Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210373
Nº Convencional: JTRP00004477
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO
REGISTO PREDIAL
TERCEIROS
POSSE
POSSE PREVALENTE
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Nº do Documento: RP199211059210373
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOGADOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 3/91-1
Data Dec. Recorrida: 02/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART5 N1 ART7.
CCIV66 ART1251 ART1262 ART1263 A ART1268 N1.
Sumário: I - Os preceitos dos artigos 5, nº 1, e 7 do Código de Registo Predial não se limitam, antes se completam visando a cobertura de situações diferentes.
II - A presunção do citado artigo 7, como meio de prova que é, constitui, para o titular do registo, uma protecção mais ténue do que a resultante da garantia do também citado artigo 5, nº 1.
III - A noção de terceiros para efeitos de registo predial, que doutrinariamente se tem imposto, é a que se identifica com os adquirentes de direitos sobre a mesma coisa, incompatíveis entre si e procedentes do mesmo autor.
IV - Para que prevaleça a presunção resultante da posse,
é necessária a prova de que o início desta é anterior ao registo a favor de outrem.
V - Além de outras situações, a posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito: a reiteração pressupõe que se estabeleça uma relação duradoura com a coisa; a publicidade pressupõe que os actos materiais se exerçam de modo a poderem ser conhecidos pelos interessados.
Reclamações: