Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041843 | ||
| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | SUBARRENDAMENTO OPONÍVEL CADUCIDADE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL MEIO PROCESSUAL ADEQUADO | ||
| Nº do Documento: | RP200810230835422 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 773 - FLS. 143. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A acção de despejo constitui o meio processual adequado para o A. - senhorio formular o pedido de restituição do seu imóvel com base na caducidade do subarrendamento existente em favor da R. e que lhe era oponível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 5422/08. (4ª Vara Cível do Porto – 3ª Secção – Processo nº ……../06.9TVPRT). Relator : Luís Espírito Santo 1ª Adjunto : Madeira Pinto 2º Adjunto : Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto ( 2ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentaram B………….. e esposa C………….. a presente acção declarativa comum de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra D…………….. Essencialmente alegaram serem donos do imóvel que identificam, o qual veio a ser subarrendado à Ré, subarrendamento este autorizado através de cláusula inserta no contrato de arrendamento celebrado com a anterior proprietária. Acontece que a última arrendatária revogou unilateralmente o contrato de arrendamento vigente, tendo o seu filho, em sua representação, entregue aos AA. as chaves da porta de entrada do edifício, bem como das que dão acesso à habitação localizada no segundo piso, onde aquela sempre residiu. Porém, o locado não foi entregue aos AA. livre de pessoas e bens, dado que a estes não foram transmitidas, entre outras, as chaves da habitação localizada no primeiro piso, onde a Ré reside. Não obstante se haver verificado, pelo motivo supra indicado, a caducidade do subarrendamento, a Ré, interpelada para o efeito pelos AA., recusa-se a desocupar o imóvel que habita. Concluem pedindo que a Ré seja condenada a restituir a posse do imóvel de que foi subarrendatária, face à verificação da caducidade do contrato de sublocação e a pagar indemnização pelos prejuízos causados. A ré contestou, invocando erro na forma de processo. No seu entender, baseando-se a presente acção na demonstração da caducidade do subarrendamento, os AA. deveriam ter lançado mão da acção de despejo e não da acção declarativa comum. Subsequentemente impugnou a factualidade apresentada pelos AA. e concluiu pela improcedência da acção, deduzindo, ainda, reconvenção. Por requerimento entrado em juízo em 10 de Janeiro de 2007, vieram os AA. juntar cópia do acordo, judicialmente homologado, celebrado com E…………., no âmbito da acção de despejo que lhe moveram, constando da respectiva cláusula 4ª : “O réu declara expressamente que não possui nem nunca possuiu qualquer direito ao arrendamento relativamente ao anexo sito na ………, … a …, bem como relativamente ao edifício sito na Rua ……., …. a …., Porto. “ (cfr. fls. 43 a 44 ). Notificada, veio a Ré, através do requerimento cuja cópia está a fls. 38 a 39, pretender que se declarasse a nulidade, por simulação, da mencionada declaração constante do nº 4 da dita transacção ( artº 240º, do Cod. Civil ). Procedeu-se ao saneamento dos autos, conforme fls. 55 a 69. Relativamente ao requerimento junto a fls. 43 a 44, decidiu-se que a arguida simulação só podia ser conhecida em acção directamente intentada para esse fim, apenas se podendo cuidar, no âmbito destes autos, da força probatória, formal e material, de tal documento, a apreciar em sede própria e de acordo com a posição manifestada pelas partes quanto ao documento. No que concerne à excepção de erro na forma de processo, suscitada pela Ré, foi a mesma julgada improcedente, por se entender que, sendo o pedido formulado pelos AA. o da restituição de um imóvel e o pagamento de determinada quantia indemnizatória, pese embora a causa de pedir seja integrada pela caducidade do subarrendamento, ao caso cabe o processo comum e não a acção de despejo. Apresentou a Ré recurso destas duas decisões, o qual foi admitido como de agravo ( cfr. fls. 71). Juntas as competentes alegações, a fls. 2 a 8, formulou a R. agravante as seguintes conclusões : 1º - Defendendo os AA. que o arrendamento vigente entre eles e a então arrendatária F…………. caducou, e em consequência caducou a sublocação que dizem ter sido celebrada entre esta e a Ré, estando em causa a demonstração/declaração da cessação de tal subarrendamento, os AA. deveriam ter lançado mão da acção de despejo, como fizeram contra E………………. 2º - A forma processual erradamente empregue prejudica o exercício do direito a pedir o diferimento da desocupação (artº 102º, do RAU), tendo a Ré ficado impedida de deduzir tal pedido na contestação, e tem ainda outros reflexos – v.g. artº 678º, nº 5, do Cod. Proc. Civil. 3º - O despacho recorrido violou o disposto nos artsº 55º e 56º, do RAU, devendo ser revogado e substituído por outro que determine que o processo seja autuado como acção de despejo, anulando-se todos os actos a partir da apresentação da petição inicial e repetindo-se a citação da Ré, e determinando-se a sua remessa para os Juízos Cíveis, uma vez que o valor da acção determinado pela soma da renda anual ( € 1.215,91 com a indemnização reclamada na petição inicial, não excede a alçada da Relação ). 4º - Não pode ser vedada à Ré ora agravante a possibilidade de provar nestes autos a invocada simulação, sob pena de violação do direito à defesa e do princípio do contraditório. 5º - O “remédio” para obviar a tal violação, não é remeter a parte interessada na prova da simulação para “fora do processo”, ou seja, para um outro processo (que, em coerência, teria que ser considerado prejudicial, “emperrando” o andamento do processo em que foi junto o documento em causa ). 6º - Ao ter decidido que a arguida simulação só pode ser conhecida em acção directamente intentada para tal fim, o despacho recorrido violou o disposto nos artsº 2º, 3º, 3º-A, 265º, 265º-A, 517º, 546º e 665º, do Cod. Proc. Civil e 240º, do Cod. Civil. 7º - Sendo o documento em causa (transacção homologada) utilizado neste processo, para efeitos probatórios, deve revogar-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que decida que pode ser arguida a simulação nestes autos, para efeitos de poder vir a ser declarada a nulidade por simulação da declaração constante do nº 4 de tal transacção. Os agravados não apresentaram resposta. Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 74. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Da forma processual adequada à acção em que os AA. senhorios deduzem pedido de restituição do seu imóvel com base na caducidade do subarrendamento existente em favor da Ré, e que lhes era oponível. 2 – Do indeferimento do pedido de declaração da nulidade, por simulação, do teor dum documento apresentado como meio de prova. Passemos à sua análise : 1 – Da forma processual adequada à acção em que os AA. senhorios deduzem pedido de restituição do seu imóvel com base na caducidade do subarrendamento existente em favor da Ré, e que lhes era oponível. Afigura-se-nos assistir razão, neste tocante, à agravante. Nos termos do artº 55º, nº 1, do RAU: “A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação.” Tendo os AA., proprietários do imóvel, reconhecido, na sua petição inicial, a existência válida e eficaz, relativamente a um dos andares, de um contrato de subarrendamento em favor da Ré, que lhes era, por isso mesmo, oponível, a causa de pedir neste processo prender-se-á, necessária e fundamentalmente, com a verificação da caducidade do contrato de arrendamento celebrado com a locatária que, a demonstrar-se, arrastará consigo a extinção, igualmente por caducidade, da sublocação que contempla a Ré. Logo, os factos em discussão nos autos reportam-se efectivamente à cessação da situação jurídica de arrendamento que incidia sobre o imóvel, cuja restituição, por esta via, se pretende obter, e que justificava precisamente o título através do qual a Ré se encontrava habilitada a habitá-lo. Logo, o meio processual adequado para obter o efeito jurídico prosseguido pelos AA.[1] é o recurso à acção de despejo[2] e não à acção declarativa comum[3]. Ao ter sido empregue a forma declarativa comum, ocorreu um erro na forma de processo, subsumível ao disposto no artº 199º, do Cod. Proc. Civil. Dispõe esta disposição legal, no seu nº 1: “O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.” Acrescentando o nº 2 : “Não devem, porém, aproveitar-se os actos praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.” Na situação sub judice, a Ré, devidamente citada, apresentou, no prazo legal, a sua contestação e deduziu reconvenção. Por via da reconvenção apresentada – processualmente admissível (artº 56º, nº 4, do RAU) – a presente acção especial de despejo, passa automaticamente a seguir a forma de processo ordinário[4] ( artsº 56º, nº 1, 307º, nº 1 e 308º, nº 2, do Cod. Proc. Civil ), não obstante a necessidade de correcção do seu correcto e exacto valor. Não se vê, assim, motivo para a anulação de quaisquer actos processuais, havendo apenas lugar à correcção da espécie e da distribuição dos autos, bem como do respectivo valor em conformidade com os preceitos citados. Do aproveitamente do processado não resulta qualquer diminuição de garantias para a Ré: passando a presente acção a revestir a forma de acção especial de despejo, assiste-lhe, em abstracto, a possibilidade de pedir o diferimento da desocupação ( artº 102º, do RAU ), bem como o direito de apresentar recurso nos termos do artº 678º, nº 5, do Cod. Proc. Civil[5]. 2 – Do indeferimento do pedido de declaração da nulidade, por simulação, do teor dum documento apresentado como meio de prova. Pretendeu a Ré reagir contra o teor dum documento apresentado pelos AA., enquanto meio de prova, através dum pedido de “declaração de nulidade, por simulação, da declaração constante do nº 4 da dita transacção ( artº 240º, do Cod. Proc. Civil )”. Face ao indeferimento dessa pretensão, alega a agravante que não lhe pode ser vedada a possibilidade de provar nestes autos a invocada simulação, sob pena de violação do direito à defesa e do princípio do contraditório. Apreciando : É evidente que não lhe assiste qualquer razão. O que está aqui em causa é apenas e só a relevância a atribuir, ou não, a determinado meio de prova junto ao processo, em particular ao conteúdo dum documento emitido pelos AA. e por um terceiro. Ora, Tal circunstância não habilita a enxertar nesta acção especial de despejo uma verdadeira acção declarativa comum tendo por objecto a declaração de nulidade do negócio por simulação[6]. Conforme correctamente referiu o juiz a quo, o que interessa no âmbito dos presente autos é a apreciação da força probatória, formal e material, de tal documento, a apreciar em sede própria e de acordo com a posição manifestada pelas partes quanto ao documento. Ou seja, As declarações vertidas nesse documento – apresentado como simples meio de prova – serão naturalmente valoradas no enquadramento geral da produção global da prova, havendo que conjugá-lo com todos os elementos probatórios que as partes venham a carrear para o processo, sempre com total e escrupulosa observância dos basilares princípios do contraditório e da igualdade das partes. Neste contexto se concluirá da relevância, maior ou menor, para a sorte do pleito, do texto - de carácter negocial - que os AA. e um terceiro entenderam por bem deixar consignado uma transacção efectuada noutro processo – perfeitamente autónomo em relação ao presente. Pelo que o agravo não merece provimento neste particular. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar provido o agravo na parte em que invoca a existência de erro na forma de processo utilizado pelos AA.; de qualquer forma, tal erro terá apenas como consequência (para além da subsequente observância do processado inerente à forma especial da acção despejo ) a correcção da espécie e distribuição deste processo e alteração do seu exacto valor; no restante não se concede provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela agravante e pelos agravados em parte iguais. Porto, 23 de Outubro de 2008. Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela ___________ [1] À luz da factualidade que eles próprios apresentam enquanto causa de pedir. [2] Perfilhando esta posição vide, entre outros, acórdão da Relação do Porto de 27 de Março de 2008 (relator Mário Fernandes), publicado in www.dgsi.pt e cuja cópia a Ré apresentou a fls. 46 a 54; Aragão Seia in “ Arrendamento Urbano “pag. 282; Miguel Teixeira de Sousa, in “A Acção de Despejo “fls. 30, onde refere: “…segundo o disposto no artº 44º, do RAU, se o locador tiver reconhecido o subarrendatário como tal, a acção de despejo pode ser instaurada contra o arrendatário e o subarrendatário, ainda que o fundamento da acção respeite exclusivamente ao arrendatário"; Pinto Furtado in “Manual do Arrendamento Urbano “, pag. 524, onde salienta : “tendo o subarrendatário entrado para o prédio validamente, não poderá ser dele afastado compulsivamente senão por mandado emitido numa acção de despejo (mandado de despejo)." [3] De notar que o acórdão invocado pelo juiz a quo para sustentar a adequação do recurso ao processo comum – acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Julho de 2007 (relator António Geraldes), publicado in www.dgsi.pt – nada tem que ver com a situação sub judice. Aí o conflito estabeleceu-se entre o sublocatário e um terceiro que ocupava o imóvel sem título. Inexistindo nessas circunstâncias qualquer vínculo arrendatício entre os litigantes, é evidente a falta de cabimento do recurso in casu à acção de despejo. [4] O que determina a competência da presente Vara Cível do Porto. [5] Na própria decisão deste Tribunal da Relação que a Ré juntou, a fls. 46 a 54, se conclui que a acção – em tudo idêntica à presente - deveria revestir a natureza de acção especial de despejo, sem que se tivesse procedido à anulação de qualquer acto processual, antes tendo sido aplicado directamente o regime do RAU. [6] Não existe sequer cabimento processual para, dentro da acção especial de despejo e na sequência da análise dos elementos de prova aí reunidos, reabrir uma nova instância, com sujeitos, pedido e causa de pedir perfeitamente autónomos e estranhos à presente lide. |