Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012632
Nº Convencional: JTRP00016025
Relator: COSTA CERQUEIRA
Descritores: ÁGUAS
ATRAVESSADOURO
UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RP197605140012632
Data do Acordão: 05/14/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG357
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: GUILHERME MOREIRA IN AS ÁGUAS NO DIREITO CIVIL PORTUGUÊS V1 PAG401.
TEIXEIRA MAGALHÃES IN ÁGUAS PAG314.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1383 ART1384 ART1392.
CCIV867 ART447 ART451 ART2286.
L DE 1773/07/09 PAR12.
D DE 1778/07/17.
D 5787-IIII DE 1919/05/10 ART100 ART109.
Sumário: I - A palavra "fonte" está usada no artigo 1384 do Código Civil no sentido de lugar em que a água é aproveitada para quaisquer usos domésticos, ou utilizada ali mesmo ou colhida em vasilhas e levada para casa.
II - A lei não faz depender da existência de sacrifícios incomportáveis a manutenção do atravessadouro para uma fonte, bastando que esta pela sua proximidade, preste utilidade manifesta, atento o muito menor dispêndio de tempo que poderão aplicar em outros afazeres domésticos.
Reclamações: