Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043316 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20091216381/06.2BGVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 404 - FLS 126. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei exige a fundamentação da espécie e medida da pena aplicada. II - Tratando-se de pena de prisão em que a substituição é possível, exige-se, de igual modo, a explicitação das razões da inadequação da pena substitutiva. III - Constituiria, porém, exigência de fundamentação excessiva e desproporcionada impor o afastamento discriminado e específico de todas as penas substitutivas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 381/06.2GBVNG.P1 .º Juízo do T.J. de Vila Nova de Gaia Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No TJ de Vila Nova de Gaia, processo supra-referenciado, B………. foi, por Sentença proferida em 21/06/2007 e transitada em julgado em 29/01/2009, condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena parcelar de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena parcelar de 8 meses de prisão, e pela prática de um crime de desobediência na pena parcelar de 4 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 meses de prisão. Em Despacho posterior, por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29/08, foi julgada extinta, por descriminalização, a pena aplicada ao arguido relativa ao crime de desobediência previsto pelo art. 387º, nº 2 do CPP e punido pelo art. 348º, nº 1, al. a) do CP e, em consequência, determinada, nessa parte, o arquivamento dos autos. Após Audiência, foi conhecido, o concurso de crimes subsistente, tendo sido proferida Sentença, com o seguinte dispositivo: - condenar o arguido B………. em cúmulo jurídico na pena global de 12 meses de prisão. * Desta Sentença recorreu o arguido/condenado B………., formulando as seguintes conclusões:Foi condenado o arguido, aqui recorrente, B………., como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b), do CP, na pena parcelar de 8 meses de prisão e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 03/01, na pena parcelar de 8 meses de prisão; No presente recurso discorda-se da decisão proferida por não exclusão de todas as outras penas não privativas da liberdade e por não fundamentação das mesmas e em especial da medida da pena e da aplicação de uma pena de prisão efectiva; Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2 do CP, o Tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente quanto a este caso em concreto, a reintegração do arguido que deveria ser valorada favoravelmente, bem como a confissão livre e sem reservas e o arrependimento; O Tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena não privativa da liberdade, pois esta prevalece sobre a pena de prisão efectiva e, deste modo, cumpriria as funções de reintegração social do arguido, ora recorrente, na esteira das mais recentes alterações ao CP; As penas de prisão efectiva apresentam múltiplos inconvenientes que superam em muito as suas vantagens; Correndo-se o risco de deixarmos de ter um arguido perfeitamente socializado, conhecedor e respeitador das regras de conduta social e jurídicas, para passarmos a ter um arguido completamente de-socializado, devido aos efeitos negativos, até mesmo criminógenos do cumprimento da pena de prisão; Nesse sentido vai a Jurisprudência oriunda da Relação do Porto, com o Ac. de 28/01/2004: “A suspensão condicional da pena tem por finalidade a reeducação do criminoso, impedindo, por outro lado, que os delinquentes condenados a penas de reduzida duração fiquem privados da liberdade, restrição agravada pelo convívio com outros crimes mais graves”; Assim sendo e dada a notória falta de fundamentação da douta Sentença cumulatória, bem como da excessiva pena aplicada, entende o recorrente que deverá mesma ser suspensa, na sua execução, ou caso V. Ex.ªs. assim não o entendam, deve a mesma ser substituída pela prisão em regime de permanência na habitação ou prisão por dias livres, por serem mais adequadas, por suficientes, às sobreditas finalidades da punição, representando a sua aplicação uma censura suficiente dos factos e, simultaneamente, uma garantia para a Comunidade da validade e vigência da norma violada. * Em 1ª Instância, o MºPº defendeu a improcedência do recurso, dizendo nomeadamente:“É certo que a Srª Juiz a quo não ponderou expressamente, como devia, a aplicação dos arts. 44º a 46º do CP, tendo-o apenas feito de uma forma genérica, ao concluir que apenas uma pena de prisão efectiva se mostra adequada às necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir. E deveria tê-lo feito, atenta a data em que foi proferida a Sentença cumulatória ora em crise, a entrada em vigor da Lei 59/2007, de 04/09 que introduziu tais preceitos legais no CP. Não obstante, entendemos que a Sentença recorrida se mostra minimamente fundamentada no que à não substituição da pena de prisão por qualquer outra se refere, e concordamos com a pena de prisão efectiva que foi aplicada ao arguido. Entendemos que bem andou o Tribunal recorrido ao não substituir tal pena por pena de multa ou por prestação de trabalho a favor da Comunidade, bem como ao não suspender aquela pena na sua execução. Consideramos, igualmente, pelas mesmas razões, não dever ser a mesma substituída pelas penas de substituição previstas nos arts. 43º a 45º do CP. Na verdade, considerando as anteriores condenações do arguido, entendemos ter sido essa a decisão correcta.” * Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pugnou pela improcedência do recurso, aderindo à resposta do MºPº, em 1ª Instância.* Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença recorrida.Factos provados. “1 – O arguido B……… nos presentes autos foi condenado, por Sentença proferida em 21/06/2007, transitada em julgado em 29/01/2009, pela prática em 04/05/2006 de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b) do CP, na pena parcelar de 8 meses de prisão, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do DL 2/98, de 03/01, na pena parcelar de 8 meses de prisão e pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) do CP, na pena parcelar de 4 meses de prisão e na pena única de 15 meses de prisão efectiva; 2 – Por Despacho proferido em 25/02/2009, em face da descriminalização operada pela entrada em vigor das Leis 59/2007, de 04/09 e 48/2007, de 29/08, foi declarada extinta a pena relativamente ao crime de desobediência; 3 – O arguido actualmente encontra-se em cumprimento de uma pena de 8 meses de prisão em regime de permanência na habitação; 4 – À data dos factos o arguido trabalhava, entregando publicidade; 5 – O arguido pretende tirar a carta de condução; 6 – O arguido mostra-se arrependido.” * * A decisão referida em 1 transitou em julgado e a pena aplicada não se encontra extinta, prescrita ou totalmente cumprida. Em face do Despacho proferido a fls. 158 e 159, importa efectuar o cúmulo jurídico relativamente ao crime de condução perigosa e condução sem habilitação legal. Na fixação da pena única temos de ter em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, procurando encontrar uma solução que considere as necessidades de reprovação dos crimes e as necessidades de prevenção geral e especial. Tal pena tem como limite mínimo a maior pena parcelar, tendo como limite máximo a soma de todas as penas (art. 77º, nº 2 do CP). No caso em apreço, o limite mínimo da moldura penal é de 8 meses e o limite máximo é de 16 meses. Tudo devidamente ponderado e considerando conjuntamente os factos provados na decisão proferida acima descrita, relativamente ao que se apurou acerca da personalidade do arguido, decido condenar o arguido na pena única de 12 meses de prisão. Atendendo à circunstância de o arguido apresentar condenações anteriores e posteriores, nomeadamente pelo mesmo tipo de crime, leva-nos a considerar que a substituição por uma outra pena não detentiva, nomeadamente pela pena de multa ou pela prestação de trabalho a favor da Comunidade não satisfazem as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir. Pelos mesmos motivos, entendemos que não estão verificados os necessários pressupostos para a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, em conformidade com o disposto no art. 50º do CP. Deste modo, apenas a aplicação de uma pena de prisão efectiva se mostra suficiente para dar resposta à elevada necessidade de ressocialização demonstrada pelo arguido.” * Colhidos dos Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente B………. pretende suscitar a seguinte questão:- não aplicação de uma pena substitutiva da pena única de 12 meses de prisão. * A situação configurada nos autos é a seguinte:Foi proferida Sentença, em 21/06/2007, condenando o arguido na pena única de 15 meses de prisão efectiva, e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do art.º 69º, nº1, al. a) do Código Penal e na obrigação de, em 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado desta Sentença, entregar a carta de condução. Essa Sentença, permaneceu sem transitar em julgado até 29/01/2009, e não chegou, sequer, a iniciar-se a sua execução (ou seja, está por cumprir na sua totalidade, quer quanto à pena principal, quer quanto à sanção acessória). Em 25/02/2009, foi proferido despacho, julgando “extinta, por descriminalização, a pena aplicada ao arguido relativa ao crime de desobediência previsto pelo artigo 387º, nº2 do Código de Processo Penal”. A Sentença aqui recorrida, é a que tomou conhecimento do concurso real de crimes subsistente. Assim, foi conhecido o seguinte concurso de crimes, praticados em 04/05/2006, pelo B……….: - condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b) do CP, pena de 8 meses de prisão; - condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do DL 2/98, de 03/01, pena de 8 meses de prisão. Considerados conjuntamente os factos, e a personalidade do recorrente, foi-lhe fixada a pena única de 12 meses de prisão. Não lhe foi aplicada uma pena substitutiva com a seguinte fundamentação: “atendendo à circunstância de o arguido apresentar condenações anteriores e posteriores, nomeadamente pelo mesmo tipo de crime, leva-nos a considerar que a substituição por uma outra pena não detentiva, nomeadamente pela pena de multa ou pela prestação de trabalho a favor da Comunidade não satisfazem as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir”, não lhe sendo também aplicada suspensão da execução da pena de prisão por, pelos mesmos motivos, não estarem “verificados os necessários pressupostos para a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro”. O recurso não tem por objecto – nem poderia ter – a espécie ou medida das penas parcelares. Também não tem por objecto, tal como resulta do inicialmente enunciado, a medida da pena única. O seu objecto circunscreve-se à não aplicação de uma pena substitutiva da pena única de prisão, fixada em 12 meses. Surge argumentado que, tendo-se optado por uma pena de prisão, não se excluiu «todas as outras penas não privativas da liberdade e por não fundamentação das mesmas e em especial da medida da pena e da aplicação de uma pena de prisão efectiva». Prossegue afirmando-se que o Tribunal «deveria ter aplicado uma pena não privativa da liberdade, pois esta prevalece sobre a pena de prisão efectiva» e alvitrando-se os «efeitos negativos, até mesmo criminógenos do cumprimento da pena de prisão». Argumentação destituída de qualquer validade: - Tal como resulta do já referido, a aplicação da pena única de prisão, e a não aplicação da pena substitutiva, encontra-se fundamentada na Sentença. Em lugar algum, a Lei impõe um afastamento discriminado e específico de todas as penas substitutivas (cuja panóplia é, hoje, bastante alargada); isso constituiria uma exigência de fundamentação excessiva e desproporcionada [num contexto em que as decisões já padecem (por mais simples que o caso se apresente) de enorme complexidade na sua redacção, em detrimento da sua clareza e – por vezes – ajustamento à verdade material]. O que a Lei exige é a fundamentação da espécie (e medida) da pena aplicada e - nos casos em que, tratando-se de pena de prisão, tal substituição é possível – das razões da não adequação de pena substitutiva, o que se encontra feito, e de forma clara (permitindo a sua impugnação). - O critério, estabelecido no art.º 70 do CP, de preferência (e não “prevalência”) por pena não privativa da liberdade, no caso de esta satisfazer as finalidades da punição, colocava-se – em momento anterior, ao da determinação da pena única –, na escolha da espécie da pena aplicável a cada um dos crimes em concurso (no caso, optou-se pela pena de prisão, na primitiva Sentença que – embora tardiamente – já transitou em julgado). - Na determinação da pena única, e na exclusão da aplicação de eventual pena substitutiva, não tem de se atender a um pretenso e falacioso «efeito negativo, até mesmo criminógeno» do seu cumprimento (é o crime que precede a pena, e não o contrário). Tem de se atender à realização de forma adequada e suficiente das finalidades da punição, e à necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (cfr. art.º 40, nº1 e art.º 43, nº1 do CP). As finalidades da punição encontram-se no Código Penal, apenas enunciadas sob a genérica expressão (cfr. art. 40º, nº 1) “protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo claro que o Legislador atribuiu à Jurisprudência (com o apoio da Doutrina), o papel de as concretizar, perante as circunstâncias de cada caso (a elas se alude, sem qualquer outra concretização, a propósito de penas substitutivas p. ex. nos art.ºs 44 e 50 do CP). Não se mostra, assim, desadequado referir (até pela mudança de paradigma que implica) o que o autor francês Frédéric Gros (Punir em Democracia, Ed. Instituto Piaget, págs. 15 a 109), denominando-os de “centros de sentido da pena”, a esse respeito escreve e que se pode sintetizar no seguinte: - Punir é recordar a Lei (no sentido retributivo e expiatório da pena); - Punir é defender a Colectividade (protecção da segurança da Colectividade no seu todo, da liberdade, integridade física de cada um dos cidadãos, e da sua propriedade); - Punir é educar o indivíduo (feição psico-pedagógica da pena, em que se pretende obter pela pena a transformação do condenado). - Punir é restaurar os elos colectivos e individuais feridos pelo crime, apaziguando o sofrimento da vítima e regenerando a sociedade (feição restaurativa da pena). No caso, a recorrência na prática do crime condução sem carta e o desrespeito pelo aviso contido nas condenações anteriores, constituem factores – invocados na decisão – impeditivos de que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizem, de forma adequada e suficiente, as supra assinaladas finalidades da punição, protejam de forma adequada a segurança da Colectividade, no seu todo, ou constituam suficiente dissuasor para a recorrência do condenado em actividades criminosas de idêntica, ou de outra natureza. Em conclusão, o recurso não merece provimento. Acrescente-se, no entanto que, no caso, a demora no trânsito em julgado da primitiva decisão condenatória, poderá ter gerado a necessidade do conhecimento de um concurso real de crimes, existente, por aplicação das regras – necessariamente conjugadas – dos art.ºs 77 e 78 do Código Penal, o que tornará inútil este reexame da pena única aqui aplicada, e mantida. * Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se a Sentença recorrida.* Custas pelo recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 2 UC’s.* Porto, 16/12/09José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho |