Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006060 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SUBROGAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199211199240525 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8/92-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 497/88 ART108. CONST82 ART63 ART64. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/06 IN BMJ N388 PAG487. AC RP DE 1984/03/08 IN CJ ANOIX T2 PAG209. AC STJ DE 1981/11/10 IN BMJ N311 PAG353. P PGR DE 1991/04/24 IN DR IIS DE 1991/10/91. | ||
| Sumário: | I - Ao Estado é negada a possibilidade de se ressarcir do que pagou, a título de vencimentos, a um seu servidor - Agente de Polícia de Segurança Pública -, vítima de um acidente de viação, cuja culpa foi imputada, exclusivamente, ao condutor do veículo. É que, ao efectuar tal pagamento no período de tempo em que o mesmo esteve incapacitado de prestar serviço em consequência do acidente, o Estado estava, fundamentalmente, a pagar uma dívida sua, no cumprimento de obrigação própria, imposta por lei e no seu exclusivo interesse. II - No caso "sub Judice" não ocorre qualquer enriquecimento indevido no património da ré ao ter o Estado que suportar o dispêndio que efectuou com o pagamento dos referidos vencimentos. A ré não enriqueceu, efectivamente, com tais quantias, pois não chegaram a ingressar no seu património, não podendo, assim, o Estado exigir essas importâncias. Não se pode restituir o que realmente não se recebeu. | ||
| Reclamações: | |||