Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0825923
Nº Convencional: JTRP00041798
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
CHEQUE
PRESCRIÇÃO
ENDOSSO
OBRIGAÇÃO CAUSAL
Nº do Documento: RP200810210825923
Data do Acordão: 10/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 285 - FLS 198.
Área Temática: .
Sumário: I - Se dos títulos de crédito prescritos não consta a causa da obrigação, e se esta não emerge de um negócio jurídico formal, o cheque vale como título executivo, desde que a causa da obrigação seja apenas invocada no requerimento inicial da execução;
II - O credor que adquire essa qualidade por endosso do título não pode socorrer-se de um reconhecimento unilateral de dívida, consoante art° 46° al. c) C.P.Civ., posto que não beneficia de um quirógrafo da dívida, ou seja, de um comprovativo da obrigação causal, subjacente ou fundamental.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução nº…./06.8TJVNF-A, do .º Juízo Cível da Comarca de Vª Nª de Famalicão.
Oponente/Apelante – B………. .
Exequente – C………. .

Tese do Oponente
A data de emissão do cheque dado à execução é de 24/6/2005 – assim, porque não se verificou qualquer interrupção do prazo prescricional, quando a execução foi intentada, em 28/6/06, já há muito que havia decorrido a prescrição por decurso do prazo (seis meses, contados do termo do prazo de apresentação, consoante artº 52º L.U.C.).
O cheque nunca foi assumido como um meio de pagamento, já que inexistiu entre o Exequente e o Executado qualquer relação causal ou transacção comercial subjacente à emissão ou entrega do cheque; aliás, o Exequente é um portador mediato do cheque, que lhe foi entregue pelo credor do Oponente, D………. .
A dívida não é comunicável ao cônjuge do Executado.
Tese do Exequente
O Exequente apenas intentou a execução em 3/5/2006 pelo facto de o Oponente sempre ter reconhecido a sua dívida para com o Exequente e, por inúmeras vezes, desde logo a 14/9/06 (no dia da realização da penhora).
O Exequente forneceu, de facto, malhas e fio ao Executado e o cheque foi entregue ao Exequente para efeitos de pagamento.

Despacho Saneador Recorrido
O Mmº Juiz “a quo”, subscrevendo, em linhas gerais, a tese do Exequente, por entender que este fez exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, referindo a obrigação causal exequenda, julgou a oposição à execução improcedente.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha):
1º - O cheque não tem virtualidade executiva como documento particular porque um cheque apenas traduz uma ordem de pagamento a um estabelecimento bancário a favor de um terceiro, não constituindo fonte de obrigações, nem uma confissão.
2º - O próprio cheque dos autos, sacado sem indicação de beneficiário, não contém os elementos a que alude o artº 46º al.c) C.P.Civ., designadamente a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, a favor do Exequente.
3º - O Tribunal “a quo” apenas estaria em condições de saber se Exequente e Oponente são, respectivamente, o credor e o devedor imediatos, se estivesse na posse de uma resposta positiva à matéria de facto alegada pelo Oponente e levada à Base Instrutória sob os itens 2 e 3, pelo que a decisão deveria ter sido relegada para momento posterior; não respondendo a essa questão colocada pelo Oponente, incorreu a decisão no vício de falta de pronúncia, do artº 668º nº1 al.a) C.P.Civ.

O Exequente não apresentou contra-alegações.

Factos Apurados
A – Foi dado à execução o cheque nº ……., sacado por B………., sobre o E………., balcão de ………., sem indicação de beneficiário e no valor de € 2.450.
B – Apresentado a pagamento em 27/6/05, este cheque foi, no dia seguinte, devolvido na compensação com nota de extravio.
C – O cheque referido em A e B foi emitido pelo Executado para pagamento ao Exequente de fornecimento, feito por este àquele, de malha jersey.

Fundamentos
A pretensão da Agravante ancora-se unicamente no questionar do bem fundado da decisão impugnada. O cheque dos autos, que se aceita prescrito, pode importar a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária (na terminologia do artº 46º al.c) C.P.Civ.)?

Basicamente, a al.c) do artº 46º C.P.Civ., na redacção da reforma de 95, deixou de autonomizar, na categoria geral dos documentos particulares assinados pelo devedor, os títulos de crédito referidos na redacção anterior do preceito; é indiscutido e, neste momento, indiscutível que tais documentos continuam porém, enquanto títulos de crédito, a deter força executiva.
Por outro lado, como se escreve no despacho recorrido, em matéria não impugnada, a acção do portador contra o sacador prescreve decorridos seis meses contados do termo do prazo de apresentação (artºs 52º §1º e 29º §1º LUC), seis meses esses que, em concreto, se mostravam já transcorridos, quanto à hipótese dos autos e ao concreto cheque invocado como título executivo.
À matéria não releva o facto de o cheque não ter sido pago “por extravio”, visto que tal declaração só produz efeitos findo o prazo de apresentação do cheque (artº 32º §1º LUC) e nas relações entre sacador e sacado, ou seja, entre emitente e banqueiro (veja-se o Ac.S.T.J. 20/11/03 Col.III/154).
Assentamos na tese sustentada pela Mmª Juiz “a quo” e que se nos afigura como aquela que mais apoio tem, hoje em dia, na doutrina (v.g., por todos, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., pgs. 53 e 133 e 134).
Sumariando a dita tese, podemos estabelecer que, em relação aos cheques que perderam a sua natureza cambiária (como é o caso do cheque prescrito) e dos quais não conste a causa da obrigação, como sucede, ao invés, no normal documento particular, e se a obrigação a que se reportam não emerge de um negócio jurídico formal[1], a autonomia do título executivo, em face da obrigação exequenda, e a consideração do regime do reconhecimento da dívida, leva a admitir o concreto título rectius o cheque como título executivo, desde que a causa da obrigação seja invocada no requerimento inicial da execução, de modo a poder ser impugnada pelo executado – por todos, cf. S.T.J. 18/1/01 Col.I/71, S.T.J. 30/1/01 Col.I/85, S.T.J. 29/1/02 Col.I/64, S.T.J. 16/12/04 Col.III/153, Ac.R.C. 16/4/02 Col.III/11 ou Ac.R.C. 29/5/07 Col.III/22.
Esta tese, que no passado se confrontou com os pontos de vista de que o cheque prescrito nunca pode constituir título executivo (cf., sem preocupação de exaustividade, S.T.J. 16/10/01 Col.III/89 ou S.T.J. 20/11/03 cit.), ou o contrário, de que, mesmo prescrito, o cheque vale sempre enquanto documento particular, à luz do artº 46º al.c) C.P.Civ., na redacção de 95 (Ac.R.L. 22/4/99 Bol.486/359 ou Ac.R.P. 29/4/99 Bol.486/365), é hoje pacífica e uniformemente seguida na doutrina, conforme Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular (1998), pgs. 68 e 69, e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum (2000), pg. 72, ambos cits. in S.T.J. 19/12/06 Col.III/173, para além de Lebre de Freitas, conforme aludido atrás.
Assim, respondendo directamente às questões mais relevantes colocadas por esta via recursória, nada existe a objectar quanto ao momento em que foi conhecida a excepção peremptória de prescrição, pois que, para que o cheque valha enquanto mero quirógrafo de dívida, ou documento particular assinado pelo devedor, e dessa forma se constitua em título executivo, basta que o negócio formal ou a causa do documento sejam invocados, como foram, no requerimento executivo – o mais é já matéria de defesa por oposição, consoante artº 816º C.P.Civ.
Por essa via, o despacho recorrido não padece de qualquer nulidade, nem sequer de qualquer erro de julgamento.
E se é certo que o credor que adquire essa qualidade por endosso do título não pode socorrer-se de um reconhecimento unilateral de dívida, consoante artº 46º al.c) C.P.Civ., posto que, como afirmámos, adquiriu a sua qualidade por endosso (e não beneficia de um quirógrafo de dívida, ou seja, de um comprovativo da obrigação subjacente) – neste sentido, S.T.J. 29/2/00 Col.I/124 e S.T.J. 18/1/01 cit. – a verdade é que vem demonstrado no processo, pela resposta ao quesito 1º, que as relações entre o exequente e o executado se situavam precisamente no domínio das relações imediatas.
Ora, sendo assim, não só nada obstava à conclusão pela improcedência da excepção de prescrição, no momento do despacho saneador, como improcedeu também, após julgamento, manifestamente, o cerne da oposição deduzida, cabendo apenas confirmar o despacho recorrido, porque é essa, tão só, a matéria do recurso.

Resumindo a fundamentação:
I – Se dos títulos de crédito prescritos não consta a causa da obrigação, e se esta não emerge de um negócio jurídico formal, o cheque vale como título executivo, desde que a causa da obrigação seja apenas invocada no requerimento inicial da execução; é ao executado que cabe impugnar a execução, com os fundamentos do artº 816º C.P.Civ.
II – Apenas o credor que adquire essa qualidade por endosso do título não pode socorrer-se de um reconhecimento unilateral de dívida, consoante artº 46º al.c) C.P.Civ., posto que não beneficia de um quirógrafo da dívida, ou seja, de um comprovativo da obrigação causal, subjacente ou fundamental.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação:
Julgar o recurso improcedente, por não provado, e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo Apelante.

Porto, 21/X/08
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa

_______________________
[1] Emergindo de um negócio jurídico formal, a causa do negócio é um elemento essencial deste, não assumindo o documento a natureza de título executivo, por força das disposições combinadas dos artºs 221º nº1 e 223º nº1 C.Civ.