Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550527
Nº Convencional: JTRP00015764
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURADORA
SUB-ROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199510099550527
Data do Acordão: 10/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXX PAG208
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Data Dec. Recorrida: 01/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR TRAB - ACID TRAB. DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N4.
CCIV66 ART592 ART498.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/02/11 IN CJ T1 ANOVII PAG293.
AC RP DE 1993/01/14 IN CJ T1 ANOXVIII PAG114.
Sumário: I - Em caso de acidente de trabalho, o direito da seguradora da entidade patronal, que pagou determinadas indemnizações, contra o responsável directo por culpa ou pelo risco, caracteriza-se como subrogação legal e não como direito de regresso.
II - O prazo de prescrição desse direito é o mesmo que opera em relação ao lesado, ou seja, o previsto no artigo 498 do Código Civil.
III - Tal prazo inicia-se também, quanto à seguradora, a partir do conhecimento do direito pelo lesado e não a partir da data do pagamento feito por aquela.
Reclamações: