Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010512
Nº Convencional: JTRP00028913
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
DANO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PROVA PERICIAL
JUROS
Nº do Documento: RP200006140010512
Data do Acordão: 06/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 90/97
Data Dec. Recorrida: 02/24/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N1 N3.
CPP98 ART163 N2 ART374 N3 A B ART379 N1 C N2.
Sumário: Constando do relatório do Instituto de Medicina Legal, como "sequelas lesionais" de agressão, leucoma central da íris, aspecto midriático da íris e diminuição palpebral à direita, sem dúvida que ocorrem danos estéticos constatado por prova pericial que a sentença não desvalorizou, tendo o tribunal de recurso a possibilidade -e o dever- de a corrigir, na parte em que não contabilizou tal dano, o qual leva a que os danos não patrimoniais de duzentos mil escudos fixados na sentença pelas dores de pancadas vibradas com um chicote -que originara 84 dias de doença com afectação da capacidade absoluta de trabalho e 270 dias da capacidade parcial- subam para montante que se fixa em 1500 contos.
Sobre a totalidade dos danos são devidos os juros pedidos, desde a notificação do pedido para contestar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: