Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951197
Nº Convencional: JTRP00028096
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
GRAVAÇÃO DA PROVA
APRECIAÇÃO DA PROVA
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200001249951197
Data do Acordão: 01/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMÉIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 118-A/99
Data Dec. Recorrida: 03/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SOLUÇÃO MUITO OUSADA QUE RETIRA QUASE TODA A RELEVÂNCIA À GRAVAÇÃO DA PROVA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART522-B ART690-A N1 ART712 N1 A ART655 N1 ART653.
CSC86 ART257 N6.
CCIV66 ART389 ART391 ART396.
Sumário: I - O depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado, o ambiente gerado em torno da testemunha e a forma como é feita a pergunta e surge a resposta.
II - Assim, a valoração de tal depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação da prova.
III - E, por isso, a percepção é insindicável pelo Tribunal Superior.
IV - A constituição, por parte, além do mais, da esposa de um gerente de uma sociedade, de outra sociedade concorrencial, não integra a conceito de justa causa de destituição daquele gerente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: