Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210057
Nº Convencional: JTRP00002733
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
LEGITIMIDADE
VENDA JUDICIAL
ANUNCIO
FORMALIDADES
Nº do Documento: RP199203269210057
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 1/B/83-2
Data Dec. Recorrida: 05/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART203 N1 ART890 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1970/04/08 IN JR ANO16 PAG355.
Sumário: I - Constitui nulidade da venda judicial de bem imovel a omissão nos anuncios do valor por que o mesmo vai a praça ( artigo 890, n. 4, do Codigo de Processo Civil ).
II - E tambem nulidade ( artigo 890, n. 3, idem ) a publicação dos anuncios em jornal de outra localidade, ainda que muito divulgado na da situação do bem, se na localidade onde se situa a coisa a vender existe jornal.
III - Não e nulidade, porem, fazer constar dos anuncios que o predio esta registralmente omisso, quando ele se encontra descrito na Conservatoria.
IV - O executado tem legitimidade para arguir as nulidades referidas em I. e II., uma vez que delas pode resultar a venda do predio por preço inferior aquele que se obteria se tais nulidades não tivessem sido praticadas.
Reclamações: