Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930572
Nº Convencional: JTRP00026065
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO
USUCAPIÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP199905209930572
Data do Acordão: 05/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 169/96
Data Dec. Recorrida: 12/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N2 ART664 ART655.
CCIV66 ART1548.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/05/20 IN BMJ N297 PAG250.
Sumário: I - A parte tem de alegar os factos materiais dos quais faz derivar a sua pretensão, mas cabe ao juiz a valoração jurídica desses factos e concluir se integram dada figura de direito, como seja a usucapião.
II - A Relação não pode sindicar ou modificar a decisão da matéria de facto quando não pode conhecer os meios de prova que convenceram o tribunal " a quo ", como é o caso dos depoimentos orais das testemunhas.
III - Só as servidões aparentes, reveladas por sinais visíveis e permanentes, podem ser constituidas por usucapião.
Reclamações: