Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015764 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO PRAZO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199510099550527 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXX PAG208 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR TRAB - ACID TRAB. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N4. CCIV66 ART592 ART498. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/02/11 IN CJ T1 ANOVII PAG293. AC RP DE 1993/01/14 IN CJ T1 ANOXVIII PAG114. | ||
| Sumário: | I - Em caso de acidente de trabalho, o direito da seguradora da entidade patronal, que pagou determinadas indemnizações, contra o responsável directo por culpa ou pelo risco, caracteriza-se como subrogação legal e não como direito de regresso. II - O prazo de prescrição desse direito é o mesmo que opera em relação ao lesado, ou seja, o previsto no artigo 498 do Código Civil. III - Tal prazo inicia-se também, quanto à seguradora, a partir do conhecimento do direito pelo lesado e não a partir da data do pagamento feito por aquela. | ||
| Reclamações: | |||