Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026065 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE AQUEDUTO USUCAPIÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199905209930572 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 169/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2 ART664 ART655. CCIV66 ART1548. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/05/20 IN BMJ N297 PAG250. | ||
| Sumário: | I - A parte tem de alegar os factos materiais dos quais faz derivar a sua pretensão, mas cabe ao juiz a valoração jurídica desses factos e concluir se integram dada figura de direito, como seja a usucapião. II - A Relação não pode sindicar ou modificar a decisão da matéria de facto quando não pode conhecer os meios de prova que convenceram o tribunal " a quo ", como é o caso dos depoimentos orais das testemunhas. III - Só as servidões aparentes, reveladas por sinais visíveis e permanentes, podem ser constituidas por usucapião. | ||
| Reclamações: | |||