo, tendo apenas ao serviço o respectivo Administrador Único, “a trabalhar nos mercados espanhol e russo” – a actividade da empresa encontrava-se, desta forma, interrompida.
Sendo assim, a indicação do administrador que foi feita pela Apresentante afigura-se-nos de todo irrelevante – na medida em que a nomeação do administrador tinha que ser efectuada de acordo com os critérios estabelecidos nos artºs 32º nº1 1ª parte CIRE e 2º nº2 Lei nº 32/2004 de 22/7 (Estatuto do Administrador de Insolvência) – e, por isso, não tinha que ser considerada e apreciada pelo juiz. Consequentemente, a decisão que nomeou pessoa diversa para o exercício dessas funções não tinha até que conter qualquer fundamentação específica, relativamente a essa matéria.

Resumindo a fundamentação:
I – Na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ., vem-se entendendo que só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão; ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito.
II – Face às normas dos artºs 52º nº2 e 32º nº1 CIRE e 2º nº3 Estatuto dos Administradores da Insolvência, a possibilidade de o requerente/devedor indicar a pessoa que deverá ser nomeada para administrador da insolvência – e a possibilidade de o juiz atender a essa indicação – está restringida aos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, como acontecerá, designadamente, nos casos em que a massa insolvente integre estabelecimento em actividade.
III - Nos demais casos, o juiz limitar-se-á a nomear o administrador, de forma aleatória e em conformidade com o disposto no artº 2º nº2 Estatuto dos Administradores de Insolvência, sem qualquer consideração pelas indicações que eventualmente tenham sido efectuadas e, portanto, sem necessidade de qualquer fundamentação específica relativamente à não consideração dessas indicações.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação e, em consequência, julgar extinta a instância de recurso, por inutilidade superveniente da lide, quanto à decisão de não conceder a administração da massa insolvente à Requerente/devedora.
No mais, confirmar na íntegra a sentença recorrida, designadamente na parte impugnada.
Sem custas – artº 4º nº1 al.t) Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 31/I/2012
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa