Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0430959
Nº Convencional: JTRP00035534
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP200404150430959
Data do Acordão: 04/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel tem natureza pessoal.
II - Nesta medida, transfere-se para a seguradora a eventual responsabilidade que caiba ao segurado na precisa medida em que este último detenha a direcção efectiva de um veículo, por si ou através de um comissário, e o mesmo circule no seu interesse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

B............. e C................, residentes no ............, n.º ..., ............, ............, ............, por si e como legais representantes do seu filho menor D.............
vieram intentar acção emergente de acidente de viação, sob a forma ordinária, contra

E..............., residente na ............., n.º .., ..............,

F.............., residente na ..............., n.º .., ...............,
e
“Companhia de Seguros X................”, com sede no ............., n.º .., ............,

pedindo a condenação solidária destes últimos no pagamento aos dois primeiros Autores da quantia de 1.145.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora desde a citação; enquanto, a favor do Autor D............, da quantia de 9.799.696$00, também acrescida, nos mesmos termos, dos respectivos juros moratórios, tudo em face de acidente de viação ocorrido em 31 de Dezembro de 1997 de que foi vítima aquele D.............

Para o efeito e em síntese, alegaram os Autores que no mencionado dia, na EN n.º .., no ................., ............., ocorreu um embate entre o motociclo, com a matrícula “ZZ-..-..”, pertencente à 1.ª Ré E............. e conduzido pelo 2.º Réu F............., a quem aquela lho havia emprestado, no qual também seguia como passageiro o Autor D.............., e um outro veículo que seguia à sua frente naquela mesma via, vindo o D.............. a sofrer várias lesões que lhe determinaram os danos que discriminados foram na petição inicial, embate esse que se ficou a dever à conduta estradal negligente do Réu F.............;
acrescentaram que a propriedade do aludido motociclo “ZZ” pertencia, na altura do acidente, à 1.ª Ré E............. que havia transferido a responsabilidade inerente à sua circulação para a Ré seguradora, através de contrato de seguro titulado pela apólice com o n.º ...........

Citados os Réus para os termos da acção, todos e cada um deles apresentou contestação, tendo a 1.ª Ré E.............. impugnado o circunstancialismo que rodeou o aludido acidente, por não ser do seu conhecimento, para além de não poder ser responsabilizada pelo consequências do mesmo resultantes, já que o uso daquele veículo pelo Réu F.............. tinha sido abusiva e contra a sua vontade.

Por seu lado, o 2.º Réu F.............. impugnou a versão do acidente dada no articulado inicial, apresentando uma diferente em que imputa a responsabilidade daquele ao condutor de um outro velocípede com motor que interveio no dito embate, para além de arguir a sua ilegitimidade para ser demandado, dada a existência de contrato de seguro que cobria a responsabilidade decorrente da circulação do motociclo por si conduzido.

Por último, a Ré seguradora impugnou a factualidade vertida na petição inicial relativa à forma como ocorreu o aludido embate, tendo ainda aduzido que não podia ser responsabilizada pelo acidente relatado nos autos, dado o contrato de seguro celebrado com a 1.ª Ré E.............. não poder considera-se em vigor à data dos factos, por ter cessado com a venda do veículo inicialmente objecto do mesmo, a que acrescia padecer o mesmo de nulidade, por aquela Ré não ser a dona ou condutora habitual do motociclo “ZZ”, tendo ainda prestado declarações falsas a tal respeito aquando da alteração do contrato de seguro relativo a um velocípede com motor para, em substituição, passar a cobrir o risco da circulação do “ZZ”.

Os Autores replicaram, rejeitando a procedência das excepções deduzidas pelos Réus e concluindo nos precisos termos do peticionado.

Veio a ser proferido despacho saneador onde foi decidido absolver da instância os Réus E............ e F.............., por o pedido formulado se conter dentro dos limites pelos quais funcionava o contrato de seguro que invocado vinha pelos Autores, dessa forma tendo passado a figurar como parte do lado passivo apenas a Ré seguradora.
Para além disso, decidiu-se ainda absolver a Ré seguradora do pedido contra a mesma formulado e que tinha a ver com danos patrimoniais e não patrimoniais invocados pelos Autores B.............. e C..............., seguindo a acção tão só para apreciar do pedido deduzido a favor do Autor D.............

Fixou-se a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se a base instrutória, peças estas que não foram objecto de reclamação.

Efectuadas que foram diligências instrutórias, veio a realizar-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que foi a causa sentenciada, tendo sido absolvida a Ré seguradora do pedido que deixado foi para conhecer a final.

Para tanto e naquilo que aqui importa reter, entendeu-se que o contrato de seguro que sustentava a invocada responsabilização da Ré na acção padecia de nulidade, quer por na base da sua celebração terem estado declarações falsas, quer por o mesmo ter sido celebrado por quem não tinha um interesse segurável.

Do assim decidido interpuseram recurso de apelação os Autores, apresentando alegações em que concluíram pela alteração da sentença, devendo a Ré seguradora ser condenada no pagamento a favor do Autor D............... da indemnização peticionada, por o contrato de seguro com aquela celebrado dever considerar-se válido e eficaz, cobrindo a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente relatado nos autos.

A seguradora contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Antes de mais, enunciemos a materialidade que foi dada como apurada em 1.ª instância, a saber:

- No dia 31 de Dezembro de 1997, pelas 18,30 horas, na EN.., no .............., Freguesia de ............, deste concelho e comarca de ..............., o Autor D............ era transportado gratuitamente no assento de trás do motociclo de matrícula “ZZ-..-..”, conduzido por F..............., no sentido Norte/Sul;

- No dia e hora mencionados na alínea anterior ocorreu um acidente de viação em que foi envolvido o motociclo mencionado no Ponto anterior;

- A propriedade do motociclo de matrícula “ZZ-..-..” encontrava-se registada, à data do acidente, a favor de E.................;

- Com início às 10,40 horas do dia 26 de Julho de 1994 e pelo prazo de um ano e seguintes, E.................., na qualidade de proprietária e condutora habitual do velocípede com motor “.VNG-..-..”, celebrou com a Ré “Companhia de Seguros X.............”, um contrato de seguro automóvel que ficou titulado pela apólice n.º.........., mediante o qual transferiu para esta o risco de circulação daquele seu velocípede com motor;

- Em 31 de Dezembro de 1996, deu entrada na dependência de ............. da Ré “Companhia de Seguros X.............” uma proposta de alteração daquele contrato de seguro para passar a dar cobertura ao motociclo “ZZ-..-..”, "Cagiva ...........", a qual foi aceite por aquela;

- Quase em cima do entroncamento formado pela EN.., que dá acesso aos ............., com a Rua ..............., denominado “Cruzamento ..............”, o F............ imprimia ao motociclo que conduzia uma velocidade superior a 60 km/hora;

- Por via disso, atrapalhou-se com a manobra que o veículo da frente efectuava no aludido cruzamento;

- Acabando por embater no outro veículo;

- O D............ caiu, batendo fortemente com a cabeça no chão;

- Tendo perdido imediatamente os sentidos;

- O D............. foi transportado de ambulância para o Hospital de Vila Nova de Gaia onde já se encontrava consciente;

- Foi de seguida transportado para o Hospital de Santo António;

- No Hospital de Santo António fez um “TAC” cerebral, que revelou fractura da base do crânio e extensão homogénea frontal direita;

- O D............. esteve internado no Serviço de Neurocirurgia daquele hospital de 31.12.97 a 12.1.98;

- Durante esse período o D............... suportou dores de cabeça e tonturas;

- O D........... tem cefaleias esporádicas e tonturas;

- E tem dificuldades esporádicas na corrida;

- Sofre ainda de intolerância ao ruído e tem perturbações amnésicas;

- Em resultado do acidente, ficou o D.............. com uma incapacidade parcial permanente e definitiva de 10%;

- O D.............. teve de suportar tratamentos dolorosos;

- Por via das lesões sofridas, veio a perder o ano escolar;

- À data do acidente era o D............... um jovem física e psiquicamente perfeito e saudável;

- O F.............. conduzia o veículo sem que para tal estivesse habilitado com a respectiva carta de condução;

- O D............... fazia-se transportar no motociclo sem que usasse capacete de protecção na cabeça;

- O condutor do motociclo, ao aproximar-se dum entroncamento à esquerda do seu sentido de marcha, deparou-se-lhe à sua frente e na mesma hemi-faixa de rodagem e sentido de marcha, um velocípede com motor;

- O F........... decidiu ultrapassar o velocípede;

- E passou a circular pela hemi-faixa de rodagem esquerda do seu sentido de marcha;

- Quando passava defronte do sobredito entroncamento e se encontrava paralelamente e ao lado do velocípede, o condutor deste iniciou a marcha para a esquerda, atento o sentido de ambos, para entrar na rua com que a via entroncava;

- Tendo os dois veículos embatido;

- Dois anos antes do acidente aqui em causa, E............, alienou o velocípede com motor “.VNG-..-..” ao F................., nascido a 5.11.78;

- Não tendo avisado a Ré Companhia de Seguros X............. de tal alienação no prazo de 48 horas, nem em qualquer outro;

- Nem utilizou o contrato inicial para segurar novo veículo;

- Cerca de um ano e meio depois, o F.............. alienou o velocípede e adquiriu o motociclo “ZZ-..-..”, continuando a utilizar o sobredito contrato de seguro;

- O F.............. à data da alteração da proposta era o condutor habitual do motociclo “ZZ-..-..”.
Conforme decorre das conclusões formuladas pelos apelantes, estes pugnam pela validade e eficácia do contrato de seguro celebrado com a Ré seguradora, titulado pela referida apólice n.º .............., tendo por objecto o aludido veículo “ZZ” e em que figura como tomadora a identificada E................ – ré já afastada do processo no despacho saneador – motivo pelo qual aquela seguradora devia ser responsabilizada pelas consequências que do mencionado acidente resultaram para o Autor D.............
Analisemos, então, se o contrato de seguro em causa é válido e eficaz.

Tem sido orientação dominante na doutrina e jurisprudência, aliás como se alude na decisão impugnada, que o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel se trata de um contrato de natureza pessoal, pois o que se segura é a responsabilidade pessoal de todo aquele que possa vir a ser chamado a responder pelos danos causados a terceiros pela circulação de um veículo a motor – v., por todos, Antunes Varela, in RLJ, ano 118, págs. 255 a 256 e Ac. do STJ de 2.12.82, in BMJ 322-315.

Esta asserção é reforçada, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, pelo que vem disposto no art. 1.º, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31.12, ao estabelecer que “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veiculo terrestre a motor … deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se … coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade”.

Em reflexo dessa natureza essencialmente pessoal, tal contrato não se transmite com a alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do dia em que o veículo for alienado (art. 13, daquele DL), bem ainda, por exemplo, ocorre agravamento do prémio consoante a idade do segurado e a sua experiência na condução de veículos, em face do tarifário estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

Não constitui obstáculo a esta constatação o disposto no n.º 1, do art. 2 e art. 8, do citado DL que regulamenta o aludido seguro obrigatório, já que aquele primeiro preceito se refere a todas as pessoas que, não sendo legalmente obrigadas a segurar, celebram, contudo, relativamente a um veículo, um contrato para a eventualidade de poderem vir a ser responsabilizadas, por o conduzirem ou por serem os detentores do mesmo.
Por seu lado, o art. 8, mais precisamente o seu n.º 1, referindo-se às pessoas que são abrangidas pelo seguro, pressupõe que o contrato de seguro seja celebrado por quem possa vir a ser responsabilizado nos termos dos arts. 500 e 503, do CC.

Nesta medida e atenta a aludida natureza do contrato de seguro, transfere-se para a seguradora a eventual responsabilidade que caiba ao segurado, na precisa medida em que este último detenha a direcção efectiva de um veículo, por si ou através de comissário, e o mesmo circule no seu interesse.

Ora, no nosso caso, o que a materialidade supra enunciada reflecte é que o veículo “ZZ” sempre pertenceu ao Paulo Alexandre, condutor habitual do mesmo, e não à tomadora do seguro acima identificada – E.............. – apesar desta ter declarado, em Dezembro de 1996, que transferia o seguro inicialmente celebrado, em Julho de 1994, referente ao seu velocípede “.VNG-..-..”, para o motociclo “ZZ-..-..”, na qualidade de dona e condutora habitual deste último.

Diante desta materialidade e do atrás expendido, necessário será concluir que o contrato de seguro em que se sustentam os apelantes para responsabilizarem a apelada seguradora pelas consequências que decorreram do acidente relatado nos autos tem de considerar-se nulo e ineficaz, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 428, parágrafo 1.º e 429 do Cód. Comercial.
Demonstremos.

A E................, ao formular, em Dezembro de 1996, perante a Ré seguradora a proposta de alteração do contrato de seguro relativo ao seu velocípede “.VNG”, para passar a dar cobertura ao aludido motociclo “ZZ”, actuou por conta própria e não por conta de outrem, sendo que naquela altura não era dona, detentora ou condutora habitual daquele último veículo.
Assim tendo sucedido, revela-se que inexistia um interesse segurável por parte daquela E..........., interesse esse que funciona como pressuposto essencial para a validade do contrato de que nos vimos ocupando.

Com efeito, para que ocorra esse interesse, necessário se torna que exista um direito, interesse ou responsabilidade potencial sobre o segurado; que tal direito, interesse ou responsabilidade seja objecto de seguro e que o segurado tenha uma relação jurídica relevante com o objecto seguro, a ponto de poder prejudicar-se por qualquer perda, dano, lesão ou criação de responsabilidade – v., neste sentido, Guerra da Mota, in “Contrato de Seguro Terrestre”, 1.º vol., págs. 284 e segs.

Sucede que, não se revelando esse interesse no caso em presença, então o contrato em causa deixa de ter objecto, inexistindo a transferência de qualquer risco para a seguradora, sendo que àquela E.............., na base do apontado condicionalismo, jamais lhe poderia ser assacada qualquer responsabilidade pelo acidente em que interveio o aludido veículo “ZZ”.

Para além disso, o contrato em referência padece ainda desse vício (nulidade/anulabilidade) nos termos do art. 429 do Cód. Comercial.
Na verdade, a identificada E.............. declarou falsamente que o veículo “ZZ” lhe pertencia e que era a condutora habitual do mesmo, pretendendo a alteração do contrato inicialmente celebrado, fazendo-o como se ela fosse a directamente interessada nessa alteração.
Sucede, contudo, que nem aquela era a dona do aludido veículo, nem a condutora habitual do mesmo, assim não tendo um interesse no veículo seguro.

Ora esse tipo de declarações, no caso em presença, teve manifesta influência nas condições em que a seguradora aceitou contratar, já que, caso fosse do seu conhecimento que o dono e condutor habitual era o referido F............., necessariamente que tais condições, a ser aceite a celebração (alteração) do contrato, seriam diferentes, dado o risco agravado que iria assumir – falta de habilitação de conduzir por parte do F............... e idade do mesmo (18 anos, à data do pedido de alteração).
Assim, tal situação cai no âmbito do citado art. 429 que prevê também a nulidade (anulabilidade) para o contrato em causa – v., para caso muito idêntico ao presente, o Ac. da RE, de 3.7.90, in CJ/90, tomo 4, pág. 297.

As excepções em presença podiam, como o foram, ser opostas aos apelantes pela seguradora, conforme resulta do disposto no art. 14 da citada lei do seguro obrigatório, de forma a funcionar como materialidade impeditiva da validade do aludido contrato de seguro, bem assim do direito por aqueles invocado.

Face a esta constatação, concluindo como sentenciado foi, não podem os apelantes Autores ver reconhecida a procedência da presente acção, caso fosse de imputar a responsabilidade do acidente relatado à conduta estradal do condutor do veículo onde seguia como passageiro o Autor D..............

3. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, assim se confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo dos apelantes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que aos mesmos vem concedido.
Porto, 15 de Abril de 2004
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
Fernando Baptista Oliveira