Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039977 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP200401240616054 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 472 - FLS. 60. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O assistente não tem legitimidade para, desacompanhado do Ministério Público, recorrer da sentença absolutória, em relação a um crime semi-público. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (colectivo) que sob o nº …../04.3PRPRT, correram termos pela ..ª Vara Criminal do Porto, foram submetidos a julgamento os arguidos B………….. e C……………., pronunciados pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos artigos 144º, al. d) e 145º, nº 1, al. b), ambos do Código Penal. Efectuado o julgamento, viria a ser proferido acórdão, decidindo nos seguintes termos: - absolver o arguido B………… dos imputados factos e ilícito; - condenar o arguido C………….., pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, agravado pelo resultado, p. e p. pelo artigo 145º,nº 1, al. a), com referência aos artigos 143º, nº 1 e 18º, todos os citados preceitos do Código Penal, na pena de três anos de prisão, absolvendo-o do demais imputado. - A sobredita pena ficará suspensa, na sua execução, pelo período de quatro anos, com a condição do arguido pagar à demandante a quantia de catorze mil euros, assim assegurando o pagamento parcial do montante indemnizatório a fixar em sede civil, através de depósito à ordem destes autos, devendo ser pagos em cada ano pelo menos três mil e quinhentos euros (cfr. artigos 50º e 51º,nº 1, al. a), ambos do Código Penal). Inconformada, a assistente D…………. interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: O Arguido agrediu fisicamente, de forma livre e consciente, a vítima; As lesões verificadas provocaram directamente a morte da vítima; A actuação foi dolosa; Atenta a forma como a vítima foi agredida o Arguido deveria ter representado um tal resultado, como lhe era exigível, dadas as circunstâncias; O Arguido praticou, sem margem para quaisquer dúvida, o crime previsto na alínea b) do artº 145º do Código Penal; A sentença recorrida viola o artigo 145º, alínea b) do Código Penal. Termos em que deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que conduza à condenação do Arguido pela prática do crime previsto na alínea b) do artº. 145º do Código Penal. Respondeu o arguido recorrido sustentando ocorrer ilegitimidade da assistente para interpor o presente recurso, desacompanhado do MP. Quanto ao mérito do recurso conclui pela sua improcedência. Respondeu também o MP em 1ª instância, concluindo pelo não provimento do recurso. O Ex.mo PGA nesta Relação elaborou douto parecer onde conclui pela ilegitimidade da assistente para recorrer, desacompanhada do MP e, a assim se não entender, que deve conceder-se provimento ao recurso «ordenando-se a repetição do julgamento para ser sanada a contradição e a insuficiência da matéria de facto para a decisão». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. QUESTÃO PRÉVIA DE ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE/RECORRENTE Na sua resposta, o arguido/recorrido suscita a questão processual de ilegitimidade da assistente/recorrente para, desacompanhada do MP, interpor o presente recurso, já que limitado à qualificação jurídica/incriminação. No seu douto parecer, o Ex.mo PGA acompanha tal posição, adiantando razões pertinentes. Dispõe, a propósito, o artº 401º, 1, b), que o assistente tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, esclarecendo, todavia, o respectivo nº 2 que «não pode recorrer quem não tiver interesse em agir». Muito embora este normativo seja claro na distinção entre legitimidade (perspectivada no processo sob um ponto de vista formal) e interesse em agir (este analisado sob um ponto de vista substantivo), cremos que, conceptualmente, tais definições não são cindíveis em processo penal, ao invés do que acontece no processo civil; na nossa perspectiva, será parte legitima em processo penal aquele que da providência requerida pretenda retirar um ‘proveito’ funcional ou pessoal, e, assim, manifeste interesse em agir (por paralelo estabelecido com a norma do artº 26º, 2, do CPC, segundo a qual «o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção»). Os assistentes em processo penal «têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja intervenção subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei», podendo «interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito». (artº 69º, 1 e 2, c), CPP). Quer isto dizer que estando no âmbito das atribuições funcionais do MP a promoção do ‘jus puniendi’ do Estado, a ele deve pertencer a iniciativa respectiva, ainda que auxiliado pelo assistente; este, desacompanhado do MP apenas poderá ter intervenção autónoma nos casos previstos na lei, designadamente de processo por crimes de natureza particular. A actividade do assistente será sempre dirigida à defesa das suas pretensões pessoais, ‘egoísticas’, já que as pretensões de punição, grosso modo, pertencem ao Estado, sendo este representado mo processo pelo MP. Daí que lhe esteja vedada a interposição de recurso quando através deste não visa a prossecução directa dos seus interesses processuais, ou seja, quando não demonstra «um concreto e próprio interesse em agir» (ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 30/10/1977). Uma vez que a decisão judicial em causa foi condenatória do arguido agora em causa, não se pode falar em vencimento da assistente recorrente; com efeito, tendo ela formulado pedido civil, que não está em causa no presente recurso, não se pode falar em qualquer decisão contra ele proferida. Não pode a assistente interpor recurso, nestes casos, «sem que vise extrair qualquer efeito que lhe seja útil em termos de indemnização» (ac. STJ de 7/12/1999, in SASTJ nº 36-58) Ou seja, a assistente não tem legitimidade para interpor recurso cujo âmbito limite ao agravamento da pena imposta ou à qualificação jurídica dos factos, que pretende ver agravada; tal ‘capacidade’ não cabe nas atribuições directas da assistente, mas sim nas do MP. Neste sentido, v., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 6/11/1997 (CJS III-231) e de 11/1/2001 (SASTJ nº 47-84). A falta de legitimidade da recorrente (a recorrente não tem as condições necessárias para recorrer) determinaria a não admissão do recurso – artº 414º, 2, CPP – e nesta fase determinará a sua rejeição – artº 42º, 1, CPP. Termos em que, em conferência, se acorda em rejeitar o recurso interposto pela assistente. Custas pela assistente, com mínimo de taxa de justiça a que acrescerão 3 UC’s, nos termos do disposto no artº 420º, 4, CPP. Porto, 24 de Janeiro de 2007 Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |