Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008843 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO CONTRATO DE AGÊNCIA COMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305109220368 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5377-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 N1 ART684 N3 ART690 N1 ART712 N1 A N2 ART792. CCIV66 ART473. DL 178/86 DE 1986/06/03 ART18 N1 ART33. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/27 IN BMJ N359 PAG526. AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG541. AC RL DE 1974/03/20 IN BMJ N235 PAG338. | ||
| Sumário: | I - A Relação pode alterar as respostas aos quesitos se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base. II - Não se verifica este requisito quando nos autos estão documentados os depoimentos de testemunhas ouvidas por deprecada a certos quesitos e da acta da audiência de julgamento consta que dos mesmos quesitos foram ouvidas ( oralmente ) outras testemunhas. III - É imperativa, regendo portanto em matéria subtraída à vontade das partes, a norma do artigo 18 nº 1 do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, que dispõe que, nos contratos de agência, o agente adquire o direito à comissão logo que celebrado o contrato, mas ela só é exigível na medida em que o terceiro cumpre as suas obrigações. IV - Todavia, o artigo 33 do mesmo diploma, norma de aplicação da lei no tempo, manda aplicar aos contratos de pretérito em curso o novo regime, mas com a ressalva das disposições legais ou convencionais que, em concreto, se mostram mais favoráveis ao agente. | ||
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