Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009814 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DISPOSITIVO LIMITES DA CONDENAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199306169320261 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 134/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661. CCIV67 ART566 N3 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG296. | ||
| Sumário: | I - O princípio do dispositivo de que o artigo 661 do Código de Processo Civil é mero corolário, impede que o tribunal considere na sentença uma quantia referida pelo autor ao longo do articulado mas que por omissão que lhe é imputável não foi incluída no pedido formulado. II - Quando da lesão resulta uma incapacidade permanente ( total ou parcial ) para o trabalho, essa diminuição de capacidade de ganho terá que ser indemnizada, havendo que lançar mão para o efeito, de um prudente e criterioso arbítrio ( artigo 566 nº 3 do Código Civil ). III - Tendo a vítima à data do acidente 23 anos de idade, sendo robusta e saudável, auferindo como trolha, em média 4000 escudos diários ilíquidos, considerando a tendência de subida dos salários e que como consequência do acidente lhe resultou esfacelo da face, do globo ocular esquerdo com evisceração do olho, tendo a visão do olho direito, sem correcção, ficado reduzida a 2/10, motivando uma incapacidade permanente parcial de 66,73%, deixando de ter condições para continuar a executar a profissão de trolha, justifica-se a atribuição a tal título, de uma indemnização de 10000000 de escudos. IV - Para cálculo dessa indemnização não há que deduzir ao rendimento mensal líquido qualquer quantia " para despesas do próprio demandante ". V - Destinando-se a condenação em juros a compensar a desvalorização monetária ocorrida desde a citação até à data do julgamento, não haverá que condenar em juros relativamente a esse período temporal se no cálculo do valor dos danos esse valor tiver sido actualizado até ao momento da decisão. Em tal hipótese a condenação em juros só se justifica a partir daquela. | ||
| Reclamações: | |||