Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016025 | ||
| Relator: | COSTA CERQUEIRA | ||
| Descritores: | ÁGUAS ATRAVESSADOURO UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP197605140012632 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG357 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | GUILHERME MOREIRA IN AS ÁGUAS NO DIREITO CIVIL PORTUGUÊS V1 PAG401. TEIXEIRA MAGALHÃES IN ÁGUAS PAG314. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1383 ART1384 ART1392. CCIV867 ART447 ART451 ART2286. L DE 1773/07/09 PAR12. D DE 1778/07/17. D 5787-IIII DE 1919/05/10 ART100 ART109. | ||
| Sumário: | I - A palavra "fonte" está usada no artigo 1384 do Código Civil no sentido de lugar em que a água é aproveitada para quaisquer usos domésticos, ou utilizada ali mesmo ou colhida em vasilhas e levada para casa. II - A lei não faz depender da existência de sacrifícios incomportáveis a manutenção do atravessadouro para uma fonte, bastando que esta pela sua proximidade, preste utilidade manifesta, atento o muito menor dispêndio de tempo que poderão aplicar em outros afazeres domésticos. | ||
| Reclamações: | |||