Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028913 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS DANO DANOS NÃO PATRIMONIAIS PROVA PERICIAL JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP200006140010512 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA LANHOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 90/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N1 N3. CPP98 ART163 N2 ART374 N3 A B ART379 N1 C N2. | ||
| Sumário: | Constando do relatório do Instituto de Medicina Legal, como "sequelas lesionais" de agressão, leucoma central da íris, aspecto midriático da íris e diminuição palpebral à direita, sem dúvida que ocorrem danos estéticos constatado por prova pericial que a sentença não desvalorizou, tendo o tribunal de recurso a possibilidade -e o dever- de a corrigir, na parte em que não contabilizou tal dano, o qual leva a que os danos não patrimoniais de duzentos mil escudos fixados na sentença pelas dores de pancadas vibradas com um chicote -que originara 84 dias de doença com afectação da capacidade absoluta de trabalho e 270 dias da capacidade parcial- subam para montante que se fixa em 1500 contos. Sobre a totalidade dos danos são devidos os juros pedidos, desde a notificação do pedido para contestar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |