Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0646485
Nº Convencional: JTRP00040044
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: REABERTURA DE INQUÉRITO
Nº do Documento: RP200702140646485
Data do Acordão: 02/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 240 - FLS 193.
Área Temática: .
Sumário: Uma decisão de não pronúncia não impede a reabertura do inquérito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

1. No .º Juízo do Tribunal da comarca da Póvoa do Varzim, depois de proferida decisão instrutória, no caso despacho de não pronúncia, que transitou em julgado, vieram os assistentes B………. e C………., requerer a abertura do inquérito, alegando que tomaram conhecimento da existência de testemunhas que presenciaram o acidente que vitimou o seu pai e indicaram, então, D………., casado, industrial, residente em ………., Barcelos.

O MP, em vista dos autos, promoveu se declarasse reaberto o processo, determinando-se a remessa dos autos ao MP, para inquirição da testemunha arrolada.

Sobre aquele requerimento recaiu o seguinte despacho:

“nos presentes autos de instrução foi proferida decisão instrutória, a qual logrou transitar em julgado, sendo certo que foi proferido despacho de não pronúncia, ordenando-se o arquivamento dos autos, por falta de indícios do cometimento de ilícito penal por parte do arguido E………. .
Ora, uma vez proferida a supra aludida decisão instrutória, esgotou-se o poder jurisdicional deste Tribunal, pelo que não se pode ordenar a reabertura da fase da instrução, a qual se mostra já, concluída e encerrada.
Na verdade, ao contrário do que sucede, em sede de inquérito, com o despacho e arquivamento do MP, por falta de indícios, a decisão instrutória não mais pode ser alterada, nem podem ser proferidas duas decisões instrutórias no mesmo processo, depois de uma delas ter transitado em julgado.
É que o artigo 277º C P Penal apenas tem cabimento quanto à fase do inquérito e a juízos do MP e não já quando se ultrapassa aquela fase e se entra numa fase de apreciação/comprovação judicial, como é a da instrução.
Logo, indefere-se o requerido, devendo os autos manter-se findos.
Notifique.”

Inconformada com este despacho a Magistrada do MP, dele interpôs recurso, sustentando as seguintes conclusões:

1. O arguido foi despronunciado da prática dos crimes que lhe eram imputados pelos assistentes no requerimento de abertura da instrução.
2. Tal decisão de não pronúncia baseou-se na insuficiência de prova indiciária e transitou em julgado.
3. A decisão de deferimento do requerimento de reabertura da instrução com base na existência de uma testemunha que presenciou o acidente que ainda não foi inquirida nos autos não viola o caso julgado.
4. O caso julgado só abrange os elementos de prova sobre os quais a decisão instrutória se pronunciou e não já aqueles de que não conheceu.
5. A reabertura da instrução com base em novos elementos de prova é assim, em nosso entender, possível e única forma de apreciar novos elementos de prova que tenham chegado ao processo posteriormente à decisão instrutória.
6. O despacho recorrido violou os artigos 497º/1 e 498º C P Civil, aplicável por força do artigo 4º C P Penal e artigos 286º/1 e 290º/1 C P Penal.
7. Pelo que deve ser revogado e substituído por outro que determine a reabertura da instrução.

I. 3. Não houve resposta, quer dos assistentes, quer do arguido.

II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido de que o recurso merece provimento, sustentando assistir razão à recorrente, apenas, em parte, pois que uma coisa foi a promoção que foi feita, sobre a qual recaiu o despacho recorrido, o pedido de reabertura do processo e a sua remessa ao MP, para inquirição da nova testemunha e outra coisa, diversa, é o que sustenta na motivação do recurso, seja a reabertura da instrução.
Entende que será aquele e não este o pedido a satisfazer.
Termina, defendendo dever o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, satisfazendo a promoção do MP, ordene a entrega a este dos presentes autos ou de certidão dos mesmos, para que seja possível dar satisfação ao requerido pelos assistentes.

No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, vieram os assistentes declarar que aceitam integralmente o parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto.

Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

III. Fundamentação

III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

Assim, em função das enunciadas conclusões apresentadas pela recorrente, a questão, pertinente e subsistente que se coloca para apreciação, é tão só a de saber se proferido despacho de não pronúncia, entretanto transitado em julgado, por insuficiência de prova indiciária, pode ou não ser reaberto, o processo e, em que fase, para inquirição de novas testemunhas, cuja identificação entretanto o assistente faça chegar ao processo.

Vejamos:
o inquérito tem por finalidade investigar a notícia do crime e “compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobra a acusação”, artigo 262º C P Penal.
A direcção do inquérito cabe ao MP, artigo 263º C P Penal.
A fase da instrução, posterior e facultativa, “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, artigo 286º/1 C P Penal e compreende o conjunto de acatos que o juiz entenda levar a efeito e, obrigatoriamente, um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem vir a participar o MP, o arguido o defensor, o assistente e o respectivo advogado”.
Isto é, o processo, que na fase de inquérito foi tramitado pelos serviços do MP, proferida acusação ou despacho de arquivamento, se for requerida a instrução, é remetido ao juiz, com a finalidade de ser, por ele, sindicada aquela decisão.
Isto e nada mais, atento o sistema legal do processo penal, vigente. Proferido despacho de pronúncia o processo é remetido ao Tribunal de julgamento e proferido despacho de não pronúncia, o processo é arquivado, no Tribunal, onde funciona o Juiz de Instrução.
A propósito da natureza do despacho de não pronúncia, o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo penal, 2ª edição, III, 197, refere que “em todos os casos de não pronúncia, o tribunal não conhece do mérito da causa, mas simplesmente, da não verificação dos pressupostos necessários para que o processo prossiga; trata-se sempre, pois, de uma decisão de conteúdo estritamente processual.
A decisão de não pronúncia é final quando o tribunal declara findo o processo, ordenando o seu arquivamento.
Em processo penal, a não pronúncia, sendo decisão final, determina o arquivamento do processo, pelo que à possibilidade de instauração de novo processo no domínio do processo civil, quando tenha havido absolvição da instância, corresponde no âmbito do processo penal a reabertura do processo arquivado.
Esta construção impõe-se por analogia com o que determinam os artigos 277º e 279º, para o arquivamento e reabertura do inquérito.
Sendo os mesmos os fundamentos do arquivamento do inquérito e da decisão instrutória de não pronúncia não se compreenderia que tivessem efeitos processuais diversos”.
Se a decisão instrutória não acrescenta ou retira nada de substancial à acusação ou despacho de arquivamento do MP, decidindo apenas sobra a legalidade da acusação ou do arquivamento, impõe-se que os efeitos de uma e outra, decisões sejam substancialmente idênticos.
“No caso de a não pronúncia ser decisão final, determinando o arquivamento do processo, este só pode ser reaberto se surgirem novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos da decisão de não pronúncia. É a consequência da decisão de não pronúncia, ter apenas efeitos de caso julgado formal”, ibidem
Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 308º C P Penal, 609, refere “concordar com a posição sobre esta questão expressa pelo referido Prof., “mutatis mutandis”, seja, que aqui não terá cabimento o dispositivo do nº. 2 do artigo 279º C P Penal, que prevê a possibilidade de haver reclamação hierárquica, do despacho do MP que deferir ou recusar a reabertura do inquérito, anteriormente arquivado, pois, defende, que do despacho do juiz de instrução, deferindo ou recusando, a reabertura do inquérito ou da instrução, não caberá, obviamente, reclamação, mas recurso”.

Por seu lado, este tribunal decidiu já, por acórdão de 6.12.2000, “que o juiz de instrução, salvo excepções que não vêm ao caso, só intervém no processo para dirigir a instrução. Terminada esta fase, com a decisão instrutória, não tem mais poderes de comando sobre o processo. É certo que este está arquivado no tribunal, à sua ordem. Mas o impulso processual não lhe pertence. Só readquirirá aqueles poderes se o processo, sendo reaberto, voltar a atingir a fase da instrução.
Assim, é ao MP que, como titular da acção penal, compete decidir sobre um pedido de reabertura do processo.
A Sr. Juíza não podia, pois, indeferir o requerimento de reabertura do inquérito, nem deferir. Tinha de limitar-se a mandar apresentar o processo com tal requerimento ao magistrado do MP, sendo que este, no caso de a sua decisão ser no sentido da reabertura do inquérito, teria de pedir ao juiz de instrução que o processo lhe fosse entregue”.
Igualmente por Ac. deste Tribunal de 16.1.2002, se decidiu que “a decisão instrutória de não pronúncia forma apenas caso julgado formal, nada impedindo que se extraia certidão do processo para que o MP prossiga com a reabertura do inquérito, por terem surgido novos elementos de prova”.
Em sentido contrário, decidiu o Ac. RC de 29.10.2003, in CJ, IV, 51, defendendo, que neste caso, há que lançar mão do expediente do recurso da revisão.
Não obstante, o despacho de não pronúncia constituir um despacho que colocou termo ao processo, para os efeitos do recurso de revisão, artigo 449º/1 e 2 C P Penal, no entanto, na situação de despacho de não pronúncia, designadamente no caso de falta de prova, deverá ser usado o expediente do artigo 279º C P Penal, reabertura do inquérito, que constitui previsão especifica para o caso do despacho de não pronúncia, enquanto a previsão do recurso de revisão tem no seu âmbito a generalidade das situações em que exista despacho a colocar termo ao processo.
A fonte do artigo 449º C P Penal não podendo deixar de ter sido o C P Penal de 1929, onde o despacho de arquivamento, tinha efeitos de caso julgado material, efeito de sentença absolutória, artigos 148º e 149º, mal se compreende e não se justifica, agora, no regime do C P Penal de 1987, a necessidade ao recurso de revisão, uma vez que o mesmo despacho não tem esse efeito.
O recurso de revisão, para colocar em crise um despacho de não pronúncia, melhor se adequará, às restantes situações, de revisão, contidas no referido artigo 449º/1 C P Penal, que não o surgir de novos elementos de prova, seja, a presumida motivação anómala dessa decisão ou no prévio reconhecimento de que os meios de prova considerados e declarados falsos, foram determinantes para a decisão, como defende, ainda o Prof. Germano Marques da Silva, a pág. 215 daquela sua obra.

III. 2. Daqui se pode, seguramente concluir, pela falta manifesta de fundamento da decisão recorrida.

Importa, assim, em conclusão, que o processo – nenhuma justificação ou interesse atendível se vislumbra em que se extraísse certidão do processado, para aí se seguirem os ulteriores termos - seja, então, presente ao MP, titular do inquérito, para apreciação da pretensão suscitada pelos assistentes.
O processo só voltará, então, ao Juiz de instrução, se reaberto o inquérito, for proferida acusação ou novamente despacho de arquivamento e, se na sua sequência, for requerida a instrução, com vista a que aquela decisão, seja, novamente, sindicada pelo juiz.

IV. Dispositivo

Atento todo o exposto, no parcial provimento do recurso interposto pelo MP, acorda-se em revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene a apresentação dos autos ao MP, para apreciação do requerimento apresentado pelos assistentes.

Não é devida tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 14 de Fevereiro de 2007
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob