Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042745 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS DA OBRA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200906234669/06.4TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 317 - FLS 41. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o empreiteiro entrega a obra com defeitos e, reconhecidos estes, não se mostra capaz de os eliminar, tal incapacidade fundamenta a perda do interesse do credor na prestação, conduzindo ao incumprimento definitivo e conferindo ao credor o direito a receber indemnização pelos prejuízos causados por esse incumprimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4669/06.4TBMTS.P1 Apelação Recorrente: B………., Lda. Recorrida: C………., Lda. Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: “C………., Lda.” instaurou a presente acção declarativa sob a forma ordinária, contra: “B………., Lda.”, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 3.268,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde 08.04.2006, data da interpelação da ré, no valor de € 259,45, ou, se assim não for entendido, desde a data da citação e até integral pagamento. Alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade celebrou com a “D……….” um contrato de prestação de serviços de limpeza das instalações do E………., no Porto. Em finais de Agosto de 2005 a “D……….” adjudicou à A. a limpeza a seco de doze cortinados da cafetaria daquele E………., pelo preço de € 336,00. Uma vez que a A. não possuía as máquinas e equipamentos adequados para tal limpeza a seco, sub-contratou com a Ré a sua execução, em 07.09.2005. A A. foi contactada por um responsável da “D……….” manifestando o seu descontentamento e estranheza pelo facto de as cortinas terem sido devolvidas pela Ré apresentando vários e graves defeitos, nomeadamente terem encolhido, estarem todas enrugadas e apresentarem forros e bainhas descosidas e falta de algumas argolas, facto que a A., depois de o constatar, comunicou à ré, que reconheceu a existência de tais defeitos e se prontificou a proceder à sua eliminação. Porém, quando os cortinados foram novamente entregues pela Ré nas instalações do E………. verificou-se que os defeitos anteriores não só se mantinham como até se tinham agravado: os cortinados tinham encolhido ainda mais, um deles apresentava um rasgão, continuavam encorrilhados e com forros e bainhas descosidos em vários pontos. A “D……….” considerou que os doze cortinados, dado o aspecto que apresentavam, se encontravam irremediavelmente inutilizados, tendo exigido a reparação de tais prejuízos mediante a substituição com carácter de urgência, dos cortinados danificados por novos cortinados, idênticos aos primitivos e executados com o mesmo material e no mesmo estabelecimento (F………., Ld.ª) onde haviam sido confeccionados os anteriores. A A. deu conhecimento desse facto à ré, pessoalmente e por carta datada de 22.09.2005. Solicitado à ré o seu pagamento, a mesma escusou-se ao mesmo. Igualmente sempre se recusou a assumir o seu pagamento quando a A. lho solicitou, alegando que havia subcontratado a execução da empreitada da limpeza das cortinas a uma outra lavandaria, “G………., Lda.”, subcontratação que a A de todo desconhecia, pois nunca a Ré lhe deu conhecimento ou lhe solicitou a sua anuência para tal facto. * A ré contestou, alegando, em resumo, que sub-contratou o serviço de limpeza dos cortinados à sociedade “G………., Lda.”, e que a A. não especifica se pagou o valor dos cortinados; o valor peticionado pelos cortinados novos é manifestamente excessivo, assim como o valor dos juros e a data do seu vencimento.Requereu a Intervenção acessória da Cº de Seguros H………., e da empresa “G………., Ld.” Concluía pela improcedência da acção. * Foi indeferida a intervenção acessória provocada da “H……….” e deferida a intervenção da “G………., Lda.”.* A empresa “G………., Lda.” Veio contestar a acção, começando por arguir a caducidade da acção.Alegou que não houve qualquer defeito na limpeza dos cortinados e se os houvesse nunca lhe foi dada a possibilidade nem um prazo razoável para os reparar. E que os defeitos, a existirem, não tornaram a obra inadequada ao fim a que se destinava, até porque durante cinco meses estiveram pendurados na cafetaria do E………., prosseguindo esta a sua actividade comercial normal. Considerava ainda abusivo e desproporcional o orçamento apresentado. * A ré replicou, respondendo à excepção da caducidade invocada pela chamada, alegando que comunicou àquela os defeitos da obra no dia 7/9/2005, a qual, após verificar o estado dos cortinados retirou-os e posteriormente voltou a colocá-los, pelo que não se verifica qualquer caducidade.Concluía pela improcedência da excepção invocada. * A Autora foi convidada pelo tribunal para vir esclarecer aos autos se pagou à “D……….” o valor dos cortinados, o que aquela veio fazer, alegando que compensou esse pagamento com créditos que detinha sobre aquela entidade.Foi proferido Despacho Saneador (no qual foi apreciada a questão da caducidade invocada pela chamada – decidindo-se que não cabe no âmbito desta acção conhecer a excepção invocada), foi consignada a Matéria de Facto Assente, e foi fixada a Base Instrutória. * Efectuado o julgamento e respondida a matéria de facto foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de €23.268, acrescida de juros desde 8.4.2006 até efectivo e integral pagamento.A ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: a) A Douta Sentença Recorrida VIOLA o disposto nos art.°s 668° n.° 1 al.c) e 712° n.°1 al. a) do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser alterada a resposta ao quesito 7°. b) Em consequência de tal alteração deve ser alterada a sentença deve a Apelante ser absolvida do pedido. c) A Douta Sentença recorrida ao não classificar o contrato objecto dos presentes autos como de empreitada, viola o disposto nos art.°s 1207° a 1230 do Cód. Civil. d) E ao permitir que a Apelada repare os defeitos, neste caso que encomende a reparação a terceiros, sem prévia obtenção de sentença que condene a Apelante a fazê-lo ou em alternativa a pagar a mesma, viola o estatuído nos art.°s 828° e 1221° ambos do Cód. Civil. e) Pelo que, a Dona da Obra e a Apelante teriam sempre de obter tal condenação prévia, e após a consequente falta de reparação dos defeitos, teriam direito a verem a reparação efectuada por terceiros a expensas da Apelante. f) O que conduz à revogação da Douta Sentença recorrida e consequentemente à absolvição do pedido A Autora contra-alegou, pronunciando-se pela manutenção do julgado. Os factos Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: I- Da matéria de facto assente: 1- A Autora é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza. 2- A Autora acordou com a Ré a execução da limpeza a seco de doze cortinados da cafetaria do “E1……….”. 3- A Ré acordou com a “G………., Lda” a execução da limpeza das cortinas. 4- Em 7/9/2005 as cortinas foram devolvidas à “D……….” pela Ré. 5- O Sr. I………. é funcionário da Ré. 6- Os cortinados da “D……….” não tinham etiquetagem, contendo a composição do tecido e os conselhos de limpeza recomendada. 7- Os cortinados estiveram dependurados desde Setembro de 2005 até 17 de Janeiro de 2006 na cafetaria do “E……….”. 8- Na reunião havida com a D………. em 02.03.2006 ficou acordado que o pagamento das novas cortinas seria efectuado através da compensação com os créditos da Autora resultantes da prestação dos serviços de limpeza. 9- Conforme acordado, a Autora emitiu as facturas correspondentes à prestação dos serviços de limpeza dos meses de Março e de Abril de 2006 no valor, cada, de € 6.837,05, acrescida de IVA à taxa legal, no valor de € 1.436,78€, totalizando € 8.272,83€ e simultaneamente emitiu notas de crédito de idêntico montante a favor da “D……….”. 10- Ao valor dessas duas prestações acresceu a importância de € 660,82, relativa à actualização do contrato de prestação de serviços, tendo transitado para o mês de Maio o valor restante, deduzido na correspondente factura (€ 5.008,70, acrescida de IVA à taxa legal, no valor de €1.051,83, totalizando € 6.060,53), nessa data ficando integralmente liquidado o pagamento das cortinas. II- Da Base instrutória: 11- No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a “D……….”, com sede no “E……….”, um acordo, com início em 1/9/2001, renovável por iguais e sucessivos períodos, mediante o qual a Autora se obrigava a prestar o serviço de limpeza das instalações daquele E………. . 12- Em finais de Agosto de 2005, a “D……….” entregou à Autora a tarefa de limpeza a seco de doze cortinados referidos em 2). 13- Na data referida em 4), as cortinas tinham encolhido. 14- Estavam todas enrugadas. 15- Apresentavam forros e bainhas descosidas. 16- Faltavam argolas. 17- Ainda no mesmo dia, o Sr. I………. verificou os factos descritos de 33) a 16) e prontificou-se a repará-los. 18- Quando os cortinados foram novamente entregues nas instalações do “E……….” verificou-se que os cortinados tinham encolhido mais. 19- Um dos cortinados apresentava um rasgão. 20- Continuavam encarrilhados. 21- Tinham forros e bainhas descosidos em vários pontos. 22- A “D……….” exigiu à Autora a substituição, com carácter de urgência, dos cortinados por uns novos, idênticos aos primitivos e executados com o mesmo material pela “F………., Lda”. 23- O custo daqueles novos cortinados, confeccionados com tecido igual ao dos primitivos, incluindo o valor do tecido e confecção, importou em € 23.268,00. 24- Em 7/4/2006 a Autora comunicou à Ré que tinha efectuado o pagamento à “D……….” e intimou-a a lhe pagar a importância de € 23.268,00. O direito São questões a decidir: 1. Se a prova produzida permite diferente resposta ao quesito 7º; 2. A caracterização do contrato entre as partes; 3. Se à Autora assistia fundamento para reclamar da ré o pagamento da quantia em que esta foi condenada. * O quesito 7º tinha a seguinte redacção:Ainda no mesmo dia o Sr. I………. verificou os factos descritos de 3) a 6) e prontificou-se a repará-los? O dia aí referido é o da data mencionada em D), 7/9/2005; os factos descritos de 3) a 6) reportam-se às cortinas encolhidas, enrugadas, apresentando forros e bainhas descosidas e à falta de argolas. A matéria do quesito 7º foi considerada provada. Entende a recorrente que o depoimento da testemunha J………. impõe diferente resposta ao mencionado quesito. No seu depoimento esta testemunha aludiu às deficiências que apresentavam os cortinados, em inícios de Setembro de 2005, após a ora recorrente os ter entregue como estando lavados e limpos; e declarou que contactou o Sr. I………., funcionário da “B………., Lda”, dando-lhe conhecimento dos defeitos; que este se deslocou ao E………. e confirmou os defeitos, prontificando-se a repará-los. A testemunha I………. declarou que constatou que os cortinados não estavam bem logo que os foi colocar, no início de Setembro. Passadas umas horas foi contactado telefonicamente pela C………., Lda”, a qual dizia que os cortinados estavam estragados. Dirigiu-se ao E………. e constatou que os cortinados estavam mais curtos, enrugados, que “não estavam bem”. Após ter contactado a G………., Lda levantou algumas das peças para que fossem corrigidos os defeitos. Quando estas peças foram novamente devolvidas ao E………., ainda estavam piores que antes; não tinham recuperação. Da audição dos referidos depoimentos não se pode responder “não provado” à matéria do quesito 7º. Aliás, mesmo que apenas se considerasse o depoimento da testemunha J………., a resposta à matéria do quesito em causa teria que ser a que foi dada em 1ª instância. Em conclusão: o depoimento da testemunha invocado pela recorrente não permite a alteração da resposta à matéria do quesito 7º, a qual será mantida. * A recorrente obrigou-se perante a recorrida a proceder à limpeza a seco de doze cortinados da cafetaria do “E1……….”. Tal acordo integra um contrato de empreitada, cuja noção consta do artigo 1207º do CC: “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” Na decisão recorrida caracterizou-se o contrato como de prestação de serviço. Mas a ora recorrente não se obrigou a proporcionar o resultado do seu trabalho; obrigou-se a proceder à limpeza dos cortinados. No contrato de prestação de serviço promete-se uma actividade através da utilização do trabalho, quando na empreitada se promete o resultado desse trabalho (Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, in Direito das Obrigações, 3º vol., AAFDL, 1991, p. 419) A empreitada constitui uma das modalidades do contrato de prestação de serviço (art. 1155º). A obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, porquanto assume a obrigação de realizar uma determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208º). No caso, o resultado era a limpeza dos cortinados. Os factos provados (n.º 13 a 16) demonstram inequivocamente que o resultado pretendido não foi atingido. A obra apresentava defeitos que reduziam a aptidão dos cortinados para o uso a que estavam destinados. Os defeitos foram denunciados no mesmo dia em que os cortinados tinham sido colocados (n.º 17 dos factos). Perante os defeitos, a ora recorrida tinha o direito a exigir a eliminação dos mesmos; se não pudessem ser eliminados, tinha o direito a exigir a realização de nova obra (artº. 1221, n.º 1). A Ré verificou os defeitos e comprometeu-se a proceder à reparação dos cortinados (n.º 17 dos factos). Mas, não só não foram reparados, como nalguns os defeitos ainda aumentaram (n.º 18 a 21 dos factos). Perante isso, restava apenas à Ré substituir os cortinados. O artigo 1222º alude à possibilidade de o dono exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Mas atendendo à natureza da empreitada e dos defeitos que os cortinados apresentavam após a execução do trabalho a redução do preço nada adiantava para a Autora. A resolução do contrato também não era possível, pelas mesmas razões e porque a Ré já tinha “executado” a obra. A sociedade empreiteira não só não logrou a eliminação dos defeitos como os mesmos ainda se acentuaram após a primitiva denúncia dos mesmos. Tal situação configura uma perda do interesse da Autora na limpeza dos cortinados, o que, nos termos do n.º 1 do art. 808º, converte a mora do devedor em incumprimento definitivo, imputável ao empreiteiro; e nesta situação “já não se revela necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder, ele próprio, ou através de terceiro, efectuar as obras de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento do custo das obras” (João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, 2004, p. 88 e 111). O incumprimento definitivo da obrigação da Ré conferia à Autora (credora) o direito a ser indemnizada pelos prejuízos causados por esse incumprimento (art. 798º). A indemnização deve reconstituir a situação que existiria se os cortinados não tivessem sido estragados, o que apenas se alcança com a aquisição de novos cortinados. Importando a aquisição destes em €23.668, a condenação da recorrente no pagamento dessa importância decorre do estabelecido no artigo 562º. Alegava a recorrente que a acção devia ter sido instaurada pela D………. contra a Apelada e a Apelante. Ora, as partes intervenientes no contrato de empreitada foram apenas a Apelante e a Apelada. A D………. não foi parte em qualquer contrato em causa nos autos. Quem pode exercer os direitos decorrentes do contrato de empreitada é apenas a Apelada, na qualidade de parte nesse contrato. * Em conclusão: Se o empreiteiro entrega a obra com defeitos e, reconhecidos estes, não se mostra capaz de os eliminar, tal incapacidade fundamenta a perda do interesse do credor na prestação, conduzindo ao incumprimento definitivo e conferindo ao credor o direito a receber indemnização pelos prejuízos causados por esse incumprimento.Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, nesta Relação e na 1ª instância. Porto, 23.6.2009 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |