Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120800
Nº Convencional: JTRP00004782
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
FACTO ILÍCITO
INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
LEGITIMIDADE
SENTENÇA
NULIDADE
DECISÃO IMPLÍCITA
Nº do Documento: RP199202179120800
Data do Acordão: 02/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Processo no Tribunal Recorrido: 22/90
Data Dec. Recorrida: 06/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC39 ART660 PARÚNICO.
CPC67 ART26 ART715.
CCIV66 ART483 N1 ART486 ART487 ART509 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1975/01/08 IN BMJ N243 PAG318.
0C RL DE 1984/05/15 IN CJ ANOIX T3 PAG42.
Sumário: I - O reconhecimento implícito da legitimidade dos réus constitui antecedente lógico e necessário da sua condenação.
II - Assim, não ocorre a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quanto à arguida legitimidade passiva, por via do julgamento implícito nela contido.
III - O artigo 509, nº 1 do Código Civil traduz uma situação de responsabilidade objectiva, que se justifica pelo facto da energia eléctrica e do gás serem actividades de utilização muito perigosa, pelos riscos que envolve.
IV - Aquele artigo 509, nº 1 reporta-se tão somente aos danos causados na produção e armazenagem, transporte e distribuição de energia eléctrica ou gás, a cargo das empresas que exploram essas actividades.
V - O facto ilícito que fundamenta a responsabilidade extracontratual pode consistir numa acção ou numa omissão: por isso, facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade.
Reclamações: