Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5812/19.9T8VNG-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÃO INILIDÍVEL
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP202209275812/19.9T8VNG-E.P1
Data do Acordão: 09/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART.º 186º, N.º2, AL. H), DO CIRE
Sumário: I - O incidente de Qualificação de Insolvência, constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência e consequentemente se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma atuação negligente ou mesmo com intuitos fraudulentos do devedor.
II - A verificação de alguma das situações previstas no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE faz presumir, de forma inilidível a culpabilidade na insolvência.
III - O apelo que este segmento normativo faz de um conceito indeterminado traduzido na alocução «incumprido em termos substanciais», obriga porém a apelar à materialidade em discussão e às circunstâncias específicas do caso em análise.
IV - A ausência da organização da contabilidade num reduzido período de tempo - abril a 3 de junho de 2019 (sendo que a sociedade se apresentou à insolvência no dia 10 de julho de 2019), corresponde a um comportamento negligente, mas não faz concluir, per se, um incumprimento substancial, que a indicada norma exige.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 5812/19.9T8VNG-E.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2

SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:
Declarada a insolvência de “E..., Lda.” veio a credora AA apresentar parecer da qualificação da presente insolvência como culposa.
Para tanto alegou, em suma, que o sócio-gerente BB se locupletou com a quantia de €70.000,00 da insolvente.
Mais alegou que, ao longo dos meses, foram feitos numerosos levantamentos diários de €400,00 através dos 2 cartões de que a empresa era titular, não sendo entregues comprovativos nem existindo despesas que justificassem tais movimentos.
No final do mês de maio o sócio-gerente BB apropriou-se da totalidade numerário existente na caixa do estabelecimento, a saber, €1.780,00, de 2 computadores e de consumíveis de radiologia e ortodontia e a sua esposa apropriou-se da totalidade dos cremes da linha mais cara em stock na Clínica.
No dia 3 de junho de 2019 o sócio-gerente CC decidiu encerrar definitivamente o estabelecimento, só aí se deslocando para entregar desordenadamente a fornecedores equipamentos e produtos que aí se encontravam.
Da análise das contas de 2018 apresentadas pela Insolvente resulta que, em 31/12/2018, existiam em caixa e depósitos bancários €178.546,08, sendo o montante total disponível no fundo de maneiro €321.713,22.
Inconformado com a sentença proferida em 2 de junho de 2022, que qualificou a insolvência da devedora “E..., Lda.” como fortuita, vem o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
O Sr. administrador da insolvência apresentou parecer de qualificação como fortuita.
Aberta vista ao Ministério Público, este pronunciou-se no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa, sendo afetados por essa qualificação os requeridos CC e BB.
Para tanto alegou, em síntese, que a declaração de IVA da sociedade insolvente relativa ao segundo trimestre de 2019 não foi enviada à A.T.A., por não terem sido enviados à respetiva contabilista os documentos necessários, respeitantes ao mês de abril de 2019. Nos extratos integrais das contas 11, 12, 43 e 72 do ano de 2019, estão em falta documentos, que importa conciliar, por falta de informações dos responsáveis da sociedade insolvente, sendo que o último balancete analítico disponível da sociedade insolvente (ano de 2019) está incompleto, por existirem muitos documentos por identificar.
A partir de março de 2019, não foram facultadas à respetiva contabilista as informações necessárias para cumprir com as obrigações declarativas da sociedade insolvente para com a ATA, sendo que a contabilidade da sociedade insolvente foi lançada até março de 2019, mas pode não refletir a verdadeira situação financeira e patrimonial da insolvente à data da declaração de insolvência.
A faturação da sociedade insolvente dos meses abril e maio de 2019, no valor aproximado de € 9.000,00 e € 6.000,00, respetivamente, assim como o destino desses valores, não foram contabilizados, reportando-se o último balancete disponível a março de 2019. Ora, no balancete analítico de 31 de dezembro de 2018, a sociedade insolvente apresentava € 3.677,38 em Caixa e € 174.868,70, em saldos bancários. Pelos extratos bancários da conta ... verifica-se que que os valores referidos foram utilizados, já que o saldo da conta de banco em 7 de março de 2019 era de € 607,62. Todavia inexistem documentos contabilísticos de suporte do destino dado aos referidos valores.
Mostra-se, assim, indiciado que a sociedade insolvente não manteve contabilidade organizada nos três anos que antecederam o início do processo de insolvência, concretamente no ano de 2019, o que impede o conhecimento da sua real situação económico financeira, ou seja, os respetivos resultados (lucros e perdas) desse exercício.
Propõe, assim, a qualificação da insolvência como culposa, ao abrigo do disposto no art.186º, nº. 2, h), do CIRE.
Cumprido o disposto no art.º 188.º, n.º 5 do C.I.R.E., o requerido CC deduziu oposição.
Para tanto alegou que os levantamentos invocados pela credora AA são verdadeiros, tratando-se de movimentos por Cash advance para pagar despesas cujos depósitos estão justificados na contabilidade.
Mais alegou que, durante os meses de março e maio de 2019, a contabilista prestou os seus serviços tendo o requerido sempre entregue os documentos solicitados e que tinha na sua posse, tal como posteriormente entregou à administradora da insolvência.
O requerido BB foi citado editalmente, não tendo deduzido qualquer oposição. Nomeou-se ao mesmo defensor oficioso.
Proferiu-se despacho saneador, tendo-se elencado o objeto do litígio e os temas de prova.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“Face ao exposto, decide-se qualificar a presente insolvência como fortuita.
Custas do incidente pela massa insolvente (artigo 304º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).”
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES:
“1 - A verificação de qualquer uma das situações enunciadas nas alíneas do nº. 2 do art.º 186º, do CIRE, acarreta sempre a qualificação como culposa, sem necessidade de prova da culpa e do nexo de causalidade entre essas situações e a insolvência ou o agravamento da insolvência da devedora, bem como sem admissão da possibilidade de justificação ou de prova de factos desculpabilizantes;
2 - A sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência considerou não estarem verificados os pressupostos para a qualificação da insolvência como culposa, por violação do dever de manter contabilidade organizada, nos termos do disposto no art.º 186º, n.º 2, h), do CIRE, e, em consequência, declarou fortuita a insolvência da sociedade “E..., Lda.”;
3 - Essa decisão não interpretou e aplicou corretamente o art.º 186º, n.º 2, h), do CIRE aos factos dados como provados;
4 - A primeira parte da alínea h), do nº. 2, do art.º 186º, do CIRE, consagra uma presunção inilidível de insolvência culposa;
5 - Essa alínea está preenchida quando, nos três anos que antecederam o início do processo de insolvência, a devedora incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada;
6 - Para o preenchimento da presunção a que alude a primeira parte da alínea h) do nº. 2 do art.º 186º, do CIRE não é exigível a demonstração da intenção ou de um qualquer comportamento tendente a esconder, alterar, ou adulterar as contas da empresa, por forma a dar a entender um giro comercial diverso do existente, assim como não é exigível a demonstração do nexo de causalidade entre o incumprimento do dever de manter contabilidade organizada e o prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora, que, aliás se verifica, nem a culpa dos administradores do devedor;
7 - A contabilidade organizada é uma obrigação regular e permanente, que se rege pelas normas do Sistema de Normalização Contabilística aprovado pelo DL n.º 158/2009 de 13/07, obrigatório para as sociedades comerciais (cfr. art. 3º nº1, al. a) do referido DL);
8 - A contabilidade organizada exige e pressupõe o registo diário e regular de todos os documentos que têm que ser lançados na contabilidade, com relação a cada uma das contas a que respeitam, a fim de permitir o conhecimento do estado e situação patrimonial e financeira da empresa a todo o tempo e a cada momento;
9 - A não realização dos trabalhos contabilísticos com regularidade determina a desatualização dos elementos da contabilidade e a impossibilidade de os diversos interessados acederem a informações úteis/necessárias à tomada de decisões;
10 - Quando os lançamentos contabilísticos de uma empresa não são efetuados e retomados num curto espaço de tempo existe incumprimento substancial da obrigação de manter contabilidade organizada;
11 - A lei não exige que o incumprimento de manter contabilidade organizada se dê, repetida ou reiteradamente ou por um determinado período de tempo;
12 - Tanto assim é que a generalidade das empresas está sujeita a um prazo de entrega de declarações periódicas para efeitos de IVA de mês e meio após o trimestre respetivo, o que pressupõe a existência de contabilidade organizada e o lançamento de todos os documentos, nomeadamente, faturas, respeitantes a meses e não a anos, concretamente aos respetivos trimestres - cfr. art.º 41º do CIVA;
13 - Incumprimento substancial é todo aquele que não permita a elaboração e apresentação das contas e das declarações de rendimentos e de IVA e de rendimentos, nem permita como sucedeu no caso em apreço;
14 - A factualidade dada como assente nos pontos 5, 8, 9 e 10, e o facto não provado no ponto 5, praticados nos três anos que antecederam o início da ação de insolvência, preenchem a presunção inilidível de insolvência culposa, prevista na primeira parte da alínea h), do nº. 2 do art.º 186º, do CIRE,
15 - Pois dessa factualidade resulta que a contabilidade não foi elaborada a partir de março de 2019 e, por outro lado, o balancete de 2019 não retrata fielmente a situação patrimonial e financeira e os resultados da mesma, dada a inexistência de muitos documentos por identificar, que importava conciliar, nos extratos integrais das contas 11, 12, 43 e 72, que não foram entregues à contabilista certificada da insolvente;
16 - Os gerentes da insolvente não regularizaram a situação da inexistência e credibilidade da contabilidade da insolvente até ao início da ação de insolvência da devedora, violando, assim, o disposto nos artigos 64º e 65º, do CSC;
17 - Foram, pois, incorretamente apreciadas e violadas as normas dos artigos 186.º, nº. 2, h), do CIRE, 64º e 65º, do C.S.C.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. se dignarão suprir, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, considerando os factos provados e integrando-os na previsão do art.º 186.º n.º 2, h), primeira parte, do CIRE, declare a insolvência da “E..., Lda.” como culposa, com a consequente afetação dos seus gerentes CC e BB, com todas as consequências previstas no art.º 189.º do CIRE.”
O Recorrido CC, apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelos recorrentes nas conclusões do recurso.
A questão decidenda consiste em apurar se a factualidade provada permite terem-se por verificados os pressupostos da qualificação culposa da insolvência nos termos do art.º 186 nº 2 al h) do CIRE.

III-FUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença foram julgados provados os seguintes factos:
1. A sociedade “E..., Lda.” foi constituída em 16/11/2017, tendo como sócios CC, DD e BB e gerentes CC e BB.
2. Em 2017 foi celebrado um contrato de arrendamento com a Ordem ..., tendo sido prevista, como data de início da atividade da insolvente, maio de 2018.
3. Houve atrasos do licenciamento da obra da responsabilidade da Ordem ..., pelo que a insolvente apenas abriu em abril de 2019.
4. Em 10/7/2019 a sociedade “E..., Lda.” apresentou-se à insolvência, tendo sido declarada insolvente por sentença proferida em 13/9/2019, transitada em julgado.
5. A contabilidade da sociedade insolvente encontra-se organizada até março de 2019.
6. A contabilista da insolvente remeteu à insolvente uma carta rescindindo as suas funções como contabilista certificada com efeitos a partir de 30/4/2019 por falta de pagamento das avenças.
7. A insolvente deixou de prestar atividade em 3 junho de 2019.
8. A declaração de IVA da sociedade insolvente relativa ao segundo trimestre de 2019 não foi enviada à A.T.A., por não terem sido enviados à respetiva contabilista os documentos necessários, respeitantes ao mês de abril de 2019.
9. Nos extratos integrais das contas 11, 12, 43 e 72 do ano de 2019, estão em falta documentos, que importa conciliar, por falta de informações dos responsáveis da sociedade insolvente, sendo que o último balancete analítico disponível da sociedade insolvente (ano de 2019) está incompleto, por existirem muitos documentos por identificar.
10. A partir de março de 2019, não foram facultadas à respetiva contabilista todas as informações necessárias para cumprir com as obrigações declarativas da sociedade insolvente para com a ATA, sendo que a contabilidade da sociedade insolvente foi lançada até março de 2019.
11. A IES do ano 2019 foi submetida pela mencionada contabilista em 5/07/2019 e o comprovativo de pagamento do Depósito de Contas foi enviado para os gerentes procederem ao respetivo pagamento.
12. No balancete analítico de 31 de dezembro de 2018, a sociedade insolvente apresentava € 3.677,38 em Caixa e € 174.868,70, em saldos bancários.
13. Pelos extratos bancários da conta ... verifica-se que os valores referidos foram utilizados, já que o saldo da conta de banco em 7 de março de 2019 era de € 607,62.
14. O requerido CC fez suprimentos à insolvente, um no valor de €3000,00 no dia 19 de março de 2019 e outro no valor de €3200,00 no dia 22 de março de 2019.
15. No período de março de 2019 até à apresentação da sociedade à insolvência a contabilista certificada foi solicitando à gerência da insolvente documentação, sendo que o requerido CC foi remetendo à mesma parte da documentação solicitada.
16. O Requerido CC, no período que antecedeu a apresentação da sociedade à insolvência, tentou trespassar o imóvel em que a insolvente exercia a sua atividade, sendo que o requerido BB se ausentou para parte incerta.
E foram julgados não provados, os seguintes factos:
1. O requerido BB apropriou-se da quantia de €70.000,00 da insolvente.
2. Foram feitos numerosos levantamentos diários de €400,00 através dos 2 cartões de que a insolvente era titular não existindo despesas que justificassem tais movimentos.
3. No final do mês de maio o sócio-gerente BB apropriou-se da totalidade numerário existente na caixa do estabelecimento, a saber, €1.780,00, de 2 computadores e de consumíveis de radiologia e ortodontia e a sua esposa apropriou-se da totalidade dos cremes da linha mais cara em stock na Clínica.
4. No dia 3 de junho de 2019 o requerido CC entregou a fornecedores equipamentos e produtos que se encontravam no estabelecimento comercial da insolvente
5. O requerido CC entregou à contabilista da insolvente toda a documentação que a mesma lhe solicitou e que permitia conciliar todos os movimentos contabilísticos até à data do início do processo de insolvência.

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO
Decorre do disposto no art.º 185.º do CIRE que a insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita.
Esta dicotomia tem como pressuposto a consideração de que a situação de insolvência pode resultar de fatores alheios à vontade do Insolvente, tais como contingências económico-financeiras inesperadas ou situações de desemprego, divórcio ou doença.
Por inerência, o incidente de qualificação da insolvência tem por objeto a apreciação da conduta do devedor e como finalidade a responsabilização do mesmo, caso se prove a culpa no surgimento da situação de insolvência.
O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência e consequentemente se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma atuação negligente ou mesmo com intuitos fraudulentos do devedor.
O art.º 186.º do CIRE define como insolvência culposa aquela em que a “situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”
A regra é, pois, a de que a atuação do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tem que ser apta à criação ou agravação do estado de insolvência, em termos de nexo de causalidade, e levada a cabo com dolo ou culpa grave.
Trata-se tipicamente de uma norma de proteção. As normas de proteção, como explica Manuel Carneiro da Frada [1] “levando longe a preocupação de prevenir com eficácia a lesão de um interesse ou bem jurídico, (…) permitem como que “pré protegê-lo” (ou “antecipar” a sua proteção), vedando ou prescrevendo condutas independentemente de se demonstrar que essas condutas apresentam no caso concreto um perigo para tal interesse ou bem jurídico (podem mesmo proibir a prova do contrário).
Este normativo consagra uma noção geral de insolvência culposa, limitando a relevância da atuação do devedor ou dos seus administradores nos termos aí descritos, para efeito dessa qualificação (como culposa), a determinado período de tempo, qual seja o triénio anterior ao início do processo de insolvência.
Na situação em apreço, declarada a insolvência de “E..., Lda.” a credora AA veio requerer a qualificação da presente insolvência como culposa, alegando em suma factos praticados pelo sócio gerente da insolvente BB, prejudiciais á insolvente, como o locupletamento com determinadas quantias em dinheiro e bens pertencentes á insolvente.
A factualidade invocada pela identificada credora não se veio porém, a provar como resulta da factualidade apurada.
Não obstante, com interesse para a decisão, provaram-se os seguintes factos:
-Em 10/7/2019 a sociedade “E..., Lda.” apresentou-se à insolvência, tendo sido declarada insolvente por sentença proferida em 13/9/2019, transitada em julgado.
-A contabilidade da sociedade insolvente encontra-se organizada até março de 2019.
-A declaração de IVA da sociedade insolvente relativa ao segundo trimestre de 2019 não foi enviada à A.T.A., por não terem sido enviados à respetiva contabilista os documentos necessários, respeitantes ao mês de abril de 2019.
-Nos extratos integrais das contas 11, 12, 43 e 72 do ano de 2019, estão em falta documentos, que importa conciliar, por falta de informações dos responsáveis da sociedade insolvente, sendo que o último balancete analítico disponível da sociedade insolvente (ano de 2019) está incompleto, por existirem muitos documentos por identificar.
-A partir de março de 2019, não foram facultadas à respetiva contabilista todas as informações necessárias para cumprir com as obrigações declarativas da sociedade insolvente para com a ATA, sendo que a contabilidade da sociedade insolvente foi lançada até março de 2019.
Na sentença sob recurso, o tribunal considerou que tendo resultado provado que a declaração de IVA da insolvente relativa ao 2.ºtrimestre de 2019 não foi enviada à Autoridade Tributária por não terem sido remetidos à contabilista documentos necessários e que nos extratos integrais de algumas contas estão em falta documentos que importa conciliar e que portanto a insolvente no 2.º trimestre de 2019 não manteve uma contabilidade organizada, sendo que se apresentou à insolvência no início de julho desse mesmo ano, “é manifesto que foi incumprida a obrigação de manter a contabilidade organizada.”
Porém afastou o regime da qualificação da insolvência no caso em apreço, por atender às circunstâncias específicas do caso, que analisou e ponderou, considerando que na alínea h), do nº. 2, do art.º 186º do CIRE se exige a existência dum “incumprimento em termos substanciais”, concluindo que no caso em apreço, as mesmas afastam tal situação e incumprimento.
O Ministério Público, em consonância aliás, com o parecer que emitira inicialmente pronunciando-se então no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa, sendo afetados por essa qualificação os requeridos CC e BB, discorda porém desta decisão, defendendo que, da factualidade que acabamos de transcrever resulta que a contabilidade não foi elaborada a partir de março de 2019 e, por outro lado, o balancete de 2019 não retrata fielmente a situação patrimonial e financeira e os resultados da mesma, dada a inexistência de muitos documentos por identificar, que importava conciliar, nos extratos integrais das contas 11, 12, 43 e 72, que não foram entregues à contabilista certificada da insolvente, concluindo que os gerentes da insolvente não regularizaram a situação da inexistência e credibilidade da contabilidade da insolvente até ao início da ação de insolvência da devedora, violando, assim, o disposto nos artigos 64º e 65º, do CSC..
Isto porque a primeira parte da alínea h), do nº. 2, do art.º 186º, do CIRE, consagra uma presunção inilidível de insolvência culposa, ficando preenchida quando, nos três anos que antecederam o início do processo de insolvência, a devedora incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada.
Ora, diz o Apelante, para o preenchimento da presunção a que alude a primeira parte da alínea h) do nº. 2 do art.º 186º, do CIRE não é exigível a demonstração da intenção ou de um qualquer comportamento tendente a esconder, alterar, ou adulterar as contas da empresa, por forma a dar a entender um giro comercial diverso do existente, assim como não é exigível a demonstração do nexo de causalidade entre o incumprimento do dever de manter contabilidade organizada e o prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora, que, aliás se verifica, nem a culpa dos administradores do devedor.
Vejamos.
Prevê o n.º 2 do art.º 186.º do CIRE que “Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.°”.
Nos termos do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE “Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as Contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou a obrigação de as depositar na conservatória do registo comercial”.
Este normativo consagra uma noção geral de insolvência culposa, limitando a relevância da atuação do devedor ou dos seus administradores nos termos aí descritos, para efeito dessa qualificação (como culposa), a determinado período de tempo, qual seja o triénio anterior ao início do processo de insolvência.
E o n.º 2 do art.º 186.º do CIRE elenca um conjunto de situações - factos índice - em que se considera “sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular”.
A interpretação necessária a fazer deste preceito é a de que, a verificação de alguma das situações previstas faz presumir, de forma inilidível, quer a culpabilidade na insolvência, quer o nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Aliás, este é o entendimento que vem sendo defendido, de forma pacífica e reiterada, na doutrina e na jurisprudência.[2]
Referem a este propósito, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões [3] que este n.º 2 contém presunções absolutas de insolvência culposa do devedor.
Debrucemo-nos agora sobre a concreta previsão legal da alínea h) aplicável á situação em apreço.
Prevê, como vimos o n.º 2 do art.º 186.º do CIRE que “Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto tenham:
(…)
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. (sublinhado nosso).
Concordamos com o entendimento vertido na sentença recurso, que acolhendo aquela que nos parece ser a melhor jurisprudência, constante desde logo do acórdão do STJ de aí citado de 2/3/2021[4], procede á interpretação desta alínea da seguinte forma: “O apelo que este segmento normativo faz de um conceito indeterminado traduzido na alocução «incumprido em termos substanciais», obriga-nos a apelar à materialidade em discussão e às circunstâncias específicas do caso em análise”.
Na sentença ponderaram-se as seguintes circunstâncias concretas do caso em apreço:
“No período de abril de 2019 a 3 de junho de 2019 a contabilidade não foi devidamente organizada, existindo uma irregularidade contabilística consistente na omissão da sua organização.
A omissão de organização da contabilidade reduziu-se a um período de tempo muito reduzido – abril a 3 de junho de 2019 – sendo que a sociedade se apresentou à insolvência no dia 10 de julho de 2019.
Da análise do processo de insolvência resulta que o requerido CC esclareceu logo na petição inicial que o outro gerente da insolvente havia desaparecido em maio, o que foi corroborado pela requerente do presente incidente no requerimento inicial deste incidente.
O requerido CC ficou, pois, sem poder obrigar a sociedade, já que esta se obrigava apenas com duas assinaturas, sendo que havia já cessado atividade em 3 de junho de 2019 por falta de liquidez.
Não cremos, assim, salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, que possamos concluir que existiu um incumprimento “em termos substanciais” da obrigação de manter a contabilidade organizada, sendo certo que nos autos não foi alegado, nem provado, que, de forma alguma, tenha havido por parte da devedora um qualquer comportamento tendente a esconder, alterar, ou adulterar as contas da empresa, por forma a dar a entender um giro comercial diverso do existente.”
Concordamos com a sentença recorrida no sentido que, ponderando as circunstâncias concretas aí analisadas, não podemos concluir (sem prejuízo da pertinente responsabilidade tributária no âmbito do RGTI), no sentido da subsunção ao nº 2 al h) do art. 186º da falta de contabilidade organizada da insolvente nos indicados meses, inculcando antes a existência de uma irregularidade contabilística consistente na omissão da sua organização, dela não decorrendo que tenha havido por banda da devedora um qualquer comportamento tendente a esconder, alterar, ou adulterar as contas da empresa, nem tão pouco se indicia que esta omissão tivesse implicado um prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora, pelo que da factualidade analisada não resulta aquele “incumprimento substancial” que a norma exige.
Nestes termos, deverá o recurso ser julgado improcedente.

V-DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas (art. 4º al a) do RCJ).

Porto, 27 de setembro de 2022
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
Maria da Luz Seabra
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[1] in A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência, 2005, disponível em www.oa.pt.
[2] A titulo meramente exemplificativo ver entre outros, o Acórdão desta Relação de 2.07.2009, disponível in dgsi.pt, onde se pode ler: “Este nº 2, mais do que uma presunção legal, estabelece, a partir da verificação de qualquer das situações enumeradas nas suas várias alíneas, uma “ficção legal” que se traduz numa remissão implícita, irrefutável e absoluta, para a verificação da situação jurídica de insolvência culposa prevista no nº1 do mesmo normativo”.
[3] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, Almedina, pág. 509
[4] In processo 3071/16.4T8STSF.P1.S1, em www.dgsi.pt