Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240525
Nº Convencional: JTRP00006060
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SUBROGAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP199211199240525
Data do Acordão: 11/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 8/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 497/88 ART108.
CONST82 ART63 ART64.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/06 IN BMJ N388 PAG487.
AC RP DE 1984/03/08 IN CJ ANOIX T2 PAG209.
AC STJ DE 1981/11/10 IN BMJ N311 PAG353.
P PGR DE 1991/04/24 IN DR IIS DE 1991/10/91.
Sumário: I - Ao Estado é negada a possibilidade de se ressarcir do que pagou, a título de vencimentos, a um seu servidor
- Agente de Polícia de Segurança Pública -, vítima de um acidente de viação, cuja culpa foi imputada, exclusivamente, ao condutor do veículo.
É que, ao efectuar tal pagamento no período de tempo em que o mesmo esteve incapacitado de prestar serviço em consequência do acidente, o Estado estava, fundamentalmente, a pagar uma dívida sua, no cumprimento de obrigação própria, imposta por lei e no seu exclusivo interesse.
II - No caso "sub Judice" não ocorre qualquer enriquecimento indevido no património da ré ao ter o Estado que suportar o dispêndio que efectuou com o pagamento dos referidos vencimentos.
A ré não enriqueceu, efectivamente, com tais quantias, pois não chegaram a ingressar no seu património, não podendo, assim, o Estado exigir essas importâncias.
Não se pode restituir o que realmente não se recebeu.
Reclamações: