Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220368
Nº Convencional: JTRP00008843
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
CONTRATO DE AGÊNCIA
COMISSÃO
Nº do Documento: RP199305109220368
Data do Acordão: 05/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 5377-1
Data Dec. Recorrida: 02/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 N1 ART684 N3 ART690 N1 ART712 N1 A N2 ART792.
CCIV66 ART473.
DL 178/86 DE 1986/06/03 ART18 N1 ART33.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/27 IN BMJ N359 PAG526.
AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG541.
AC RL DE 1974/03/20 IN BMJ N235 PAG338.
Sumário: I - A Relação pode alterar as respostas aos quesitos se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base.
II - Não se verifica este requisito quando nos autos estão documentados os depoimentos de testemunhas ouvidas por deprecada a certos quesitos e da acta da audiência de julgamento consta que dos mesmos quesitos foram ouvidas ( oralmente ) outras testemunhas.
III - É imperativa, regendo portanto em matéria subtraída
à vontade das partes, a norma do artigo 18 nº 1 do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, que dispõe que, nos contratos de agência, o agente adquire o direito
à comissão logo que celebrado o contrato, mas ela só é exigível na medida em que o terceiro cumpre as suas obrigações.
IV - Todavia, o artigo 33 do mesmo diploma, norma de aplicação da lei no tempo, manda aplicar aos contratos de pretérito em curso o novo regime, mas com a ressalva das disposições legais ou convencionais que, em concreto, se mostram mais favoráveis ao agente.
Reclamações: