Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320261
Nº Convencional: JTRP00009814
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RP199306169320261
Data do Acordão: 06/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 134/90-1
Data Dec. Recorrida: 02/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPC67 ART661.
CCIV67 ART566 N3 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG296.
Sumário: I - O princípio do dispositivo de que o artigo 661 do Código de Processo Civil é mero corolário, impede que o tribunal considere na sentença uma quantia referida pelo autor ao longo do articulado mas que por omissão que lhe é imputável não foi incluída no pedido formulado.
II - Quando da lesão resulta uma incapacidade permanente
( total ou parcial ) para o trabalho, essa diminuição de capacidade de ganho terá que ser indemnizada, havendo que lançar mão para o efeito, de um prudente e criterioso arbítrio ( artigo 566 nº 3 do Código Civil ).
III - Tendo a vítima à data do acidente 23 anos de idade, sendo robusta e saudável, auferindo como trolha, em média 4000 escudos diários ilíquidos, considerando a tendência de subida dos salários e que como consequência do acidente lhe resultou esfacelo da face, do globo ocular esquerdo com evisceração do olho, tendo a visão do olho direito, sem correcção, ficado reduzida a 2/10, motivando uma incapacidade permanente parcial de 66,73%, deixando de ter condições para continuar a executar a profissão de trolha, justifica-se a atribuição a tal título, de uma indemnização de 10000000 de escudos.
IV - Para cálculo dessa indemnização não há que deduzir ao rendimento mensal líquido qualquer quantia " para despesas do próprio demandante ".
V - Destinando-se a condenação em juros a compensar a desvalorização monetária ocorrida desde a citação até
à data do julgamento, não haverá que condenar em juros relativamente a esse período temporal se no cálculo do valor dos danos esse valor tiver sido actualizado até ao momento da decisão.
Em tal hipótese a condenação em juros só se justifica a partir daquela.
Reclamações: