Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042011 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | JUROS REMUNERATÓRIOS JUROS DE MORA CRÉDITO AO CONSUMO | ||
| Nº do Documento: | RP200812170826745 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 292 - FLS 178 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Num contrato de crédito ao consumo, em que as prestações englobavam, além de capital, juros remuneratórios, o vencimento de todas as prestações por falta de pagamento de alguma, por aplicação do artigo 781° do CC, não confere ao mutuante o direito de exigir juros de mora que incidam sobre juros remuneratórios incluídos nas prestações em dívida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 6745/08-2 Apelação Decisão recorrida: Proc. n.º …/08.5TBAMT, do .º juízo do Tribunal Judicial de Amarante. Recorrente: B………., S.A. Recorridos: C………. e mulher, D………. Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na primeira secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B………., S.A., com sede na ………., nº .., Lisboa, intentou acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra C………. e ………., residentes no ………., ………., ………., Vila Meã. Alegou, em síntese, que concedeu ao réu marido um crédito destinado à aquisição de um veículo automóvel de marca Renault, sob a forma de um contrato de mútuo titulado por documento particular, no valor de 10.600,00, com juros à taxa nominal de 17,03%, devendo tal importância, juros, comissão de gestão, imposto de selo, prémio de seguro ser pagos em 48 prestações com vencimento a primeira em 10 de Agosto de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; foi ainda acordado que em caso de mora sobre o montante do débito acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, a título de cláusula penal. Não foi paga a 9ª prestação e seguintes estando em débito o montante de 12.558,00 e a quantia de €2.098,29 a título de juros vencidos até à propositura da acção. Mais invocou que o aludido empréstimo reverteu em proveito comum do casal, tendo a ré mulher dado o seu consentimento e subscrito também o aludido contrato. Os requeridos deduziram oposição insurgindo-se no essencial contra o valor peticionado, designadamente, quanto à capitalização de juros que argumentam não estar prevista pela cláusula penal e ser contrária ao disposto no art. 560º do C. Civil. Alegaram ainda que posteriormente ao vencimento o autor acordou com os réus na regularização global do débito na medida em que fossem obtendo liquidez para o efeito. Procedeu-se ao julgamento após o que foi proferida a sentença (fls. 75 a 82) que julgou a acção parcialmente procedente, e condenou solidariamente os réus a pagar ao autor quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros moratórios à taxa anual de 21,03% (correspondente a 17,03% + 4%) desde 10 de Abril de 2007 até integral pagamento, e bem assim do Imposto de Selo respectivo. Inconformado o autor interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. É errado e infundado o “entendimento” de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781º do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da divida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer. 2. A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário. 3. A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145º do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147º do referido Código Civil que “No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.” 4. É pois manifestante errado o referido “entendimento” expendido na sentença da 1ª instância e perfilhado no acórdão recorrido, pois que se já o era errado à luz apenas das regras do mútuo civil (como se procurou explicitar) ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria natureza comercial do contrato em causa, sendo que, para além do mais, tal “entendimento” constitui uma evidente violação do principio da liberdade contratual prevista no artigo 405º do Código Civil. 5. Acresce, ainda que, como está provado nos presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3º, alínea (i), do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, pelo que, pode -como o fez -pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios. E é nisso, precisamente, que consiste a capitalização de juros, actualmente os juros de juros, adquiriram estatuto de um uso bancário, permitido pelo nº 3 do artigo 560º do C. Civil e que o artigo 5º nº 6 do Dec-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro consente para período não inferior a três meses. 6. Sendo que, aliás, no caso dos autos tal capitalização acontece desde logo, desde a celebração do contrato de mútuo, razão pela qual o referido Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, manda calcular desde o início e fazer constar do contrato o chamado “custo total do crédito”. 7. É, pois, inteiramente válido, legitimo e legal o pedido dos autos, sendo que é errada a decisão proferida no acórdão, acórdão que ao decidir como o fez e ao confirmar a decisão proferida na sentença de 1ª instancia, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 236º, 405º, 560º, 781º, 1145º e 1147º do Código Civil, artigo 2º, alínea d) e e), artigo 4º e 9º, n.ºs 1 e 3 do referido Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, bem como os artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que assim violou. Os recorridos contra-alegaram. Foram colhidos os vistos Os factos Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:1. O autor no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca Renault, modelo ………., com matrícula ..-..-NE, por acordo particular datado de 29 de Junho de 2006 concedeu ao réu marido um crédito directo no montante de €10.600 (dez mil e seiscentos euros) com juros à taxa nominal de 17,03% ao ano. 2. Mais acordaram autor e réu marido que a importância referida em 1., os aludidos juros, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida seriam pagos em 48 prestações mensais e sucessivas com vencimento a primeira em 10 de Agosto de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, devendo ainda a importância de cada uma das prestações ser paga conforme ordem irrevogável mediante transferências bancárias a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária titulada pelo autor; 3. Acordaram ainda autor e réu marido que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada (17,03%) acrescida de quatro pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 21,03%; 4. E que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo pagamento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações. 5. O autor é uma instituição de crédito. 6. O réu marido não pagou a 9ª prestação e seguintes vencida aquela em 10 de Abril de 2007, não tendo providenciado pelas transferências bancárias referidas, sendo o valor de cada uma de €313,95. 7. A importância referida e concedida foi-o para aquisição de veículo que se destinou ao património comum do casal constituído pelos réus, tendo a ré mulher dado o seu consentimento e assinado o dito documento particular. O direito A questão principal consiste em apurar se o recorrente tem direito aos juros remuneratórios incidindo sobre todo o capital mutuado e à sua capitalização, e ainda aos correspondentes juros moratórios.* O Banco recorrente concedeu ao recorrido um crédito no montante de €10.600, o qual devia ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas. O valor de cada prestação – €313,95 – englobava o capital a amortizar, os juros remuneratórios sobre o capital mutuado, a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida. Como o ora recorrido não pagou a nona prestação, cujo vencimento ocorreu em 10/4/2007, nem as seguintes, o Banco considerou vencida toda a dívida. Entende o Banco que sobre o montante correspondente às 40 prestações não pagas - €12.558 – devem incidir juros à taxa de 21,03% ao ano (17,03% acrescidos de 4 pontos pela mora, conforme o clausulado).Na sentença recorrida considerou-se que o Banco tem direito a receber imediatamente o capital em dívida e os juros de mora sobre esse capital, mas não sobre os juros remuneratórios referentes às 40 prestações que não foram pagas. Na síntese do acórdão do STJ de 24/5/2007 – em que o caso em apreciação era idêntico ao dos presentes autos – os juros remuneratórios representam a contraprestação onerosa pela disponibilidade do capital durante a vigência do contrato, pelo que só com o decurso do tempo em que esse capital foi sendo disponibilizado vão nascendo e se vão vencendo como preço de tal disponibilização (Proc. 07A930, www.dgsi.pt). O crédito de juros nasce à medida que vai decorrendo o tempo de utilização do dinheiro e é calculado em função de duas variáveis (para além, obviamente, da taxa aplicável): o montante do dinheiro utilizado e o tempo dessa utilização. Ora, tendo-se vencido antecipadamente a obrigação do capital mutuado, deixou de decorrer o prazo a que se referiam os juros remuneratórios incorporados nas prestações mensais futuras, pelo que os mesmos juros deixam de ter contraprestação na utilização do dinheiro mutuado durante o tempo que foi encurtado (neste sentido: Ac. do STJ, de 7/3/2006, CJ/STJ, ano XIV, t. I, p. 112, 1ª coluna). Nessa situação, vencida a totalidade da obrigação, o credor tem direito a juros moratórios, que decorrem da não satisfação do montante em dívida, estando ela vencida na totalidade. Mas deixa de ter direito a juros remuneratórios, uma vez que, tendo-se vencida toda a dívida, o devedor deixa de poder continuar a utilizar o capital, antes devendo reembolsar de imediato o credor. Ainda de acordo com este último aresto, a iniciativa da antecipação da obrigação de restituição do capital partiu do mutuante. Mas este podia ter esperado o decurso do tempo acordado, caso em que receberia os juros remuneratórios convencionados. Prevalecendo-se do vencimento imediato das prestações, tem outros meios de se ressarcir sobre o mutuário, nomeadamente os juros moratórios e a cláusula penal. O artigo 781º do C. Civil dispõe: Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Para Antunes Varela, “a falta de pagamento dos juros não implica o vencimento imediato da dívida de capital, visto não se tratar de fracções da mesma dívida, mas de dívidas distintas, ainda que estreitamente conexas entre si” (Das Obrigações em Geral, vol. II, Almedina, 5ª ed., 1992, p. 54). O recorrente invoca o artigo 1147º do C. Civil, que permite ao mutuário antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro. Para o caso em apreciação esta regra nada adianta, por não ter aplicação. O mutuário não antecipou o pagamento (antes o retardou, o que motivou que o mutuante antecipasse o vencimento de toda a dívida); e em matéria de juros, estando, como bem classificou a sentença recorrida, perante um contrato de crédito ao consumo, regulado pelo D.L. 359/91, de 21 de Setembro (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº198-B/91, publicada no DR nº218, Série I-A, suplemento 91/09/21, pelo D.L. nº 101/2000, de 2 de Junho e pelo D.L. nº82/2006, de 3 de Maio), no que ao cumprimento antecipado respeita o artigo 9º deste diploma estabelece um regime diverso do previsto naquele artigo 1147º. Invoca ainda a qualidade de instituição de crédito, para sustentar a capitalização de juros. Essa capitalização é permitida pelo n.º 1 do artigo 560º do CC, desde que exista convenção posterior ao vencimento ou em caso de notificação judicial feita ao devedor para capitalizar juros vencidos. Nem tal convenção existe nem teve lugar qualquer notificação para o fim mencionado. A sentença fez correcta aplicação das normas jurídicas ao caso aplicáveis e encontra-se devidamente fundamentada, pelo que será confirmada. A questão em apreço tem sido sobejamente tratada na jurisprudência, no sentido do acima exposto (Acs. do STJ de 6/3/2008, Proc. 07B4617 – com vasta citação jurisprudencial; de 10/7/2008, Proc. 08A1267; de 23/9/2008, Proc. 08B3923; Ac. Rel. Lisboa, de 11/3/2008, Proc. 1819/2008-7; acórdão desta Relação, de 9/10/2008, Proc. 0834251- todos em www.dgsi.pt). * Em conclusão: Num contrato de crédito ao consumo, em que as prestações englobavam, além de capital, juros remuneratórios, o vencimento de todas as prestações por falta de pagamento de alguma, por aplicação do artigo 781º do CC, não confere ao mutuante o direito de exigir juros de mora que incidam sobre juros remuneratórios incluídos nas prestações em dívida.Decisão Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.Custas pelo recorrente Porto, 17.12.2008 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |