Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831491
Nº Convencional: JTRP00025794
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199904229831491
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 674/98
Data Dec. Recorrida: 06/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART23 N1 ART100 N1.
Sumário: I - É no processo de expropriação por utilidade pública que deve ser fixada toda a indemnização por virtude da mesma expropriação.
II - No processo de expropriação o pedido por juros de mora apenas é viável após o decurso do prazo de
10 dias referido no artigo 100 n.1 do Código das Expropriações de 1976 ( hoje artigo 68 n.1 do Código das Expropriações em vigor ).
Reclamações: